DOU 02/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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56
Nº 226, sexta-feira, 2 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
. Investigação 
original
-
Antidumping
13/04/2012
África 
do 
Sul, 
da
Alemanha, da China, da
Coreia 
do 
Sul, 
dos
Estados Unidos da
Laminados planos
de aços
inoxidáveis
austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e
de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430,
laminados a frio,
Resolução CAMEX nº 79, de 3 de outubro de 2013.
Aplicação de direito antidumping definitivo sobre as
importações originárias da Alemanha, China, Coreia
do Sul, Finlândia, Taipé
.
América 
(EUA), 
da
Finlândia, de Taipé Chinês
e do Vietnã
com espessura igual ou superior a 0,35
mm, mas inferior a 4,75 mm
Chinês e Vietnã, na forma de alíquota específica
. Revisão de final de período
03/10/2018
Alemanha, China, Coreia
do Sul, Finlândia, Taipé
Chinês e Vietnã
Laminados planos
de aços
inoxidáveis
austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e
de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430,
laminados a frio, com espessura igual ou
Portaria SECINT Nº 4.353, de 2019. Prorrogação do
direito antidumping definitivo sobre as importações
originárias da China e Taipé Chinês, na forma de
alíquotas específicas
.
superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75
mm
. Investigação 
original
-
Antidumping
25/02/2021
África do Sul e Indonésia
Produtos 
planos
de 
aços
inoxidáveis
austeníticos que atendam à norma AISI 304
e similares, incluindo suas variações, tais
como 304L e 304H,
Circular SECEX nº 75,
de 2022. Encerrou a
investigação sem julgamento de mérito, uma vez
que a análise de mérito foi prejudicada em razão da
falta de acurácia e inadequação das
.
laminados a frio, com espessura igual ou
superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75
mm, fabricados e comercializados em
informações prestadas pela indústria doméstica
.
diversas
formas, tais
como, mas
não
limitadas a bobinas, chapas e tiras/fitas
. Investigação 
original
-
antissubsídios
Presente processo
Indonésia
Produtos planos de aços inoxidáveis austeníticos que atendam à
norma AISI 304 e similares, incluindo suas variações, tais como
304L e 304H,
Presente processo
.
laminados a frio, com espessura igual ou
superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75
mm, fabricados e comercializados em
.
diversas
formas, tais
como, mas
não
limitadas a bobinas, chapas e tiras/fitas
1.2 Da petição para a presente investigação
20. A Empresa Aperam Inox América do Sul S.A., doravante "Aperam ou peticionária", em 31 de julho de 2020, quatro meses após o fim do período de investigação de dano
proposto conforme item 6 deste documento e concomitantemente à petição de investigação antidumping de que trata o item 1.1.5 deste documento, protocolou por meio de seu
representante legal, no Sistema DECOM Digital (SDD), petição de abertura de investigação de subsídios acionáveis nas importações brasileiras de produtos laminados a frio, comumente
classificados nos subitens 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, doravante denominados "produtos laminados a frio", quando
originárias da Indonésia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, consoante o Decreto nº 1.751, de 19 de dezembro de 1995, doravante também denominado
Regulamento Brasileiro.
21. Após o exame da petição, a SDCOM, por meio do Ofício nº 1.762/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 30 de setembro de 2020, solicitou à peticionária informações
complementares àquelas fornecidas na petição, com base no caput do art. 26 do Decreto nº 1.751, de 19 de dezembro de 1995.
22. Por meio do Ofício nº 1.844/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 20 de outubro de 2020, em atendimento à solicitação de prorrogação de prazo para as informações adicionais
à petição de investigação de subsídios acionáveis às importações de laminados a frio, enviada por meio do Sistema Decom Digital - SDD, em 19 de outubro de 2020, o prazo para resposta
ao Ofício nº 1.762/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 30 de setembro de 2020, foi prorrogado para o dia 09 de novembro de 2020.
23. Por meio do Ofício nº 1.972/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 21 de dezembro de 2020, com relação à petição e à resposta ao Ofício nº 1.762/2020/CGMC/SDCOM, e em
conformidade com o disposto no § 1º do art. 26 do Decreto nº 1.751, de 1995, a SDCOM indicou que a análise dos dados apresentados demonstrou a necessidade de novas informações
complementares.
