DOU 02/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 226, sexta-feira, 2 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
informado que o grupo teria até o dia 4 de março de 2022 para protocolar explicações
sobre as questões objeto do referido ofício.
232. Em 24 de fevereiro de 2022, a IRNC protocolou documento denominado
"informação adicional da IRNC" e em 4 de março de 2022 foram protocoladas as
explicações acerca dos fatos relatados no Ofício SEI nº 49.146/2022/ME.
233. Neste contexto, após breve inspeção do documento denominado
"informação adicional da IRNC" por parte da SDCOM evidenciou que este se tratava da
resposta ao questionário do produtor/exportador encaminhado à empresa em 29 de
junho de 2021. Assim, considerando que o prazo final prorrogado para resposta da
empresa ao referido questionário encerrou-se no dia 15 de setembro de 2021, tal
resposta seria intempestiva, nos termos estabelecidos no caput c/c § 1º do art. 37 do
Decreto nº 1.751/95. Deste modo, por intermédio do Ofício SEI nº 74860/2022/ME, de
15 de março de 2022, o grupo foi informado que, justamente por ser o documento a
resposta ao questionário, não se configuraria tal documento como informação adicional
ao questionário, situação tratada no § 2º do art. 37 do Decreto nº 1.751/95.
234. Assim, a empresa foi notificada que, considerando os prazos da
investigação, tal resposta intempestiva não seria considerada nas determinações a serem
emanadas por esta SDCOM, consoante o art. 79 do Decreto nº 1.751/1995.
235. Por meio da referido Ofício a empresa também foi informada que que
as manifestações da missiva que acompanhavam a resposta ao questionário
intempestivo, protocoladas em 24 de fevereiro de 2022, bem como a manifestação
protocolada em 4 de março de 2022, seriam consideradas em determinação a ser
emanada no âmbito da presente investigação. Ademais, foi ainda ressaltado que a parte
interessada pode sempre apresentar quaisquer comentários que julgar pertinentes nos
autos da investigação durante a sua instrução.
236. Pontua-se que a empresa manteve em suas manifestações, até o
momento das manifestações finais a serem consideradas para a Nota Técnica de Fatos
Essenciais (NT ou NTFE), como confidenciais os nomes das empresas relacionadas. Tal
fato tem especial relevo pois obstaculiza injustificadamente o devido contraditório das
demais partes interessadas na investigação, sendo fato público e notório (advindo do
próprio relatório do IMIP e da decisão da autoridade da União Europeia) que a IRNC é
relacionada a várias empresas relevantes para a investigação, como as empresas PT
Sulawesi Mining Investment, PT Tsinghan Steel Indonesia, PT Indonesia Tsinghan Stainless
Steel, PT Indonesia Guang Ching Nickel and Stainless Steel Industry, PT Indonesia
Morowali Industrial Park e PT Ekasa Yad Resources. Tais empresas em conjunto foram
aqui denominadas "Grupo Tsingshan". Em suas manifestações pós Nota-Técnica, o grupo
não mais manteve como confidencial a sua composição.
1.7.4.1.1 Das manifestações da INRC acerca do uso dos fatos disponíveis
1.7.4.1.1.1 Manifestações prévias à Nota Técnica
237. Em manifestações datadas de 24 de fevereiro de 2022, a IRNC arguiu
que o não recebimento de seu questionário pela SDCOM lhe foi comunicado apenas no
dia 18 de fevereiro de 2022, por meio do Ofício nº 49.146/2022/ME, sendo que a IRNC
teria realizado no dia 15 de setembro de 2021 o protocolo simultâneo de uma versão
confidencial
e
uma
versão
restrita
de
sua
resposta
ao
questionário
do
produtor/exportador, em atendimento ao item 25 das instruções constantes do corpo do
questionário.
238. Nesse contexto, a IRNC informou que o protocolo teria fundamento no
disposto no art. 36 e, especialmente, no art. 37, §2º, do Decreto nº 1.751/1995, de
modo
que
teriam sido
disponibilizadas
em
período
de
tempo razoável
para
a
consideração da SDCOM as informações de cunho confidencial constantes da parte
narrativa de sua resposta ao questionário do produtor/exportador, de forma a não
restaria caracterizado qualquer óbice ao regular prosseguimento do feito.
239. Nesse quadro, a IRNC aduziu que o entendimento do Painel na Disputa
"United States Anti-Dumping and Countervailing Duties on Certain Products and the Use
of Facts Available" (DS 539), no âmbito do Sistema de Solução de Controvérsias da OMC
acerca do art. 12.7 do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias - ASMC, seria
no sentido de que o fato de uma informação ter sido fornecida após a expiração do
prazo ("time limit"), mesmo que referente ao prazo para resposta ao questionário, não
significaria que não tenha sido fornecida dentro um período razoável de tempo para sua
utilização, sendo necessário avaliar as circunstâncias específicas do caso concreto.
