DOU 02/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022120200061
61
Nº 226, sexta-feira, 2 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
para que possa estar em conformidade com o regramento e jurisprudência multilateral,
para o que claramente não haveria mais tempo hábil, não no curso da presente
investigação.
180. Ademais, a IRNC alega que o direito de contraditório e ampla defesa das
partes interessadas não foi resguardado quando a SDCOM justificou o período defasado
tão somente após o final do prazo probatório, na NTFE, vindo a decidir questão basilar
e importantíssima da presente investigação (período de investigação) quando as partes
interessadas não podem mais aportar novas provas aos autos.
1.7.1.3 Dos comentários da SDCOM sobre as informações da indústria
doméstica
1.7.1.3.1 Com relação ao protocolo de 5 de outubro de 2021 e o pedido de
encerramento desta investigação
181. Com relação aos comentários
acerca da retificação aos dados
protocolada pela Aperam, pontua-se que a empresa voluntariamente protocolou em 5 de
outubro de
2021 retificação
em seus dados,
possivelmente como
resultado do
procedimento de verificação de elementos de prova no processo antidumping paralelo,
com base no § 2º do art. 37 do Decreto nº 1.751, de 1995.
182. A SDCOM aceitou tais alterações, pois considerou ainda haver tempo
hábil para a análise das informações, o que se mostrou acertado, uma vez que a
verificação in loco só ocorreu 2 meses depois, em 5 de dezembro de 2021. Ressalta-se
que o protocolo de 5 de outubro de 2021 foi objeto de item específico em dita
verificação, e a empresa foi instada a explicar detalhadamente o que ocorrera.
183. Os servidores da SDCOM entenderam na verificação in loco todas as
mudanças ocorridas, tendo ficado comprovado que a principal falha ocorrida em sede de
verificação de elementos de prova no processo paralelo de investigação antidumping -
ocorrida com os custos de produção - se deu por falha interna da Aperam que levou à
uma falha no envio do documento requerido para comprovação. Conforme consta do
relatório de verificação desta SDCOM:
Apresentadas as explicações, os servidores da SDCOM puderam entender a
natureza dos dados conforme apresentados em 5 de outubro de 2021, tendo sido estes
os dados considerados na verificação, conforme roteiro de verificação previamente
encaminhado e os arts. 36 e 37 do Decreto nº 1.751, de 1995.
(...)
A equipe de verificação pode confirmar as informações relatadas, bem como
a real
composição do CODIP [CONFIDENCIAL], que de fato concilia com os dados
reportados nos autos do processo na presente investigação em 5 de outubro. Assim, a
equipe da SDCOM considerou totalmente sanada a situação de aparente divergência que
ocorreu na investigação paralela de dumping no que tange ao custo de produção no
âmbito do procedimento de verificação de elementos de prova. (grifos no original).
184. As alterações nos demais dados da empresa, muito embora tenham
alterado os números a serem considerados no dano analisado, não alteraram as curvas
e tendências dos indicadores de dano, não afetando as conclusões gerais da SD CO M
constantes do parecer de início da investigação.
185. Observe-se ainda que as alterações foram consideradas significativas na
investigação paralela de dumping em face do contexto em que foram apresentadas para
a equipe responsável pela investigação: somente foram apontadas durante o
procedimento de verificação de elementos de prova. Também naquele caso, a Aperam
tentou
protocolar 
intempestivamente
correções 
aos
dados 
apresentados,
em
desconformidade com o § 1º do art. 7º da Instrução Normativa da Secretaria de
Comércio Exterior nº 1, de 6 de julho de 2021. Tal situação é absolutamente distinta do
ocorrido no presente processo, em que esta autoridade teve amplo tempo de análise
previamente à verificação in loco. Ao final, corrobora para tal conclusão o fato de que
os dados da Aperam foram totalmente validados no procedimento de verificação in loco,
sem que a empresa tivesse apresentado sequer pedido de minor corrections - perfazendo
positive evidence para todos os fins da investigação.
186. Deste modo, não deve prosperar o pleito de encerramento da presente
investigação por "coerência de atuação administrativa da SDCOM". Ora, a conclusão
expressa no processo paralelo considerou o momento no processo administrativo em que
houve a alteração.
