DOU 02/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 226, sexta-feira, 2 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
jurisprudência multilateral, o fato de não ter se procedido à atualização ainda teve a
vantagem analítica de se evitar distorções e trazer à análise o mais próximo possível da
realidade, objetivando identificar o impacto da prática desleal de comércio, devidamente
documentada, sobre a situação da indústria doméstica. Reitera-se: caso a atualização do
período fosse necessária nos termos da legislação e do entendimento jurisprudencial da
OMC, tal atualização teria sido feita pela SDCOM. Assim, refuta-se a afirmação de que a
pandemia teria sido um motivador para não se apurar dados e fatos, pois a ratio
decidendi da SDCOM sobre a atualização não leva em conta particularidades do pós
período a ser atualizado, mas sim se é necessária ou não a atualização à luz da legislação
e de seu entendimento jurisprudencial.
202. Sobre o apontado acerca do Decreto nº 1.751, de 1995, não se pode
esquecer que, quando a presente investigação foi iniciada, já estava em curso a
investigação de dumping nas exportações de produtos de aço inoxidável laminados a frio
304, originárias da África do Sul e da Indonésia, iniciada por meio da Circular SECEX no
15, de 24 de fevereiro de 2021. Neste contexto, considerando que a investigação
antidumping cumpria os requisitos do Decreto nº 8.058, de 2013, e que as duas petições
foram apresentadas simultaneamente pela Indústria Doméstica, ocorreu que esta
investigação antissubsídios requereu pedidos adicionais de informações complementares,
para melhor entendimento da autoridade investigadora sobre os alegados programas de
subsídios à luz da legislação multilateral e da jurisprudência da OMC.
203. Assim, uma vez considerada devidamente instruída a petição da presente
investigação antissubsídios, mesmo tendo sido necessário tempo adicional para análise
(plenamente justificado), a SDCOM não vislumbrou necessidade de atualização no início
da investigação, uma vez que a investigação foi devidamente iniciada dentro dos prazos
limites constantes da jurisprudência da OMC (conforme DS 295). Não se pode ainda
esquecer que, em caso de determinação positiva de dumping e subsídios praticados pela
Indonésia, seria necessário evitar a adoção de chamado duplo remédio (double remedy),
obrigação prevista pelo Artigo VI do GATT. Assim sendo, além de desnecessário à luz da
legislação multilateral, o descasamento do período de investigação dos dois processos
iniciados contra práticas desleais de comércio praticadas pela Indonésia introduziria uma
enorme complexidade no tratamento do double remedy. Inclusive, se desconhece
qualquer autoridade que tenha realizado cálculo de double remedy em períodos de
análise de dumping e de subsídios descasados. Assim, à luz das circunstâncias apontadas,
houve pleno cumprimento do preceituado no § 1º do Art. 35 do Decreto nº 1.751, de
1995, que indica a utilização dos "doze meses mais próximos possíveis" .
204. Deste modo, a autoridade considera o lapso entre o período considerado
para o dano e o início da investigação plenamente justificado, conforme a legislação
pátria e o decidido na OMC.
205. Sobre o lapso entre o final do período de investigação e eventual
determinação por aplicação de medidas, em que a manifestante invocou o caso DS538,
pontua-se, que,
mais uma
vez, a
manifestante fez
uma análise
enviesada da
jurisprudência.
206. Inicialmente, ressalte-se que houve, no caso analisado no DS538, lapso
de quase dois anos (22 meses) entre o fim do período de dano e o início da investigação,
sendo que a não atualização tentou ser justificada pela autoridade estrangeira por já
terem dados sobre o POI, o que foi refutado: "The selection of a POI that was almost
two years old already at the time of initiation cannot be explained by the fact that the
investigating authority already had on file data relating to that POI, and could therefore
save some time in its investigation.".
207. Também neste caso o OSC realizou uma análise do contexto que levou
a autoridade a ter o lapso temporal entre o fim do período de dano e o início da
investigação e imposição de medidas - não se tratando de mera análise numérica, como
fez a PT IRNC. Do relatório do painel:
7.68. To assess whether data for such a POI were evidence of current
dumping, we next turn to the other factors surrounding the authority's selection of the
POI.
(...)
7.76. To sum up, therefore, the NTC relied on a dumping POI that was almost
two years old by the time of initiation and two years and seven months old by the time
of the final determination, it made no attempt to update it and, during the proceedings,
it provided no discussion whatsoever of this choice. For these reasons, we find that in
making its determination of dumping, the NTC failed to ascertain the existence of current
dumping, as required by Article 2.1. (grifo no original)
208. Nota-se, portanto, que exatamente a mesma análise foi realizada pelo
OSC no DS538, motivo pelo qual inicialmente se reiteram os argumentos já expostos.
