DOU 01/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 225, quinta-feira, 1 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
ARTIGO II
1. O Governo da República do Paraguai designará:
a) a Diretoria de Cooperação Internacional do Ministério das Relações
Exteriores como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação
das ações decorrentes deste Acordo Complementar; e a
b) a Unidade Geral de Direitos Humanos do Ministério das Relações Exteriores
como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Acordo
Complementar.
2. O Governo da República Federativa do Brasil designará:
a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores
(ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação
das ações decorrentes deste Acordo Complementar; e
b) o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos como instituição
responsável pela execução das atividades decorrentes deste Acordo Complementar
ARTIGO III
1. Cabe ao Governo da República do Paraguai:
a) designar e enviar técnicos para desenvolver, no Brasil, as atividades de
cooperação técnica previstas no Projeto;
b) disponibilizar instalações e infraestrutura adequadas para a execução das
atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
c) prestar apoio aos técnicos enviados pelo Governo Brasileiro, fornecendo as
informações e experiências necessárias à execução do Projeto; e
d) realizar o acompanhamento e avaliação do desenvolvimento do Projeto.
2. Cabe ao Governo da República Federativa do Brasil:
a) designar e enviar técnicos brasileiros para desenvolver no Paraguai as
atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
b) prestar apoio aos técnicos enviados pelo Governo paraguaio, fornecendo as
informações necessárias, bem como as instalações e infraestrutura adequadas para a
execução das atividades de cooperação; e
c) tomar providências para que as ações desenvolvidas pelos técnicos enviados
pelo Governo paraguaio sejam continuadas pelos técnicos da instituição executora
brasileira; e
d) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.
3.O presente Acordo Complementar não implica qualquer compromisso de
transferência de recursos financeiros entre as Partes.
ARTIGO IV
1. As entidades executoras mencionadas no Artigo II acordarão o Projeto a ser
assinado, no que se refere à elaboração de relatórios sobre os resultados alcançados, bem
como os prazos para sua apresentação às respectivas entidades coordenadoras.
2. Os documentos resultantes das atividades desenvolvidas no âmbito do
Projeto serão de propriedade conjunta das Partes. As versões oficiais dos documentos de
trabalho serão preparadas no idioma do país de origem do trabalho. Caso uma Parte
considere a publicação dos documentos acima mencionados, deverá consultar previamente
a outra Parte por escrito, a fim de acordar as condições de publicação.
ARTIGO V
As Partes poderão administrar recursos de outras instituições públicas e
privadas, organizações não governamentais, organizações internacionais, fundos e
programas regionais e internacionais, para a execução das atividades previstas no
Projeto. Esses aspectos deverão ser acordados em outros instrumentos legais, diferentes
deste Acordo Complementar, mas nele referidos.
ARTIGO VI
Todas as atividades decorrentes da execução do projeto estarão sujeitas às
disposições do Acordo de Cooperação Técnica entre a República do Paraguai e a República
Federativa do Brasil, assinado em Assunção, em 27 de outubro de 1987.
ARTIGO VII
Qualquer controvérsia relacionada à implementação e/ou interpretação deste
Acordo Complementar que surja durante sua execução será resolvida pelas Partes
amigavelmente por via diplomática.
ARTIGO VIII
Este Acordo Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e terá
validade de 2 (dois) anos, renovável automaticamente até o cumprimento de seu objeto,
salvo se uma das Partes declarar o contrário.
ARTIGO IX
Este Acordo Complementar poderá ser alterado por mútuo consentimento das
Partes, por via diplomática. As alterações entrarão em vigor nos termos do Artigo VIII.
ARTIGO X
Qualquer das Partes poderá notificar, a qualquer momento, por via
diplomática, sua decisão de denunciar este Acordo Complementar, cabendo às Partes
decidir sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução. A denúncia
produzirá efeitos 3 (três) meses após a data de recebimento da referida notificação.
