DOU 02/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 226, sexta-feira, 2 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - indicar as medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção
dos dados e as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os
efeitos do prejuízo decorrente do incidente, empregando, sempre que possível, plano
de resposta a incidentes previsto no art. 15.
§ 3º Caso as unidades organizacionais responsáveis pelo tratamento de
dados pessoais não comuniquem imediatamente o incidente ao Gestor de Segurança da
Informação e ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, será necessário
justificar o motivo da demora e as medidas que foram tomadas para reverter ou
mitigar os efeitos.
Art. 21. Caberá às unidades organizacionais responsáveis pelo tratamento de
dados pessoais elaborar o relatório de impacto à proteção de dados pessoais específico
sobre o incidente, mediante apoio do Gestor de Segurança da Informação e orientação
do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais.
CAPÍTULO VII
ADEQUAÇÃO DE CONTRATOS
Art. 22. A unidade organizacional deverá revisar e adequar todos os
contratos que envolvam as atividades de tratamento de dados pessoais às normas de
privacidade e proteção de dados pessoais, considerando a responsabilização dos
agentes de tratamento prevista na lei, devendo:
I - revisar os modelos existentes de minutas de contratos e convênios
externos, proceder aos ajustes nos instrumentos contratuais vigentes e incluir nos
novos contratos que envolvam atividades de tratamento de dados pessoais, cláusulas
específicas, em especial sobre compartilhamento, retenção e eliminação de dados
pessoais,
conforme a
finalidade
pública e
a
necessidade
das operações
de
tratamento;
II - elaborar, quando necessário, termos de tratamento de dados pessoais
para assinatura com os operadores de serviços, incluindo as informações sobre:
a) os dados pessoais que serão tratados;
b) as categorias de titulares dos dados pessoais tratados;
c) as finalidades dos dados pessoais tratados; e
d) os limites do tratamento dos dados pessoais.
III - elaborar orientações e procedimentos para as contratações futuras, em
conformidade com a Lei nº 13.709, de 2018; e
IV - criar procedimentos de auditoria regulares para realizar a gestão de
terceiros com quem houver o compartilhamento de dados pessoais.
Parágrafo único. Os responsáveis pelas unidades organizacionais deverão
exigir de seus fornecedores de tecnologia, automação e armazenamento a adequação
às exigências da Lei nº 13.709, de 2018, quanto aos sistemas e programas de gestão
de dados pessoais por eles tratados.
CAPÍTULO VIII
CULTURA DE PRIVACIDADE
Art. 23. O Plano de Desenvolvimento de Pessoas da administração central
do Ministério da Defesa e os documentos equivalentes da ESG, da ESD, do CENSIPAM
e do HFA deverão prever treinamentos para implementação da cultura de privacidade
e proteção de dados pessoais.
CAPÍTULO IX
TRANSPARÊNCIA E DIREITOS DOS TITULARES
Art. 24. A Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação -
Fala.br constitui-se no canal oficial para atendimento das requisições e reclamações
apresentadas pelos titulares dos dados pessoais.
§ 1º Todas as demandas recebidas por meio do Fala.br relativas ao
atendimento de requisições e reclamações apresentadas pelos titulares dos dados
pessoais
deverão
ser
encaminhadas para
conhecimento
do
Encarregado
pelo
Tratamento de Dados Pessoais, que adotará as seguintes medidas:
I - distribuição do processo, quando aplicável; e
II - acompanhamento do fluxo para atendimento aos direitos dos titulares
de dados pessoais, requisições e reclamações apresentadas, desde o seu ingresso até
o fornecimento da resposta.
§ 2º O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais deverá manter
canal eletrônico específico para orientação aos titulares dos dados pessoais, devendo
informar aos titulares de dados pessoais que as demandas oficiais deverão ser
direcionadas para o Fala.br.
Art. 25. O responsável pela unidade organizacional que realizar o tratamento
de dados pessoais deverá acompanhar o fluxo correspondente durante todo seu ciclo
de vida, respeitando os princípios da Lei nº 13.709, de 2018.
Art. 26. Os responsáveis pelo tratamento de dados pessoais deverão
disponibilizar informações adequadas a respeito dos procedimentos de tratamento de
dados pessoais, nos termos do art. 9º da Lei nº 13.709, de 2018, por meio de:
I - termos de uso e avisos de privacidade dos serviços e sistemas que
tratem dados pessoais; e
II - avisos de cookies nos sítios eletrônicos, quando aplicável.
Art. 27. Os responsáveis pela
unidade organizacional que realizar o
tratamento de dados pessoais deverá informar ao Encarregado pelo Tratamento de
Dados Pessoais, semestralmente, as categorias de dados tratados e suas finalidades.
Art. 28. O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais encaminhará à
Assessoria Especial de Comunicação Social do Ministério da Defesa, sempre que houver
atualização, as informações para a divulgação, no sítio eletrônico institucional, a
respeito dos procedimentos de tratamento de dados, a compreender:
I - categorias de dados tratados e suas finalidades;
II - os direitos dos titulares dos dados;
III - o canal de atendimento disponibilizado aos titulares de dados para que
exerçam seus direitos; e
IV - os dados de contato do Encarregado pelo Tratamento de Dados
Pessoais.