209. Ademais, convém enfatizar que,
no decurso da pandemia, esta
autoridade foi forçada a promover profundas adaptações em seus fluxos de trabalho -
deixando temporariamente, por exemplo, de realizar verificações in loco, e suspendendo
o prazo de investigações com base no art. 67 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999,
que invoca motivo de força maior devidamente comprovado. Trata-se de situação nunca
antes ocorrida, devidamente justificada e publicizada no Diário Oficial da União pela
S D CO M .
210. Neste cenário, a condução da presente investigação antissubsídios impôs
ainda mais desafios. Como de praxe, a autoridade empenhou-se tanto quanto possível
para que fossem coletadas e analisadas as informações da forma mais robusta e precisa
possível, sendo que foram realizadas verificações in loco presencialmente na Indústria
Doméstica e também no Governo da Indonésia, o que demandou tempo adicional para
que se verificasse a existência de condições seguras e autorização para deslocamento e
entrada dos técnicos da autoridade investigadora. Ademais, não se pode esquecer que,
devido aos resultados da investigação antidumping paralela, fez-se verificação in loco na
Indústria Doméstica, o que ocorreu também demandou tempo adicional da equipe.
211. Devem ainda ser consideradas todas as particularidades do caso, que
versa sobre mais de dez programas de elevada complexidade e acerca de uma legislação
completamente inédita para a SDCOM, o que requereu da autoridade investigadora
tempo para análise dos fatos e argumentos trazidos aos autos do processo e estudo da
jurisprudência da OMC acerca das novas políticas formuladas e implementadas pelo GOI.
A leitura atenta do item 4 deste documento demonstra que o tempo requerido para
análise da petição e elaboração do parecer de início se justifica, dada a complexidade e
a abrangência das intervenções promovidas pelo GOI no setor siderúrgico desde 2009,
quando se iniciou a DMO por meio da MEMR Regulation nº 34/2009, a março de 2020,
fim do período investigado.
212. Não se pode olvidar que a desnecessária atualização ainda imporia o
trabalho adicional de colacionar dados novos para a peticionária, e também o trabalho
adicional de se analisar tais dados novos de dano e de subsídios para a SDCOM. Salienta-
se que, em investigações antissubsídios, mudança mínima de período pode ocasionar
grandes impactos, muito maiores do que em investigações antidumping. Por exemplo,
como a própria PT IRNC e o GOI trouxeram, logo após o fim do período desta
investigação, foi editada a MEMR Regulation Nº 11, de 2020, o que impactaria a análise
a ser feita no programa de fornecimento de minério de ferro (e também a coleta dos
dados da peticionária, que teria que recomeçar o trabalho). Deste modo, a atualização
pleiteada pela PT IRNC não foi realizada por ser desnecessária.
213. 
A 
ausência 
de 
resposta
ao 
questionário 
por 
parte 
dos
produtores/exportadores investigados é também um complicador no caso, haja visto que
eliminou a possibilidade de se obter diretamente destas partes interessadas maiores
esclarecimentos sobre a participação em determinado programa, além de impor à
autoridade a busca de parâmetros a serem utilizados nas conclusões para os programas
investigados e a análise dos cálculos apresentados pela Indústria Doméstica em planilha
com milhares de linhas, que, inclusive, envolvem cálculos econométricos e utilizaram
dezenas de diferentes fontes que também tiveram de ser verificadas pela autoridade.
Neste contexto, apesar de tal ausência de resposta ao questionário e da limitada
cooperação dos produtores/exportadores indonésios, há intensa participação das partes
interessadas no
processo, inclusive
dos produtores/exportadores,
já tendo sido
protocoladas milhares de páginas de manifestações e documentos e centenas de anexos
para análise da equipe, tanto das partes interessadas estrangeiras, quanto da Indústria
Doméstica e importadores.
214. Ressalta-se ainda que surpreende esta autoridade a PT IRNC não ter
comentado o grande impacto negativo ocasionado por sua falta de colaboração nesta
investigação, que aumentou sobremaneira a carga de trabalho desta autoridade. A
manifestante também se esquece que os intervalos existentes na presente investigação
entre o fim do período de dano e o início/fim da investigação são inferiores aos que
existiram nos casos analisados no OSC.
