DOU 02/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 226, sexta-feira, 2 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
DAS AÇÕES DE DESENVOLVIMENTO
Art. 19. As ações de desenvolvimento serão executadas prioritariamente pela
Escola Nacional de Administração Pública - Enap e outras Escolas de Governo, conforme
previsto no Decreto nº 9.991/2019.
Art. 20.
No caso
de impossibilidade
de atendimento
das ações
de
desenvolvimento pela Enap ou pelas Escolas de Governo, o MC poderá contratar as
ações mediante abertura de processo administrativo, com a justificativa da necessidade
da despesa, observada a legislação vigente.
Art. 21. Na análise dos pedidos de participação em ações de desenvolvimento
serão observadas as seguintes condições:
I - as ações de desenvolvimento serão realizadas, preferencialmente, na
localidade de exercício do servidor, podendo ser realizada em outra localidade quando
demonstrada a inexistência de evento similar em sua unidade de exercício, e desde que
devidamente justificado pela chefia imediata, exceto quando caracterizada a necessidade
e a conveniência para o Ministério; e
II - somente serão autorizadas ações de desenvolvimento individuais na
ausência ou inviabilidade de contratação de turmas fechadas, observado o princípio da
economicidade.
Art. 22. Cada solicitação de participação em ações de desenvolvimento será
demandada por meio de requerimento de curso, conforme formulário "Pessoal:
Requerimento de Curso" disponibilizado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
§ 1º O requerimento será assinado pela chefia imediata e aprovado pelo
titular da unidade, com antecedência mínima de, pelo menos, dez dias para as ações
desenvolvimento sem ônus, e quarenta dias para ações com ônus.
§ 2° O requerimento deverá ser encaminhado à CGGP para análise e
posteriormente à SAA, para deliberação.
§ 3º Serão acrescentados vinte dias ao prazo estabelecido no §1º aos casos
de ações de desenvolvimento, com ônus, cujo valor da contratação ultrapasse o limite
previsto no inciso II do caput do Art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei
de Licitações e Contratos Administrativos), em razão da necessidade de manifestação do
órgão jurídico do Ministério da Cidadania.
§ 4º Nos casos em que não forem cumpridos os prazos elencados no §1º, a
solicitação será objeto de avaliação e deliberação pela CGGP, mediante justificativa
fundamentada quanto à impossibilidade de atendimento aos prazos.
Art. 23. Os processos de ações de desenvolvimento serão formalizados
preliminarmente com:
I - Requerimento de curso/evento assinado pela chefia imediata e aprovado
pelo dirigente da unidade de exercício do servidor, com justificativa consubstanciada na
necessidade da capacitação pleiteada;
II - Programa do evento ou documento similar;
III - Termo de Responsabilidade e Compromisso, em modelo específico,
disponibilizado no SEI;
§ 1º Nas ações de desenvolvimento em que for necessária a contratação de
empresa privada, é de responsabilidade da unidade demandante, em conjunto com a
CGGP, a apresentação das razões da escolha do evento e da instituição, bem como
providenciar a documentação de que trata este artigo.
§ 2º Na participação em eventos com ônus limitado ou sem ônus deverão
constar nos autos os documentos mencionados nos incisos I a III, do caput deste
artigo.
Art. 24. Nas ações de desenvolvimento contratadas externamente com
número limitado de vagas a serem ofertadas, será priorizada a participação de servidor
que não tenha participado de ação de desenvolvimento, no interstício de um ano,
custeada pelo Ministério da Cidadania.
Art. 25. São requisitos para participação nas ações de desenvolvimento:
I - ter autorização da chefia imediata;
II - estar em efetivo exercício em área correlata à ação pretendida;
III - o conteúdo programático da ação deve, preferencialmente, ter correlação
direta com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor, bem como com as atividades
desempenhadas; e
IV - ter concluído regularmente
a última ação de desenvolvimento,
ressalvados os afastamentos previstos nos arts. 83 e 97 da Lei 8.112, de 11 de dezembro
de 1990.
Art.
26. O
servidor que
abandonar ou
não concluir
a ação
de
desenvolvimento, salvo por motivo de força maior, devidamente justificado, ressarcirá o
gasto com sua participação ao órgão, na forma da legislação vigente, ressalvados os
afastamentos previstos nos arts. 83 e 97 da Lei nº 8.112/90.
Parágrafo único. O servidor estará isento do ressarcimento quando sua
participação na ação for interrompida em virtude da necessidade do serviço, justificada
pela chefia imediata, que deverá demonstrar a relevância do trabalho em detrimento da
ação de desenvolvimento.
Art. 27. A ocorrência da hipótese a que se refere o artigo anterior implicará
ressarcimento dos valores correspondentes ao custo da participação do servidor no total
das despesas incorridas pela Administração Pública, nas formas especificadas nos arts. 46
e 47 da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 28. A falta não justificada do servidor aos eventos de capacitação
internos ou externos realizados no horário de expediente, ainda que respeitado o limite
de faltas permitido no evento, configurará falta ao serviço, e implicará na aplicação da
penalidade prevista pelo art. 44, inciso I, da Lei nº 8.112/90.
