DOU 02/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 226, sexta-feira, 2 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
demonstraria a mesma identidade dos dados e a falha na análise sistemática da
peticionária.
78. Nesse quadro, a Aprodinox entendeu que a SDCOM teria apontado as
inconsistências e as julgado como sendo significativas e suficientemente contundentes
para encerrar a investigação de dumping, nos termos do inciso I do art. 74 do Decreto
n. 8.058 de 2013. E que após manifestações da peticionária e das partes interessadas
teriam sido constatadas ainda mais inconsistências e falta de transparência, como aquelas
relacionadas aos estoques. E dessa maneira, por meio da Circular SECEX n.º 75, de 3 de
novembro de 2021, nos termos da Nota Técnica n.º 51909/2021/CGSA/SDCOM/SECEX.
teria sido recomendada o encerramento da investigação de dumping pelas inconsistências
apresentadas.
79. Nesse diapasão, a Aprodinox ressaltou que se depreenderia da Nota
Técnica nº 51.909/2021/CGSA/SDCOM/SECEX que os dados apresentados pela Aperam em
sede de investigação de prática de dumping teriam sido considerados intempestivos
porque foram considerados substanciais.
80. Nesse sentido, a Aprodinox apontou que o art. 5º da instrução Normativa
SECEX nº 1, de 17 de agosto de 2020, encontraria equivalente direito no art. 9º da
Instrução Normativa SECEX nº 3, de 22 de outubro de 2021; expondo que entende que
tais Instruções Normativas viriam tentando operacionalizar, durante a pandemia, as
normas e práticas consolidadas da autoridade investigadora quanto ao procedimento de
verificação de dados e o aceite de informações durante as investigações in loco.
81. Nesses termos, a Aprodinox entendeu que tais dados não deveriam ser
aceitos como minor corrections e que, considerando o volume das informações e seu
impacto na confiabilidade da análise, deve-se encerrar esta investigação de subsídios,
seguindo o entendimento estabelecido em sede de investigação de dumping.
82. Em manifestação de 14 de junho de 2022, a IRNC argumentou que o
período de análise de dano da presente investigação de subsídios seria compreendido
entre os meses de abril de 2015 e março de 2020, e tendo a investigação sido iniciada
com a publicação da Circular de Abertura em 2 de junho de 2021, seria certo haver um
decurso de pelo menos 14 meses completos entre (i) os últimos dados de dano da
indústria doméstica e (ii) e o início da investigação.
83. No entender da IRNC, tal circunstância seria extremamente problemática à
luz de questões e precedentes já enfrentados pelo Órgão de Solução de Controvérsias
(OSC) da Organização Mundial do Comércio (OMC), especificamente na disputa "Mexico -
Definitive Anti-dumping measures on beef and rice (DS295)", uma vez que tal lapso
temporal entre os
dados de dano e
o início da investigação,
configuraria, no
entendimento do próprio OSC, violação ao dever de basear as análises de dano em
"evidências positivas", nos termos do Art. 15.1 do Agreement on Subsidies and
Countervailing Measures ("ASMC"),
84. Para a IRNC, para além desse lapso temporal, que afeta a objetividade das
análises desta autoridade, porquanto faz abarcar indicadores remotos e não
representativos da situação contemporânea da indústria doméstica, outros pontos do
precedente "Mexico - Definitive Anti-dumping measures on beef and rice (DS295)" serão
cotejados; assim como o entendimento esposado pelo painel na disputa "Pakistan Anti-
Dumping Measures on Biaxially Oriented Polypropylene Film from the United Arab
Emirates (DS 538)".
85. A IRNC asseverou que a cumulação desse lapso temporal (de 14 meses) e
de outros fatores alvitrados pelo OSC da OMC, irremediavelmente, constituiriam um
cenário de falta de objetividade e de violação ao uso de provas e evidências positivas, e
que "sendo de rigor" a atualização do período investigado da presente investigação, "sob
pena de, ao não o fazer, incorrer em violação ao ASMC".
86. A IRNC fez um histórico do trâmite legal da investigação, desde o
protocolo da petição que deu origem à investigação, passando pelas solicitações de
informações complementares, pelo protocolo das respostas e tais pedidos, até o dia em
que a petição foi considerada instruída, em 22 de março de 021, apontando que teriam
transcorrido quase 8 meses após o protocolo da Petição.
