DOU 02/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 226, sexta-feira, 2 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA MC Nº 346, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, com base no § 1º do artigo 14 do
Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, e considerando os fundamentos constantes do
PARECER n. 00301/2021/CONJUR-MC/CGU/AGU, exarado nos autos do Processo nº
71000.020732/2018-00, resolve:
Art. 1º Indeferir o recurso interposto pela entidade ASSOCIAÇÃO PRO-
RANCHARIENSE DE APOIO AO TRABALHO DO ADOLESCENTE - APRATA, de Rancharia/SP,
para manter a decisão da Secretaria Nacional de Assistência Social, consubstanciada na
Portaria nº 218, artigo 2º, item 22, de 28 de agosto de 2018, publicada no Diário Oficial
da União de 29 de agosto de 2018, por não comprovar o cumprimento dos requisitos
legais necessários à obtenção da renovação de certificação como beneficente de
assistência social, e por não realizar suas atividades de acordo com a Política Nacional de
Assistência Social, aprovada pela Resolução CNAS nº 145/2004.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO VIEIRA BENTO
PORTARIA MC Nº 347, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, com base no § 1º do artigo 14 do
Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, c/c artigo 57, II, da Lei nº 13.844, de 18 de
junho de
2019, e
considerando os fundamentos
constantes do
PARECER n.
00045/2020/CONJUR-MC/CGU/AGU, 
exarado 
nos 
autos 
do 
Processo 
nº
71000.066529/2017-91, resolve:
Art. 1º Improver o recurso interposto pela entidade CENTRO SALESIANO DE
DESENVOLVIMENTO SOCIAL E PROFISSIONAL, de São Paulo/SP, para manter a decisão da
Secretaria Nacional de Assistência Social, consubstanciada na Portaria nº 63, de 26 de
março de 2018, publicada no Diário Oficial da União, de 27 de março de 2018, que
indeferiu o seu pedido de renovação da certificação de entidade beneficente de
assistência social, por não atuar preponderantemente no âmbito da assistência social.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO VIEIRA BENTO
PORTARIA MC Nº 349, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, com base no § 1º do artigo 14 do
Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, e considerando os fundamentos constantes do
PARECER n. 00256/2021/CONJUR-MC/CGU/AGU, exarado nos autos do Processo nº
71000.023681/2018-60, resolve:
Art. 1º Indeferir o recurso interposto pela entidade ASSOCIAÇÃO LAR FREI
FABIANO DE CRISTO, de Amambaí/MS, para manter a decisão da Secretaria Nacional de
Assistência Social, consubstanciada na Portaria nº 254, artigo 1º, item 30, de 25 de
setembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 28 de setembro de 2018, por
não comprovar o cumprimento dos requisitos legais necessários à obtenção da concessão
de 
certificação
como 
beneficente
de 
assistência
social, 
e
por 
não
atuar
preponderantemente no âmbito da assistência social.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO VIEIRA BENTO
PORTARIA MC Nº 827, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe
sobre as
normas
gerais
da Política
de
Desenvolvimento de
Pessoas do
Ministério da
Cidadania.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e de acordo
com o que dispõe a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; o Decreto nº 9.991, de
28 de agosto de 2019, alterado pelo Decreto nº 10.506, de 2 de outubro de 2020;
Instrução Normativa SGP-ENAP/SEDGG/ME nº 21, de 1º de fevereiro de 2021 e o Decreto
nº 11.072, de 17 de maio de 2022, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Política de Desenvolvimento de Pessoas do Ministério
da Cidadania, que tem por finalidade estabelecer as diretrizes, os programas, as ações e
os instrumentos, para a qualificação continuada dos servidores no desempenho de suas
competências institucionais, visando ao desenvolvimento pessoal e profissional nas
dimensões técnicas, gerenciais, comportamentais e de qualidade de vida.
Art. 2º A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGGP da Subsecretaria
de Assuntos Administrativos - SAA é
a unidade responsável pela execução,
monitoramento e avaliação das ações e metas previstas na Política de Desenvolvimento
de Pessoas.
