DOU 02/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 226, sexta-feira, 2 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º Quanto ao participante do curso de formação de inspetor deverão ser
observadas as normas da OCDE, de outras organizações ou dos programas de certificação
requeridos ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 3º Para fins de nivelamento ou verificação de aptidão específica, poderá ser
incluído como requisito para a seleção do candidato a aplicação de testes preliminares
teóricos ou práticos ou a inclusão de atividades de ensino complementares.
§ 4º Caberá à entidade promotora verificar a documentação comprobatória da
formação 
profissional
dos 
participantes,
em 
conformidade
com 
os
requisitos
estabelecidos no projeto do curso.
§ 5º Antes do início do curso a entidade promotora dará publicidade da
relação dos participantes e respectivas formações profissionais.
Art. 16. O candidato ao curso deverá apresentar, no mínimo, os seguintes
documentos:
I - carteira de identidade;
II - cadastro de pessoa física (CPF); e
III - outros documentos previstos em atos normativos complementares,
conforme o caso.
Parágrafo único. O participante que for classificador ou inspetor deverá
comprovar seu registro no CGC/MAPA para o ingresso no curso.
Art. 17. O participante que não for classificador ou inspetor, mas que tenha
sido aprovado na disciplina de conhecimentos gerais, poderá completar sua formação
cursando a disciplina de conhecimentos específicos.
Parágrafo único. Caso ocorra alteração na legislação da classificação vegetal
ou nas regras de interesse, o participante de que trata o caput desse artigo deverá cursar
novamente a disciplina de conhecimentos gerais.
Art. 18. O número máximo de participantes de cada curso deverá ser definido
com base no perfil dos profissionais envolvidos, formação dos participantes, metodologia
de ensino, materiais, equipamentos e infraestrutura física disponível.
Seção III
Do Instrutor e do Monitor
Art. 19. O instrutor do curso de formação será registrado no CGC/MAPA.
§ 1º Caberá ao instrutor providenciar o seu registro no CGC/MAPA.
§ 2º O instrutor da disciplina de conhecimentos gerais deverá ser habilitado
nesta disciplina.
§ 3º Para ser registrado como instrutor da disciplina de conhecimento
específico, o profissional deverá satisfazer os seguintes requisitos:
I - ser classificador com habilitação no produto vegetal ou inspetor com
conhecimentos nos procedimentos de certificação, no controle sanitário e de qualidade,
nos requisitos mínimos, nas regras e procedimentos da OCDE ou de outras organizações,
ou ainda em outros regulamentos relacionados, conforme o caso; e
II - ter atuado, no mínimo, por 3 (três) vezes como monitor na disciplina que
pretende ministrar.
§ 4º Poderá ser autorizado, em caráter excepcional, o registro como instrutor,
de profissional que não atenda aos requisitos previstos neste artigo, mas que
comprovadamente possua perfil técnico, notório saber e capacitação compatível com a
disciplina a ser ministrada.
Art. 20. O registro de instrutor terá validade de 5 (cinco) anos e no ato de sua
revalidação, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá exigir a
participação e aprovação em curso de atualização profissional na área correspondente.
Art. 21. Por decisão do supervisor do curso, o instrutor indicado pela entidade
promotora poderá ser submetido a análise curricular ou verificação de seu desempenho
em cursos anteriores.
Art. 22. O monitor será um classificador ou inspetor habilitado no produto
vegetal ou na área de conhecimento objeto do curso, cuja participação é obrigatória nas
aulas práticas com 10 (dez) participantes ou mais, obedecendo a proporção mínima de
um monitor para cada 10 (dez) participantes.
Art. 23. A área técnica responsável na Secretaria de Defesa Agropecuária do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento tornará pública uma lista dos
instrutores registrados e respectivas disciplinas habilitadas.
Seção IV
Da Supervisão e Coordenação do Curso
Art. 24. A supervisão do curso poderá ser realizada a qualquer tempo, para
verificação in loco ou de forma remota das informações contidas no projeto e o
atendimento aos dispositivos legais pertinentes.
Parágrafo único. Deverá ser garantido ao supervisor do curso acesso irrestrito
às instalações, materiais, equipamentos, plataformas, sistemas, bem como a vídeos,
imagens, demais documentos e ferramentas de ensino utilizadas.
