DOU 02/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 226, sexta-feira, 2 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
46. Em solicitação datada de
21/6/2021, a Associação Brasileira dos
Processadores e Distribuidores de Aços Inoxidáveis - APRODINOX, apresentou pedido de
habilitação como Parte Interessada. Em atendimento ao pedido da referida associação,
seus representantes foram habilitados e lhes foi concedido acesso aos autos restrito da
presente investigação.
1.7 Do recebimento das informações solicitadas
1.7.1 Da Indústria Doméstica
47. A peticionária apresentou suas informações na petição de início da
presente investigação e quando da apresentação de suas informações complementares.
Conforme já descrito, em resposta a pedido de informações encaminhado pelo D ECO M ,
a Aperam apresentou a totalidade dos dados requeridos com a finalidade de compor a
indústria doméstica, bem como respondeu ao pedido de informações complementares
encaminhado posteriormente pela autoridade investigadora.
48. Em 5 de outubro de 2022, a Aperam apresentou, voluntariamente,
retificações nos dados anteriormente apresentados na petição e em suas informações
complementares. As retificações se referiram a ajustes na lista de produtos, vendas do
produto similar no mercado interno, vendas do produto similar no mercado externo,
devoluções e despesas operacionais.
1.7.1.1 Das manifestações prévias à Nota Técnica sobre as informações da
indústria doméstica e o período de investigação
49. Em manifestação datada de 8 de outubro de 2021, a empresa PT
Indonesia Ruipu Nickel and Chrome Alloy (doravante também denominada PT IRNC),
aduziu suas considerações sobre o que a peticionária teria considerado "pequenas
retificações nos dados anteriormente apresentados na petição e em suas informações
complementares" consoante a manifestação de 05 de outubro de 2021, pela qual teriam
sido reapresentadas e alteradas diversas informações atinentes aos dados de dano da
indústria doméstica.
50. Em primeiro lugar, a PT IRNC tratou do contexto das alterações nos dados
de dano da indústria doméstica, fazendo remissões à então concomitante investigação
antidumping, e esclareceu que a manifestação da Aperam teria sido apresentada
reflexamente às apurações da Coordenação-Geral de Antidumping, Salvaguardas e Apoio
ao Exportador - CGSA - no bojo da referida investigação antidumping que recai sobre o
mesmo produto, para uma mesma origem (Indonésia) e o mesmo período de análise;
destacando que após dois pedidos de informações complementares, a peticionária teria
sido instada pela CGSA a apresentar elementos de prova dos dados aportados.
51. Nesse contexto, a empresa destacou a identidade dos dados de dano
entre as investigações de dumping e de subsídios, de sorte que a Aperam havia sido
definida como indústria doméstica para o mesmo escopo e para o mesmo período
investigado; e ressaltou que o referido ofício de elementos de prova enviado à Aperam
oportunizou a
realização de alterações pela
peticionária em relação
aos dados
apresentados quando da fase da petição, desde que tais alterações não fossem
significativas.
52. A INRC expôs que a referida manifestação da Aperam seria uma tentativa
da peticionária em proceder em alterações significativas, como assim entendidas pela
CGSA, nos dados de dano da presente investigação de subsídios.
53. Em segundo lugar, a IRNC reafirmou que as alterações propostas pela
Aperam em sua manifestação não seriam meras minor corrections; apontando as razões
pela caracterização de alterações substanciais sobre os dados de dano, a respeito de
Vendas do produto similar no mercado interno e Despesas operacionais, para que a perda
de confiabilidade dos dados de dano da petição inicial e das respostas aos ofícios de
informações complementares fosse avaliada pela SDCOM.
54. Em terceiro lugar, a IRNC argumentou que as alterações propostas na
manifestação da Aperam seriam extemporâneas, arguindo que a apresentação de dados
pela peticionária se daria em três momentos: quando da petição inicial (já consumado);
quando da resposta aos eventuais ofícios de informações complementares (já
consumados); e quando da resposta ao ofício de elementos de provas (etapa, então,
ainda não consumada), admitindo-se tão somente minor corrections, destacando não
existir na legislação, previsão para outras alterações que não as mencionadas.
55. Em manifestação datada de 22 de novembro de 2021, IRNC, reiterou os
pedidos de sua manifestação de 8 de outubro de 2021, bem como comunicou fato novo
que, no entender da empresa, justificaria o encerramento da presente investigação de
subsídios sem resolução de mérito.