Art. 3º Para fins desta Portaria, serão consideradas as seguintes definições:
I - Ação de desenvolvimento ou capacitação: toda e qualquer ação voltada
para o desenvolvimento de competências, organizada de maneira formal, realizada de
modo individual ou coletivo, presencial ou a distância, com supervisão, orientação ou
tutoria;
II
- Competências
transversais: competências
comuns
a servidores
em
exercício em diferentes órgãos ou entidades, no âmbito do Sistema de Pessoal Civil da
Administração Federal - SIPEC;
III -
Plano de
Desenvolvimento de
Pessoas -
PDP: instrumento
de
planejamento das ações de desenvolvimento a serem executadas no exercício;
IV - Relatório Anual de Execução do PDP: listagem dos eventos realizados no
exercício anterior, envolvendo ou não recursos financeiros;
V - disseminação do conhecimento: o processo sistemático, planejado e
integrado de manutenção, ampliação e difusão de conhecimento na organização;
VI 
- 
mapeamento 
de 
competências:
identificação 
do 
conjunto 
de
conhecimentos, habilidades e atitudes necessários ao exercício do cargo ou da função;
VII - cursos de pós-graduação nas seguintes modalidades:
a) cursos de pós-graduação lato sensu: compreende cursos de especialização,
que são programas de nível superior, de educação continuada, com o objetivo de
complementar a formação acadêmica, atualizar, incorporar competências técnicas e
desenvolver novos perfis profissionais, incluindo os Master Business Administration -
MBA; e
b) Cursos de pós-graduação stricto sensu: cursos de mestrado e doutorado
regulares, pertencentes ao Sistema Nacional de Pós-Graduação, avaliados pela
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), submetidos à
deliberação pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação
(CES/CNE) e homologados pelo Ministro da Educação.
VIII - treinamento regularmente instituído: qualquer ação de desenvolvimento
destinada promover competências individuais, objetivando alinhar as entregas com as
prioridades estratégicas do Ministério da Cidadania;
IX - instrutor: servidor que atua como facilitador, monitor, mentor, tutor,
palestrante ou conferencista em eventos de desenvolvimento nas modalidades presencial
ou à distância;
X - ponto focal: servidor lotado nas unidades organizacionais do Ministério,
indicado por seus titulares para atuar junto à CGGP na etapa de planejamento das ações
de capacitação em desenvolvimento; e
XI - unidades organizacionais: Secretarias e Subsecretarias da estrutura do
Ministério da Cidadania.
Parágrafo único. Considera-se unidade, além das especificadas no inciso XI, a
Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos; a Assessoria Especial de Controle Interno; a
Assessoria Especial de Comunicação Social; a Assessoria Especial de Assuntos
Internacionais; a Assessoria Especial Parlamentar e Federativa; a Corregedoria; a
Ouvidoria-Geral; e a Consultoria Jurídica.
Art. 4º Quanto à duração, as ações de desenvolvimento podem ser de:
I - curta duração: carga horária inferior a oitenta horas;
II - média duração: carga horária igual ou superior oitenta horas e inferior a
trezentos e sessenta horas; e
III - longa duração: carga horária igual ou superior a trezentos e sessenta
horas.
Art. 5º Quanto à operacionalização, a ação de desenvolvimento pode ser:
I - interna: ação de desenvolvimento executada pelo próprio órgão, por
instituições públicas ou privadas, destinadas apenas aos servidores do Ministério da
Cidadania; e
II - externa: ação de desenvolvimento promovida por outras instituições
públicas ou privadas, disponibilizada ao público em geral.
Art.
6º Quanto
ao custeio,
a participação
do servidor
em ação
de
desenvolvimento pode ser:
I - com ônus: quando implicar a concessão, total ou parcial, de valores
relativos a inscrições
e outros custos decorrentes da respectiva
ação, além da
continuidade do vencimento e demais vantagens inerentes ao cargo ou função;
II - com ônus limitado: quando não implicar valor para custeio da respectiva
ação e outros custos decorrentes, mas com manutenção do vencimento e demais
vantagens decorrentes do cargo ou função; e
III - sem ônus: quando eximir o Ministério de toda despesa, inclusive quanto
ao vencimento e demais vantagens decorrentes do cargo ou função.
DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS
Art. 7º São diretrizes da Política de Desenvolvimento de Pessoas:
I - promover a excelência na qualidade dos serviços prestados à sociedade;
II - buscar continuamente conduzir as ações de desenvolvimento com
eficiência, eficácia e efetividade;
III - atuar com transparência, isonomia e impessoalidade no atendimento das
necessidades
de desenvolvimento
dos
servidores
nas áreas
gerencial,
técnica,
comportamental e de qualidade de vida;
IV - alinhar as ações de desenvolvimento e as competências dos servidores
aos objetivos do Ministério da Cidadania, tendo como referência o Plano Plurianual, o
Programa de Integridade e outras diretrizes estratégicas do órgão;
V - promover a qualificação para o exercício, em grau crescente de
responsabilidade, de atividades de direção e assessoramento;
VI - contribuir para o desenvolvimento pessoal, profissional e ético e para a
melhoria da qualidade de vida do servidor;
VII - avaliar permanentemente os resultados das ações de desenvolvimento, a
fim de subsidiar a formulação e a implantação da Política de Desenvolvimento de Pessoas
do Ministério da Cidadania; e
VIII - envolver as unidades do Ministério da Cidadania na avaliação das
necessidades, bem como no acompanhamento dos resultados das ações de
desenvolvimento.