Art. 25. O coordenador é o responsável pelo planejamento e realização do
curso, bem como por atender todas as formalidades necessárias, além de ser o
interlocutor direto entre a entidade promotora e o Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
Parágrafo único. O coordenador não poderá acumular a função de instrutor
ou monitor em um mesmo curso.
Seção V
Da Avaliação e Frequência
Art. 26. A nota mínima para aprovação no curso será sete (7) numa escala de
zero a dez, em cada uma das provas de avaliação.
§ 1º A entidade promotora ou o Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento poderá definir nota mínima diferente, desde que maior do que a
estabelecida no caput.
§ 2º Nota inferior à mínima estabelecida na disciplina de conhecimento gerais,
reprova o participante do curso, impedindo a sua participação nas disciplinas de
conhecimento específico.
§ 3º Nota inferior à mínima estabelecida na disciplina de conhecimento
específico não habilita o participante como classificador do produto em questão ou como
inspetor.
§ 4º Nota inferior à mínima estabelecida na disciplina de conhecimento
específico referente a outros normativos, reprova o participante, impedindo a
correspondente habilitação.
Art. 27. A entidade promotora ou o Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento poderá definir a frequência mínima para aprovação do participante.
Art. 28. Ao término de cada disciplina presencial, o instrutor deverá registrar
as notas das provas e a frequência dos participantes em formulário apropriado e entregar
ao coordenador do curso, incluindo o modelo das provas aplicadas com seus respectivos
gabaritos e provas corrigidas.
Seção VI
Das Medidas Disciplinares e Administrativas
Art. 29. Para efeito deste Regulamento, são considerados atos de indisciplina
na realização dos cursos:
I - o uso de ardil, simulação, meios ilícitos ou de qualquer artifício relacionado
a:
a) falsificação ou adulteração nos
documentos apresentados e nos
documentos de registro de frequência e de nota; ou
b) irregularidades na realização dos testes de avaliação que interfiram na
inscrição ou na aprovação do participante;
II - agressão física ou desacato entre os participantes e profissionais
envolvidos no curso;
III - violação dos regulamentos internos dos locais relacionados com o
curso;
IV - oferecer embaraço ou resistência às ações de supervisão e de controle
executadas pelo coordenador e supervisor de curso;
V - praticar atos imorais, antiéticos ou ilegais; ou
VI - outras ocorrências que prejudiquem o bom andamento do curso.
Parágrafo único. Os atos de indisciplina constatados poderão ser tratados de
forma oral e posteriormente registrados em relatório, devidamente assinado pelo
coordenador ou supervisor.
Art. 30. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal, ficam previstas as
seguintes medidas administrativas relacionadas à realização dos cursos:
I - exclusão do participante;
II - suspensão da realização do curso;
III - cancelamento da realização do curso ou da disciplina;
IV - suspensão do registro como instrutor ou da atuação como monitor; e
V - cancelamento do registro como instrutor.
Parágrafo único. Compete ao supervisor do curso decidir pela implementação
das medidas previstas neste artigo, ficando o Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento isento de responder por qualquer prejuízo que os participantes ou
envolvidos no curso venham sofrer.
Art. 31. O participante será excluído do curso quando for reprovado nas
disciplinas consideradas obrigatórias e eliminatórias ou praticar atos de indisciplina
previstos neste Regulamento.
Parágrafo único. A exclusão por atos de indisciplina implica reprovação geral
do participante em todo o curso, ainda que tenha obtido notas e frequência para sua
aprovação.
Art. 32. A suspensão da realização do curso poderá ser aplicada de forma
isolada pelo supervisor como medida cautelar, antes ou durante sua realização, quando
houver qualquer indício, situação ou fato que comprometa a regular realização do
mesmo.
Art. 33. O cancelamento da realização do curso ou disciplina será proposto
pelo supervisor e homologado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
quando for constatado fato que inviabilize a realização do mesmo.
Art. 34. A suspensão do registro como instrutor ou da atuação como monitor,
será proposta pelo supervisor e efetivada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, quando verificado qualquer fato ou ação que a justifique.
Parágrafo único. A suspensão será de 1 (um) a 3 (três) anos, sendo o retorno
do profissional ao CGC/MAPA condicionado à participação e aprovação em curso definido
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 35. O instrutor poderá ter seu registro cancelado pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com base em análise das ocorrências identificadas
em relatório de supervisões e do histórico das avaliações obtidas nos cursos.