Assinado em Assunção, em 29 de setembro de 2022 em dois exemplares
originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
autênticos.
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
JOSÉ ANTONIO MARCONDES DE CARVALHO
Embaixador do Brasil no Paraguai
PELA REPÚBLICA DO PARAGUAI
JULIO CÉSAR ARRIOLA
Ministro das Relações Exteriores
Ministério da Saúde
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA GM/MS Nº 4.149, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022
Desabilita o Hospital de Caridade São Vicente de Paulo - Cruz Alta (RS) como Assistência de
Alta Complexidade ao Indivíduo com Obesidade.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais
para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria GM/MS nº 1.897, de 28 de junho de 2018, que habilita o Hospital de Caridade São Vicente de Paulo como Serviço de Assistência de Alta
Complexidade ao Indivíduo com Obesidade e estabelece recurso do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde a ser disponibilizado ao Grupo de Atenção de Média
e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (MAC), do Estado do Rio Grande do Sul;
Considerando a Resolução CIB/RS nº 431/2021, de 8 de dezembro de 2021, da Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Rio Grande do Sul; e
Considerando a correspondente avaliação da Coordenação-Geral de Atenção Especializada do Departamento de Atenção Especializada e Temática da Secretaria de Atenção
Especializada à Saúde - CGAE/DAET/SAES/MS, resolve:
Art. 1º Fica desabilitado, como Assistência de Alta Complexidade ao Indivíduo com Obesidade, o estabelecimento de saúde descrito no anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
ANEXO
. UF
IBGE
MUNICÍPIO
ES T A B E L EC I M E N T O
C N ES
G ES T ÃO
CÓDIGO DE HABILITAÇÃO
. RS
430610
CRUZ ALTA
HOSPITAL DE CARIDADE SÃO VICENTE DE
P AU LO
2263858
ES T A D U A L
02.03
-
ASSISTÊNCIA
DE
ALTA
COMPLEXIDADE AO INDIVÍDUO COM
O B ES I DA D E
PORTARIA GM/MS Nº 4.150, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022
Desabilita a Renal Clinicas SC - Alegrete (RS) como Unidade de Atenção Especializada em
Doença Renal Crônica (DRC) com Hemodiálise e Dialise Peritoneal e habilita o Hospital Santa
Casa de Alegrete (RS) como Unidade de Atenção Especializada em Doença Renal Crônica (DRC)
com Hemodiálise, com Dialise Peritoneal e nos Estágios 4 e 5 (Pré-dialítico).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do Parágrafo único do art. 87 da Constituição; e
Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria GM/MS nº 1.675, de 7 de junho de 2018, que altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017 e a Portaria de
Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre os critérios para a organização, funcionamento e financiamento do cuidado da pessoa com Doença Renal
Crônica - DRC no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;
Considerando a Portaria GM/MS nº 3.415, de 22 de outubro de 2018, que altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, a Portaria de
Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, e a Portaria GM/MS nº 1.675, de 7 de junho de 2018, para dispor sobre os critérios para a organização, funcionamento
e financiamento do cuidado da pessoa com Doença Renal Crônica - DRC no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;
Considerando a Portaria GM/MS nº 828, de 17 de abril de 2020, que altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre
os Grupos de Identificação Transferências federais de recursos da saúde;
Considerando a Portaria GM/MS nº 639, de 25 de março de 2022, que divulga os montantes anuais alocados aos Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados ao
cofinanciamento das ações e serviços públicos de saúde no grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (Teto MAC);
Considerando a Resolução CIB/RS nº 164/2022, de 11 de maio de 2022, da Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Rio Grande do Sul; e
Considerando a documentação apresentada pelo Estado do Rio Grande do Sul na Proposta SAIPS nº 155541 e a correspondente avaliação pela Coordenação-Geral de
Atenção Especializada - Departamento de Atenção Especializada e Temática - CGAE/DAET/SAES/MS, resolve:
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