240. Nesses termos, a IRNC expôs que tendo sido notificada em Ofício datado
do dia 18 de fevereiro de 2022, 5 (cinco) meses após o protocolo de sua resposta ao
questionário, de que o recebimento somente da versão confidencial da narrativa não
havia sido regularmente realizado, e de que a SDCOM intentou compreender as
respostas da IRNC utilizando somente a versão restrita da narrativa, a empresa houve
por bem disponibilizar por meio da nova manifestação a integralidade dos trechos
tratados como confidenciais, destacando que tais excertos refletem de forma
sistematizada o conteúdo dos apêndices e anexos confidenciais, mormente no que tange
à atuação das partes relacionadas.
241. Ademais, a IRNC entendeu que o procedimento encontrar-se-ia em fase
processual que permitiria o recebimento de informações complementares ou adicionais,
que não houve solicitação emitida ao Governo da Indonésia nem aos importadores, em
uma situação em que todos os demais anexos e apêndices, pertinentes tanto à IRNC
como a suas partes relacionadas, bem como a versão restrita da narrativa, haviam sido
devida e tempestivamente recebidos pela SDCOM, de forma que a aceitação pela SDCOM
das presentes informações adicionais não impediria o bom andamento da investigação e
o cumprimento dos demais prazos processuais.
242. Por fim, a IRNC entendeu que a interpretação do art. 12.7 do ASMC
dada no caso do referido Panel estaria em linha com o tratamento conferido pela
SDCOM às alterações voluntárias de cunho material apresentadas pela peticionária nos
dados protocolados quando da petição e informações complementares, de modo que, em
atendimento ao princípio da isonomia, da impessoalidade e da legalidade, o art. 36 e o
art. 37, §2º, do Decreto nº 1.751/1995, respaldariam o recebimento de informações
complementares ou adicionais apresentadas pelos exportadores no que tange à parte
narrativa do questionário do produtor/exportador.
243. Em manifestação datada de 4 de março de 2022, a IRNC apresentou suas
explicações acerca dos fatos relatados no Ofício SEI nº 49.146/2022/ME, de 18 de
fevereiro de 2022, que decidiu pela aplicação de fatos disponíveis à IRNC
244. A IRNC reiterou que teria, em 16 de julho de 2021, ainda pelo Sistema
DECOM Digital (SDD), tempestivamente submetido pedido de prorrogação de prazo para
apresentação de sua resposta ao questionário do produtor/exportador, o que lhe foi
concedido pelo Ofício nº 576/2021/CGMC/DECOM/SECEX, datado de 27 de julho de 2021,
restando a data prorrogada até o dia 15 de setembro de 2021, ocasião em que a IRNC
procedeu, tempestivamente, com o protocolo de sua resposta ao questionário do
produtor/exportador, em suas versões confidencial e restrita, como atestariam os recibos
constantes das versões respectivas dos autos.
245. A IRNC destacou que o manejo do Processo Eletrônico no Sistema
Eletrônico de Informações - SEI teria imposto dificuldades ao protocolo da IRNC, uma vez
que os arquivos de sua resposta ao questionário do produtor/exportador, especialmente
os confidenciais, somavam tamanho muito superior aos 30 MB/arquivo suportados pelo
sistema SEI. Por essa razão, a IRNC teria tido que recorrer às orientações do Guia Interno
e Externo do Processo Eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações, fazendo uso,
pela primeira vez, da ferramenta "QuebrArquivos" da SDCOM para preparar os anexos
confidenciais de sua resposta ao questionário, com 75 arquivos e mais de 284 MB.
246. A IRNC narrou que se observou uma falha no processamento dos
arquivos, de modo que somente o arquivo em formato .PDF da narrativa, em sua versão
confidencial, em que pese ter sido preparado pela empresa, não compôs os 9 arquivos
.zip
gerados
com
o
uso
da
ferramenta
"QuebrArquivos",
não
tendo
sido,
consequentemente, juntado aos autos confidenciais do processo. Indicou que na versão
confidencial do questionário da IRNC foram apresentados todos os 75 documentos
preparados pela empresa e suas partes relacionadas, à exceção da parte narrativa em
versão confidencial.
