DOU 02/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 226, sexta-feira, 2 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
113. Nesse contexto, para a IRNC não teria sido outro o entendimento do
painel na já citada disputa "Pakistan
Anti-Dumping Measures on Biaxially Oriented
Polypropylene Film from the United Arab Emirates (DS 538)", devido à identidade entre
o Art. 5.3 do Acordo Antidumping e o Artigo 11.3 do ASMC, de forma que a IRNC
entende que
as conclusões desse referido
painel são plenamente
aplicáveis às
investigações de subsídios.
114. A IRNC concluiu que para evitar eventual nulidade da presente
investigação, a SDCOM deveria requerer a atualização do período investigado da presente
investigação de subsídios e solicitar que as partes interessadas apresentem seus dados
referentes aos doze meses mais próximos possíveis anteriores a ser determinado por essa
autoridade.
115. Ademais, a IRNC arguiu que, se não for nem tentada pela autoridade, a
nulidade do procedimento seria patente, em função de um precedente de um caso de
investigação antidumping, ressalvando que, caso a SDCOM opte por não solicitar a
atualização do período e ficar em sintonia com a legislação e jurisprudência multilaterais,
não sobrariam alternativas à IRNC a de solicitar o encerramento da presente investigação,
sem resolução de mérito.
116. A IRNC solicita que a apreciação desse fato já seja analisada em parecer
preliminar e pugna-se pela não aplicação de medidas compensatórias provisórias.
117. A Aperam, em manifestação de 30 de junho, tratou de rebater as
manifestações da IRNC e da APRODINOX. Primeiramente, destacou que, como constaria
no Relatório do
Órgão de Apelação da OMC relativo
ao caso mencionado
(WT/DS295/AB/R):
According to the Panel, although the Anti-Dumping Agreement does not
contain any specific rules concerning the period to be used for data collection in an anti-
dumping investigation, this does not mean that the investigating authority's discretion in
using a certain period of investigation is boundless. [...]
118. Esse entendimento seria confirmado pelo Comitê de Práticas sobre
Antidumping da OMC em sua "Recommendation concerning the periods of data collection
for anti-dumping investigations", adotado em 5 de maio de 2000 (G/ADP/6):
The Committee notes that although the Agreement on Implementation of
Article VI of GATT 1994 refers to the period of data collection for dumping investigations
when it refers to the "period of investigation", it does not establish any specific period
of investigation [nota de rodapé omitida], nor does it establish guidelines for determining
an appropriate period of investigation, for the examination of either dumping or
injury.
119. Assim sendo, não havendo tais guias no Acordo Antidumping, o Comitê,
ainda que não fixando regras, teria estabelecido recomendações para tal:
The Committee considers that guidelines for determining what period or
periods of data collection may be appropriate for the examination of dumping and of
injury would be useful. The Committee also recognizes, however, that such guidelines do
not preclude investigating authorities from taking account of the particular circumstances
of a given investigation in setting the periods of data collection for both dumping and
injury, to ensure that they are appropriate in each case.
120. Assim sendo, as recomendações do Comitê teriam estabelecido que:
In light of the foregoing considerations, the Committee recommends that with
respect to original investigations to determine the existence of dumping and consequent
injury:1. As a general rule:
(a) the period of data collection for dumping investigations normally should be
twelve months, and in any case no less than six months, [nota de rodapé emitida] ending
as close to the date of initiation as is practicable;
(b) the period of data collection for investigating sales below cost [nota de
rodapé emitida], and the period of data collection for dumping investigations, normally
should coincide in a particular investigation;
(c) the period of data collection for injury investigations normally should be at
least three years, unless a party from whom data is being gathered has existed for a
lesser period, and should include the entirety of the period of data collection for the
dumping investigation;
(d) In all cases the investigating authorities should set and make known in
advance to interested parties the periods of time covered by the data collection, and may
also set dates certain for completing collection and/or submission of data. If such dates
are set, they should be made known to interested parties.