187. Sobre o Ofício SEI nº 299872/2021/ME, a SDCOM devidamente notificou
que seriam verificadas as informações trazidas pela peticionária em sede de petição e
informações complementares, o que inclui o trazido em 5 de outubro de 2021. Pontua-
se também que a SDCOM considerou suficientemente explicadas, em sede restrita, as
alterações promovidas, tanto é que a manifestante foi capaz de se insurgir contra elas,
reputando-as "significativas". Sobre a questão da suposta ausência de apêndices -
conforme explicado pela peticionária, os anexos em que não houve alteração na versão
restrita não foram reapresentados.
188. Sobre a análise hipotética trazida pela PT IRNC, considera-se que se
configura incabível, pois cada situação fática é analisada concretamente, de acordo com
o contexto em que ela ocorre. Ressalte-se que a autoridade investigadora conduz o
procedimento de forma objetiva e imparcial, à luz da legislação em vigor, de modo que
são rechaçadas as conjecturas propostas pela manifestante.
189. Sobre a manifestação acerca da aplicação de direito provisório que
trouxe a APRODINOX, considera-se ter havido perda de objeto, já que não houve
determinação preliminar, requisito necessário para a aplicação de direitos provisórios.
Com relação ao comentado acerca das alterações terem sido consideradas significativas
na investigação paralela, como dito, trata-se de uma questão que envolve o momento
processual em que dita alteração foi recebida, não sendo cabível no presente caso.
1.7.1.3.2 Com relação ao decurso temporal
190. Com relação às manifestações de que os dados estariam defasados, pois
haveria o decurso de (i) em 14 meses em relação à Circular de Abertura e,
potencialmente, (ii) em aproximadamente 31 meses em relação à determinação final, a
ser tomada no prazo máximo de 28 de outubro de 2022, a SDCOM pontua que foi
realizada análise absolutamente superficial pela parte interessada dos casos do OSC
invocados - DS295 e DS538. Pontua-se, inicialmente, que ambos os casos citados tratam
de investigações antidumping, notoriamente menos complexas para a compilação de
evidências de subsidização feita pela peticionária e para a condução da investigação da
autoridade investigadora, o que também é um fato a não ser desprezado quando se
analisa tal lapso temporal e que será melhor tratado adiante.
191. A SDCOM pontua inicialmente discordar frontalmente do comentário da
PT IRNC de que a SDCOM deveria ter apresentado antes do fim do prazo probatório as
respostas sobre o período utilizado. Inicialmente, sequer define o Decreto nº 1.751, de
1995 um "período probatório", ademais, não há dúvidas de que se trata de questão
meramente processual, como a própria parte apontou, não havendo que se falar em
qualquer evidência a ser colacionada nos autos cuja ausência prejudicaria o contraditório.
Assim, não é de se surpreender que tampouco a PT IRNC tenha apontado qual seria a
evidência crucial que impactaria nesta discussão meramente processual. De toda forma,
as partes tiveram amplo espaço para apresentar o que acharam relevante durante a
investigação. Tanto foi possível o contraditório que a manifestante apresentou longas
manifestações durante o processo sobre o tema, e ainda uma longa manifestação final
de 34 páginas específica sobre a questão do período considerado. No decurso da
investigação, não só a PT IRNC, bem como também a peticionária, debateram a questão
como quiseram.
192. A manifestante põe um peso indevido no momento processual em que
as considerações da SDCOM foram vertidas - ora, sendo a determinação preliminar
opcional sob a égide do Decreto nº 1.751, de 1995, foi abordada a questão tão cedo
quanto possível, no âmbito da Nota Técnica de fatos essenciais emitida pela S D CO M ,
conforme previsto no Artigo 12.8 do ASMC. Assim, esse ponto menor, em que grande
parte das alegações da PT IRNC se baseia, é absolutamente improcedente.