56. A IRNC apresentou como fato novo na presente investigação o
encerramento da citada investigação antidumping, sem resolução de mérito, pela Circular
SECEX nº 75, de 3 de novembro de 2021, pela qual se concluiu pela "falta de
confiabilidade dos
dados constantes da petição
de início e pela
magnitude e
intempestividade das alterações", pontuando que as alterações propostas pela Aperam na
presente investigação
de subsídios
seriam as mesmas
propostas no
âmbito da
investigação antidumping correlata - para os mesmos dados de dano, da mesma indústria
doméstica, do mesmo produto investigado e, por fim, para o mesmo período investigado,
anotando que a alteração de maior magnitude no âmbito do processo antidumping, que
diria respeito às despesas operacionais, foi voluntaria e extemporaneamente replicada na
investigação de subsídios pela Aperam a partir da comparação dos autos dos dois
processos.
57. Nesse contexto, a IRNC entendeu que, por uma questão de coerência de
atuação administrativa da SDCOM, deveriam as análises e conclusões da CGMC, tal qual
àquelas exaradas pela CGSA, apontar para o encerramento da presente investigação de
subsídios, sem resolução de mérito, pelas mesmas razões constantes da Nota Técnica nº
51.909/2021/CGSA/SDCOM/SECEX: pela "falta de confiabilidade dos dados constantes da
petição de início e pela magnitude e intempestividade das alterações".
58.
Em terceiro
lugar,
a IRNC
entendeu que
a
reconhecida falta
de
confiabilidade dos dados da indústria doméstica pela CGSA já constituiria fato per se
suficiente a ensejar o encerramento da presente investigação de subsídios, destacando
que a peticionária teria se valido de todos os expedientes possíveis para não trilhar o
mesmo caminho que teria levado a investigação antidumping, ressaltando que somente
restaria à peticionária sustentar a tese de que seria tempestiva a proposta de alteração
dos dados de dano apresentada na manifestação de 5 de outubro de 2021.
59. A IRNC anota haver outras alterações não narradas textualmente na
manifestação de 5/10/21 nem explicadas pela Peticionária quanto ao Volume de
Produção
do
Produto Similar
Doméstico
a
partir
da comparação
do
arquivo
"Apendices_Restritos_Info_Complement"
com
o
arquivo
"Anexo115_Base_Capacidade_Restrito" e com o arquivo "Apendices_Corrigidos_Restritos"
e quanto às informações de Outras Entradas/Saídas dos estoques, a partir da comparação
da planilha Apêndices XI do arquivo "Apendices" da petição com a respectiva planilha do
arquivo "Apendices_Corrigidos_Restritos", de forma que a IRNC verificou que o mesmo
ocorreu no âmbito da investigação antidumping, o que prejudicou a transparência das
informações trazidas aos autos pela Aperam.
60. Ademais, a IRNC arguiu que a peticionária não teria disponibilizado de
forma adequada as versões restritas, anotando que a versão restrita dos apêndices
submetidos
pela
peticionária
quando
das
informações
complementares
estaria
aparentemente incompleta, conforme passo a passo apresentado anexo da presente
petição; destacando que a ausência de versões restritas importa violação do comando do
art. 51 do Decreto nº 8.058/2013, decreto que trataria do processo de investigação de
dumping, de acordo com o qual as versões confidenciais e restritas deveriam ser
apresentadas simultaneamente para o devido cumprimento dos prazos processuais;
salientando que o único apêndice disponibilizado em versão restrita quando da resposta
às informações complementares seria o "Apêndice VIII (Capacidade Instalada)". Nesse
quadro, a IRNC aduziu que uma vez que os demais apêndices protocolados em versão
confidencial não foram adequadamente e simultaneamente protocolados em versão
restrita, considera-se, nos termos do art. 51 do Decreto n.º 8.058/2013, que a versão
confidencial seja passível de desconsideração por esta autoridade.
61. A IRNC argumentou que o Ofício SEI nº 299872/2021/ME, de 11/11/2021,
da CGMC informou que seriam verificadas as informações fornecidas pela peticionária em
sede de petição e informações complementares, à exceção de ajustes pontuais que
podem ser apresentados em sede de minor corrections antes de iniciada à verificação,
não havendo nesse Ofício nenhuma menção à verificação dos dados "ajustados" quando
da manifestação voluntária da Aperam de 5 de outubro de 2021.
