DOU 02/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 226, sexta-feira, 2 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO CNAS/MC Nº 85, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2022
Institui a
Comissão de
Acompanhamento aos
Conselhos de Assistência Social.
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso das
competências que lhe conferem o art. 8º, §1º c/c art. 45, VIII, da Resolução nº 6, de 9 de
fevereiro de 2011, que aprovou o Regimento Interno do Conselho Nacional de Assistência
Social - CNAS,
CONSIDERANDO as competências do CNAS previstas no art. 18 da Lei nº 8.742,
de 7 de dezembro de 1993 e o contido no art. 8º do seu Regimento Interno, aprovado pela
Resolução CNAS nº 6, de 2011, com a redação dada pela Resolução CNAS nº 21, de 15 de
julho de 2019;
CONSIDERANDO a Resolução CNAS nº 51, de 6 de dezembro de 2021 que
institui a Comissão de Acompanhamento aos Conselhos;
CONSIDERANDO as deliberações da Reunião Ordinária do CNAS realizada no dia
10 de novembro de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, que
extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração
pública federal;
CONSIDERANDO o entendimento exposto no PARECER nº 00390/2019/CONJUR-
MC/CGU/AGU, emitido nos autos do processo NUP 71000.019467/2019-90; e
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do exercício do Controle
Social dos Conselhos, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Comissão de Acompanhamento aos Conselhos de
Assistência Social.
Art. 2º A Comissão de Acompanhamento aos Conselhos de Assistência Social
tem caráter temporário e duração de 1 (um) ano.
Art. 3º A Comissão de Acompanhamento aos Conselhos de Assistência Social
atua no assessoramento do Plenário do CNAS e tem como competências:
I - propor dentro da temática de acompanhamento aos conselhos da assistência
social por meio de minutas de resolução para apreciação do plenário;
II - planejar e articular as reuniões regionais, trimestrais, ampliadas e
descentralizadas;
III - fomentar e incentivar a estruturação e o aperfeiçoamento dos Conselhos de
Assistência Social para o cumprimento das suas finalidades;
IV - articular e estimular a criação dos fóruns estaduais de conselhos
municipais;
V - fortalecer as comissões de acompanhamento aos conselhos no âmbito dos
Conselhos Estaduais;
V - subsidiar o plenário do CNAS no acompanhamento da definição dos critérios
e processos de oferta e inscrição das entidades/organizações de assistência social nos
Conselhos de Assistência Social - CAS;
VI - orientar os Conselhos de Assistência Social acerca do papel do controle
social na apreciação das contas do fundo de assistência social e no acompanhamento da
implementação dos instrumentos de planejamento da assistência social;
VII - identificar e divulgar experiências exitosas de atuação conjunta e
coordenada de conselhos setoriais com os Conselhos de Assistência Social; e
VIII - debater e fazer proposições para implementação das prioridades do CNAS
no biênio 2022/2024 em relação ao Acompanhamento aos Conselhos da Assistência
Social.
Art. 4º A composição da Comissão de Acompanhamento aos Conselhos de
Assistência Social será de 8 (oito) Conselheiros/as, dentre titulares e suplentes do CNAS.
Parágrafo único. A composição será paritária e definida por meio de Resolução
do CNAS, que será publicada no Diário Oficial da União em até 10 (dez) dias úteis após a
deliberação do plenário.
Art. 5º A Comissão reunir-se-á mensalmente anteriormente à realização do
Plenário, e extraordinariamente por requerimento da maioria de seus membros e
deliberado pelo Presidente, da seguinte forma:
I - presencialmente, sendo a respectiva dotação orçamentária necessária para
diárias e passagens prevista na ação 8249 - Funcionamento dos Conselhos de Assistência
Social, que é parte integrante do programa 5031 - Proteção Social no âmbito do Sistema
Único de Assistência Social (SUAS) garantindo por igual o formato híbrido; ou
II - por meio de videoconferência, conforme o disposto no artigo 2º do Decreto
nº 10.416, de 7 de julho de 2020.
Art. 6º A comissão poderá convidar, sempre que necessário, especialistas para
contribuírem nas discussões, de forma presencial ou híbrida, conforme decisão da
comissão a ser aprovada pela plenária do CNAS.
Art. 7º As reuniões da Comissão são públicas, para participação na condição de
ouvinte, salvo quando se tratar de matéria sujeita a sigilo, na forma de legislação
pertinente.
Art. 8º Aos demais Conselheiros do CNAS é facultado participar das reuniões da
Comissão, com direito a voz.
Art. 9º A Comissão instalar-se-á e discutirá as matérias que lhes forem
pertinentes, com a presença da maioria absoluta de seus membros.