2. In establishing the specific periods of data collection in a particular
investigation, investigating authorities may, if possible, consider practices of firms from
which data will be sought concerning financial reporting and the effect this may have on
the availability of accounting data. Other factors that may be considered include the
characteristics of the product in question, including seasonality and cyclicality, and the
existence of special order or customized sales.
3. In order to increase transparency of proceedings, investigating authorities
should include in public notices or in the separate reports provided pursuant to Article
12.2 of the Agreement, an explanation of the reason for the selection of a particular
period for data collection if it differs from that provided for in: paragraph 1 of this
recommendation, national legislation, regulation, or established national guidelines.
121. Portanto, embora não houvesse regras específicas relativamente a qual
período deveria ser considerado para fins de análise de dano e de dumping, tal fato não
significa permissão para a adoção de períodos de forma injustificada. Nesse sentido,
verificar-se-ia, no presente processo, que a SDCOM teria atendido devidamente às
recomendações mencionadas do Comitê de Práticas sobre Antidumping.
122. No caso mencionado pela IRNC, relativo ao processo DS295, como consta
no Relatório do Órgão de Apelação da OMC, "[t]he investigation was initiated on 11
December 2000, 15 months after the end of the period of investigation." Entretanto, seria
fundamental notar que, em tal caso, enquanto o período de análise considerado
terminava em agosto de 1999, a petição foi protocolada em junho de 2000. Ou seja,
quando do protocolo da petição, o período de análise estava defasado em 10 meses.
123. Tal situação seria totalmente distinta daquela do processo em tela. Como
consta nos autos do processo e explicitamente mencionado no item 1.2 do Anexo à
Circular SECEX nº 40, de 2021, relativo à abertura da presente investigação. Ou seja,
ainda que o Decreto nº 1.751, de 1995, não estabeleça prazo para protocolo da petição
em relação ao período de análise de dano, a peticionária teria realizado o protocolo ao
final do quarto mês após o fim do período de análise considerado, em consonância com
o procedimento já adotado no Decreto nº 8.058, de 2013.
124.
Ademais,
considerando
o
protocolo
concomitante
de
petição
antidumping, teria sido possível realizar a avaliação conjunta dos elementos de dumping,
de subsídios acionáveis e de dano, uma vez que envolvem o mesmo produto
investigado.
125. Assim sendo, como em todos os processos de investigação de dumping
sob a égide do Decreto no 8.058, de 2013, uma vez iniciada a investigação, mantém-se
o período de análise considerado na petição. Ressalte-se que, no caso em tela, o processo
de investigação antidumping foi iniciado em 25 de fevereiro de 2021, por meio da
Circular SECEX nº 15. Entretanto, no caso da petição de subsídios, há que se cumprir a
exigência de realização de consultas com o governo do país exportador, nos termos do
Artigo 13.1 do Acordo de Subsídios e Medidas Compensatórias (ASMC) da Organização
Mundial do Comércio (OMC):
As soon as possible after an application under Article 11 is accepted, and in
any event before the initiation of any investigation, Members the products of which may
be subject to such investigation shall be invited for consultations with the aim of
clarifying the situation as to the matters referred to in paragraph 2 of Article 11 and
arriving at a mutually agreed solution.
126. Dessa forma, como consta no item 1.3 da Circular de Abertura, em 31 de
março de 2021, o Governo da Indonésia teria sido notificado da existência de petição
devidamente instruída, tendo sido tal Governo, na mesma comunicação, convidado à
realização de consultas, as quais foram, enfim, realizadas em 19 de abril de 2021.
Considerando todos
os elementos
apresentados na petição
e as
informações e
esclarecimentos apresentados pelo Governo da Indonésia, foi iniciada a presente
investigação de subsídios acionáveis em 2 de junho de 2021, mantendo-se o mesmo
período de análise de dano da investigação antidumping então já iniciada.