62. Nesse contexto, a IRNC propôs uma análise hipotética caso a Aperam fosse
um produtor/exportador que carreasse voluntariamente, sem qualquer pedido adicional
de informações complementares, alterações substanciais de seus dados, após o prazo da
resposta ao questionário e aos ofícios de informações complementares. Nesse quadro, a
IRNC asseverou que a prática da SDCOM seria a de receber informações referentes às
exportações das partes estrangeiras investigadas na medida que elas sejam solicitadas
(questionário original ou informações complementares e, às vezes, um segundo pedido de
informações complementares) sendo, posteriormente, validadas mediante procedimento
de verificação, ressalvada a apresentação de pequenas correções; ressaltando que
informações voluntárias relativas aos questionários de exportador não costumariam ser
aceitas se não inscritas em uma dessas oportunidades, posto que os protocolos seriam
considerados intempestivos por esta autoridade, destacando que a questão seria de
tratamento isonômico às partes.
63. Ante o exposto, a IRNC requereu o não recebimento das alterações dos
dados de dano propostas na manifestação da Aperam de 5 de outubro de 2021 em razão
da extemporaneidade e ausência de previsão legal; a avalição da continuidade da
investigação de subsídios, uma vez que retificações não teriam natureza de minor
corrections; e verificação da ocorrência de aparente falha procedimental de que a versão
restrita
dos
apêndices
apresentados
em
resposta
ao
Ofício
nº
1.762/2020/CGMC/SDCOM/SECEX pela Aperam estaria incompleta, em descumprimento
do art. 51 do Decreto nº 8.058/2013.
64. A Aperam, em manifestação de 17 de dezembro de 2021, destacou que as
alterações realizadas nos dados apresentados originalmente na petição teriam sido
devidamente realizadas e esclarecidas. Ademais, ressaltou que os esclarecimentos
complementares e detalhados relativos às correções realizadas nos dados apresentados
teriam sido apresentados aos técnicos da SDCOM na visita de verificação in loco realizada
na peticionária, na qual a veracidade e validade dos dados apresentados teria sido
analisada e confirmada.
65. A peticionário abordou o questionamento constante em manifestação da
IRNC sobre o fato de constar, na versão restrita dos Apêndices apresentados pela
peticionária em sede de informações complementares, em 9 de novembro de 2020,
apenas o Apêndice VIII, embora outros apêndices tenham sido corrigidos. A Aperam
esclareceu, conforme estaria detalhado no documento de apresentação das mencionadas
informações complementares, que a necessidade de correção da correlação dos produtos
similares com o CODIP e que, em decorrência de tais alterações, estavam sendo
reapresentados os "os Apêndices VII, XVIII e XIX, com as devidas retificações.
66. Portanto, as correções realizadas impactariam apenas em ajustes na
classificação nos CODIPs dos produtos similares, não implicando em alteração nos valores
totais de vendas e de custo reportados. Considerando que as versões restritas dos
apêndices apresentadas na petição não apresentam detalhamento por CODIP, limitando-
se aos valores totais, a despeito dos ajustes realizados nas versões confidenciais dos
mencionados apêndices VII, XVIII e XIX, tais ajustes não tiveram o condão de alterar as
versões restritas de tais apêndices apresentados na petição, as quais permaneceram
válidas. Dessa forma, não caberia a argumentação da IRNC no sentido de que a
informação apresentada por esta peticionária estaria incompleta, uma vez que os dados
corrigidos teriam sido devidamente apresentados, mantendo-se válidas as informações
que não foram objeto de correção, conforme teria sido verificado pela autoridade
investigadora.
67. Em manifestação datada de 23 de dezembro de 2021, a Aprodinox, apoiou
as manifestações da IRNC, no que se referem à alegada perda de confiança dos dados
que buscariam sustentar o alegado dano da peticionária.
68. A Aprodinox explicou que o conjunto de dados apresentados pela
peticionária e que estão sob discussão, teria sido objeto de avaliação e fundamento para
o encerramento do processo de análise de prática de dumping e do alegado dano
decorrente de tal prática em processo de investigação iniciado no começo do ano
2021.
