DOU 02/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 226, sexta-feira, 2 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Cidadania
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MC Nº 330, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, com base no § 1º do artigo 14 do
Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, e considerando os fundamentos constantes do
PARECER n. 00175/2021/CONJUR-MC/CGU/AGU, exarado nos autos do Processo nº
71000.041581/2018-15, resolve:
Art. 1º Indeferir o recurso interposto pela entidade SOCIEDADE BENEFICENTE
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CULTURAL E EDUCACIONAL FREI DIMAS - SODIMAS, do município
de Teófilo Otoni/MG, para manter a decisão da Secretaria Nacional de Assistência Social,
consubstanciada na Portaria nº 10, art. 2º, item 70, de 29 de janeiro de 2019, publicada
no Diário Oficial da União de 30 de janeiro de 2019, que indeferiu o seu pedido de
renovação da certificação de entidade beneficente de assistência social, por
descumprimento do disposto no artigo 18, § 3º da Lei nº 12.101/2009 c/c o artigo 35, §
2º do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e da Lei nº 12.101/2009 c/c o artigo 10, §
1° do Decreto 8.242/2014, à luz da Política Nacional de Assistência Social, aprovada pela
Resolução CNAS nº 145, de 2004, e da Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais,
aprovada pela Resolução CNAS nº 109, de 2009.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO VIEIRA BENTO
PORTARIA MC Nº 331, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, com base no § 1º do artigo 14 do
Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, e considerando os fundamentos constantes do
PARECER n. 00183/2021/CONJUR-MC/CGU/AGU, exarado nos autos do Processo nº
71000.139302/2014-29, resolve:
Art. 1º Indeferir o recurso interposto pela entidade ASSOCIAÇÃO JESUS
SENHOR, de Caxias do Sul/RS, para manter a decisão da Secretaria Nacional de Assistência
Social, consubstanciada na Portaria nº 89 de 29 de agosto de 2016, artigo 2º, item 10,
publicada no Diário Oficial da União em 01 de setembro de 2016, e retificada no Diário
Oficial da União em 22 de setembro de 2017, que indeferiu o seu pedido de renovação
da certificação de entidade beneficente de assistência social, por descumprimento do
disposto no artigo 10, § 1º, não estando assim, adequada às normas da Certificação, de
acordo com o artigo 1º da Lei nº 12.101/2009.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO VIEIRA BENTO
PORTARIA MC Nº 333, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, com base no § 1º do artigo 14 do
Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, e considerando os fundamentos constantes do
PARECER Nº 00162/2021/CONJUR-MC/CGU/AGU, exarado nos autos do Processo nº
71000.039854/2018-61, resolve:
Art. 1º Indeferir o recurso interposto pela entidade SOCIEDADE ASSISTENCIAL
SANTO ANTÔNIO, de Jacutinga-RS, para manter a decisão da Secretaria Nacional de
Assistência Social, consubstanciada na Portaria nº 52, de 27 de fevereiro de 2019,
publicada no Diário Oficial da União de 28 de fevereiro de 2019, por não comprovar o
cumprimento dos requisitos legais necessários à obtenção da concessão de certificação
como beneficente de assistência social, por não atuar preponderantemente no âmbito da
assistência social.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO VIEIRA BENTO
PORTARIA MC Nº 334, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, com base no § 1º do artigo 14 do
Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, c/c artigo 57, II, da Lei nº 13.844, de 18 de
junho de
2019, e
considerando os fundamentos
constantes do
PARECER n.
