DOU 02/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022120200004
4
Nº 226, sexta-feira, 2 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO
AM. CURIAE.
: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AM. CURIAE.
: ESTADO DE MINAS GERAIS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AM. CURIAE.
: ESTADO DO PARÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ
AM. CURIAE.
: ESTADO DA PARAIBA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
AM. CURIAE.
: ESTADO DO PARANÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
AM. CURIAE.
: ESTADO DE PERNAMBUCO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
AM. CURIAE.
: ESTADO DO PIAUÍ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
AM. CURIAE.
: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AM. CURIAE.
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AM. CURIAE.
: ESTADO DE RORAIMA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA
AM. CURIAE.
: ESTADO DE SANTA CATARINA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AM. CURIAE.
: ESTADO DE SÃO PAULO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
AM. CURIAE.
: ESTADO DE SERGIPE
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE
AM. CURIAE.
: ESTADO DO TOCANTINS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS
AM. CURIAE.
: SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELEFONIA E DE SERVICO MOVEL
CELULAR E PESSOAL - SINDITELEBRASIL
A DV . ( A / S )
: LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA (00130824/SP)
A DV . ( A / S )
: SAUL TOURINHO LEAL (22941/DF)
Decisão: O
Tribunal,
por unanimidade,
negou
provimento
ao
agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo agravante, o Dr. César Augusto
Binder, Procurador do Estado do Paraná. Plenário, Sessão Virtual de 21.10.2022 a
28.10.2022.
EMENTA: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO
DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. DECRETO Nº 640, DE 2
DE MARÇO DE 1962, DO CONSELHO DE MINISTROS. EQUIPARAÇÃO DAS TELECOMUNICAÇÕES À
INDÚSTRIA BÁSICA. NÃO CABIMENTO: AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL E INÉPCIA DA
PETIÇÃO INICIAL.
1. A arguição de descumprimento de preceito fundamental não é via
adequada para questionar fundamento de decidir adotado pelo Superior Tribunal de
Justiça no exercício de sua competência atinente à uniformização da legislação federal,
ainda que em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.
2. No caso dos autos, a irresignação volta-se contra a utilização do Decreto
nº 640, de 2
de março de 1962, do Conselho
de Ministros, como recurso
argumentativo no REsp nº 842.270/RS, de relatoria do então Ministro do STJ, Luiz Fux,
com acórdão redigido pelo Ministro Castro Meira, julgado sob o rito dos recursos
repetitivos na Primeira Sessão do Tribunal da Cidadania, presidida pelo ora Ministro do
STJ Teori Zavascki.
3. A ADPF não serve como sucedâneo recursal ou ação rescisória, notadamente
quando o fim almejado consiste na reversão de um precedente fixado pelo STJ. Precedentes.
4. A petição inicial desta ação revela-se inepta, porquanto da narração dos fatos não
decorre logicamente a conclusão visada (art. 330, inc. I, e §1º, inc. III, do Código de Processo
Civil). Percebe-se que o decreto não tem em sua teleologia a pretensão de alcançar a autonomia
financeira dos Estados, dispor sobre matéria pertinente à competência tributária dos entes
estaduais ou instituir isenção fiscal heterônoma. Na verdade, no contexto da experiência
parlamentarista brasileira (1961-1962), o ato em questão elege o setor de telecomunicações
como alvo prioritário da intervenção do Estado na economia, por considerá-lo estratégico, à luz
de um paradigma econômico desenvolvimentista. Logo, não há reparos a fazer na decisão
agravada, tendo em conta que cabia ao relator indeferir liminarmente ADPF instaurada por
exordial inepta (art. 4º, caput, da Lei nº 9.882, de 1999).
5. Agravo regimental-segundo ao qual se nega provimento.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário
Presidência da República
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Mensagem nº 619, de 22 de novembro de 2022, publicada na Seção 1,
página 4, do Diário Oficial da União edição nº 220, do dia 23 de novembro de 2022, onde
se lê "12. Portaria nº 3.393, ...", leia-se "12. Portaria nº 3.593, ...".