DA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO
Art. 29. Após cada quinquênio de efetivo exercício no serviço público federal,
o servidor
em exercício no
Ministério da
Cidadania poderá, no
interesse da
Administração e desde que o local ou horário da ação de desenvolvimento inviabilize o
cumprimento da jornada semanal de trabalho, afastar-se do exercício do cargo efetivo,
com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de ação de
capacitação profissional.
§ 1º A licença para capacitação poderá ser parcelada em, no máximo, seis
períodos, sendo que o menor período não poderá ser inferior a quinze dias.
§ 2º Quando a licença para capacitação for concedida de forma parcelada,
deverá ser observado o interstício mínimo de sessenta dias entre quaisquer períodos de
gozo de licença para capacitação.
§ 3º Os períodos de Licença para Capacitação são inacumuláveis, não
caracterizando acúmulo de períodos nova solicitação de Licença para Capacitação, em
razão de novo quinquênio, desde que observado o interstício mínimo de 60 dias.
§ 4º O período para usufruto de Licença para Capacitação encerrar-se-á
quando o servidor completar novo quinquênio.
Art. 30. O servidor das carreiras vinculadas ao Ministério da Cidadania que for
requisitado, cedido ou estiver em exercício provisório em outro órgão deverá requerer a
concessão da licença para capacitação no órgão de exercício.
Art. 31. A licença para capacitação poderá ser concedida para:
I - ações de desenvolvimento presenciais ou a distância, desde que previstas
no PDP do exercício;
II - elaboração de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de
mestrado, tese de doutorado, de livre-docência ou estágio pós-doutoral; ou
III - curso conjugado com:
a) atividades práticas em posto de trabalho, em órgão ou entidade da
administração pública direta ou indireta dos entes federativos, dos Poderes da União ou
de outros países ou em organismos internacionais; ou
b) realização de atividade voluntária em entidade que preste serviços dessa
natureza no País.
Art. 32. A ação de desenvolvimento para aprendizado de língua estrangeira
somente poderá ocorrer de modo presencial, no País ou no exterior, e quando
recomendável ao exercício das atividades do servidor, conforme atestado pelo dirigente
máximo da unidade de lotação do servidor.
Art. 33. Somente será concedida a licença para capacitação quando a carga
horária total da ação de desenvolvimento ou do conjunto de ações for igual ou superior
a trinta horas semanais.
Art. 34. A concessão da licença para capacitação fica limitada a cinco por
cento do total de servidores em exercício no Ministério da Cidadania, sendo passível de
arredondamento ao número inteiro imediatamente superior.
Art. 35. Nas licenças para capacitação com duração superior a trinta dias
consecutivos, o servidor:
I - requererá, conforme o caso, a exoneração ou a dispensa do cargo em
comissão ou função de confiança eventualmente ocupado, a contar da data de início da
licença; e
II - terá suspenso, sem implicar na dispensa da concessão, o pagamento das
parcelas referentes às gratificações e aos adicionais vinculados à atividade ou ao local de
trabalho e que não façam parte da estrutura remuneratória básica do seu cargo efetivo,
contado da data de início do afastamento.
Parágrafo único. O disposto no inciso II deste artigo não se aplica às parcelas
legalmente vinculadas ao desempenho individual do cargo efetivo ou ao desempenho
institucional.
Art. 36. Terá preferência para concessão da licença para capacitação o
servidor cuja decadência do direito estiver mais próxima, observadas as condições para
obtenção da licença contidas nesta Portaria e na legislação vigente.
Art. 37. O requerimento de licença para capacitação será formalizado pelo
servidor, por meio do preenchimento de formulário específico, e deverá ser encaminhado
à CGGP, com antecedência mínima de quarenta dias, acompanhado de:
I - Formulário de Solicitação devidamente preenchido e assinado conforme
modelo disponível no SEI;
II - Programa do evento, contendo o conteúdo programático, a carga-horária,
o período, o horário e o local de realização, bem como tradução para língua portuguesa,
quando for o caso; e
III - Termo de Compromisso e Responsabilidade, conforme modelo disponível
no SEI.
§ 1º Além do disposto no caput, o servidor deverá apresentar, nos casos de
licença para elaboração de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de
mestrado ou tese de doutorado, a seguinte documentação:
a) declaração da instituição de ensino informando que o servidor está
regularmente matriculado e se concluiu as disciplinas referentes ao curso; e
b) cópia do anteprojeto do trabalho final, dissertação ou tese a ser
desenvolvido, de acordo com as normas da ABNT.
§ 2º A concessão de licença para capacitação caberá ao titular da SAA,
considerando:
I - se o afastamento do servidor inviabilizará o funcionamento do órgão ou da
entidade; e
II - os períodos de maior demanda de força de trabalho.