§1º O Conselheiro, quando convocado, deverá confirmar a sua participação na
reunião com até 10 (dez) dias de antecedência da data marcada para a referida
reunião.
§2º Não havendo quórum na forma do caput, no prazo estipulado no §1º, a
Secretaria Executiva, com a anuência do respectivo Coordenador, cancelará a reunião.
Art. 10. O comparecimento dos Conselheiros na Comissão deve considerar o
disposto no art. 10 do Regimento Interno do CNAS, aprovado pela Resolução nº 6, de 9 de
fevereiro de 2011.
Art. 11. A Comissão de que trata esta Resolução terá um Coordenador e um
Coordenador adjunto, escolhidos dentre os seus membros.
§ 1º Na ausência do Coordenador, o Coordenador adjunto assume as suas
funções.
§ 2º Na ausência do Coordenador e respectivo Coordenador adjunto, os
Conselheiros que compõem a Comissão escolherão um de seus membros para assumir as
funções da coordenação na reunião.
Art. 12. A participação do Conselheiro na Comissão é considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada.
Art. 13. A assessoria técnica da Comissão será exercida pela Secretaria
Executiva do CNAS, por intermédio da Coordenação de Acompanhamento aos Conselhos.
Art. 14. A pauta de reunião será elaborada pela Comissão e encaminhada para
seus membros, preferencialmente, até 5 (cinco) dias antes para as reuniões ordinárias e 2
(dois) dias antes para as reuniões extraordinárias.
Art. 15. A Comissão apresentará relato das discussões na reunião plenária do
CNAS para conhecimento e deliberação.
Parágrafo único. O relatório final das atividades da Comissão será encaminhado
aos conselheiros do CNAS para conhecimento, disponibilizado no blog do CNAS.
Art. 16. Esta resolução entra em vigor na data de 02 de janeiro de 2023.
MARGARETH ALVES DALLARUVERA
RESOLUÇÃO CNAS/MC Nº 86, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2022
Institui Comissão de Políticas Articuladas ao SUAS.
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso das
competências que lhe conferem o art. 8º, §1º c/c art. 45, VIII da Resolução nº 6, de 9 de
fevereiro de 2011, que aprovou o Regimento Interno do Conselho Nacional de Assistência
Social - CNAS,
CONSIDERANDO as competências do CNAS previstas no art. 18 da Lei nº 8.742,
de 7 de dezembro de 1993 e o contido no art. 8º do seu Regimento Interno, aprovado pela
Resolução CNAS nº 6, de 2011, com a redação dada pela Resolução CNAS nº 21, de 15 de
julho de 2019;
CONSIDERANDO as deliberações da Reunião Ordinária do CNAS realizada no dia
10 de novembro de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, que
extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração
pública federal;
CONSIDERANDO o entendimento exposto no PARECER nº 00390/2019/CONJUR-
MC/CGU/AGU, emitido nos autos do processo NUP 71000.019467/2019-90; e
CONSIDERANDO a necessidade do acompanhamento do Sistema Único de
Assistência Social com vistas a subsidiar as decisões do CNAS no que se refere aos serviços
socioassistenciais, programas e Gestão, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Comissão de Políticas Articuladas ao SUAS.
Art. 2º A Comissão de Políticas Articuladas ao SUAS tem caráter temporário e
duração de 1 (um) ano.
Art. 3º A Comissão de Políticas Articuladas ao SUAS subsidia o Plenário do
CNAS, tendo como função a avaliação, fiscalização e proposição para o aperfeiçoamento do
Sistema Único da Assistência Social - SUAS, em articulação com os demais conselhos
setoriais e os conselhos de defesa de direitos, e tem como competências:
I - assessorar o CNAS no exercício do controle social no que se refere à
fiscalização da Política de Assistência Social por meio do acompanhamento e da avaliação
da gestão do SUAS;
II - subsidiar o acompanhamento e fiscalização da manutenção/expansão e
aprimoramento dos serviços e programas da Rede Socioassistencial;
III - fortalecer a intersetorialidade para o aprimoramento do SUAS; e
IV - debater e fazer proposições para implementação das prioridades do CNAS
no biênio 2022/2024 em relação à Política da Assistência Social.
Art. 4º A composição da Comissão de Políticas Articuladas ao SUAS será de 12
(doze) Conselheiros, dentre titulares e suplentes do CNAS.
Parágrafo único. A composição será paritária e definida por meio de Resolução
do CNAS, que será publicada no Diário Oficial da União em até 10 (dez) dias úteis após a
deliberação do Plenário.
Art. 5º As reuniões ordinárias da Comissão serão mensais e ocorrerão antes da
realização do Plenário.