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MAPA Nº 520, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2022
Regulamenta procedimentos
e prazos
para a
prestação de contas das transferências voluntárias
no âmbito da Secretaria de Agricultura Familiar e
Cooperativismo,
da 
Secretaria
de
Inovação,
Desenvolvimento
Sustentável 
e
Irrigação,
da
Secretaria de Aquicultura e Pesca, e da Assessoria
Especial
de 
Relações
Governamentais
e
Institucionais, órgãos do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição
Federal, tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial nº 424, de 30 de
dezembro de 2016, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, do
Ministério da Fazenda e do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-
Geral da União, e o que consta no Processo nº 21000.036511/2022-53, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria regulamenta os procedimentos e prazos para a
prestação de
contas das transferências voluntárias
no âmbito da
Secretaria de
Agricultura Familiar e Cooperativismo, da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento
Sustentável e Irrigação, da Secretaria de Aquicultura e Pesca, e da Assessoria Especial
de Relações Governamentais e Institucionais, órgãos do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, cujos instrumentos de convênio tenham sido celebrados a
partir de 2 de janeiro de 2017 e de 17 de julho de 2020.
Parágrafo único. Desde que observado o disposto no art. 2º da Portaria
Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, do Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão, do Ministério da Fazenda e do Ministério da Transparência,
Fiscalização e Controladoria-Geral da União, os instrumentos celebrados anteriormente
às datas mencionadas no caput poderão comportar a aplicação desta Portaria.
CAPÍTULO II
CO N V Ê N I O S
Art. 2º Fica estabelecido o prazo de sessenta dias para a apresentação de
prestação de contas final, a contar do término de vigência do instrumento ou da
conclusão do objeto, o que ocorrer primeiro.
§ 1º O prazo estipulado no caput deste artigo não se confunde com a
obrigação de prestação de contas iniciada concomitantemente com a liberação da
primeira parcela ou da parcela única dos recursos financeiros pelo Convenente,
cabendo ao Concedente seu registro na Plataforma +Brasil, nos termos do inciso I do
art. 59 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016.
§ 2º Aplica-se esta Portaria, no que couber, às hipóteses de denúncia,
rescisão ou extinção do instrumento que resultem em danos ao erário.
§ 3º Quando a prestação de contas não for enviada à Plataforma +Brasil no
prazo fixado no caput deste artigo, as áreas técnicas das Secretarias e da Assessoria
Especial indicadas no caput do art. 1º desta Portaria, sob pena de responsabilização
solidária dos seus agentes, notificarão os Convenentes e os gestores responsáveis para
prestarem contas ou recolherem os recursos recebidos acompanhados das receitas
obtidas nas aplicações financeiras realizadas no prazo de quarenta e cinco dias.
§ 4º Nos casos em que não houver execução física, nem a utilização dos
recursos, o recolhimento de que trata o § 3º deste artigo ocorrerá sem a incidência
de juros de mora.
§ 5º Escoado o prazo citado no § 3º deste artigo sem a adoção das
providências nele previstas, as áreas técnicas das Secretarias e da Assessoria Especial
encaminharão os autos à área financeira para registro de inadimplência, e aos setores
competentes para a instauração de tomada de contas especial, sem prejuízo de adoção
de outras medidas úteis para a reparação do dano.
§ 6º Tendo a prestação de contas sido apresentada depois de transcorrido
o prazo mencionado no § 3º deste artigo, o setor competente da Secretaria ou
Assessoria Especial envolvida solicitará a retirada do registro de inadimplência do ente
ou entidade, desde que amparado em manifestação fundamentada do Departamento a
que esteja vinculado o instrumento, dando conta que os documentos recebidos
contemplam aqueles enumerados no art. 62 da Portaria Interministerial nº 424, de
2016, e no instrumento celebrado.
§ 7º Em complementação à análise da prestação de contas, poderá ser
utilizado subsidiariamente, pelo Concedente, relatórios, boletins de verificação ou
outros documentos produzidos pelo Ministério Púbico ou pela Corte de Contas,
conforme dispõe o § 6º do art. 62 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016.