§ 3º O prazo para a decisão sobre o pedido e a publicação do eventual
deferimento é de trinta dias, contados da data de apresentação dos documentos
necessários.
§ 4º O servidor poderá se ausentar das atividades no órgão ou na entidade
de exercício somente após a publicação do ato de concessão da licença para capacitação
no Boletim de Serviço Eletrônico.
Art. 38. Após a documentação ser encaminhada pelo servidor, a CGGP fará a
análise técnica da solicitação em consonância com os regramentos legais.
Art. 39. Compete ao titular da SAA deliberar quanto à concessão da licença
para capacitação, nos termos do art. 28 do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de
2019.
Art. 40. O servidor deverá retomar o exercício do cargo no primeiro dia útil
imediatamente após o término da licença concedida.
Art. 41. O servidor deverá apresentar à CGGP, no prazo máximo de trinta dias
da data de retorno ao exercício do cargo:
I - certificado de conclusão da ação de desenvolvimento ou documento
equivalente;
II - relatório de atividades desenvolvidas; e
III - cópia digital da monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação
de mestrado ou tese de doutorado, com assinatura do orientador, quando este for o
objeto da licença.
Parágrafo único. A não apresentação da documentação de que tratam os
incisos I, II e III do caput sujeitará ao servidor o ressarcimento dos gastos com seu
afastamento ao órgão ou à entidade, na forma da legislação vigente.
DOS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO
Art. 42. Observada a disponibilidade financeira e orçamentária, a previsão no
PDP, bem como a aprovação em processo seletivo interno, poderão ser custeados cursos
de longa duração pelo Ministério da Cidadania, nas modalidades de Pós-Graduação Lato
Sensu e Stricto Sensu.
§ 1º Os cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu serão realizados,
preferencialmente, por Escolas de Governo ou Universidades Federais, desde que o
conteúdo programático contemple área de conhecimento específico, que abranja as
competências regimentais do Ministério da Cidadania, priorizando a construção de
turmas fechadas e compatibilizando, sempre que possível, a jornada de trabalho com as
atividades acadêmicas.
§ 2º Somente serão ofertados cursos de Pós-Graduação Lato Sensu ou Stricto
Sensu de forma individualizada após comprovada a inviabilidade ou impossibilidade de
oferta em turma fechada.
§ 3º Será priorizada a matrícula em cursos de Pós-Graduação Lato Sensu ou
Stricto Sensu na modalidade a distância ministrados pelas Escolas de Governo ou por
instituições de ensino superior credenciadas junto ao Ministério da Educação (MEC).
§ 4º As solicitações relativas às modalidades de curso descritas neste artigo
deverão ser submetidas pela CGGP e à Câmara Técnica de Gestão Estratégica de Pessoas
- CTGEP, criada nos termos da Portaria MC nº 795, de 18 de julho de 2022, para análise
e deliberação.
§ 5º A participação nos cursos de longa duração importa o compromisso de
permanência na Administração Pública Federal, na condição de ativo, por período mínimo
equivalente ao período de duração do curso, sob pena das sanções previstas no art. 47
da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 43. A participação de servidores em cursos de Pós-Graduação tem como
objetivos:
I - complementar a formação
dos servidores, buscando aprofundar e
aprimorar os conhecimentos relativos às áreas de interesse do Ministério;
II - dotar os servidores de habilidades e atitudes necessárias à busca da
excelência profissional, visando ao cumprimento da missão institucional do órgão;
III - criar estímulos à qualificação e à elevação do nível de motivação pessoal,
de forma que a organização cumpra suas funções com elevados níveis de eficiência,
eficácia e efetividade; e
IV - promover o desenvolvimento de pesquisa aplicada no âmbito do
Ministério da Cidadania, permitindo a análise sistemática de problemas, por meio da
identificação de suas causas e do estabelecimento de soluções inovadoras nas políticas
públicas de competência do Ministério.
Art. 44. O custeio de cursos de pós-graduação restringe-se aos servidores
ocupantes de cargo efetivo do Ministério da Cidadania ou em efetivo exercício no órgão
há pelo menos:
I - dois anos, para os casos de cursos Especialização lato sensu;
II - três anos, para os casos de cursos de Mestrado stricto sensu; e
III - quatro anos, para os casos de cursos de Doutorado stricto sensu.
Art. 45. A participação de servidores em cursos de longa duração ficará
condicionada
às
temáticas definidas
no
art.
8º
desta Portaria,
aos
interesses
institucionais, à disponibilidade orçamentária e financeira, à aprovação em processo
seletivo, bem como ao atendimento dos seguintes requisitos:
I - o interessado não pode estar em processo de cessão, redistribuição ou
aposentadoria;
II - o interessado não pode estar respondendo a processo administrativo
disciplinar; e
III - a instituição promotora deve ser credenciada junto ao Ministério da
Ed u c a ç ã o .

                            

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