DOU 02/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 226, sexta-feira, 2 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
291. Ademais, destacou que o § 3º do art. 37 do Decreto nº 1.751, de 1995,
estabeleceria que as informações deveriam ser apresentadas nos prazos determinados
pela autoridade investigadora. Tal entendimento seria ratificado no § 1º do art. 79 do
mesmo Decreto.
292. Cabe destacar que o presente caso não se trata de correções ou
complementação pontual de informações, mas, sim, de resposta na qual estão ausentes
diversos elementos imprescindíveis à devida análise por parte da autoridade
investigadora, não permitindo, dessa forma, que a SDCOM compreendesse as respostas
às informações solicitadas no questionário do produtor/exportador encaminhado à
IRNC.
293. Diante de todo o exposto, solicitou que a determinação sobre a
concessão de subsídios à PT Indonesia Ruipu Nickel and Chrome Alloy e demais empresas
do grupo leve em consideração os fatos disponíveis, nos termos do § 3º do art. 37 c/c
§ 1º do art. 79 do Decreto nº 1.751, de 1995.
294. No dia 09 de setembro de 2022, a PT IRNC protocolou manifestação em
que reiterou o completo teor de sua manifestação de 4 de março de 2022, pugnando
pelo dever da administração em oportunizar ao administrado a regularização do ato
processual em função de particularidades do caso concreto, considerando a boa-fé da
empresa e a menor formalidade do processo administrativo.
295. Relembrou a empresa que o Art. 79 do Decreto nº 1.751, de 1995
refletiria o teor do Art. 12.7 do ASMC, e que mesmo a aplicação dos fatos disponíveis
encontra limites, conforme já decidido no âmbito da OMC no caso Mexico - Antidumping
Measures on Rice (DS 295).
296. Assim, a empresa alegou que deve a autoridade limitar os fatos
disponíveis àqueles que possam substituir razoavelmente a informação que a parte
interessada falhou em fornecer, não podendo ser feita substituição sem parâmetros.
297. Citou ainda o caso China - GOES" (DS414), que diferencia os conceitos
de "facts available" (fatos disponíveis) e "adverse inference", pontuando que não
cooperação não justifica determinações ausentes de qualquer esteio factual e que "ainda
que a SDCOM considere a IRNC como parte não cooperativa, não pode esta autoridade
valer-se de inferências adversas com condão de trazer uma carga punitiva demasiada em
suas determinações relativas à IRNC, mas tão somente valer-se de fatos disponíveis nos
presente autos para preencher o gap informacional que se observa", sob pena de
violação do art. 12.7.
298. A empresa finalizou sua manifestação fornecendo, a título de melhor
informação disponível, na qualidade de informação secundária, a margem de subsídios
apurada na investigação de subsídios conduzida pela União Europeia em face das
importações de produtos de aço inoxidável laminados a frio originárias da Indonésia.
Acrescentou a empresa que "a margem de subsídios apurada na investigação de
subsídios europeia, como será visto abaixo, constitui-se em dado secundário adequado a
título de melhor informação disponível, suprindo de modo razoável as informações que
a IRNC, na visão da autoridade investigadora brasileira, falhou em tempestivamente
prover".
1.7.4.1.1.2 Manifestações posteriores à Nota Técnica
299. A PT IRNC, em sua manifestação final, pontuou discordar do linguajar
desta SDCOM, que afirmou não ter sido recebida nenhuma resposta ao questionário do
produtor/exportador encaminhado. Para a empresa, o emprego dessa linguagem não
reflete, de modo fidedigno, os fatos ocorridos na presente investigação. Acrescenta ainda
que concordou em revisar a confidencialidade dos nomes das partes relacionadas na
manifestação
final, notando
que
não houve
qualquer
pedido
da Aperam
neste
sentido.
300. Pontuou ainda que em 04 de março de 2022 trouxe comentários e
explicações em
resposta ao Ofício
SEI nº
49.146/2022/ME, e que
teria ainda
demonstrado a inteligibilidade do questionário como um todo a partir da narrativa em
versão
restrita
conjugada
aos
anexos
e
apêndices
confidenciais,
indicando
esquematicamente o local onde as informações constavam. Reiterou que, conforme a Lei
de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, haveria o dever de oportunizar a
regularização do ato, e que tal teria ocorrido em outras investigações. Ainda assim, esta
SDCOM teria confirmado a aplicação dos fatos disponíveis, no que a empresa expressou
sua absoluta discordância.