193. O parecer de início nada trouxe sobre esta questão, pois, sendo os
intervalos entre o fim do período de dano e o início da investigação menores do que os
casos analisados no Órgão de Solução de Controvérsias - OSC e respeitados todos os
entendimentos multilaterais e legislação pátria, tratava-se de uma non-issue. Assim, a
SDCOM não tinha como antecipar que a PT IRNC levantaria esse ponto. Contudo, uma
vez levantado, foi respondido na primeira oportunidade, ou seja, no momento processual
previsto para elaboração da nota técnica de fatos essenciais pela SDCOM. Relembra-se
que a Circular de início da investigação antissubsídios de produtos de laminados de
alumínio importados da China, Circular SECEX nº 43, de 18 de junho de 2021, já trouxe
a decisão de atualização do período, pois o início daquela investigação tinha se dado com
decurso maior do que os 15 meses considerados no DS295, o que não ocorreu no
presente caso.
194. A SDCOM concorda com as manifestantes no que tange ao argumento
de que não se pode permitir a adoção de períodos de investigação de forma
injustificada. Como se verá adiante, não foi isto o que ocorreu, havendo plenos motivos
a justificar os períodos utilizados.
195. Com relação ao caso DS295 - Mexico Definitive Anti-Dumping Measures
on Beef and Rice, pontua-se inicialmente que tanto o Painel, quanto o Órgão de
Apelação (AB) deixaram claro que usar um período de investigação remoto não é uma
violação per se: "We agree with Mexico that using a remote investigation period is not
per se a violation of Article 3.1". Isto posto, o AB deixa claro que para que fosse
alcançada tal conclusão, analisou-se vários fatores:
149. (...)The Panel underlined that: during the investigation, no attempt was
made by Economía to update any of the information obtained from the interested
parties to reflect what had occurred in the 15 months between the end of the period
of investigation in August 1999 and the start of the investigation in December 2000;
Mexico did not argue that practical problems necessitated this particular period of
investigation or that updating the information was not possible; and Mexico did not
provide any explanation as to why more recent information was not sought
167. (...) The Panel arrived at this conclusion on the basis of several factors.
The Panel attached importance to the existence of a 15-month gap between the end of
the period of investigation and the initiation of the investigation, and a gap of almost
three years between the end of the period of investigation and the imposition of final
anti-dumping duties. However, these temporal gaps were not the only circumstances that
the Panel took into account. The Panel, as trier of the facts, gave weight to other factors:
(i) the period of investigation chosen by Economía was that proposed by the petitioner;
(ii) Mexico did not establish that practical problems necessitated this particular period of
investigation; (iii) it was not established that updating the information was not possible;
(iv) no attempt was made to update the information; and (v) Mexico did not provide any
reasonapart from the allegation that it is Mexico's general practice to accept the period
of investigation submitted by the petitionerwhy more recent information was not
sought.161 Thus, it is not only the remoteness of the period of investigation, but also
these other circumstances that formed the basis for the Panel to conclude that a prima
facie case was established. In the light of the general assessment of these other
circumstances carried out by the Panel as trier of the facts, we accept that a gap of 15
months between the end of the period of investigation and the initiation of the
investigation, and another gap of almost three years between the end of the period of
investigation and the imposition of the final anti-dumping duties, may raise real doubts
about the existence of a sufficiently relevant nexus between the data relating to the
period of investigation and current injury. Therefore, we have no reason to disturb the
Panel's assessment that a prima facie case of violation of Article 3.1 was made out.
196. Ou seja, uma análise rasa, que considera somente o decurso temporal,
é justamente o que o AB expressamente refutou. Há de serem analisados os demais
elementos, conforme listados pelo AB:
i) the period of investigation chosen by Economía was that proposed by the
petitioner;
ii) Mexico did not establish that practical problems necessitated this particular
period of investigation;
iii) it was not established that updating the information was not possible;
iv) no attempt was made to update the information; and
v) Mexico did not provide any reasonapart from the allegation that it is
Mexico's general practice to accept the period of investigation submitted by the
petitionerwhy more recent information was not sought.
197. Ao contrário do afirmado pela PT IRNC, no presente caso, não foi a
peticionária que escolheu o período de investigação - muito pelo contrário, esta somente
seguiu o § 1º do art. 35 do Decreto nº 1.751, de 1995. E aqui cumpre ressaltar a fala
descontextualizada da PT IRNC em sede de manifestação final: o item 6 do Ofício nº
1.762/2020, de 30 de setembro de 2020, apenas pediu para que a peticionária declarasse
expressamente os períodos considerados. Ressalte-se, ainda, que a SDCOM só fez tal
pedido para que as demais partes tivessem acesso mais fácil a tal informação, ou seja,
de modo a mais uma vez prestigiar o contraditório.
