DOU 02/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 226, sexta-feira, 2 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 3º Os órgãos que integram o Ministério da Defesa deverão observar as
disposições da Lei nº 13.709, de 2018, e aplicar os princípios previstos no seu art. 6º,
em toda e qualquer operação de tratamento de dados pessoais que realizarem,
independentemente do meio ou do país onde os dados estejam localizados.
Parágrafo único. Deverão ser adotadas as diretrizes, os regulamentos, as
normas, as orientações e os procedimentos expedidos pela Autoridade Nacional de
Proteção de Dados Pessoais (ANPD), observadas as competências do art. 55-J da Lei nº
13.709, de 2018.
CAPÍTULO II
GOVERNANÇA, GESTÃO E BOAS PRÁTICAS
Art. 4º O tratamento de dados pessoais no âmbito do Ministério da Defesa
será promovido de forma a atender à finalidade pública, na busca do interesse público,
tendo como objetivos executar suas competências e atribuições legais e normativas.
Art. 5º O Comitê de Governança do Ministério da Defesa (CG-MD)
acompanhará, em nível estratégico, as ações relacionadas ao tratamento de dados
pessoais, por meio da estrutura de governança estabelecida, competindo-lhe:
I - apreciar propostas de diretrizes e políticas visando à conformidade com
as disposições da Lei nº 13.709, de 2018;
II - promover e acompanhar a implementação de medidas e iniciativas para
o incremento do nível de maturidade da proteção de dados pessoais;
III - fomentar a cultura de privacidade e proteção de dados pessoais; e
IV - propor aperfeiçoamentos na estrutura de governança estabelecida para
o tratamento de dados pessoais.
Art. 6º A gestão das operações de proteção de dados pessoais será
orientada e acompanhada:
I - no âmbito da administração central do MD, pelo Comitê de Governança
Digital do Ministério da Defesa (CGD-MD); e
II - no âmbito do Hospital das Forças Armadas (HFA), da Escola Superior de
Guerra (ESG), da Escola Superior de Defesa (ESD) e do Centro Gestor e Operacional do
Sistema de Proteção da Amazônia (CENSIPAM), pelos respectivos comitês internos de
governança ou instâncias equivalentes, os quais poderão estabelecer diretrizes e
procedimentos complementares para o tratamento de dados pessoais em razão de suas
especificidades.
Art. 7º Cabe ao CGD-MD e aos comitês internos de governança ou instância
equivalentes do
HFA, da ESG,
da ESD e do
CENSIPAM, no âmbito
de suas
competências:
I - subsidiar o CG-MD nos temas afetos à proteção de dados pessoais;
II - aprovar o Programa de Gestão em Privacidade (PGP), bem como suas
revisões;
III - orientar e monitorar a implementação do PGP, acompanhando seus
indicadores; e
IV - propor aperfeiçoamentos nas diretrizes, políticas, procedimentos e
estruturas relacionados à proteção de dados pessoais.
Art. 8º O PGP tem por objetivos aperfeiçoar as operações de tratamento de
dados pessoais e promover um ciclo de melhoria contínua para cumprir a legislação e
normativos pertinentes, consolidando os requisitos de privacidade e proteção de dados
pessoais no âmbito do Ministério da Defesa.
Parágrafo único. O PGP deverá conter no mínimo:
I - ações que visem elevar o nível de maturidade da proteção de dados
pessoais;
II - plano de comunicação que estabeleça os procedimentos internos e as
formas de comunicação com os titulares de dados pessoais e com a ANPD; e
III - modelos padronizados de inventário de dados, de relatório de impacto
à proteção de dados pessoais e de plano de resposta a incidentes.
Art. 9º O PGP deverá considerar as prioridades e as peculiaridades das
unidades organizacionais para o cumprimento desta Portaria.
Parágrafo único.
Para efeito desta Portaria,
unidade organizacional
responsável pelo tratamento de dados pessoais corresponde a todo componente da
estrutura organizacional do Ministério da Defesa que realize operação de tratamento
de dados pessoais.
Art. 10. Na implementação dos procedimentos para o tratamento de dados
pessoais, a unidade organizacional responsável, considerando o volume e a natureza
dos dados tratados, deverá adotar, ao menos, as seguintes boas práticas:
I - mapear as atividades de tratamento e realizar o inventário dos dados
pessoais tratados, mantendo-o atualizado;
II - elaborar o relatório de impacto à proteção de dados pessoais quando
necessário;
III - adotar medidas de transparência aos usuários sobre o tratamento de
dados pessoais, por meio do sítio institucional do Ministério da Defesa da internet;
IV - fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições e competências, a Política
de Segurança da Informação;
V - determinar, no âmbito de suas atribuições e competências, que terceiros
contratados estejam em conformidade com a LGPD; e
VI - incentivar a participação em eventos de capacitação, visando estimular
a cultura de proteção de dados pessoais.
