DOU 01/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022120100098
98
Nº 225, quinta-feira, 1 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Tendo em conta os direitos e garantias previstos em suas respectivas
legislações nacionais e nos tratados e convenções internacionais dos quais são Partes;
Considerando o conhecimento acumulado por ambos os países e a experiência
adquirida sobre o tema da assistência consular, apoio a nacionais residentes no exterior e
relações entre seus Governos e suas respectivas diásporas;
Conscientes da necessidade de estabelecer um mecanismo bilateral para
intercâmbio de informação e coordenação nas áreas de aplicação deste Memorando;
Chegaram ao seguinte entendimento:
Parágrafo I
Estabelecimento de Mecanismo de Consulta Bilateral
Os Partícipes decidem estabelecer um mecanismo de consulta bilateral sobre
assuntos consulares e de mobilidade humana.
Parágrafo II
Objetivos
Os objetivos do mecanismo são:
a) Intercambiar informações sobre a experiência de ambos os países com seus
nacionais
no exterior,
bem
como sobre
iniciativas
para
apoiar suas
respectivas
comunidades expatriadas;
b) Discutir a possibilidade de ações de cooperação bilateral em projetos de
interesse dos nacionais de cada país no território do outro Partícipe ou em situação de
emergência consular em terceiros países, para o benefício das comunidades nacionais de
cada país;
c) Examinar iniciativas que visem a facilitação do movimento de pessoas entre
os dois países, incluindo intercâmbio de informações sobre a política de vistos de cada
Partícipe;
d) Examinar qualquer problema relacionado ao movimento de pessoas, que
poderá ser apresentado por um dos Partícipes, e encaminhar tais problemas às
autoridades nacionais competentes;
e) Intercambiar informações sobre as respectivas dispersões de comunidades
humanas (diásporas), incluindo dados estatísticos ou estimativas, espraiamento geográfico
e principais desafios e dificuldades;
f) Compartilhar experiências sobre os canais de comunicação mantidos entre os
órgãos governamentais e suas diásporas, bem como sobre serviços consulares e serviços
tecnológicos no âmbito consular;
g) Intercambiar experiências em gestão migratória e sobre o processo de
acolhida e inclusão de cidadãos venezuelanos.
h) Manter seguimento e intercâmbio periódico de experiências sobre temas
consulares e de mobilidade humana objeto deste Memorando de Entendimento, mediante
reuniões anuais, em forma a ser acordada pelos Partícipes.
Parágrafo III
Disposições Finais
1. O presente Memorando de Entendimento constitui uma declaração de
intenções e não é juridicamente vinculante
nem está submetido ao direito
internacional.
2. O intercâmbio de informações no âmbito do presente Memorando de
Entendimento obedecerá aos limites e condições previstos nas respectivas legislações
nacionais sobre informações de acesso restrito e proteção de dados.
3. Para o seguimento e
cumprimento do presente Memorando de
Entendimento, por parte da República do Equador, estará a cargo a Subsecretaria da
Comunidade Equatoriana Migrante do Ministério das Relações Exteriores e Mobilidade
Humana; e, por parte da República Federativa do Brasil, a Secretaria de Assuntos
Consulares, Cooperação e Cultura do Ministério das Relações Exteriores.
4.
Este
Memorando
de Entendimento
produzirá
efeitos
por
tempo
indeterminado a partir da data de sua assinatura.
5. Este Memorando de Entendimento poderá ser alterado, a qualquer
momento, por comum acordo dos Partícipes, por escrito, sem alterar seu objetivo e
natureza.
6. Qualquer dos Partícipes poderá notificar o outro Partícipe de sua intenção
de terminar este Memorando de Entendimento. A terminação surtirá efeito três (3) meses
após a data de notificação.
7. Qualquer divergência sobre a interpretação ou aplicação deste Memorando
de Entendimento será resolvida por acordo entre os Partícipes, no âmbito do Mecanismo
mencionado no Parágrafo I ou, caso necessário, por via diplomática.
Feito em Quito, em 24 de outubro de 2022, em dois textos originais, nos
idiomas português e espanhol, tendo ambos igual validade.
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CARLOS ALBERTO FRANCO FRANÇA
Ministro de Estado das Relações Exteriores
PELA REPÚBLICA DO EQUADOR
JUAN CARLOS HOLGUIN MALDONADO
Ministro de Relações Exteriores e Mobilidade Humana
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO PARA O ESTABELECIMENTO DE CONSULTAS POLÍTICAS
ENTRE O MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E DA INTEGRAÇÃO EUROPEIA DA
REPÚBLICA DA MOLDOVA
O Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil
e
o Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Integração Europeia da República
da Moldova
(doravante designados "Partícipes"),
Desejando promover e ampliar a cooperação entre os dois Países e reforçar os
laços tradicionais de amizade entre os povos brasileiro e moldavo;
Reafirmando a intenção de desenvolver um diálogo que inclua não apenas
assuntos bilaterais, como também temas regionais e internacionais de interesse
comum;
Convencidos de que as consultas políticas favorecerão a compreensão mútua e
a cooperação em diferentes foros e organizações internacionais, em particular nas Nações
Unidas;
Guiados pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril
de 1961;
Convieram no seguinte:
Parágrafo 1
Os Partícipes manterão reuniões regulares de consultas políticas sobre temas
bilaterais, bem como sobre questões regionais e internacionais de interesse comum.
