DOU 02/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 226, sexta-feira, 2 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO GECEX Nº 421, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2022
Aplica direito compensatório definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações
brasileiras de produtos laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos de norma AISI 304 e
similares, incluindo suas variações, como 304L e 304H, laminados a frio, com espessura igual ou
superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm, originárias da República da Indonésia.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro
de 2019, e considerando as informações, as razões e os fundamentos presentes nos Anexos I e II da presente Resolução, e o deliberado em sua 200ª reunião, ocorrida no dia 23 de
novembro de 2022, resolve:
Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de direito compensatório definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de produtos laminados planos
de aços inoxidáveis austeníticos de norma AISI 304 e similares, incluindo suas variações, como 304L e 304H, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior
a 4,75 mm, comumente classificadas nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República
da Indonésia, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, fixada em percentual a ser aplicado sobre o valor aduaneiro do produto, em base Cost, Insurance & Freight - CIF,
apurado nos termos da legislação, no montante abaixo especificado:
.
Origem
Produtor/Exportador
Direito compensatório ad valorem, base CIF (%)
.
Indonésia
Todas as empresas
18,79
Art. 2º Encerrar a avaliação de interesse público instaurada por meio da Circular Secex nº 40, de 2 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 2 de junho
de 2021, retificada em 9 de junho de 2021.
Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta resolução, conforme consta dos Anexos I e II.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê-Executivo
Substituto
ANEXO I
1 DA INVESTIGAÇÃO
1.1 Do histórico das investigações antidumping
1.1.1 Da investigação antidumping original de laminados a frio, de espessura não superior a 3 mm (1998-2000)
1. Em 10 de agosto de 1998, foi protocolada, pela empresa Cia. Aços Especiais Itabira - Acesita, petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil
de produtos planos, laminados a frio, de aço inoxidável, de espessura não superior a 3 mm, classificadas nos subitens 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da Nomenclatura
Comum do Mercosul - NCM, originárias da África do Sul, Alemanha, Itália, Japão e México. A partir de dados contidos na petição, foram constatadas importações originárias da França
e da Espanha em volumes relevantes do produto em questão. Por conseguinte, tais países foram incorporados às origens investigadas para fins de início da investigação.
2. Em 30 de novembro de 1998, por meio da Circular SECEX nº 42, de 27 de novembro de 1998, foi iniciada investigação para averiguar a existência de dumping nas
exportações para o Brasil de produtos planos, de aço inoxidável, laminados a frio, de espessura não superior a três mm, classificadas nos subitens 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00
e 7220.20.90 da NCM, originárias da África do Sul, Alemanha, Espanha, França, Itália, Japão e México, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
3. A Portaria Interministerial nº 34, de 24 de maio de 2000, publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 26 de maio de 2000, encerrou a investigação com aplicação de
direito antidumping definitivo sobre as importações de produtos planos, de aço inoxidável, laminados a frio, de espessura não superior a 3 mm, classificados nos subitens 7219.33.00,
7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM, originárias da África do Sul, Espanha, França, Japão e México, exclusive os aços refratários, entre os quais se classificam os aços AISI 309,
309S, 310, 310S, 311, 312H, 316Ti, 317, 321H e 347 e os aços inoxidáveis AISI 301L e DIN 1.4110, na forma de alíquotas ad valorem, conforme quadro a seguir.
Direito antidumping aplicado por meio da Portaria Interministerial Nº 34, de 2000
.
País
Produtor/Exportador
Direito Antidumping
. África do Sul
Columbus
6%
. África do Sul
Demais
16,4%
. Espanha
Acerinox e demais
78,2%
. França
Ugine e outros
30,9%
. Japão
Kawasaki, Nippon Yakin, Kogyo, Nisshin Steel, NipponMetal, Nippon Steel, Sumitomo, Metal e
demais
48,7%
. México
Mexinox e demais
44,4%
Fonte: Portaria Interministerial Nº 34, de 2000.
Elaboração: SDCOM.