127. Cabe destacar que a Circular de Abertura teria indicado qual seria o
período de análise a ser considerado no processo, tendo as informações solicitadas pela
autoridade investigadora nos questionários enviados às partes interessadas igualmente
indicado o período considerado para fins de apresentação dos dados.
128. A despeito de tal fato, a IRNC apresentou sua resposta ao Questionário
e, em nenhum momento, teria questionado que tal prazo estaria defasado e/ou que
demandaria atualização em seu entendimento. Apenas após findo o prazo originalmente
previsto para a conclusão do processo, a IRNC teria alegado que o período de análise
deveria ter sido atualizado, atestando que, de fato, se trataria apenas de tentativa de
evitar a utilização das melhores informações disponíveis para a mesma, diante do
indeferimento de sua resposta ao Questionário do Produtor/Exportador
129. Uma vez iniciada a investigação e enquanto esta seria realizada,
obviamente o período de análise se torna mais defasado, como seria reconhecido pelo
mesmo já citado Relatório do Órgão de Apelação da OMC relativo à disputa "Mexico -
Definitive Anti-dumping measures on beef and rice" (WT/DS295/AB/R):
Thus, for the Panel, it is necessary to base a determination of dumping
causing injury on data that is pertinent or relevant with regard to the current situation,
taking into account the "inevitable delay" caused by the practical need to conduct an
investigation. [...] For the Panel, "the data considered concerning dumping, injury and the
causal link should include, to the extent possible, the most recent information, taking into
account the inevitable delay caused by the need for an investigation, as well as any
practical problems of data collection in any particular case."
130. O mesmo Relatório do Órgão de Apelação da OMC novamente destacaria
que:
This, of course, does not imply that investigating authorities are not allowed
to establish a period of investigation that covers a past period. We note that, contrary to
what Mexico suggests, the Panel did not state that the Anti-Dumping Agreement requires
a coincidence in time between the investigation and the data used therein. [nota de
rodapé omitida] On the contrary, the Panel recognized that "it is well established that the
data on the basis of which [the determination that dumped imports cause injury] is made
may be based on a past period, known as the period of investigation."157 In order to
determine whether injury caused by dumping exists when the investigation takes place,
"historical data" may be used. We agree with the Panel, however, that more recent data
is likely to provide better indications about current injury. [nota de rodapé omitida]
157 Panel Report, para. 7.58. The Panel also added that "the inevitable delay
caused by the need for an investigation, as well as any practical problems of data
collection in any particular case" should be taken into account. (Ibid.)
131. No presente caso, a investigação teria sido iniciada em junho de 2021,
com prazo previsto de um ano para conclusão, contado da data de início, "salvo se, em
circunstâncias excepcionais, for necessária a prorrogação, quando o prazo poderá ser de
até dezoito meses", como atestado no item 12 da Circular de Abertura. Em 1o de junho
de 2022, por meio da Circular SECEX no 22, o prazo para conclusão da presente
investigação foi prorrogado por até seis meses, atingindo, assim, um máximo de 18
(dezoito) meses no total.
132. Nesse sentido, seria fundamental destacar que tal prazo está em
consonância com o determinado pelo Acordo de Subsídios e Medidas Compensatórias da
OMC, em seu artigo 11.11:
Investigations shall, except in special circumstances, be concluded within one
year, and in no case more than 18 months, after their initiation.
133. Restaria claro, portanto, que a defasagem de 18 meses desde a abertura
da investigação e sua conclusão seria considerada inerente à própria condução da
investigação, uma vez que não se preconiza a atualização do período de análise durante
a condução da investigação.
134. Como constaria no Relatório do Órgão de Apelação da OMC, de 18 de
janeiro de 2021, sobre o caso "Pakistan - Anti-dumping Measures on Biaxially Oriented
Polypropylene Filme from the United Arab Emirates" (WT/DS538/R):
It is true that an investigation takes time, leading to a gap between the end
of the POI and the date of final determination.
