DOU 02/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 226, sexta-feira, 2 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - debater e fazer proposições sobre a revisão do Protocolo de Gestão
Integrada de Benefícios, Serviços e Transferência de Renda no âmbito do SUAS; e
VI - debater e fazer proposições para implementação das prioridades do CNAS
no biênio 2022-2024 em relação aos benefícios da Assistência Social e de Transferência
de Renda.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA COMISSÃO
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º A composição da Comissão de Acompanhamento de Benefícios
Socioassistenciais e Transferência de Renda será de 8 (oito) Conselheiros, dentre titulares
e suplentes do CNAS.
Parágrafo único. A composição será paritária e definida por meio de resolução
do CNAS, que será publicada no Diário Oficial da União em até 10 (dez) dias úteis após
a deliberação do Plenário.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Das reuniões e seus participantes
Art. 5º A Comissão reunir-se-á bimestralmente anteriormente a realização do
Plenário, e extraordinariamente por requerimento da maioria de seus membros e
deliberado pelo Presidente, da seguinte forma:
I - presencialmente, sendo a respectiva dotação orçamentária necessária para
diárias e passagens prevista na ação 8249 - Funcionamento dos Conselhos de Assistência
Social, que é parte integrante do programa 5031 - Proteção Social no âmbito do Sistema
Único de Assistência Social (SUAS) garantindo por igual o formato híbrido; ou
II - por meio de videoconferência, conforme o disposto no artigo 2º do
Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020.
Art. 6º A comissão poderá convidar, sempre que necessário, especialistas para
contribuírem nas discussões, de forma presencial ou híbrida, conforme decisão da
comissão a ser aprovada pela plenária do CNAS.
Art. 7º As reuniões da Comissão são públicas para participação na condição de
ouvinte, salvo quando se tratar de matéria sujeita a sigilo, na forma da legislação
pertinente.
Art. 8º Aos demais Conselheiros do CNAS é facultado participar das reuniões
da Comissão, com direito a voz.
Art. 9º A Comissão instalar-se-á e discutirá as matérias que lhe forem
pertinentes, com a presença da maioria absoluta de seus membros.
§1º O Conselheiro, quando convocado, deverá confirmar a sua participação na
reunião com até 10 (dez) dias de antecedência da data marcada para a referida
reunião.
§2º Não havendo quórum na forma do caput no prazo estipulado no §1º, a
Secretaria Executiva, com a anuência do respectivo Coordenador, cancelará a reunião.
Art. 10. O comparecimento dos Conselheiros na Comissão deve considerar o
disposto no art. 10 do Regimento Interno do CNAS, aprovado pela Resolução nº 6, de 9
de fevereiro de 2011.
Art. 11. A Comissão terá um Coordenador e um Coordenador-adjunto,
escolhidos dentre seus membros.
§ 1º Na ausência do Coordenador, o Coordenador-adjunto assume suas
funções.
§ 2º Na ausência do Coordenador e respectivo Coordenador- adjunto, os
conselheiros que compõem a Comissão escolherão 01 (um) de seus membros para
assumir as funções da coordenação na reunião.
Art. 12. A participação do Conselheiro na Comissão é considerada prestação
de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 13. A assessoria técnica da Comissão será exercida pela Secretaria
Executiva do CNAS, por intermédio da Coordenação de Política de Assistência Social.
Seção II
Da pauta e do relatório
Art. 14. A pauta de reunião será elaborada pela Comissão e encaminhada para
seus membros, preferencialmente, até 5 (cinco) dias antes para as reuniões ordinárias e
2 (dois) dias antes para as reuniões extraordinárias.
Art. 15. A Comissão apresentará relato das discussões na reunião plenária do
CNAS para conhecimento e deliberação.
Parágrafo único. O relatório final
das atividades da Comissão será
encaminhado aos conselheiros do CNAS para conhecimento, disponibilizado no blog do
CNAS.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de 1º de fevereiro de 2023.
MARGARETH ALVES DALLARUVERA
RESOLUÇÃO CNAS/MC Nº 88, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2022
Institui
a Comissão
de
Normas da
Assistência
Social.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, em Reunião Ordinária
realizada no dia 10 de novembro de 2022, no uso das competências que lhe confere o art.