87. A IRNC esclarece que buscou demonstrar com a retrospectiva histórica dos
trâmites processuais, que o que deu causa ao lapso temporal de 14 meses que se observa
foi a própria incompletude do pleito da peticionária, já que somente após 2 pedidos de
informações complementares e quase 8 meses de análise a petição foi dada por instruída
pela SDCOM, e que tivesse a Aperam apresentado uma inicial completa, não deficiente,
com os detalhamentos que lhe incumbiam e que já lhe eram legalmente esperados, posto
que peticionária, o transcurso temporal não seria tamanho.
88. A IRNC reconheceu a dificuldade no levantamento de informações e
evidências para se instruir adequadamente uma petição para investigação de subsídios.
Não
obstante,
destaca que
saltaria
aos
olhos
a magnitude
das
informações
complementares solicitadas pela SDCOM à Aperam, abrangendo tanto aspectos de forma
de apresentação das informações como de conteúdo.
89. Para a IRNC, o Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da OMC, na
disputa "Mexico - Definitive Anti-dumping measures on beef and rice (DS295)", teria sido
enfático ao considerar que o decurso de 15 meses entre os últimos dados constantes da
petição, especificamente no que se refere ao dano, e a abertura da investigação,
configuraria violação ao dever das autoridades de defesa comercial em se pautar em
"evidências positivas", como estatui o Art. 3.1 da Acordo Antidumping e o Art. 15.1 do
ASMC.
90. Para a IRNC, transpondo-se tal consideração à presente investigação, não
seria heterodoxo considerar que um lapso de 14 meses, isto é, de um mês a menos, seria
igualmente grave e impediria o objetivo único da imposição de medida compensatórias
(ou de quaisquer outros remédios de defesa comercial): neutralizar os efeitos danosos à
indústria doméstica oriundos da introdução de produtos estrangeiros subsidiados,
conforme se depreende do Art. 10 do ASMC e respectiva nota de rodapé nº 36.
91. Para a IRNC, dessa forma, pautar-se em dados de dano defasados em 14
meses seria, e a despeito de quem deu causa a tal circunstância, "violar o dever de
orientação segundo provas positivas e objetivas, porque se estaria analisando e
considerando indicadores de dano não-correntes e excessivamente defasados".
92. Para a IRNC, dado que o propósito dos remédios de defesa comercial seria
restabelecer o level-playing a partir da neutralização do dano e da prática de deslealdade
comercial, apurar e aplicar uma medida compensatória com base em evidências de dano
remotas é penalizar produtores/exportadores por práticas pretéritas - e não equalizar as
distorções comerciais correntes.
93. A IRNC apresentou o relato do Órgão de Apelação (Appellate Body - AB)
acerca das conclusões do painel no caso "Mexico - Definitive Anti-dumping measures on
beef and rice (DS295)", referente ao artigo 3.1 do Acordo Antidumping, para arguir que
o AB viria a concordar que a determinação do dano seja baseada em evidência positiva,
de forma que a evidência, que não seja relevante ou pertinente com respeito à questão
a ser decidida, não seria evidência positiva, nos termos do artigo 3.1 do Acordo
Antidumping. Dessa forma, o intervalo de 15 meses entre o final do período de
investigação e a abertura da investigação constituiu um hiato suficientemente grande
para afastar a confiabilidade dos dados de dano, como assenta o entendimento da
OSC.
94. Nesse contexto, a IRNC destacou que as previsões acerca de "provas
positivas" constantes do Acordo Antidumping, para fins de determinação de dano,
encontrariam idêntica correspondência no Art. 15.1 do ASMC, de sorte que as
considerações trazidas pelo painel e confirmadas pelo AB se aplicariam no todo à esfera
do ASMC e à presente investigação.
95. Para a IRNC, seria esse o caso, pois os dados de dano da presente
investigação seriam idênticos àqueles oferecidos pela peticionária na investigação
antidumping correlata, encerrada pela Circular SECEX nº 75, de 3 de novembro de 2021.
Ademais, para a IRNC, a própria SDCOM, pelo Ofício nº 1.762/2020/CGMC/SDCOM / S EC E X ,
teria requerido que fossem juntados aos presente autos os "dados de dano e demais
tópicos
comuns às
investigações
de dumping
e
de
subsídios protocoladas
pela
Aperam".
96. Dessa forma, para a IRNC, se o intervalo de 15 meses entre o final do
período de investigação e a abertura da investigação constituiu um hiato suficientemente
grande para afastar a confiabilidade dos dados de dano, como assentaria o entendimento
da OSC, não se estaria diante de uma prova que seria considerada "positiva" e "objetiva",
e por essa razão, no caso da DS295, o OSC considerou que a autoridade mexicana de
defesa comercial teria violado o Art. 3.1 do Acordo Antidumping.