00367/2021/CONJUR-MC/CGU/AGU, 
exarado 
nos 
autos 
do 
Processo 
nº
71000.141729/2014-97, resolve:
Art. 1º Indeferir o recurso interposto pela entidade ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE
SÃO FRANCISCO DE ASSIS, de Marau/RS, para manter a decisão exarada pela Secretaria
Nacional de Assistência Social, consubstanciada na Portaria nº 27, de 29 de janeiro de
2018, publicada no Diário Oficial da União de 31 de janeiro de 2018, que indeferiu o seu
pedido de renovação da certificação de entidade beneficente de assistência social, ante a
inobservância ao disposto no artigo 3º e na Seção II do Capítulo II da Lei nº 12.101, de
27 de novembro de 2009, c/c artigo 10, artigo 12 e artigo 13, §§1º e 3º do Decreto nº
8.242, de 23 de maio de 2014.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO VIEIRA BENTO
PORTARIA MC Nº 335, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, com base no artigo 64 da Lei nº
9.784, de 20 de janeiro de 1999, e no § 1º do artigo 14 do Decreto nº 8.242, de 23 de
maio
de
2014,
e
considerando os
fundamentos
constantes
do
PARECER
Nº
00167/2021/CONJUR-MC/CGU/AGU, 
exarado 
nos 
autos 
do 
Processo 
nº
71000.039238/2018-19, resolve:
Art. 1º Negar provimento ao recurso interposto pela entidade ASSOCIAÇÃO
SÃO VICENTE DE PAULO DO RECIFE, de Recife/PE, contra decisão da Secretaria Nacional de
Assistência Social, consubstanciada na Portaria nº 52, de 27 de fevereiro de 2019,
publicada no Diário Oficial da União de 28 de fevereiro de 2019, que indeferiu seu pedido
de concessão da certificação de entidade beneficente de assistência social.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO VIEIRA BENTO
PORTARIA MC Nº 336, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, com base no § 1º do artigo 14 do
Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, c/c artigo 57, II, da Lei nº 13.844, de 18 de
junho de
2019, e
considerando os fundamentos
constantes do
PARECER n.
00128/2022/CONJUR-MC/CGU/AGU, 
exarado 
nos 
autos 
do 
Processo 
nº
71000.141753/2014-26, resolve:
Art. 1º Indeferir o recurso interposto pela entidade MITRA ARQUIDIOCESANA
DE PELOTAS, de Pelotas/RS, para manter a decisão exarada pela Secretaria Nacional de
Assistência Social, consubstanciada na Portaria nº 204, de 28 de dezembro de 2017,
publicada no Diário Oficial da União de 29 de dezembro de 2017, por descumprimento do
disposto no artigo 1º, artigo 3º e artigo 18, §1º da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de
2009 c/c artigo 10, caput e § 1º, artigo 12 e artigo 13, §§1º e 3º do Decreto nº 8.242,
23 de maio de 2014.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO VIEIRA BENTO
PORTARIA MC Nº 337, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, com base no § 1º do artigo 14 do
Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, e considerando os fundamentos constantes do
PARECER n. 00294/2021/CONJUR-MC/CGU/AGU, exarado nos autos do Processo nº
71000.039096/2018-81, resolve:
Art. 1º Indeferir o recurso interposto pela entidade INSTITUTO COROADOS DE
APRENDIZAGEM E ESTÁGIO, do município de Presidente Venceslau/SP, para manter a
decisão da Secretaria Nacional de Assistência Social, consubstanciada na Portaria nº 308,
artigo 1º, item 14, de 29 de outubro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 31
de outubro de 2018, por não comprovar o cumprimento dos requisitos legais necessários
à obtenção da concessão de certificação como beneficente de assistência social, e por não
realizar suas atividades de acordo com a Política Nacional de Assistência Social, aprovada
pela Resolução CNAS nº 145/2004.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO VIEIRA BENTO
PORTARIA MC Nº 338, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, com base no § 1º do artigo 14 do
Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, e considerando os fundamentos constantes do
PARECER n. 00186/2021/CONJUR-MC/CGU/AGU, exarado nos autos do Processo nº
71000.001341/2015-35, resolve:
Art. 1º Indeferir o recurso interposto pela entidade CASA VIDA AMPARO
ASSISTENCIAL A PESSOAS EM TRATAMENTO DE SAÚDE, de Pelotas/ RS, para manter a
decisão exarada pela Secretaria Nacional de Assistência Social, consubstanciada na
Portaria nº 63, de 29 de julho de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 02 de
agosto de 2016, que indeferiu o seu pedido de concessão da certificação de entidade
beneficente de assistência social, ante a inobservância ao disposto nos artigos 3º e 19, I
da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009; no artigo 9º da Lei nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993 e no artigo 3º, VIII c/c §4º e artigo 39, II, do Decreto nº 8.242, de 23