Art. 29. Para o tratamento de dados pessoais realizado com fundamento no
consentimento do titular, a unidade responsável pelo tratamento deverá prover a
rastreabilidade do ciclo de vida destes dados, com a finalidade de possibilitar a
revogação do consentimento mediante requisição do titular.
CAPÍTULO X
COMPARTILHAMENTO E TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL
Art. 30. O compartilhamento de dados pessoais com órgãos públicos deverá
considerar o disposto no Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019 e na Lei nº
13.709, de 2018, em especial os princípios da adequação, da necessidade e a finalidade
pública que justificam o compartilhamento, observados os regulamentos e as normas
editados pela ANPD.
Parágrafo único. Para o compartilhamento de dados pessoais com pessoa de
direito privado deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 4º, no art. 24, parágrafo
único, no art. 26, § 1º, e no art. 27 da Lei nº 13.709, de 2018.
Art. 31. O compartilhamento de dados com órgãos públicos somente será
autorizado nas hipóteses previstas no art. 7º e 11 da Lei nº 13.709, de 2018.
§ 1º Sempre que possível deverão ser estabelecidos limites ao tratamento
de dados pessoais e a responsabilidade dos respectivos agentes de tratamento.
§ 2º O compartilhamento deverá
ser oferecido na modalidade de
fornecimento
de
acesso
a
informações
específicas
adequadas,
necessárias
e
proporcionais ao atendimento das finalidades específicas, observados os protocolos de
segurança da informação e evitando a transferência de bancos de dados, salvo quando
estritamente necessária para o pleno atendimento do interesse público.
Art. 32. O responsável por compartilhar dados pessoais efetuará, sempre
que possível, a criptografia ou a pseudonimização de dados pessoais para o acesso a
informações ou transferência dos dados para terceiros, observados os requisitos de
segurança da informação, a finalidade do tratamento e a base legal que o autorize.
Art. 33. A transferência internacional de dados pessoais deverá observar o
estabelecido nos arts. 33 a 36 da Lei nº 13.709, de 2018, e será regulada por norma
específica a ser proposta pela unidade organizacional que realize transferência
internacional de dados no âmbito de suas competências.
Parágrafo único. As operações de transferência de dados pessoais devem ser
informadas para o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, para fins de
acompanhamento.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34.
Esta Portaria será publicada
em Diário Oficial da
União e
disponibilizada no Portal do Ministério da Defesa e na sua Intranet.
Art. 35. Esta Portaria entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.
PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
COMANDO DO EXÉRCITO
GABINETE DO COMANDANTE
PORTARIA - C EX Nº 1.872, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022
Autoriza
a alienação
de
bem imóvel
Próprio
Nacional Residencial administrado pelo Comando
do Exército mediante permuta por outro bem
imóvel
residencial
de
terceiro
e
delega
competência
para
representação
nos
atos
pertinentes.
O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 4º, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei Complementar nº 97, de 9 de
junho de 1999, e o art. 20, inciso I, do Anexo I, do Decreto nº 5.751, de 12 de abril
de 2006, a Lei nº 5.651, de 11 de dezembro de 1970, o art. 1º, § 1º, da Portaria -
SPU/ME nº 14.094, de 30 de novembro de 2021, e o que facultam os art. 11 e 12
do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e os art. 1º e 2º do Decreto nº
83.937, de 6 de setembro de 1979, considerando que:
a. o Plano Estratégico do Exército prevê diversas gestões de interesse do
Exército, referentes ao patrimônio imobiliário sob sua administração, dentre elas a
necessidade de aquisição e construção de imóveis (quartéis, Próprios Nacionais
Residenciais - PNR - e outros) de interesse do Exército Brasileiro nas diversas unidades
da Federação;
b. a consecução dessas gestões poderá disponibilizar bens imóveis ou
frações sob a sua jurisdição que não mais atendam às necessidades precípuas,
objetivando aliená-los na modalidade de permuta por outros bens imóveis de mesma
natureza, mediante licitação, dispensa ou inexigibilidade dessa;
c. o imóvel objeto de permuta, cadastrado como DF 11-0142AP, PNR,
designado como apartamento nº 301, do Bloco E, localizado na SHCES, Quadra 909,
área isolada, matriculado sob o nº 73.640, Ficha 1, em 16 de outubro de 1990, no
cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, de registro imobiliário
patrimonial nº 9701 16549.500-8, inscrito na Secretaria de Fazenda do Governo do
Distrito Federal (SEF/GDF) sob o nº 45909482, avaliado a preço de mercado em R$
415.634,14 (quatrocentos e quinze mil seiscentos e trinta e quatro reais e quatorze
centavos), de acordo com seu estado de conservação atual, poderá ser alienado a
terceiro interessado, por inviabilidade de competição e por ser a única unidade