CAPÍTULO III
MAPEAMENTO E INVENTÁRIO DE DADOS PESSOAIS
Art. 11. A unidade organizacional responsável pelo tratamento de dados
pessoais deverá realizar o mapeamento e o inventário dos dados pessoais sob sua
custódia.
§ 1º O mapeamento de dados pessoais consiste na atividade de identificar
os dados pessoais objeto de tratamento e o seu ciclo de vida, bem como seus
repositórios e banco de dados.
§ 2º O mapeamento de dados pessoais de que trata o caput inclui todas as
operações de tratamento, a compreender:
I - coleta;
II - retenção;
III - processamento;
IV - compartilhamento;
V - eliminação; e
VI - demais operações em que dados pessoais estejam sujeitos.
Art. 12. O produto da atividade de mapeamento de dados pessoais será
denominado "Inventário de Dados Pessoais", conforme modelo padronizado no PGP.
Parágrafo único. Para efeito do caput, são deveres do responsável pela
unidade organizacional onde os dados pessoais forem tratados:
I - garantir que o inventário de dados pessoais contenha os registros e
fluxos de tratamento dos dados, com base na consolidação do mapeamento dos
serviços e processos de negócio que realizem o tratamento de dados pessoais, a
compreender informações sobre:
a) finalidade do tratamento;
b) base legal;
c) categorias de dados pessoais;
d) identificação das formas de obtenção e coleta dos dados pessoais;
e) categoria dos titulares;
f) fases do ciclo de vida do tratamento;
g) compartilhamento
de dados
com terceiros,
identificando eventual
transferência internacional;
h) categorias de destinatários, se houver;
i) prazo de retenção dos dados;
j) medidas de segurança organizacionais e técnicas adotadas; e
k) contratos de serviço ou soluções de Tecnologia da Informação - TI
relacionados ao tratamento de dados pessoais.
II - elaborar plano de ação, alinhado com o PGP, para aperfeiçoar as
operações de tratamento de dados pessoais mapeadas;
III - identificar lacunas à proteção de dados pessoais nos processos geridos,
avaliar os riscos decorrentes e elaborar, sempre que necessário, o relatório de impacto
à proteção de dados pessoais (RIPD);
IV - apresentar ao Gestor de Segurança da Informação a minuta do RIPD
com a proposta para tratamento dos riscos e implementar as adequações necessárias
e compatíveis conforme orientação daquele Gestor;
V - encaminhar cópia atualizada do inventário de dados pessoais e do RIPD
ao Gestor de Segurança da Informação e ao Encarregado pelo Tratamento de Dados
Pessoais; e
VI - arquivar o inventário de dados pessoais e os relatórios de impacto à
proteção de dados pessoais, permanecendo em condições de disponibilizá-los, em caso
de solicitação da ANPD ou de outro órgão de controle.
Art. 13. Quando o "Inventário de Dados Pessoais" relacionar dados pessoais
sensíveis e de crianças e adolescentes, deverão ser adotadas medidas adicionais de
proteção e segurança, nos termos do art. 14 da Lei nº 13.709, de 2018.
CAPÍTULO IV
RELATÓRIO DE IMPACTO À PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Art. 14. O responsável pela unidade organizacional que realizar o tratamento
de dados pessoais deverá confeccionar o relatório de impacto à proteção de dados
pessoais referente aos atos em que o tratamento de tais dados tenha potencial de
gerar risco a direitos e liberdades fundamentais, de acordo com as orientações
previstas no PGP e as normas expedidas pela ANPD.
Parágrafo único. A elaboração do Relatório de Impacto à Proteção de Dados
Pessoais deverá:
I - conter, no mínimo, a descrição dos tipos de dados coletados, a
metodologia utilizada para a coleta e garantia da segurança das informações, os riscos
e as medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de riscos, conforme modelo
estabelecido no PGP;
II - anteceder à celebração de contrato ou convênio que tenha por objeto
operações de tratamento de dados pessoais;
III - anteceder
ao tratamento de dados pessoais
realizado para fins
exclusivos de segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado ou atividades de
investigação e repressão de infrações penais, ou quando esse tratamento for realizado
com fundamento no legítimo interesse do Ministério da Defesa; e
IV - ocorrer sempre que for demandado pela ANPD, conforme prazo
estabelecido.
Art. 15. Os relatórios de impacto gerados deverão ser mantidos atualizados,
no mínimo, anualmente, e arquivados no setor que o originou, que deverá encaminhar
uma cópia para o Gestor de Segurança da Informação e para o Encarregado pelo
Tratamento de Dados Pessoais.