215. Por fim, reforça-se que a análise da PT IRNC sobre a jurisprudência
centra-se sobre elementos acerca da possibilidade de se obter dados para atualização e
do esforço para se atualizar, quando a pergunta correta é precedente: se a atualização
era mesmo necessária - à qual a resposta é negativa. Por isso, trata-se de uma leitura
enviesada dos precedentes multilaterais, que se esquece da real questão no presente
caso, pulando-se o
antecedente (necessidade de atualização) e
indo direto ao
consequente (possibilidade de se atualizar).
216. Neste contexto, insta reforçar que mesmo considerados todos os
elementos supra, em especial as dificuldades não previstas introduzidas pela pandemia
do COVID-19, salienta-se que os prazos publicados por esta autoridade respeitam
integralmente tanto a legislação pátria, quanto os preceitos multilaterais, tendo sido
devidamente tratados todos os "several factors" trazidos nos casos do OSC ventilados.
217. Em suma, esta autoridade firmemente concluiu que o período utilizado
constitui "positive evidence" conforme requerido pela legislação pátria e multilateral,
sendo os lapsos entre o fim do período de dano, o início da investigação e eventual
imposição de medidas plenamente justificados. Tendo em vista a data de protocolo da
petição pela peticionária e os trabalhos desenvolvidos pela SDCOM no contexto exposto
neste item, entende-se que o período de análise de dano adotado nesta investigação foi
o mais próximo possível, sem que tenha havido qualquer prejuízo com relação à análise
de dano e nexo de causalidade empreendida, de natureza objetiva e imparcial, conforme
obrigação da autoridade investigadora de defesa comercial.
1.7.2 Do Governo da Indonésia
218. O Governo da Indonésia, após ter sua solicitação de dilação de prazo
deferida, 
apresentou 
tempestivamente 
sua 
resposta 
ao 
questionário 
do
produtor/exportador em 3 de abril de 2022.
219. Diante da necessidade de esclarecimentos adicionais, a autoridade
investigadora emitiu, em 29 de abril de 2022, o Ofício nº SEI Nº 125396/2022/ME de
solicitação de apresentação de informações complementares. A resposta do Governo da
Indonésia foi tempestivamente recebida, em 17 de maio de 2022.
1.7.2.1 Do uso dos Fatos Disponíveis para o Governo da Indonésia
220. Após análise dos documentos apresentados e com base nos resultados
da visita in loco, constatou-se que houve lacunas na resposta do Governo da Indonésia,
ensejando o uso dos fatos disponíveis também ao GOI no que atine a tais lacunas,
conforme previsto no art. 79 do Decreto nº 1.751, de 1995.
221. O GOI foi notificado por meio do Ofício SEI Nº 228693/2022/ME, de 19
de agosto de 2022 que não forneceu integralmente informações verificáveis de forma
tempestiva, acerca das informações gerais sobre o mercado de aço inoxidável, a forma
de atração de capital e sobre os mineradores, e ainda acerca i) dos programas de
fornecimento de Minério de Níquel, carvão e coque e terrenos por remuneração inferior
à adequada; ii) do programa de empréstimos preferenciais; iii) dos programas fiscais; iv)
do programa de injeção de capital; e v) descumprimento dos requisitos da SDCOM com
relação à aceitação de documentos em idioma estrangeiro.
222. Salienta-se que o GOI protocolou em resposta a tal Ofício de uso dos
fatos disponíveis, sendo que as manifestações foram consideradas no item 4.2.1.1 e em
cada programa individualmente, quando aplicável.
1.7.3 Dos importadores
223. Conforme informado no item 1.5, acima, por intermédio do Ofício
Circular nº 75/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, de 7 de junho de 2021, foram enviados
questionários para todos os importadores identificados: Aço Cearense Industrial Ltda Em
Recuperação Judicial; Acojota Comércio de Metais Ltda; ACZ Inox Comercial Lt d a ;
Brasinox Aço Inoxidável Ltda; Comercial Parinox Ltda; Elinox Central de Aço Inoxidável
Ltda; Hipermetal Metais Ltda; IMG Brasil - Indústria de Máquinas para Gastronomia Ltda;
Inconel Industria e Comercio de Aços Ltda.Inox do Brasil Comercio de Aço Ltda; Inoxsteel
Comercial de Aços Ltda; Inox-Tech Comércio de Aços Inoxidáveis Ltda; Intersteel Aços e
Metais Ltda; Komlog Importação Ltda. -em Recuperação Judicial; Krominox Aços e Metais
Eireli; Martinox Importação Comercio e Industria de Aço Inoxidável Ltda; Mebrafe
Instalações e Equipamentos Frigoríficos Ltda Meridian Distribuidora Ltda; Metalcasty Ltda;
Metalúrgica Biasi Ltda; R2 Distribuidora Ltda; Refribrasil Ind. e Com. Ltda; Retinox
Importação e Exportação de Aços Inoxidáveis Ltda; Sianfer Ferro e Aço Ltda; Suprir
Indústria de Metais Ltda; Timbro Distribuidora Ltda; Upper Trade Importação e
Exportação Eireli; Usina Metais Ltda; e Vinícola Angelo Luvison Ltda.