Art. 8º A Política de Desenvolvimento de Pessoas deverá priorizar as áreas de
conhecimento consideradas essenciais para o desenvolvimento dos programas, projetos e
ações do Ministério da Cidadania, com foco em:
I - desenvolver, implementar, executar, monitorar e avaliar as políticas
públicas;
II - identificar temas estratégicos em desenvolvimento social e esporte;
III - promover estudos e pesquisas aplicados às áreas de desenvolvimento
social e esporte;
IV - cursos específicos de direito voltado para a administração pública;
V - gestão pública; e
VI - outras iniciativas constantes do plano de integridade e do planejamento
estratégico institucional do Ministério da Cidadania.
Parágrafo único. As áreas e temáticas de que tratam o caput serão
detalhadas, anualmente no Plano de Desenvolvimento de Pessoas, no que tange à
priorização.
Art. 9º São instrumentos da Política de Desenvolvimento de Pessoas de que
trata esta Portaria:
I - Mapa de competências do MC;
II - Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP; e
III - Relatório Anual de Execução do PDP.
DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS
Art. 10. O PDP constitui o instrumento de planejamento das ações e projetos
da Política de Desenvolvimento de Pessoas do Ministério da Cidadania.
Art. 11. O PDP será elaborado a partir da identificação das necessidades de
desenvolvimento, as quais direcionarão os tipos e graus de qualificação necessários à
melhoria do desempenho individual e das equipes.
Art. 12. Os titulares das unidades organizacionais indicarão um servidor titular
e um suplente para atuarem como pontos focais junto à CGGP, com vistas ao
levantamento das necessidades de desenvolvimento da área em que atuam.
Art. 13. Os pontos focais das unidades organizacionais terão as seguintes
atribuições:
I - assessorar na identificação e consolidação das novas necessidades de
desenvolvimento de competências, com o auxílio da CGGP;
II
- atuar
como
agente
que complementa
e
dissemina
as ações
de
desenvolvimento de competências propostas pela CGGP, nas suas unidades; e
III - representar a unidade nas reuniões de alinhamento das necessidades de
desenvolvimento agendadas com a CGGP.
Parágrafo único. O desempenho das atividades inerentes ao encargo de
pontos focais não enseja retribuição adicional, gratificação, cargo ou função.
Art. 14. O PDP será consolidado anualmente pela CGGP observadas as
diretrizes gerais, bem como a integração das necessidades de desenvolvimento de
competências das unidades organizacionais do Ministério da Cidadania que se submetem
a esta Política.
DA EXECUÇÃO DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS
Art. 15. A CGGP oportunizará ações de desenvolvimento de competências,
gerenciais, técnicas ou comportamentais, por meio de parcerias com instituições
reconhecidas, no Brasil e no exterior.
Parágrafo único. Cabe à CGGP divulgar e acompanhar o cronograma de ações
de desenvolvimento de forma a permitir que os gestores planejem juntamente com os
servidores a participação nas ações oportunizadas pelo MC.
Art. 16. Na execução do PDP, compete aos servidores, com o apoio da chefia
imediata:
I - participar ativamente das ações para as quais se inscreveu, observando a
frequência mínima exigida;
II - compartilhar os conhecimentos obtidos com os demais servidores de sua
equipe de trabalho;
III - aplicar os conhecimentos adquiridos no desenvolvimento do trabalho;
e
IV - fornecer à unidade de gestão de pessoas informações que permitam
avaliar a qualidade e a adequação da ação desenvolvida para suprir as necessidades da
unidade.
Art. 17. Na execução do PDP, compete à chefia imediata do servidor:
I - considerar e tratar as ações de desenvolvimento como essenciais e
prioritárias para o crescimento profissional e pessoal do servidor ;
II - considerar e tratar as ações de desenvolvimento como essenciais para o
aumento da qualidade das entregas e da produtividade da equipe;
III - planejar e estimular a participação de todos os servidores sob sua gestão
nas ações de desenvolvimento, observando o período reservado para participação de
forma a não prejudicar o aprendizado do servidor, evitando interrupções durante o
evento;
IV - acompanhar a eficácia da ação de desenvolvimento na aplicação prática
das competências adquiridas pelos servidores, fornecendo feedback; e
V - criar, com o auxílio do ponto focal, ações práticas sistematizadas para
apoiar o servidor na disseminação dos conhecimentos e habilidades adquiridos nas ações
de desenvolvimento.
Art. 18. A CGGP é responsável por elaborar o Relatório Anual de Execução do
PDP, cabendo-lhe apoiar e orientar as chefias imediatas e os servidores, com o auxílio
dos pontos focais das unidades.

                            

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