97. Para a IRNC, haveria uma a absoluta identidade entre o Art. 3.1 do Acordo
Antidumping e o Art. 15.1 do ASMC, sendo a jurisprudência do OSC em antidumping
utilizada como referência nas investigações de subsídios; destacando que do "WTO
Analytical Index - SCM Agreement - Article 15 (Jurisprudence)" e de outros julgados do
OSC haveria o expresso reconhecimento dessa correspondência.
98. Assim sendo, para a IRNC restaria evidente, pois, a fragilidade de se adotar
um
período de
investigação
tão
defasado, tal
qual
teria
ocorrido na
presente
investigação.
99. A IRNC, ressalvou que, considerando-se ainda o decurso de tempo próprio
do procedimento investigatório de subsídios pela legislação brasileira, de 12 meses,
eventual medida compensatória seria imposta em 2 de junho de 2022, com uma
defasagem, em relação ao cenário de dano, de 26 meses (2 anos e 2 meses); e tendo em
vista que a presente investigação teria ainda sido prorrogada por 6 meses adicionais,
conforme a Circular SECEX nº 22, de 31/5/2022 (D.O.U. de 1/6/2022), incorre-se na
possibilidade de aplicar medidas compensatórias com uma defasagem de quase 3 anos (2
anos e 8 meses, ou 32 meses) em relação ao cenário de dano considerado.
100. Para a IRNC, a esse respeito, o AB, referendando o entendimento do
panel "Mexico - Definitive Anti-dumping measures on beef and rice (DS295)", em análise
das circunstâncias relevantes do caso concreto, confirmou que não só o hiato de 15
meses entre o período investigado e a abertura, como também o hiato de quase 3 anos
entre o fim do período de investigação e a imposição dos direitos finais antidumping,
tinham "o condão de 'levantar dúvidas sobre a existência suficiente de nexo entre os
dados relacionados ao período investigado e o atual cenário de dano".
101. Ademais, para a IRNC, o entendimento do AB em tal disputa seria
rememorado na recentíssima decisão do painel de janeiro de 2021, no âmbito da disputa
"Pakistan 
Anti-Dumping Measures on Biaxially Oriented Polypropylene Film from the
United Arab Emirates (DS 538)"; de forma que, para a IRNC, nesse julgado, ao analisar os
requisitos do Art. 3.1 do Acordo Antidumping (correlato ao Art. 15.1 do ASMC), o painel
expressamente atrela o conceito de provas positivas "correntes" ou "atuais" a uma
análise do lapso temporal decorrido entre o período investigado e a determinação final,
posto que já haviam decorrido 31 meses.
102. A partir desse seu entendimento das posições do AB, a IRNC arguiu que
no presente caso de subsídios, com a extensão da investigação por 6 meses adicionais,
poderia se concretizar "o lapso inaceitável de 32 meses entre o fim do período
investigado e a determinação final", uma vez visto que um parecer de determinação
preliminar ainda não emitido na presente investigação, assim como solicitado pelas
partes, e, respeitando todos os prazos legais de eventual determinação final, seria muito
provável que essa investigação atingisse o lapso de 32 meses de defasagem de datas.
103. Nesse contexto, a IRNC argumentou que o referido painel também teria
trazido outros elementos que teriam sido considerados em sua decisão, e que teriam sido
referendados pelo AB, "para além do reconhecimento de violações a acordos multilaterais
por uma atuação administrativa que, ao basear suas análises de dano em dados
temporalmente defasados, vale-se de provas não-positivas"; de forma que a IRNC afirmou
que as circunstâncias do caso concreto, "de certo", "contribuem para uma subjetividade
incompatível com procedimentos de defesa comercial e indicariam, ainda, o papel ativo
que deveria vestir as autoridades investigadoras", de forma que a INRC apontou que
haveria cinco razões colocadas no Relatório do Órgão de Apelação da OMC que
sustentariam essa argumentação apresentada, além das questões de hiato temporal
anteriormente apresentadas, as quais não seriam as únicas circunstâncias levadas em
conta pelo referido painel:
(i) o período de investigação escolhida teria sido proposto pela peticionária;
(ii) o México não teria estabelecido que o problema prático necessitava do
período de investigação particular;
(iii) não teria sido estabelecido que a atualização das informações não era
possível;
(iv) não houve tentativa de atualizar as informações;
(v) o México não forneceu razão - fora a alegação de que isso seria a prática
geral do México de aceitar o período de investigação submetida pela peticionária - qual
a mais recente informação não foi buscada.