247. Nesse quadro, a IRNC alegou que houve instabilidade do sistema SEI no
dia do
protocolo da
resposta ao questionário
do produtor/exportador
da IRNC,
apresentando como prova: i) a existência de duplicidade do protocolo do questionário, o
que demonstraria as dificuldades na consecução do upload e envio dos arquivos no
sistema SEI, como apontado à fl. 2 da manifestação da IRNC de 16/09/2021, em que a
IRNC solicita o desentranhamento dos arquivos protocolados em duplicidade; ii) as
capturas de tela de outras tentativas de protocolo que não sucederam em razão da
instabilidade do sistema naquele dia; e iii) quatro printscreens capturados na tentativa de
protocolo da versão confidencial da resposta ao questionário da IRNC.
248. A IRNC alegou que o recebimento de sua resposta ao questionário do
produtor/exportador faz-se mister à luz da exegese da legislação brasileira, do Decreto nº
1.751/1995, da legislação processual administrativa e dos comandos da Lei de Introdução
às Normas do Direito Brasileiro - LINDB.
249.
A
IRNC
arguiu
que
o
recebimento
do
seu
questionário
do
produtor/exportador pela SDCOM não imporia às demais partes interessadas qualquer
prejuízo em termos de garantias ao contraditório e ampla defesa, estatuídos no art. 2º,
caput, da Lei nº 9.784/1999, uma vez que as demais partes interessadas teriam acesso
à versão restrita do questionário do produtor/exportador da IRNC, único exportador
colaborativo.
250. A IRNC argumentou que teria agido com seu dever de lealdade e boa-
fé processual, nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.784/1999, e como prova da
boa-fé da empresa destacou que constaria expressamente da carta de encaminhamento
do questionário da IRNC, em suas versões confidencial e restrita, que a parte narrativa
comporia o Doc. 1 dos anexos à resposta, demonstrando que a empresa não teria tido
a intenção de negar o acesso à SDCOM à parte narrativa da resposta ou subtrair a
informação de natureza confidencial da SDCOM; e apresentou as capturas de tela
confidenciais do arquivo .PDF da narrativa confidencial do questionário que
demonstrariam que esta foi efetivamente preparada pela empresa para submissão e não
foi alterada desde então.
251. A IRNC anota que no direito administrativo, sendo demonstrada a boa-
fé do administrado, deve o administrador agir segundo certos preceitos que levem e
indiquem condições para que a regularização dos atos processuais ocorra de modo
proporcional e equânime, sem a imposição de ônus excessivos, conforme parágrafo único
do art. 21 da LINDB.
252. A IRNC reconheceu que a SDCOM cumpriu com o dever de indicar de
modo expresso as "consequências jurídicas e administrativas" ao asseverar, no Ofício SEI
nº 49.146/2022/ME, "que a determinação sobre a concessão de subsídios à PT Indonesia
Ruipu Nickel and Chrome Alloy (...) levará em consideração os fatos disponíveis", em
atendimento ao caput do art. 21 da LINDB; mas que teriam sido desconsideradas as
previsões do parágrafo único do mesmo art. 21, do direito à regularização da resposta
ao questionário do produtor/exportador da IRNC, ao não oportunizar qualquer
possibilidade de regularização do ato administrativo, em face dos desafios concretos do
caso em tela: (i) a fase de transição dos sistemas SDD ao SEI; (ii) da nova e inédita
ferramenta "QuebrArquivos"
para auxiliar
a divisão
de arquivos
pesados; (iii) a
complexidade do protocolo mais de 75 arquivos; e (iv) as instabilidades apresentadas
pelo sistema SEI na data de 15/09/2021.
253. A IRNC apontou ausência de previsão legal que atrelasse o cumprimento
de prazos e obrigações previstos no regulamento brasileiro ao protocolo simultâneo de
documentos nas suas versões confidencial e restrita, sob pena de desconsideração
integral da resposta e aplicação de fatos disponíveis, como parece indicar a SDCOM no
Ofício SEI nº 49.146/2022/ME.
254. Ademais, a IRNC asseverou que o Decreto nº 1.751/1995 preveria, no
parágrafo 2º de seu art. 38, a faculdade de se reapresentar as justificativas de
confidencialidade, quando consideradas inadequadas pela SDCOM, e a possibilidade de
tornar as informações até então confidenciais como públicas, a fim de não serem
desconsideradas.
255. Ademais, a IRNC argumentou que o Decreto nº 1.751/1995, que
"regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos relativos à
aplicação de medidas compensatórias", não traria exigência de protocolos simultâneos
das versões confidencial e restrita e, assim, não preconizaria a aplicação de sanções a
quem assim não procedesse. Deste modo, não poderiam as Portarias regulamentares da
SECEX (à época estavam em vigor a Portaria SECEX nº 30, de 7 de junho de 2018 e a
Portaria SECEX nº 103, de 27 de julho de 2021) assim o fazer, sob pena de usurpação
de competência da atividade legiferante e violação ao princípio da legalidade (art. 5º,
inciso II da Constituição Federal de 1988.