301. Reiterou a
existência de boa-fé, o que teria
sido boa-fé foi
detalhadamente demonstrada no item B.II da Seção B da manifestação de 04 de
março
de 2022. Nela, a empresa teria comprovado que efetivamente preparou e
listou
a
versão
confidencial
da
narrativa de
sua
resposta
ao
questionário
do
produtor/exportador. As capturas de tela demonstrariam que o documento faltante,
além de efetivamente preparado, não teria sido alterado desde então.
302. Defendeu a inexistência de prejuízo ao contraditório, pois teria sido
protocolada a versão restrita. Expressou discordar da SDCOM, quanto esta autoridade no
parágrafo 260 da NTFE apontou que "Haveria também prejuízo às demais partes
interessadas, haja visto que a SDCOM, ao ter sido impedida de analisar a resposta da
empresa [dado que não recebida], não pode sequer avaliar se era razoável a
confidencialidade proposta pela empresa", sendo ainda mencionada a confidencialidade
da "própria composição do grupo e as empresas que fazem parte do IMIP (...), o que é
inaceitável, haja visto que se trata de informação pública". Para a PT IRNC, a SDCOM
poderia ter requerido a revisão da confidencialidade da resposta, nos termos do § 2º do
art. 38 do Decreto nº 1.751/1995.
303. A PT IRNC repisou a sua tese da necessária busca pela verdade real pela
Administração Pública, apontando que esta teria sido comprometida não pela
inexistência de informações, mas pela recusa no recebimento das informações que a
IRNC protocolou, as quais a IRNC teria tentado protocolar de boa fé e tempestivamente,
só não tendo logrado fazê-lo por questões meramente tecnológicas.
304. No entender da empresa, teria havido ilegalidade na recusa imotivada da
SDCOM, vedada pelo art. 6º da Lei nº 9.784/99, do recebimento de seus documentos e
violação do direito de petição. Não se estaria diante de situação de prazo preclusivo cujo
ônus por eventual descumprimento acarretaria diretos prejuízos à parte e só a ela, mas,
sim, da apresentação de informações que a empresa insiste em fornecer, cujo
conhecimento, análise e tomada em consideração se prestariam à apuração da verdade
real em prol da tomada de decisão da própria Administração Pública. Em outras palavras,
tratar-se-ia de informações cujo conhecimento interessa, em primeira análise, a esta
própria Subsecretaria.
305. Acerca dos arts. 20 e 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro, pontuou que a SDCOM teria apontado na NTFE que não se aplicam tais
disposições, e, ao mesmo tempo, asseverando que as cumpriu, o que seria notável.
Acusou, a SDCOM de ter feito uma alegação falaciosa, pois o que se teria neste caso não
seria unicamente o protocolo de um documento por um particular no bojo de um
processo administrativo, mas uma decisão da autoridade administrativa competente a
respeito do recebimento ou não dessa documentação, aplicando-se as disposições da
LINDB
306. A previsão do parágrafo único do art. 21 da LINDB, que impõe à
administração o dever de oportunização da regularização do ato inválido, seria a
expressão normativa literal de regras que já constam do ordenamento jurídico brasileiro.
Conforme o formalismo preceituado previsto na Lei do Processo Administrativo Federal
(Lei nº 9.784/1999) ou a instrumentalidade das formas, conforme Código de Processo
Civil. No entender da empresa - inexistindo ofensa aos direitos dos administrados - no
presente caso, das outras partes interessadas - esta E. Subsecretaria deveria receber a
versão confidencial da narrativa do questionário da IRNC.
307. Considerando que na NTFE restou claro que a desconsideração do
questionário da IRNC não decorreria apenas de uma mera questão de forma
(apresentação simultânea de VC e VR do questionário), mas pela alegada impossibilidade
da SDCOM de compreender a resposta da empresa apenas com base na conjugação da
narrativa restrita do questionário com os apêndices e anexos confidenciais da resposta,
acrescentou a IRNC que seria possível apresentação, a título de informações adicionais
voluntárias, com fulcro no permissivo do art. 36 e especialmente do art. 37, §2º do
Decreto nº 1.751/1995, dos trechos confidenciais da versão confidencial da narrativa de
sua resposta ao questionário do produtor/exportador.