1.1.1 Da revisão de final de período da medida antidumping de laminados a frio, de espessura não superior a 3 mm (2005-2006)
4. Em 25 de fevereiro de 2005, a empresa Acesita protocolou petição de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações
brasileiras de produtos planos, laminados a frio, de aço inoxidável, de espessura não superior a 3 mm, originárias da África do Sul, Espanha, França, Japão e México.
5. A revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 31, de 23 de maio de 2005, publicada no DOU de 25 de maio de 2005.
6. A Resolução CAMEX nº 10, de 2 de maio de 2006, publicada no DOU de 23 de maio de 2006, encerrou a revisão com a prorrogação do direito antidumping aplicado às
importações brasileiras de produtos planos de aço inoxidável, laminados a frio, de espessura não superior a 3 mm, exclusive os aços refratários, classificados nas normas AISI 309, 309S,
310, 310S, 311, 312H, 316Ti, 317, 321H e 347, os aços inoxidáveis AISI 301L e DIN 1.411 e o produto plano de aço inox, laminado a frio, denominado comercialmente como fita de aço
inoxidável GIN-6 ou 7C27MO2 ou UHB716 de espessura entre 0,152 e 0,889 mm. O direito antidumping foi prorrogado na forma de alíquota específica, por dois anos. Tal prazo de
aplicação foi justificado por se tratar de setor sensível, cujos preços tiveram comportamento influenciado pela demanda asiática e por incertezas que permeavam o mercado internacional
e limitavam previsões quanto à evolução desses preços. As alíquotas aplicadas estão detalhadas a seguir.
Direito antidumping aplicado por meio da
Resolução CAMEX nº 10, de 2006
. País
Produtor/Exportador
Direito Antidumping (US$/t)
. África do Sul
Columbus
92,49
. África do Sul
Demais
245,17
. Espanha
Todas as empresas
1.425,76
. França
Todas as empresas
642,97
. Japão
Todas as empresas
755,39
. México
Todas as empresas
194,65
Fonte: Resolução CAMEX Nº 10, de 2006.
Elaboração: SDCOM.
1.1.2 Da investigação antidumping original de laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados
a frio, com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm (2011-2013)
7. Em 15 de dezembro de 2011, foi protocolada, pela Aperam Inox América do Sul S.A., petição de início de investigação de dumping nas exportações de laminados planos
de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75
mm, originárias da África do Sul, da Alemanha, da China, da Coreia do Sul, dos Estados Unidos da América (EUA), da Finlândia, de Taipé Chinês e do Vietnã, e de dano à indústria
doméstica decorrente de tal prática.
8. A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 17, de 12 de abril de 2012, publicada no DOU de 13 de abril de 2012.
9. Nos termos do inciso III do art. 41 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, vigente à época, a investigação de dumping nas exportações da África do Sul e dos
EUA para o Brasil foi encerrada sem a aplicação de direitos, uma vez constatado que o volume de importações dessas origens foi insignificante, conforme consta da Circular SECEX nº
35, de 26 de julho de 2012, publicada no DOU de 27 de julho de 2012.
10. Tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis
ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm, originárias da Alemanha, China, Coreia do Sul, Finlândia, Taipé Chinês e Vietnã,
e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o disposto no art. 42 do Decreto nº 1.602, de 1995, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX
nº 79, de 3 de outubro de 2013, publicada no DOU de 4 de outubro de 2013, com a aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, conforme a
seguir.
Direito antidumping aplicado por meio da
Resolução CAMEX nº 79, de 2013
.
País
Produtor/Exportador
Direito Antidumping (US$/t)
. Alemanha
Todos
952,90
. China
Lianzhong Stainless Steel Corporation
853,46
. China
Shanxi Taigang Stainless Steel Co., Ltd.
235,59
. China
Demais
853,46
. Coreia do Sul
Posco Pohang Steel Works
267,84
. Coreia do Sul
Hyundai BNG Steel
267,84
. Coreia do Sul
Demais
940,47
. Finlândia
Outokumpu Stainless Oy
1.030,20
. Finlândia
Demais
1.076,86
. Taipé Chinês
Yieh United Steel Corporation (Yusco)
616,67
. Taipé Chinês
Yieh Mau Corp.
616,67
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