24. Por meio do Ofício nº 43/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, de 18 de janeiro de 2021, em atendimento à solicitação de prorrogação de prazo para as informações adicionais à
petição de investigação de subsídios acionáveis às importações de laminados a frio, enviada por meio do Sistema Decom Digital - SDD, em 15 de janeiro de 2021, o prazo para resposta
ao Ofício nº 1.972/2020/CGMC/SDCOM/SECEX/2020, de 21 de dezembro de 2020, foi prorrogado para o dia 8 de fevereiro de 2021.
25. As respostas foram protocoladas tempestivamente junto ao Sistema DECOM Digital (SDD) no dia 8 de fevereiro de 2021.
26. Após o exame do conjunto dos documentos protocolados e analisadas por esta SDCOM as informações fornecidas até 08/02/2021, por meio do Ofício nº
217/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, de 22 de março de 2021, a peticionária foi informada que a avaliação das informações recebidas levou esta Subsecretaria a considerar a petição
devidamente instruída, nos termos previstos no § 2º do art. 26 do Decreto nº 1.751, de 19 de dezembro de 1995.
27. Ressalte-se que, em 1o de setembro de 2021, nos termos da Portaria SECEX nº 103, de 27 de julho de 2021, os documentos protocolados no Sistema Decom Digital - SDD
até o dia 31 de agosto de 2021 no Processo SECEX nº 52272.004953/2020-01 foram transferidos para o Processo nº 19972.101391/2021-52 (Restrito) e para o Processo nº
19972.101392/2021-05 (Confidencial) do Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia - SEI/ME.
28. As partes interessadas foram notificadas, por meio do Ofício Circular nº 120/2021/CGMC/SDCOM/SECEX e do Ofício nº 643/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, ambos de 9 de
agosto de 2021, acerca da migração e dos procedimentos necessários para acessar o SEI/ME.
1.3 Da notificação ao Governo do país exportador e das consultas
29. Em atendimento ao que determina o art. 27 do Decreto nº 1.751, de 1995, em 31 de março de 2021, o Governo da Indonésia foi notificado, por intermédio de sua
Embaixada no Brasil, por meio do Ofício nº 280/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, de 30 de março de 2021, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no Sistema DECOM
Digital (SDD) pela Aperam Inox América do Sul S.A. em 31 de julho de 2020, de investigação da prática de concessão de subsídios acionáveis nas exportações para o Brasil de produtos
planos laminados a frio de aço inoxidável 304, comumente classificado nos itens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul -
NCM, originários da Indonésia, objeto do Processo SECEX/ME nº 52272.004953/2020-01.
30. Na comunicação, o Governo da Indonésia foi informado de que a avaliação do conjunto das informações recebidas levou a SDCOM a considerar a petição devidamente
instruída, nos termos previstos no art. 26 do Decreto nº 1.751, de 19 de dezembro de 1995. A notificação foi encaminhada por meio de correio eletrônico, de acordo com a Portaria
SECEX nº 21, de 30 de março de 2020.
31. Em conformidade com o contido no § 1º do art. 27 do citado Decreto, na mesma comunicação supramencionada, o Governo da Indonésia foi convidado à realização de
consultas com o objetivo de esclarecer a situação relativa às matérias tratadas no art. 25 do referido dispositivo legal e de se obter solução mutuamente satisfatória. Ademais, o Governo
da Indonésia foi informado de que, nos termos do mesmo artigo, é de dez dias o prazo para manifestação de interesse na realização de consulta, que deverá ser realizada no período
de trinta dias contados a partir da ciência da referida comunicação.
32. Com vistas a subsidiar o Governo da Indonésia com informações para a realização da consulta, foram encaminhados, anexos ao referido Ofício, a lista dos programas e
o endereço da Internet onde foi disponibilizado o texto completo da versão restrita da referida petição, incluindo informações complementares, bem como senha para possibilitar a
extração dessas informações protegidas. Na ocasião, foi apresentada como sugestão a data de 19 de abril de 2021 às 9h no horário de Brasília (19h no horário de Jacarta), por meio
de videoconferência, para garantir o cumprimento dos prazos previstos no Decreto nº 1.751, de 1995, e o cumprimento das medidas de proteção ao enfrentamento da emergência de
saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).
33. Em 12 de abril de 2021, por meio de mensagem eletrônica da Diretora de Defesa Comercial da Diretoria Geral de Comércio Exterior do Ministério do Comércio Exterior
da Indonésia, o Governo da Indonésia tempestivamente aceitou a data sugerida de 19 de abril de 2021, às 9h no horário de Brasília (19h no horário de Jacarta), para a realização da
referida consulta.