256. A IRNC arguiu que a questão formal teria sido, em alguma medida,
superada, a partir do momento em que a parte narrativa da resposta ao questionário,
em sua versão restrita, foi analisada pela SDCOM, uma vez que fosse a questão de forma
prevista em lei não restaria qualquer espaço para arguir em sentido contrário.
257. Para a IRNC, a exigência de forma que seria feita no Ofício SEI nº
49.146/2022/ME não encontraria fundamento na legislação, conforme parágrafo 16 do
Ofício SEI nº 49.146/2022/ME, e não haveria por que, e tampouco mostrar-se-ia legal, a
SDCOM recorrer à versão restrita da narrativa para tentar "compreender as respostas às
informações solicitadas no questionário do produtor/exportador", uma contradição frente
aquilo que seria alegado para desconsiderar a totalidade da resposta do questionário da
IRNC, de forma que tal fato faria confirmar sua concepção de que a exigência de
protocolo simultâneo das versões confidencial e restrita seria uma questão de forma.
258. A IRNC destacou que o maior grau de flexibilidade das normas do
Decreto nº 1.751/1995, do uso das informações adicionais do seu § 2º do art. 37, teria
sido empregado para alteração de dados voluntariamente apresentados pela peticionária,
em 5/10/2021, que foram acolhidos e validados pela SDCOM, cf. consta do parágrafo 37
do Relatório de Verificação in loco da Aperam Inox América do Sul S.A.
259. Dessa forma, a IRNC clamou por isonomia do tratamento das partes de
que trata o caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988, alegando que apresentou
em 24/2/2022 informações adicionais à parte narrativa de sua resposta ao questionário
do produtor/exportador, as quais, no seu entender, foram apresentadas em "período de
tempo razoável para a consideração desta Subsecretaria", em linha com os precedentes
multilaterais do Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da Organização Mundial do
Comércio (OMC) sobre o art. 12.7 Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias
(ASMC).
260. Nesse contexto, além da prerrogativa trazida pelo §2º do art. 37 do
Decreto nº 1.571/1995, o § 5º do art. 79 do mesmo decreto permitiria o uso de
informações que, embora tempestivamente apresentadas, não tenham sido apresentadas
"de forma adequada sob todos os aspectos". Ademais, transpondo-se ao caso concreto
da IRNC, seria absolutamente plausível para fundamentar a análise desta Subsecretaria e
subsidiar
um primeiro
pedido
de
informações complementares
que
houvesse:
consideração dos apêndices e anexos confidenciais da resposta ao questionário da IRNC
conjugados à parte narrativa em versão restrita; consideração das informações adicionais
apresentadas em 24/2/2022; ou a consideração da própria narrativa confidencial, ora
apresentada pelos fundamentos de fatos e de direito apresentados.
261. Além do exposto, a IRNC alegou que seu inconformismo com a total
desconsideração de sua resposta ao questionário do produtor/exportador, mediante a
aplicação de fatos disponíveis por ausência de protocolo simultâneo de versões
confidencial e restrita da narrativa, encontraria amparo em precedentes da SDCOM.
262. No âmbito da revisão de final de período do direito antidumping de
calçados, a SDCOM, por meio do Ofício de informações complementares à petição da
ABICALÇADOS,
Ofício
nº
1.932/2020/CGSA/DECOM/SECEX,
teria
oportunizado
à
peticionária a apresentação do Apêndice I, que teria deixado de ser apresentado quando
do protocolo da petição, importante por assegurar a representatividade da indústria
doméstica, destacando que nesse caso da ABICALÇADOS tratou-se não só do protocolo
de uma das versões do referido apêndice (confidencial ou restrita), mas de ambas; de
forma que se o mesmo critério que ora se emprega à IRNC fosse adotado para com a
ABICALÇADOS, no rigor do parágrafo 7º do art. 51 e da Seção I do Decreto nº
8.058/2013, a petição deveria ter sido indeferida, por descumprimento de forma e por
não cumprir com os requisitos mínimos de admissibilidade, no caso em questão, a
comprovação de que a petição foi apresentada em nome da indústria doméstica, cf.
dispõe o art. 37 do Decreto nº 8.058/2013, que disciplina a investigação de dumping,
ainda que para casos de indústria fragmentada, para qual os requisitos mínimos estão
dispostos no parágrafo 7º do mesmo artigo.
263. Na revisão de final de período do direito antidumping de alho, ao oficiar
o produtor/exportador chinês Jining Greenway Foodstuffs Company, por meio do ofício
de informações complementares de nº 3.334/2019/CGMC/DECOM/SECEX, a SDCOM
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