135. No caso acima citado, o período de análise de dano consideraria dados
até junho de 2010, enquanto que a abertura da investigação teria ocorrido em abril de
2012, ou seja, um gap de 22 meses. Quanto à questão, o painel atestou, de início,
que:
[w]hile the temporal gap alone is not enough to conclude that the data did
not
provide evidence
of
current dumping
causing injury,
these
gaps are
quite
considerable, ranging from slightly less to slightly more than two full years.
136. Confirmando tal entendimento, o Relatório do Órgão de Apelação da
OMC relativo à disputa "Mexico - Definitive Anti-dumping measures on beef and rice"
(WT/DS295/AB/R) atestaria que:
We agree with Mexico that using a remote investigation period is not per se
a violation of Article 3.1. [...]
137. Restaria claro, portanto, que já seria esperado que houvesse a defasagem
entre o período de análise e a data de conclusão da investigação, de forma que tal
defasagem não justificaria a atualização do período de análise durante a condução da
investigação e nem a solicitação de atualização dos dados já anteriormente solicitados às
partes interessadas, especialmente após tais dados já terem sido objeto de procedimento
de verificação pela autoridade investigadora.
138. Caso novas informações atualizadas fossem demandadas pela autoridade
investigadora no curso da investigação, novos procedimentos de verificação de dados
seriam necessários, novas análises de dano, de prática desleal e de nexo causal seriam
necessárias, o que demandaria tempo inexistente para tal procedimento, que, legalmente,
tem prazo para ser concluído, conforme discutido anteriormente.
139. Nesse sentido, valeria destacar a inconsistência da argumentação
apresentada pela IRNC, que, ao mesmo tempo em que afirmou em sua mencionada
manifestação que seria possível, no presente procedimento, solicitar a todas as partes
interessadas novas informações para um novo período de análise atualizado, afirmou, em
sua outra manifestação datada de 14 de junho de 2022, que não haveria tempo hábil
para solicitar informações ao governo da China sobre possíveis subsídios transnacionais.
140. Diante de todo o exposto, restaria claro que o período de análise
considerado na presente investigação estaria em consonância com as regras estabelecidas
pelo Decreto no 1.751, de 1995, e pelo Acordo de Subsídios e Medidas Compensatórias
da OMC.
141. Em 09 de setembro de 2022, a empresa IRNC apresentou manifestação
referente às considerações feitas pela APERAM sobre sua manifestação apresentada no
dia 14 de junho de 2022.
142. Inicialmente, reiterou a existência de desconformidade dos dados de
dano da investigação em relação a precedentes multilaterais, posto que defasados (i) em
14 meses em relação à Circular de Abertura e, potencialmente, (ii) em aproximadamente
31 meses em relação à determinação final, a ser tomada no prazo máximo de 28 de
outubro de 22.
143. Tal entendimento teria sido pautado em dois precedentes do Órgão de
Solução de Controvérsias (OSC) da Organização Mundial do Comércio (OMC): Mexico -
Definitive Anti-dumping measures on beef and rice (DS295), e Pakistan - Anti-Dumping
Measures on Biaxially Oriented Polypropylene Film from the United Arab Emirates (DS
538).
144. Segundo a empresa, em ambas as disputas, o OSC teria reconhecido que
as autoridades de defesa comercial em questão não teriam cumprido com o dever de
análise de dano pautada em provas positivas, no rigor do art. 3.1 do Acordo Antidumping
e do 15.1 do Acordo de Subsídios e Medidas Compensatórias (ASMC), ao se pautarem em
dados de dano defasados em 15 meses em relação à abertura (DS 295) e em 31 meses
em relação à determinação final (DS 538) - sem que motivassem ou justificassem
tamanha defasagem.
145. A IRNC trouxe tais precedentes por entender que os dados de dano
adotados na presente investigação seriam igualmente defasados - ou pelo menos com
uma defasagem quase idêntica: em relação à abertura, o lapso temporal seria de 14,06
meses e, em relação a determinação final, esperada para o dia 28/10/2022, conforme a
Circular SECEX nº 37/2022, a defasagem seria de 30,92 meses.
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