Art. 6º As reuniões extraordinárias serão convocadas por meio de requerimento
da maioria de membros da Comissão e deliberadas pelo seu Presidente, ocorrendo da
seguinte forma:
I - presencialmente, sendo a respectiva dotação orçamentária necessária para
diárias e passagens prevista na ação 8249 - Funcionamento dos Conselhos de Assistência
Social, que é parte integrante do programa 5031 - Proteção Social no âmbito do Sistema
Único de Assistência Social (SUAS) garantindo por igual o formato híbrido; ou
II - por meio de videoconferência, conforme o disposto no artigo 2º do Decreto
nº 10.416, de 7 de julho de 2020.
Art. 7º A comissão poderá convidar, sempre que necessário, especialistas para
contribuírem nas discussões, de forma presencial ou híbrida, conforme decisão da
comissão a ser aprovada pelo plenário do CNAS.
Art. 8º As reuniões da Comissão são públicas para participação na condição de
ouvinte, salvo quando se tratar de matéria sujeita a sigilo, na forma da legislação
pertinente.
Art. 9º Aos demais Conselheiros do CNAS é facultado participar das reuniões da
Comissão, com direito a voz.
Art. 10. A Comissão instalar-se-á e discutirá as matérias que lhes forem
pertinentes, com a presença da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º O Conselheiro, quando convocado, deverá confirmar a sua participação na
reunião com até 10 (dez) dias de antecedência da data marcada para a referida
reunião.
§ 2º Não havendo o quórum estabelecido no caput, no prazo estipulado no §1º,
a Secretaria Executiva, com a anuência do respectivo Coordenador, cancelará a reunião.
Art. 11. O comparecimento dos Conselheiros na Comissão deve considerar o
disposto no art. 10 do Regimento Interno do CNAS, aprovado pela Resolução nº 6, de 9 de
fevereiro de 2011.
Art. 12. A Comissão terá um Coordenador e um Coordenador-adjunto,
escolhidos dentre seus membros.
§ 1º Na ausência do Coordenador, o Coordenador-adjunto assume suas
funções.
§ 2º Na ausência do Coordenador e respectivo Coordenador-adjunto, os
conselheiros que compõem a Comissão escolherão um de seus membros para assumir as
funções da coordenação na reunião.
Art. 13. A participação do Conselheiro na Comissão é considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada.
Art. 14. A assessoria técnica da Comissão será exercida pela Secretaria
Executiva do CNAS, por intermédio da Coordenação de Política da Assistência Social.
Art. 15. A pauta de reunião será elaborada pela Comissão e encaminhada para
seus membros, preferencialmente, até 5 (cinco) dias antes para as reuniões ordinárias e 2
(dois) dias antes para as reuniões extraordinárias.
Art. 16. A Comissão apresentará relato das discussões na reunião plenária do
CNAS para conhecimento e deliberação.
Parágrafo único. O relatório final das atividades da Comissão será encaminhado
aos conselheiros do CNAS para conhecimento, disponibilizado no blog do CNAS.
Art. 17. Esta resolução entra em vigor na data de 02 de janeiro de 2023.
MARGARETH ALVES DALLARUVERA
RESOLUÇÃO CNAS/MC Nº 87, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2022
Institui
a
Comissão
de
Acompanhamento
de
Benefícios
Socioassistenciais e
Transferência
de
Renda.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, em Reunião Ordinária
realizada no dia 10 de novembro de 2022, no uso das competências que lhe confere o
artigo 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social
- LOAS, e Regimento Interno do Conselho, na forma do artigo 8º da Resolução CNAS nº
6/2011 e Resolução 21/2019, resolve:
Art.
1º
Instituir
a
Comissão
de
Acompanhamento
de
Benefícios
Socioassistenciais e Transferência de Renda.
TÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 2º A Comissão de Acompanhamento de Benefícios Socioassistenciais e
Transferência de Renda tem caráter temporário e duração de 1 (um) ano.
Art. 3º A Comissão de Acompanhamento de Benefícios Socioassistenciais e
Transferência de Renda atua no assessoramento do Plenário do CNAS e tem como
competências:
I - debater e fazer proposições, no âmbito do Sistema Único de Assistência
Social - SUAS, sobre a concessão, monitoramento, revisão e manutenção do Benefício de
Prestação Continuada - BPC, dos Benefícios Eventuais - BEs, do Programa Auxílio Brasil e
dos programas
usuários do
Cadastro Único
para Programas
Sociais do
Governo
Fe d e r a l ;
II - acompanhar a execução do Programa Auxílio Brasil, bem como proposições
de aperfeiçoamento ou modificações deste Programa;
III - acompanhar a execução do Cadastro Único para os Programas Sociais do
Governo Federal, bem como proposições de aperfeiçoamento ou modificações deste
Cadastro;
IV - acompanhar a concessão dos Benefícios Eventuais e contribuir para o seu
aprimoramento;
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