de maio de 2014.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO VIEIRA BENTO
PORTARIA MC Nº 339, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, com base no § 1º do artigo 14 do
Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, c/c artigo 57, II, da Lei nº 13.844, de 18 de
junho de
2019, e considerando os
fundamentos constantes do
PARECER Nº
00316/2021/CONJUR-MC/CGU/AGU, 
exarado 
nos 
autos 
do 
Processo 
nº
71000.039853/2018-17, resolve:
Art. 1º Indeferir o recurso interposto pela entidade SOCIEDADE ASSISTENCIAL
DE BEBERIBE, de Beberibe/CE, para manter a decisão da Secretaria Nacional de Assistência
Social, consubstanciada na Portaria nº 10, de 29 de janeiro de 2019, publicada no Diário
Oficial da União de 30 de janeiro de 2019, que indeferiu o seu pedido de concessão da
certificação de entidade beneficente de assistência social, por não comprovação dos
requisitos previstos no art. 3º c/c artigo 18, §§1º e 2º da Lei nº 12.101, de 27 de
novembro de 2009, c/c artigo 38, §§1º e 2º do Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014,
bem como nos artigos 2º e 3º da Lei 8.742, de 1993, e na Política Nacional de Assistência
Social, aprovada pela Resolução CNAS nº 145/2004.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO VIEIRA BENTO
PORTARIA MC Nº 343, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, com base no § 1º do artigo 14 do
Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, c/c artigo 57, II, da Lei nº 13.844, de 18 de
junho de
2019, e considerando os
fundamentos constantes do
PARECER Nº
00261/2021/CONJUR-MC/CGU/AGU, 
exarado 
nos 
autos 
do 
Processo 
nº
71000.039268/2018-17, resolve:
Art. 1º Indeferir o recurso interposto pela entidade INSTITUTO IPANEMA DE
DESENVOLVIMENTO SOCIAL, de Alfenas/MG, para manter a decisão exarada pela
Secretaria Nacional de Assistência Social, consubstanciada na Portaria nº 10, de 29 de
janeiro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 30 de janeiro de 2019, que
indeferiu o seu pedido de concessão da certificação de entidade beneficente de
assistência social, por não comprovação dos requisitos previstos no artigo 3º c/c artigo 19,
I e §1º da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e artigo 38 do Decreto nº 8.242,
de 23 de maio de 2014, bem como nos artigos 2º e 3º da Lei 8.742, de 1993, e na Política
Nacional de Assistência Social, aprovada pela Resolução CNAS nº 145/2004.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO VIEIRA BENTO
PORTARIA MC Nº 344, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, com base no § 1º do artigo 14 do
Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, c/c artigo 57, II, da Lei nº 13.844, de 18 de
junho de
2019, e
considerando os fundamentos
constantes do
PARECER n.
00274/2021/CONJUR-MC/CGU/AGU, 
exarado 
nos 
autos 
do 
Processo 
nº
71000.043101/2015-16, resolve:
Art. 1º Indeferir o recurso interposto pela entidade CENTRO SOCIAL SÃO JOSÉ,
de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, para manter a decisão exarada pela Secretaria Nacional de
Assistência Social, consubstanciada na Portaria nº 146, de 25 de junho de 2018, publicada
no Diário Oficial da União de 26 de junho de 2018, que indeferiu o seu pedido de
renovação da
certificação de
entidade beneficente de
assistência social,
ante a
inobservância ao disposto no artigo 3º e na Seção II do Capítulo II da Lei nº 12.101, de
27 de novembro de 2009, c/c artigo 10, artigo 12 e artigo 13, §§1º e 3º do Decreto nº
8.242, de 23 de maio de 2014.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO VIEIRA BENTO
PORTARIA MC Nº 345, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, com base no § 1º do artigo 14 do
Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, c/c artigo 57, II, da Lei nº 13.844, de 18 de
junho de
2019, e considerando os
fundamentos constantes do
PARECER Nº
00588/2019/CONJUR-MC/CGU/AGU, 
exarado 
nos 
autos 
do 
Processo 
nº
71000.003291/2015-21, resolve:
Art. 1º Indeferir o recurso interposto pela entidade LAR ANÁLIA FRANCO DE
SÃO MANUEL, de São Manuel/SP, para manter a decisão exarada pela Secretaria Nacional
de Assistência Social, consubstanciada na Portaria nº 204, de 28 de dezembro de 2017,
publicada no Diário Oficial da União, de 29 de dezembro de 2017, que indeferiu o seu
pedido de concessão da certificação de entidade beneficente de assistência social, por
descumprimento do disposto no artigo 1º e artigo 18 da Lei nº 12.101, de 27 de
novembro de 2009 c/c artigo 10, § 1º do Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO VIEIRA BENTO

                            

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