224. Apenas
quatro empresas
importadores apresentaram
resposta ao
questionário do importador, quais sejam: Brasinox Aço Inoxidável Ltda; Inconel Comércio
Importação e Exportação de Produtos Siderúrgicos Ltda; Usina Metais Ltda; e a Empresa
Sianfer Ferro e Aço Ltda.
225. A empresa Empresa Sianfer Ferro e Aço Ltda., contudo, apresentou suas
informações unicamente em versão confidencial, violando o disposto no do § 2º do
artigo 38 do Decreto nº 1.751, de 1995, segundo o qual as informações confidenciais
deverão estar acompanhadas de resumos restritos com detalhes que permitam
compreensão razoável da informação fornecida, sob pena de ser desconsiderada a
informação confidencial; no caso que não seja possível a apresentação do resumo em
tela, a parte interessada deve justificar por escrito tal circunstância, sendo essa
justificativa não confidencial. No caso em tela, não foi apresentada justificativa e a
empresa foi notificada, por meio do OFÍCIO SEI Nº 117086/2022/ME, de 19 de abril de
2022, que, nos termos estabelecidos no caput c/c § 1º do art. 37 do Decreto nº 1.751,
de 1995, sua resposta ao questionário do importador não seria considerada nas
determinações a serem emanadas pela SDCOM.
1.7.4 Dos produtores/exportadores
226. Conforme já descrito, foram enviados questionários para todos os
produtores/exportadores identificados: Bahru Stainless SDN BHD, PT Indonesia Ruip
Nickel and Chrome Allow, PT Indonesia Tsingshan Stainless Steel e PT Jindal Stainless
Indonesia.
227. A SDCOM recebeu resposta da empresa PT Indonesia Ruip Nickel and
Chrome Allow, doravante denominada "IRNC", pertencente ao grupo Tsingshan, do qual
também faz parte outro produtor/exportador identificado, PT Indonesia Tsingshan
Stainless Steel. Como será indicado no item 1.7.4.1 verificou-se que a empresa não
protocolou a versão confidencial da parte narrativa da resposta ao questionário do
produtor/exportador, o que impossibilitou a análise desta autoridade. Deste modo, a
resposta da IRNC não foi considerada por ter sido recebida incompleta, tendo sido a
empresa notificada sobre o uso dos fatos disponíveis.
228. As demais empresas não responderam ao questionário encaminhado pela
S D CO M .
1.7.4.1 Do uso dos Fatos Disponíveis para a PT Indonesia Ruipu Nickel and
Chrome Alloy
229. O Ofício Circular nº 85/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, estabeleceu o prazo
para resposta de 40 (quarenta) dias, contado de sua expedição, em conformidade com
o caput do art. 37 do Decreto nº 1.751, de 1995. Em 16 de julho de 2021, a IRNC
solicitou prorrogação do prazo de resposta, pedido deferido por meio do Ofício nº
576/2021/CGMC/DECOM/SECEX, de 27 de julho de 2021, que prorrogou o prazo para
resposta até o dia 15 de setembro de 2021.
230. Tendo sido a resposta protocolada pela empresa no dia 15 de setembro
de 2021, análise por parte da SDCOM concluiu que, em desconformidade com o disposto
nos §§ 1º e 5º do art. 79 Decreto nº 1.751, de 1995, a empresa não respondeu
satisfatoriamente ao questionário, não tendo fornecido integralmente informações
verificáveis de forma tempestiva. Em resumo, conforme explicado detalhadamente no
ofício supracitado, verificou-se que a empresa não protocolou a versão confidencial da
parte narrativa da resposta ao questionário do produtor/exportador, o que impossibilitou
a análise desta autoridade. A SDCOM ainda fez esforços para utilizar somente a versão
restrita
de
sua resposta
para
compreensão
do
informado,
o que
se
mostrou
impossível.
231. A empresa foi notificada de tal fato por meio do Ofício SEI nº
49146/2022/ME, de 18 de fevereiro de 2022, tendo sido informada que a determinação
sobre a concessão de subsídios à PT Indonesia Ruipu Nickel and Chrome Alloy e demais
empresas do grupo Tsingshan levaria em consideração os fatos disponíveis. Foi ainda

                            

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