104. A IRNC afirmou que "o período de investigação foi escolhido pela
peticionária", entretanto, o enxerto do Relatório do Órgão de Apelação da OMC informa
que o período de investigação escolhida teria sido proposto pela peticionária.
105. Nesse contexto, a IRNC afirmou que, possivelmente, o que se deduziria
dessa assertiva seria que poderia haver, pela escolha partir de um polo, um interesse
subjetivo naquele período. E, para a IRNC, tal cenário, se verdadeiro, contrariaria o dever
de análise objetiva de provas positivas. Assim, para a IRNC, no presente caso, igualmente
ao destacado pelo AB, teria sido a Aperam que sugeriu o período analisado e não
determinado pela SDCOM.
106. No que concerne aos outros itens do enxerto do Relatório do Órgão de
Apelação da OMC, para a IRNC, a autoridade não teria apresentado razões para que o
período defasado fosse aceitável, e para a IRNC, tal qual ocorre no presente caso, pelo
menos até o presente momento, inexistiria uma justificativa da SDCOM que atestasse,
motivadamente, o cabimento do período de investigação indicado pela peticionária,
especialmente quando defasado quando da abertura da investigação e, mais ainda,
quando do encerramento do caso.
107. Ademais, a IRNC afirmou que, "ao que se presume, tampouco haveria
justificativas para essa defasagem temporal em conta do disposto no art. 35", do Decreto
nº 1.751/1995, mas, no entanto, apresentou o disposto no § 1º do art. 35, que dispõe
que o período de investigação de existência de subsídio acionável deverá compreender os
doze meses mais próximos possíveis anteriores à data da abertura da investigação,
podendo retroagir até o início do ano contábil do beneficiário, mais recentemente
encerrado e para o qual estejam disponíveis dados financeiros e outros dados relevantes
confiáveis; destacando que, "eventualmente", há uma exceção na legislação para permitir
uma defasagem do período investigado com o condão de privilegiar o ano contábil do
país investigado, e, para a IRNC, sequer essa escusa teria a SDCOM, posto que o ano
contábil da Indonésia seria de janeiro a dezembro e o período investigado não foi
alterado para corresponder com o ano calendário da Indonésia, permanecendo
desatualizado e abarcando cinco períodos de abril a março.
108. Para a IRNC, o período não foi atualizado quando da abertura e não
constariam dos autos quaisquer razões que prejudicassem aquela então possibilidade, de
forma que para a IRNC, a atualização dos indicadores de dano seria o caminho natural
para superação do problema ora exposto e adjudicado pela OSC.
109. Neste ponto, a IRNC destacou que no caso de outra investigação de
subsídios, de laminados de alumínio, ora em curso, esta mesma SDCOM houve por bem,
já na Circular de Abertura, Circular SECEX nº 43, de 18/6/2021, recomendar a atualização
do período investigado, posto o transcurso de 17 meses entre o final do período
investigado e a respectiva abertura da investigação, conduta esta que foi absolutamente
apropriada e tomada de ofício pela SDCOM.
110. Para a IRNC, tanto no âmbito da investigação de laminados de alumínio,
como na presente investigação, foram apresentados pleitos paralelos para a investigação
da prática de dumping como de subsídios, de forma que a apresentação de um pedido
conexo de investigação antidumping tampouco poderia ser uma justificativa para a
SDCOM deixar de solicitar a atualização de período na investigação de subsídios.
111. Para a IRNC, a autoridade teria o dever de examinar, nos termos do Art.
11.3 do ASMC e do §1º do art. 28 do Decreto nº 1.751/1995, a acurácia e adequação dos
elementos de prova apresentadas na petição, de forma que se os elementos de prova
fornecidos pela Aperam na petição não se relacionam a subsídios, dano e nexo causal
"correntes" (respeitando o ditame legal referente aos doze meses mais próximos possíveis
anteriores), não poderia ter a SDCOM concluído pela existência de motivos suficientes na
petição para justificar a abertura da investigação.
112. Nesse contexto, a IRNC destacou o art. do Decreto nº 1.751/1995, que
dispõe que os elementos de prova da existência de subsídio e de dano por ele causado
serão considerados, simultaneamente, na análise para fins de determinação da abertura
da investigação; e o seu § 1º, que dispõe que serão examinadas, com base nas
informações de outras fontes prontamente disponíveis, a correção e a adequação dos
elementos de prova oferecidos na petição, com vistas a determinar a existência de
motivos suficientes que justifiquem a abertura da investigação.

                            

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