34. Na data acordada realizaram-se as consultas por meio de videoconferência entre representantes da SDCOM e representantes do Governo da Indonésia, representado por
integrantes da Diretoria de Defesa Comercial da Diretoria Geral de Comércio Exterior do Ministério do Comércio Exterior da Indonésia, por integrantes da Embaixada da Indonésia no
Brasil e Conselheiro Legal. Na ocasião, cumpriram-se os procedimentos previstos no Decreto nº 1.751, de 1995, tendo sido informado prazo para que quaisquer manifestações por escrito
do Governo da Indonésia fossem enviadas para serem consideradas antes de a SDCOM elaborar sua recomendação sobre o início da investigação.
35. Em 20 de abril de 2021, o Governo da Indonésia, por meio de mensagem eletrônica da Diretora de Defesa Comercial da Diretoria Geral de Comércio Exterior do Ministério
do Comércio Exterior da Indonésia, enviou os seus comentários por escrito e forneceu a lista de participantes de sua parte. No mesmo dia, via correio eletrônico, a SDCOM enviou
comunicação ao Governo da Indonésia agradecendo o envio dos seus comentários por escrito e o fornecimento da lista de participantes de sua parte para que pudesse ser preparado
o Aide Mémoire a ser arquivado nos autos não confidenciais do processo. Na ocasião, a SDCOM informou ao GOI o prazo para envio de eventuais novos comentários escritos para serem
considerados antes da decisão de iniciar a investigação. Outrossim, foi informado ao GOI que, apesar de naquele momento estarem sendo aceitos seus comentários e documentos
comprobatórios enviados por e-mail à SDCOM, na hipótese de início da investigação, o encaminhamento de quaisquer documentos a serem considerados, tais como respostas a
questionários, deveria ser realizado diretamente nos autos do processo. O GOI protocolou tempestivamente suas manifestações, que foram consideradas e comentadas no Parecer de início
e não serão aqui reproduzidas.
1.4 Do início da investigação
36. Considerando o que constava do Parecer SDCOM nº 23, de 2 de junho de 2021, tendo sido observados indícios suficientes da existência de subsídios acionáveis nas
exportações de produtos de aço inoxidável 304 laminados a frio da Indonésia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da
investigação.
37. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 40, de 2 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial da
União em edição extra de 2 de junho de 2021, retificada em 9 de junho de 2021.
1.5 Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes
38. Em atendimento ao disposto nos § 2º e §3º do art. 30 do Decreto nº 1.751, de 1995, foram identificados como partes interessadas e notificados do início da investigação,
no dia 7 de junho de 2021, além da peticionária, o Governo da Indonésia, todos produtores/exportadores estrangeiros conhecidos e os importadores brasileiros do produto alegadamente
beneficiado por subsídio acionável.
39. A Subsecretaria, por meio dos dados detalhados de importação disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) do Ministério da Economia,
identificou as empresas produtoras/exportadoras do produto alegadamente beneficiado por subsídio acionável durante o período de análise.
40. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.
41. Em atenção ao § 4º do art. 30 do Regulamento Brasileiro, foi disponibilizada ainda, na notificação aos produtores/exportadores e ao governo da Indonésia, por meio de
endereço eletrônico, cópia do texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação, bem como das respectivas informações complementares.
42. Foi dada oportunidade ao GOI de se manifestar com o objetivo de esclarecer se as empresas listadas eram exportadoras, trading companies ou produtoras do produto
objeto da investigação.
43. As partes foram ainda informadas que o arquivo eletrônico contendo o questionário do Governo da Indonésia, bem como o questionário do produtor/exportador a ser
preenchido pelos produtores da Indonésia, seria encaminhado posteriormente, por meio de nova notificação. Foi informado que a contagem de prazos apenas teria início quando da
expedição de notificação do questionário.
44. Em 29 de junho de 2021, conforme o disposto no art. 37 do Decreto nº 1.751, de 1995, foram encaminhados os questionários para o Governo da Indonésia e para todos
os produtores/exportadores identificados. Ademais, foi informado o prazo de quarenta dias, contado da data de expedição da correspondência, para restituição do questionário, que
expirou em 16 de agosto de 2021.
45. [RESTRITO]
1.6 Dos pedidos de habilitação

                            

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