18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS,
e Regimento Interno do Conselho, na forma do art. 8º da Resolução CNAS nº 6/2011 e
Resolução 21/2019, resolve:
Art. 1º Instituir a Comissão de Normas da Assistência Social.
TÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 2º A Comissão de Normas da Assistência Social tem caráter temporário e
duração de 1 (um) ano.
Art. 3º A Comissão de Normas da Assistência Social, atua no assessoramento
do Plenário do CNAS e tem competência para:
I - realizar estudos e desenvolver ações para auxiliar as instâncias de controle
social na normatização de suas atribuições e funcionamento;
II - propor, analisar e submeter ao Plenário do CNAS minutas de resoluções
que impactem na organização do colegiado e as afetas à Política de Assistência Social-
SUAS, em articulação com os demais subcolegiados do CNAS, observadas as competências
específicas das comissões;
III - propor a normatização da representação da sociedade civil e do governo
nos Conselhos de Assistência Social;
IV - acompanhar, monitorar e subsidiar a fiscalização do processo de
certificação de entidades beneficentes de assistência social, no âmbito do Ministério da
Cidadania;
V - monitorar o desenvolvimento do sistema de registro de informações das
entidades e organizações de assistência social, bem como das ofertas, dos serviços, dos
programas, dos projetos e dos benefícios no âmbito do Sistema Único de Assistência
Social - SUAS; e
VI - acompanhar os desdobramentos do marco regulatório das organizações da
sociedade civil, bem como outras normativas afetas ao tema, com o intuito de subsidiar
as instâncias de controle social.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA COMISSÃO
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º A composição da Comissão de Normas da Assistência Social será de 8
(oito) Conselheiros, dentre titulares e suplentes do CNAS.
Parágrafo único. A composição será paritária e definida por meio de resolução
do CNAS, que será publicada no Diário Oficial da União, em até 10 (dez) dias úteis após
a deliberação do Plenário.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Das reuniões e seus participantes
Art. 5º A Comissão de Normas da Assistência Social reunir-se-á, mensalmente,
em momento anterior à realização da reunião plenária do CNAS, e, extraordinariamente,
por requerimento da maioria de seus membros e deliberado pelo Presidente, da seguinte
forma:
I - presencialmente, sendo a respectiva dotação orçamentária necessária para
diárias e passagens prevista na ação 8249 - Funcionamento dos Conselhos de Assistência
Social, que é parte integrante do programa 5031 - Proteção Social no âmbito do Sistema
Único de Assistência Social (SUAS) garantindo por igual o formato híbrido; ou
II - por meio de videoconferência, conforme o disposto no art. 2º do Decreto
nº 10.416, de 2020.
Art. 6º A comissão poderá convidar, sempre que necessário, especialistas para
contribuírem nas discussões, de forma presencial ou híbrida, conforme decisão da
comissão a ser aprovada pela plenária do CNAS.
Art. 7º As reuniões da Comissão são públicas para participação na condição de
ouvinte, salvo quando se tratar de matéria sujeita a sigilo, na forma da legislação
pertinente.
Art. 8º Aos demais Conselheiros do CNAS é facultado participar das reuniões
da Comissão, com direito a voz.
Art. 9º A Comissão instalar-se-á e discutirá as matérias que lhes forem
pertinentes, com a presença da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º O Conselheiro, quando convocado, deverá confirmar a sua participação na
reunião com até 10 (dez) dias de antecedência da data marcada para a referida
reunião.
§ 2º Não havendo o quórum estabelecido no caput deste artigo, no prazo
estipulado no parágrafo anterior, a Secretaria Executiva, com a anuência do respectivo
Coordenador, cancelará a reunião.
Art. 10. O comparecimento dos Conselheiros na Comissão deve considerar o
disposto no art. 10 do Regimento Interno do CNAS, aprovado pela Resolução nº 6, de 9
de fevereiro de 2011.
Art. 11. A Comissão terá um Coordenador e um Coordenador-adjunto,
escolhidos dentre seus membros.
§ 1º Na ausência do Coordenador, o Coordenador-adjunto assume suas
funções.
§ 2º Na ausência do Coordenador e respectivo Coordenador-adjunto, os
conselheiros que compõem a Comissão escolherão um de seus membros para assumir as
funções da coordenação na reunião.