CAPÍTULO V
MEDIDAS DE SEGURANÇA
Art. 16. Cabe ao responsável pela unidade organizacional onde os dados
pessoais são tratados implementar medidas de segurança, técnicas e administrativas
aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações
acidentais, ou não, de eliminação, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de
tratamento inadequado ou ilícito, nos termos da Lei nº 13.709, de 2018, por meio das
seguintes ações:
I - implementação do previsto na Política de Segurança da Informação;
II - adoção de mecanismos de segurança e privacidade, desde a concepção
de novos produtos ou serviços (security by design e privacy by design);
III - elaboração de um plano de resposta a incidentes identificados no
relatório de impacto;
IV - avaliação dos sistemas e bancos de dados em que houver tratamento
de dados pessoais ou tratamento de dados sensíveis, bem como suas eventuais
integrações com outros sistemas, submetendo os riscos identificados, quando não
passíveis de tratamento, à apreciação do Gestor de Segurança da Informação, para as
orientações necessárias;
V - análise da segurança das hipóteses de compartilhamento de dados
pessoais; e
VI - realização de treinamentos.
Parágrafo único. O plano de resposta a incidentes envolvendo dados
pessoais deverá prever a comunicação imediata do incidente ao Encarregado pelo
Tratamento de Dados Pessoais e ao Gestor de Segurança da Informação, no prazo
máximo de vinte e quatro horas, com esclarecimento da natureza do incidente e das
medidas adotadas para a apuração das suas causas e a mitigação de novos riscos e dos
impactos causados aos titulares dos dados.
Art. 17. A eliminação de documentos que contenham dados pessoais deverá
estar em conformidade com a Tabela de Temporalidade do Ministério da Defesa e com
as orientações do Arquivo Nacional, devendo ser realizada de forma a impedir a
identificação dos dados pessoais neles contidos, sem prejuízo dos registros
documentais
correspondentes
para
fim de
rastreamento
das
medidas
adotadas,
mediante publicação do ato correspondente em Boletim Interno do Ministério da
Defesa.
Parágrafo único. A eliminação de documentos de que trata o caput não
afasta os deveres previstos na Lei nº 13.709, de 2018, em relação aos dados pessoais
que remanescerem em índices, classificadores, indicadores, banco de dados, arquivos
de cópia de segurança ou qualquer outro modo de conservação adotado.
Art. 18.
O responsável pela
unidade organizacional
armazenará os
documentos físicos que contenham dados pessoais e dados pessoais sensíveis de forma
segura e com acesso restrito.
CAPÍTULO VI
INCIDENTES ENVOLVENDO DADOS PESSOAIS
Art. 19. As unidades organizacionais responsáveis pelo tratamento de dados
pessoais devem monitorar preventivamente os eventos relacionados no relatório de
impacto à proteção de dados pessoais, visando evitar incidentes envolvendo dados
pessoais.
§ 1º É dever de todos que tiverem conhecimento de qualquer evento que
possa gerar risco às liberdades civis e aos direitos fundamentais de titulares de dados
pessoais tratados, informar imediatamente ao Encarregado pelo Tratamento de Dados
Pessoais, que proverá as orientações pertinentes, e ao Gestor de Segurança da
Informação.
§ 2º O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais providenciará a
divulgação no sítio institucional da intranet, na área proteção de dados pessoais,
informações e o canal oficial interno para registro de requisições e ocorrências
envolvendo o tratamento de dados pessoais.
Art. 20. Os incidentes de segurança que possam acarretar risco ou dano
relevante aos titulares de dados pessoais deverão ser comunicados:
I - ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais e ao Gestor de
Segurança
da Informação,
no prazo
máximo de
vinte e
quatro horas,
com
esclarecimento da natureza do incidente e das medidas adotadas para a apuração das
suas causas e a mitigação de novos riscos e dos impactos causados aos titulares dos
dados, conforme previsto no plano de resposta a incidentes de que trata o art. 15;
e
II - aos titulares de dados pessoais e à ANPD, conforme estabelecido no
Plano de Comunicação do Programa de Gestão de Privacidade.
§ 1º Caberá ao Gestor de Segurança da Informação:
I - dar ciência do incidente ao Ministro de Estado de Defesa;
II
- coordenar
as medidas
técnicas
e administrativas
para cessar
o
incidente;
III - elaborar comunicado de incidente dirigido à ANPD e aos respectivos
titulares, observados os prazos estabelecidos e procedimentos adotados pela ANPD;
e
IV - acompanhar as medidas afetas ao incidente até o término de seus
efeitos.
§ 2º Caberá às unidades organizacionais responsáveis pelo tratamento de
dados pessoais:
I - prestar todas as informações e adotar as medidas necessárias para
apurar a natureza dos dados pessoais afetados;
II - informar quais os titulares de dados pessoais foram atingidos pelo
incidente; e

                            

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