69. Sobre o tema, a Aprodinox informou que apresenta evidências da
identidade dos dados ora em análise como os dados objeto de referido processo
antidumping e de como neste processo, tais dados foram considerados intempestivos na
mesma fase processual, posto que não se caracterizarem pequenos ajustes atemporais,
como alegado pela peticionária.
70. A Aprodinox colocou em evidência, também, como o pedido de aplicação
de direito provisório, em sede de determinação preliminar, solicitado pela Aperam seria
completamente injustificado, posto que careceria do cumprimento dos requisitos legais
que ensejariam eventual aplicação.
71. A Aprodinox reiterou a posição da IRNC, apresentada por meio das
manifestações submetidas nos dias 8 de outubro e 22 de novembro de 2021, quanto à
perda da confiabilidade dos dados apresentados pela peticionária, entendendo que a
peticionária teria protocolado informações sob a justificativa de se tratarem de ajustes
significativos em momento posterior ao legalmente estabelecido, quais sejam, o
peticionamento inicial e a resposta a ofícios de informação complementar. Defendeu que
após esses períodos seria facultada à peticionária tão somente a apresentação de ajustes
não significativos, as minor corrections, em momento anterior a realização da verificação
in loco ou na resposta ao ofício de elementos de prova, para validar ou eventualmente
esclarecer algum ponto indicado na petição de início que fundamentou a abertura da
presente investigação.
72. Nesse contexto, a Aprodinox destacou que os dados apresentados na
manifestação da peticionária de 5 de outubro de 2021 teriam sido inseridos sem as
adequadas justificativas pelas quais os ajustes deveriam ser admitidos ou, ainda, das
razões pelas quais haveriam ocorrido; ilustrando que referente a vendas, por exemplo,
apenas alegou-se que houve "um lapso" em relação às 17 notas fiscais, ressaltando que
houve a apresentação de uma alteração significativa sem haver a indicação de qualquer
justificativa, esclarecimento ou motivação; destacando também que foram apresentados
em momento processual inadequado, uma vez que não se admite aporte de dados de
maneira voluntária sem a prévia manifestação da SDCOM, como é o caso dos ofícios
complementares.
73. Nesses termos, a Aprodinox ressaltou que a partir desses ajustes
intempestivos, substanciais e feitos sem previsão legal, que envolveram algumas das
principais contas e indicadores que compõem a análise do dano, a exemplo de despesas
operacionais e custos, colocou-se em questão a confiabilidade quanto ao conjunto total
de informações fornecido pela peticionária.
74. A Aprodinox apontou que em face da identidade dos dados apresentados
na presente investigação da prática de subsídios acionáveis e os da investigação de
dumping, dado que a peticionária representa a Indústria Doméstica em ambos os
processos de investigação, que considerariam o mesmo período de análise e a mesma
origem para fins de avaliação, tais alterações já teriam sido consideradas significativas
pela própria SDCOM, na referida investigação de dumping.
75. Ademais, a Aprodinox aduziu que a identidade dos dados, especialmente
daqueles relacionados ao dano, teria sido explicitada pela própria peticionária em sua
resposta ao Questionário de Interesse Público, mesmo que para o âmbito de processo
com origens diversas, no qual além da Indonésia também estava sendo investigada a
África do Sul, e que trata de análise do outra prática, os dados de dano apresentar-se-
iam como um todo pouco distinguível, o qual teria tido sua confiabilidade maculada, e
esse seria o entendimento da própria SDCOM.
76. Nesses termos, a Aprodinox ressaltou que as contas retificadas pela
peticionária na sua manifestação seriam exatamente aquelas questionadas pela SDCOM,
em sede de investigação de prática de dumping, ao menos naquilo que seria possível às
partes interessadas verificar a partir dos autos restritos. Nesse contexto, dentre os dados
identificados,
constariam:
i)
lista
de
produtos
com
CODPRODS
erroneamente
categorizados gerando impactados nos custos; ii) 17 notas fiscais não reportadas com
vários impactos não reportados; e iii) Despesas/Receitas financeiras, com alterações muito
significativas e impacto em cascata em várias outras contas e indicadores.
77. Nesse sentido, a Aprodinox destacou que ainda existiriam algumas outras
alterações não reportadas pela peticionária, como o volume de produção do produto
similar e os estoques, os quais também teriam sido identificadas, em sede de investigação
antidumping pelas partes interessadas e pela autoridade investigadora, o que
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