Art. 12. A participação do Conselheiro na Comissão é considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada.
Art. 13. A assessoria técnica da Comissão será exercida pela Secretaria
Executiva do CNAS, por intermédio da Coordenação de Normas.
Seção II
Da pauta e do relatório
Art. 14. A pauta de reunião será elaborada pela Comissão e encaminhada para
seus membros, preferencialmente, até 5 (cinco) dias antes para as reuniões ordinárias e
2 (dois) dias antes para as reuniões extraordinárias.
Art. 15. A Comissão apresentará relato das discussões na reunião plenária do
CNAS, para conhecimento e deliberação.
Parágrafo único. O relatório final
das atividades da Comissão será
encaminhado aos conselheiros do CNAS para conhecimento, disponibilizado no blog do
CNAS.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de 02 de janeiro de 2023.
MARGARETH ALVES DALLARUVERA
SECRETARIA ESPECIAL DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL
SECRETARIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
DEPARTAMENTO DA REDE SOCIOASSISTENCIAL PRIVADA DO
SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
PORTARIA Nº 154, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022
A SECRETÁRIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e
com fundamento na Portaria MDS nº 710, de 30 de setembro de 2010, considerando os
fundamentos constantes no Parecer de Recurso nº 65/2022/SEDS/SNAS/DRSP/CG C E B,
exarado nos autos do Processo nº 71000.068998/2017-44, resolve:
Art.
1º
Admitir
o
recurso
interposto
nos
autos
do
processo
nº
71000.068998/2017-44.
Art. 2º Reconsiderar a decisão proferida por meio da Portaria SNAS nº10/2019,
art. 2º, item 12, de 29/01/2019 publicada no D.O.U. de 30/01/2019 que indeferiu o pedido
de renovação da Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social.
Art. 3º Deferir a RENOVAÇÃO de Certificação das Entidades Beneficentes de
Assistência Social requerida
pela entidade PEQUENO COTOLENGO
DOM ORIONE-
ORIONÓPOLIS, CNPJ 48.873.722/0001-40, Cotia-SP, com validade de 03 (Três) anos, de
01/01/2018 a 31/12/2020 nos termos do artigo 5° do Decreto 8.242/2014.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA YVELONIA DOS SANTOS ARAUJO BARBOSA
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MCTI Nº 6.589, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022
PORTARIA MCTI Nº 6.589, DE 28 DE NOVEMBRO DE
2022 Institui o Grupo de Trabalho da Constelação de
Satélites de Sensoriamento Remoto do BRICS (GT-
BRICS-CSSR).
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos I, II e IV do parágrafo único do art. 87 da
Constituição Federal, resolve:
Art. 1º Instituir o Grupo de Trabalho da Constelação de Satélites de
Sensoriamento Remoto do BRICS (GT-BRICS-CSSR), de caráter consultivo, com a atribuição
de assessorar e contribuir tecnicamente para a participação da Agência Espacial Brasileira
no Grupo de Trabalho de que trata o item 5.2 do Acordo de Cooperação sobre Constelação
de Satélites de Sensoriamento Remoto do BRICS celebrado entre a Agência Espacial
Brasileira, a Corporação Espacial Estadual (Roscosmos), a Organização Indiana de Pesquisa
Espacial, a Administração Espacial Nacional da China e a Agência Espacial Nacional Sul-
Africana.
Art. 2º O GT-BRICS-CSSR terá a seguinte composição:
I - o Diretor do Departamento de Tecnologias Aplicadas do Ministério da
Ciência, Tecnologia e Inovações;
II - o Coordenador-Geral de Tecnologias Estratégicas do Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovações;
III - o Coordenador de Satélites e Aplicações da Agência Espacial Brasileira;
IV - o Chefe da Assessoria de Cooperação Internacional da Agência Espacial
Brasileira;
V - o Coordenador-Geral de Infraestrutura e Pesquisas Aplicadas do Instituto
Nacional de Pesquisas Espaciais;
VI - o Coordenador-Geral de Ciências da Terra do Instituto Nacional de
Pesquisas Espaciais;
VII - o Coordenador-Geral de Engenharia, Tecnologia e Ciência Espaciais
Substituto do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;
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