§ 8º Para o registro do Convenente no Cadastro Informativo de Créditos
não Quitados do Setor Público Federal - Cadin, as Secretarias e a Assessoria Especial
observarão os procedimentos e prazos dispostos na Portaria STN nº 749, de 17 de
março de 2021, da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 3º Recebida a prestação de contas fica estabelecido o prazo de um ano
para sua análise, nos termos do art. 64 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016,
distribuído da seguinte forma:
I - cento e vinte dias para a Unidade Técnica identificada pela Secretaria ou
Assessoria Especial envolvida emitir parecer conclusivo sobre a execução física do
objeto e seus resultados;
II - duzentos e trinta dias para a área financeira identificada pela Secretaria
ou Assessoria Especial envolvida emitir parecer conclusivo sobre a execução financeira
do objeto e sua conformidade; e
III - quinze dias para o titular da Secretaria ou Assessoria Especial envolvida,
ou seu substituto legal, em caso de impedimento, para analisar a prestação de contas
conforme os incisos I, II e III do § 2º do art. 64 da Portaria Interministerial nº 424,
de 2016.
§ 1º O prazo mencionado no caput deste artigo poderá ser renovado por
igual período, desde que prévia e devidamente justificado.
§
2º Antes
da
emissão de
parecer
conclusivo
dentro dos
prazos
mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo, as áreas técnicas poderão, a seu
critério, diligenciar por até duas vezes, com vistas à regularização da mesma
pendência.
§ 3º Tendo sido efetivadas as duas diligências citadas no § 2º deste artigo,
na data de publicação desta Portaria, deverá ser emitido parecer conclusivo sobre a
execução física do objeto em até sessenta dias, com o consequente encaminhamento
da prestação de contas à área financeira.
§ 4º No caso de ateste integral ou parcial da execução física pela Unidade
Técnica, a prestação de contas será encaminhada à área financeira para a análise e
emissão de parecer conclusivo da respectiva alçada.
§ 5º Dentro do prazo estabelecido no inciso I do caput deste artigo, cabe
também à Unidade Técnica, caso não ateste a conclusão da execução física do objeto
em seu parecer conclusivo, o encaminhamento da prestação de contas à área
financeira, a quem competirá, no prazo fixado no inciso II do caput deste artigo, o
cálculo do montante do dano ao erário e a notificação do Convenente para o
recolhimento em quinze dias, ou a apresentação de justificativa no mesmo prazo, sob
pena de adoção das providências enunciadas nos artigos seguintes.
§ 6º Havendo o recolhimento integral do débito calculado segundo o § 5º
deste artigo, a prestação de contas seguirá para análise nos termos do inciso III do
caput deste artigo.
§ 7º Caso seja apresentada justificativa, o titular da Secretaria ou da
Assessoria
Especial designará
em
Portaria,
técnico(s) distinto(s)
daquele(s) que
elaborou(raram) o parecer conclusivo, para se manifestar(em) em quinze dias sobre a
justificativa, sendo que:
I - para o caso da manifestação convergir totalmente com o parecer
conclusivo, a prestação de contas será submetida à análise, nos termos do inciso III do
caput deste artigo; ou
II - para o caso da manifestação discordar no todo ou em parte do referido
parecer conclusivo, a prestação de contas será devolvida ao(s) técnico(s) que a
elaborou(raram) para que, revendo ou não suas conclusões em manifestação escrita
fundamentada no prazo de quinze dias, submeta(m) a prestação de contas à análise
mencionada no inciso III do caput deste artigo.
§ 8º Os mesmos procedimentos estabelecidos nos §§ 5º, 6º, 7º e 8º deste
artigo
serão
observados
no
caso da
área
financeira
emitir
parecer
conclusivo
desfavorável ao Convenente.
Art. 4º Será instaurada a tomada de contas especial no prazo de dez dias,
se a análise feita pela autoridade com base no inciso III do caput do art. 3º desta
Portaria resultar em não aprovação das contas, nos termos das alíneas "a" a "g" do
inciso II do § 1º do art. 70 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, fato que
ensejará:
I - a notificação prévia
dos Convenentes acerca das irregularidades
apontadas, devidamente registradas na Plataforma +Brasil, por meio de carta registrada
com declaração de conteúdo, e inclusão de aviso à respectiva Secretaria da Fazenda ou
Secretaria similar e ao Poder Legislativo do órgão responsável pelo instrumento, que
também receberão cópia da referida notificação; e
II - ultrapassado o prazo de quarenta e cinco dias da data do recebimento
da
carta de
notificação
prévia pelo
Convenente, será
inserida
a inscrição
de
inadimplência do instrumento na Plataforma +Brasil, e o registro daqueles identificados

                            

Fechar