198. A decisão por atualizar ou não o período cabe à SDCOM e são
considerados diversos aspectos - se a SDCOM quisesse de fato questionar a Aperam
acerca do período, teria feito pergunta expressa nesse sentido. Sendo este um ponto
meramente processual, relembra-se ainda que no caso da investigação de laminados de
alumínio (processo SEI/ME nº 19972.101384/2021-51) não foi solicitada a posição da
peticionária acerca de tal atualização antes da tomada de decisão. Resta, portanto,
falacioso o comentário da PT IRNC no sentido de que a Aperam "chegou a ser consultada
sobre sua escolha". Repise-se que não houve escolha por parte da peticionária, mas sim
o estrito cumprimento de mandamento legal.
199. Há, ainda, evidente problema prático envolvido na presente investigação,
pois a PT IRNC parece olvidar que a situação pandêmica do COVID-19 solapou não só
esta autoridade investigadora, mas como todas as empresas, impondo restrições em
relação aos recursos humanos, financeiros e de modo geral, horizontalmente a todas as
empresas no Brasil e quiçá, no mundo. Ademais, há que se considerar que o período de
dano considerado na presente investigação terminou em março de 2020, às margens do
estopim da pandemia - no Brasil o estado de calamidade pública foi reconhecido pelo
Decreto Legislativo nº 6, de 2020, de 18 de março de 2020. Deste modo, há que se
reconhecer que mesmo os dados trazidos pela peticionária, atualizados até março de
2020, já certamente impuseram trabalho hercúleo desta, que logrou se adaptar
rapidamente ao "novo normal" e protocolar quatro meses depois de findo o período de
investigação uma petição completa, em 31 de julho de 2020. Conforme notícias da
época, 25% dos funcionários da Aperam tiveram que ser reposicionados em home office,
o que demonstra que, mesmo nesse cenário de profunda mudanças organizacionais, a
empresa conseguiu organizar uma complexa e completa petição antissubsídios de cinco
períodos. Lembra-se ainda que os peticionários de investigações antissubsídios muitas
vezes precisam coletar evidências de subsidização em uma língua que desconhecem,
diferentemente dos produtores/exportadores investigados. Também por este vértice, a
eventual desnecessária atualização pleiteada imporia ônus excessivo à peticionária.
200. Mesmo desconsiderando as restrições ligadas à pandemia, o que se faz
por epítrope, cita-se
ainda que a desnecessidade de
atualização ainda teve,
indiretamente, um benefício: atualizar o período para além de março de 2020 é que
poderia deturpar o dano analisado, pois avançaria o período analisado para o período
pandêmico, em que demanda e oferta foram afetados de maneira nunca antes vista.
Como abordado no DS295 - "Thus, Mexico could have sought to show that the
information relating to the period of investigation conveyed indications as to current
injury and constituted an appropriate basis for determining whether there was current
injury, in spite of its remoteness.", para esta autoridade investigadora, o período
considerado, em que se tem os dados livres de impacto pandêmico, é que melhor
representa o real cenário da empresa, já que as empresas estão retornando aos níveis
de atividade econômica pré-pandemia. Ademais, uma atualização por três meses do
período de investigação, por exemplo, só incluiria três meses de produção seriamente
afetada, sendo oferta e demanda também abruptamente deprimidas. Ressalta-se, por
fim, que no caso analisado no DS295, a autoridade somente impôs medidas após
praticamente três anos do fim do período de dano, o que também não é o que ocorre
no presente caso.
201. Neste ponto, cumpre ressaltar que a PT IRNC, em sede de manifestação
final, teceu comentários sobre a questão da pandemia. Ora, se a atualização fosse de
fato necessária na linha dos entendimentos multilaterais, a SDCOM a teria realizado.
Como é óbvio, SDCOM só teria acesso aos dados após o P5 se tivesse procedido à
atualização - sendo assim, também é evidente que a decisão por atualizar ou não nada
tem a ver com o fato de haver ou não distorções em se atualizando. O comentário
acima, mal interpretado pela PT IRNC em sede de manifestação final, só buscou deixar
claro
que, em
não
sendo a
atualização
requerida
conforme entendimentos
da

                            

Fechar