habitacional (UH) da União, administrada pelo Comando do Exército, integrante de
edifício de natureza privada, sujeito às exigências da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro
de 1964, e ao pagamento de taxa condominial, o que inibe a atuação da administração
militar nos aspectos de manutenção, adequação e recuperação, tornando-as inviáveis e,
em consequência, não mais atendendo ao interesse do Comando do Exército;
d. o imóvel residencial de terceiro, de propriedade da senhora MAINÁ
CAMPOS PILOMIA, objeto de aquisição mediante permuta pelo imóvel acima citado,
designado como apartamento nº 201, do Bloco B, da SHCES 511, matriculado sob o nº
R.6-102.213, Ficha 2, em 4 de outubro de 2002, no cartório do 1º Ofício do Registro
de Imóveis do Distrito Federal, inscrito na SEF/GDF sob o nº 46433961, avaliado a
preço de mercado em R$ 456.257,66 (quatrocentos e cinquenta e seis mil duzentos e
cinquenta e sete reais e sessenta e seis centavos), de acordo com seu estado de
conservação atual, é de interesse do Comando do Exército por não haver possibilidade
de competição e por ser a única UH particular integrante de edifício de natureza
pública (União)
administrada pelo
Comando do
Exército, sob
o regime
de
compossuidores, possibilitando, assim, a total administração militar;
e. os valores econômicos dos bens a serem permutados são compatíveis,
conforme
avaliação
prévia
realizada
por
técnico
habilitado,
culminando
com
recolhimento de torna no valor de R$ 40.623,52 (quarenta mil seiscentos e vinte e três
reais e cinquenta e dois centavos), em benefício da senhora MAINÁ CAMPOS PILOMIA ,
a ser disponibilizado dos recursos orçamentários da Diretoria de Patrimônio Imobiliário
e Meio Ambiente (DPIMA) ao Comando (Cmdo) da 11ª Região Militar (11ª RM),
conforme a legislação que rege a matéria;
f. especialmente, o bem de terceiro de interesse do Comando do Exército,
escolhido por sua localização, atende plenamente às finalidades precípuas da
administração militar, por ser uma UH destinada à residência obrigatória de servidores
militares, conforme previsto no Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 (art.
82, parágrafo único);
g. a permuta entre os bens imóveis não acarretará prejuízos de natureza
patrimonial às partes contratantes, qualificando-o plenamente para o fim alienatório
almejado;
h. o Parecer nº 01288/2021/CONJUR-EB/CGU/AGU, de 23 de novembro de
2021,
aprovado
pelo
Despacho nº
01648/2021/CONJUR-EB/CGU/AGU,
de
24
de
novembro de 2021, admite a alienação dos bens imóveis mediante permuta, por
atender aos requisitos dispostos na legislação patrimonial; e
i. os pareceres do Chefe do Estado-Maior do Exército, do Comandante
Militar do Planalto e do Comandante da 11ª RM são todos favoráveis, resolve:
Art. 1º Fica autorizada a alienação do PNR cadastrado como DF 11-0142AP,
identificado na letra c., mediante permuta com o imóvel de terceiro identificado na
letra d., acima, com torna.
Art. 2º Fica autorizada a aquisição do bem imóvel de terceiro, mediante
alienação por permuta de forma direta, com dispensa de licitação, por atender aos
pré-requisitos do art. 17, inciso I, alínea c, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
combinado com o art. 24, inciso X, do mesmo diploma legal, e ao procedimento de
dispensa de licitação a ser realizado pelo Cmdo 11ª RM, conforme o previsto na Lei
nº 8.666, de 1993 (art. 26, incisos II e III), no que couber.
Art. 3º Fica subdelegada a competência conferida pelo art. 1º, §1º, da
Portaria - SPU/ME nº 14.094, de 2021, ao Comandante da 11ª RM para realizar a
alienação e os procedimentos de dispensa de licitação do imóvel identificado na letra
c., bem como representar o Comandante do Exército no ato de formalização do
respectivo contrato.
Art. 4º Fica determinado que a DPIMA descentralize o recurso da torna ao
Cmdo 11ª RM a fim de realizar o devido pagamento e a aquisição ora autorizada, tão
logo seja firmado o contrato de permuta.
Art. 5º Fica determinado que o Comandante da 11ª RM deverá, após a
ultimação do processo, adotar as seguintes providências:
I - disponibilizar a minuta do contrato de permuta à Superintendência do
Patrimônio da União no Distrito Federal (SPU/DF), com o comprovante de pagamento
da torna, a fim de transformá-la em contrato, conforme modelo adotado por essa
Superintendência e a aposição do nº do livro e das folhas, e após devolução para
subscrição das partes contratantes;
II - promover, após recepcionado o contrato da SPU/DF, as subscrições das
partes contratantes e, em ato contínuo, encaminhar àquela Superintendência o
primeiro traslado para:
a) registro do contrato de permuta no cartório do 1º Ofício do Registro de
Imóveis do Distrito Federal, visando obter a transferência de domínio do imóvel
particular para a União, bem como disponibilizar esse registro; e
b) exclusão do domínio da União sobre o imóvel permutado, inclusão do
imóvel recebido na permuta e atualização do Sistema de Gerenciamento dos Imóveis
de Uso Especial da União;
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