Seção VII
Da Conclusão do Curso
Art. 36. Os participantes deverão avaliar a entidade promotora, os instrutores,
os monitores, o conteúdo programático, as instalações, a metodologia de ensino, os
equipamentos, os materiais didáticos e demais aspectos relevantes do curso.
Art. 37. O coordenador do curso é o responsável por elaborar o relatório final,
incluindo ata de abertura e encerramento, ficha de inscrição, quadro de notas e
frequência dos participantes, quando for o caso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias
após o término do curso.
Art. 38. O supervisor do curso é o responsável por avaliar o relatório final,
elaborando o parecer conclusivo.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO E DA HABILITAÇÃO
Art. 39. A entidade promotora deverá disponibilizar para os participantes
aprovados, o comprovante de conclusão de curso contendo dispositivo de verificação de
autenticidade.
Art. 40. Caberá a cada participante providenciar seu registro no CGC/MAPA.
Art. 41. O registro do classificador e do inspetor terá validade de 5 (cinco)
anos.
Parágrafo único. A renovação do registro do classificador e do inspetor poderá
ser condicionada à aprovação em curso de formação, em ensaios de proficiência ou
comprovação de atuação na área.
Art. 42. O classificador ou inspetor, participante do curso de formação visando
sua atualização, que não obtiver aprovação, terá sua habilitação suspensa para aquele
produto vegetal ou procedimento até que venha a ser aprovado em outro curso.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá
promover treinamentos ao coordenador do curso, supervisor do curso, instrutor, monitor
e outros profissionais envolvidos com as atividades previstas neste Regulamento.
Art. 44. As dúvidas surgidas na aplicação desta Portaria serão resolvidas pela
área técnica competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 45. Os instrutores e
classificadores cadastrados no Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverão providenciar o seu registro no CGC/MAPA,
quando for disponibilizado sistema eletrônico.
Art. 46. Ficam revogadas:
I - a Instrução Normativa MAPA nº 46, de 29 de outubro de 2009, publicada
no Diário Oficial da União em 30 de outubro de 2009, Seção 1, páginas 5 a 7;
II - a Instrução Normativa MAPA nº 63, de 16 de dezembro de 2009,
publicada no Diário Oficial da União em 17 de dezembro de 2009, Seção 1, página 18;
e
III - a Instrução Normativa MAPA nº 7, de 22 de janeiro de 2020, publicada
no Diário Oficial da União em 28 de janeiro de 2020, Seção 1, página 8.
Art. 47. Esta Portaria entra em vigor em 2 de maio de 2023.
MARCOS MONTES
PORTARIA MAPA Nº 522, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,
tendo em vista o disposto no § 1º do art. 5º do Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de
1966, alterado pela Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, e o que consta do Processo
nº 21200.004769/2022-34, resolve:
Art. 1º Publicar o preço mínimo básico de R$1,58/kg da uva industrial 15º
glucométricos, da safra 2022/23, para os estados das Regiões Sul, Sudeste e Nordeste, com
vigência de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023, conforme fixado pelo Conselho
Monetário Nacional no Voto CMN Nº 92, de 29 de novembro de 2022.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.
MARCOS MONTES
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO CEARÁ
PORTARIA Nº 139, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022
O
SUPERINTENDENTE 
FEDERAL
DE
AGRICULTURA, 
PECUÁRIA
E
ABASTECIMENTO NO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.
292, do Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial
nº 561, de 11 de abril de 2018, publicado no DOU de 13 de abril de 2018, no uso
da competência que lhe confere a Portaria SE/MAPA nº 3.121 de 23/09/2019,
publicada no DOU de 24/09/2019, resolve:
Art. 1º - Promover a Atualização Cadastral da Habilitação da Médica
Veterinária, RUTE MARIA RODRIGUES MARTINS, CRMV-CE 04067, para fins de EMIS S ÃO
DE GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL - GTA para equídeos e ruminantes, em eventos com
aglomerações
de
animais, no
município
de
Aracoiaba/CE,
e para
equídeos
nos
municípios de Itapiúna e Capistrano/CE.
Art. 2º - Fica revogada a Portaria nº 52 de 05 de maio de 2022.
FRANCISCO MILTON HOLANDA NETO

                            

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