Parágrafo 2
As consultas terão lugar, alternadamente, no Brasil e na Moldova. O nível de
representação, as datas de sua realização e a agenda de temas serão definidos
previamente, de comum acordo, por via diplomática.
Parágrafo 3
Poderão participar das consultas, além de membros dos respectivos Ministérios
das Relações Exteriores, representantes de outros Ministérios convidados de comum
acordo pelos Partícipes.
Parágrafo 4
Ambos os Partícipes devem proteger o conteúdo e as conclusões das consultas
em conformidade com as suas respectivas legislações.
Parágrafo 5
O presente Memorando de Entendimento poderá ser emendado, de comum
acordo, consoante os interesses e necessidades dos Partícipes. A emenda surtirá efeito na
data acordada por ambos os Partícipes.
Parágrafo 6
1. O presente Memorando de Entendimento não é juridicamente vinculante
nem cria direitos, obrigações ou responsabilidades para os Partícipes. A implementação do
presente Memorando de Entendimento e de qualquer atividade sob sua égide observará
a legislação nacional, regras e procedimentos dos Partícipes.
2. A cooperação com base no presente Memorando de Entendimento não
afetará os direitos e as obrigações dos Partícipes decorrentes de outros acordos
internacionais.
Parágrafo 7
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à implementação deste
Memorando de Entendimento será resolvida por negociação direta entre os Partícipes.
Parágrafo 8
O presente Memorando de Entendimento produzirá efeitos na data da sua
assinatura e permanecerá válido por tempo indeterminado.
Parágrafo 9
1. Qualquer um dos Partícipes poderá denunciar o presente Memorando de
Entendimento a qualquer momento, devendo notificar a sua intenção a outra Parte, por
escrito, por via diplomática.
2. A denúncia terá efeito seis (6) meses após a data de recebimento da
notificação escrita nesse sentido.
Assinado em Chisinau, em 19 de 09 de 2022, em dois originais nos idiomas
português, romeno, e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de
divergência de interpretação, prevalecerá a versão em inglês.
PELO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL
NORTON DE ANDRADE MELLO RAPESTA
Embaixador da República Federativa do Brasil junto à
República da Moldova
PELO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E DA INTEGRAÇÃO
EUROPEIA DA REPÚBLICA DA MOLDOVA
VEACESLAV DOBINDA
Secretário de Estado
ACORDO COMPLEMENTAR AO ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TÉCNICA
ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA
REPÚBLICA DO PARAGUAI
PARA A EXECUÇÃO DO PROJETO "IMPLEMENTAÇÃO DE UM SISTEMA DE
ACOMPANHAMENTO DE RECOMENDAÇÕES INTERNACIONAIS EM DIREITOS HUMANOS"
- PROGRAMA SIMORE BRASIL
O Governo da República Federativa do Brasil
e
o Governo da República do Paraguai,
doravante denominados as "Partes";
CO N S I D E R A N D O que suas relações de cooperação foram fortalecidas em
virtude do "Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República do Paraguai e o
Governo da República Federativa do Brasil", assinado em Assunção, em 27 de outubro de
1987;
CO N V E N C I D O S do desejo comum de
promover a cooperação para o
desenvolvimento com base no benefício mútuo, tendo em conta que a cooperação técnica
para o desenvolvimento de capacidades no acompanhamento da implementação das
recomendações internacionais em matéria de direitos humanos é de especial interesse
para as Partes; e
R ECO N H EC E N D O os laços estreitos de diálogo político e cooperação, e
conscientes de que os Estados, enquanto atores principais responsáveis pela promoção e
proteção dos direitos humanos, devem desenvolver políticas, planos e atividades
destinadas a cumprir as suas obrigações e compromissos ao abrigo do direito internacional
dos direitos humanos, bem como os seus principais mecanismos de promoção e
proteção
ACO R DA M o seguinte:
ARTIGO I
1. O presente Acordo Complementar tem por objeto a execução do Projeto
"Implementação de um Sistema de Acompanhamento de Recomendações Internacionais
em Direitos Humanos - Programa SIMORE Brasil" na República Federativa do Brasil,
doravante denominado "Projeto".
2. O objetivo do Projeto é fornecer assistência técnica para a instalação e
funcionamento de um sistema de acompanhamento online para a implementação de
recomendações internacionais em Direitos Humanos, com base na experiência do Sistema
de Monitoramento de Recomendações (SIMORE).
3. O Projeto será aprovado e assinado pelas entidades coordenadoras e
executoras listadas no Artigo II. Ele definirá os objetivos, atividades e resultados a serem
alcançados.
Fechar