308. Haveria também, ao contrário do afirmado pela SDCOM, tempo hábil
para análise da resposta - as informações confidenciais da resposta da IRNC já estavam
em posse da SDCOM em 24 de fevereiro de 2022 - duas semanas antes da emissão do
primeiro pedido de informações complementares ao Governo da Indonésia, e somente
oito meses depois veio a ser proferida a NTFE.
309. Em sendo falsos os motivos invocados, a decisão administrativa não
poderia subsistir, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei do Processo Administrativo
Fe d e r a l .
310. Reiterou os precedentes acerca do Artigo 12.7 do ASMC, que rege que
as informações devem ser apresentadas em "período razoável de tempo", o que teria
sido cumprido pois o pedido de informações complementares ao GOI só foi emitido duas
semanas depois do recebimento dos excertos confidenciais. Deste modo, pelo dever de
oportunização à regularização do ato processual, ao formalismo moderado dos processos
administrativos e, especialmente, pelo princípio da instrumentalidade das formas e o
decidido no DS539, o prazo de resposta ao questionário não seria peremptório. Aduziu
ainda que discorda que o caso do DS539 seja "sensivelmente distinto", pois a realização
de verificação da empresa em nada teria de relevo ao que ora se discute, o que
importaria seria o recebimento de informações em período razoável, ainda que após um
determinado prazo. Alega ainda que a SDCOM só teria apontado como razão para o não
recebimento a intempestividade da resposta.
311. Por fim, a PT IRNC aponta que nunca teria recebido qualquer informação
por parte desta E. autoridade a respeito de procedimento de apuração junto ao seu
departamento de Tecnologia da Informação, que teria sido mencionado na NTFE. Deste
modo, solicita, com base na ampla defesa e no contraditório e na Lei de Acesso à
Informação (Lei nº 12.527/2011), que lhe seja franqueado o acesso aos eventuais
relatórios e documentos relativos à consulta desta E. Subsecretaria junto ao seu
departamento de TI.
1.7.4.1.2 Dos comentários da SDCOM acerca do uso dos fatos disponíveis
312. Com relação à manifestação da IRNC acerca da aceitação de sua resposta
ao questionário, a SDCOM pontua inicialmente que a resposta ao questionário tem seu
prazo de quarenta dias definido no art. 37 do Decreto nº 1.751, de 1995, podendo ser
prorrogado por até trinta dias, a teor do §1º do mesmo artigo.
313. No caso concreto, há de se enfatizar também que a empresa teve
deferido o prazo máximo possível para responder o questionário (quarenta dias, mais
trinta dias de prorrogação), de modo que não poderia reclamar da oportunidade
conferida pela SDCOM para apresentação das informações necessárias. Tem-se que tal
prazo total de setenta dias é peremptório, sendo que a inadequação da documentação
protocolada no dia 15 de setembro de 2021 resta insanável. A alegada instabilidade do
sistema no dia do protocolo da resposta ao questionário do produtor/exportador da
IRNC (o que não foi apontado por nenhuma outra parte) em nada altera a composição
do arquivo .zip que foi devidamente protocolado pela empresa com a parte narrativa
confidencial ausente.
314. Restou ausente na resposta
protocolada o elemento central do
questionário encaminhado pela SDCOM, que é o documento contendo a resposta a todas
as perguntas feitas no questionário em sua versão confidencial, elemento base que
serviria para instruir toda a análise da SDCOM. O questionário indica, em suas
orientações de preenchimento, que a empresa deve apresentar resposta a todas a
perguntas:
Nenhuma pergunta ou seção deve ser deixada sem resposta. Refira-se
claramente à questão específica que está sendo respondida. Responda às questões na
ordem apresentada neste questionário. Informações tabuladas devem ser fornecidas de
acordo com os formatos solicitados e devem ser claramente rotuladas.
(....)
Deverão ser protocoladas no Sistema Decom Digital - SDD, ou sistema que o
substitua, simultaneamente, uma versão confidencial e uma versão restrita da resposta
ao questionário.
(...)
Tendo em conta o disposto no caput do art. 37 do Decreto nº 1.751, de
1995, a resposta a este questionário, em suas versões restrita e confidencial, deve ser
protocolada no SDD, no prazo de 40 (quarenta) dias contados a partir da data da
transmissão do questionário.
315. Não há que se falar em falta de razoabilidade ou proporcionalidade da
autoridade, haja visto que foi a empresa que falhou em fornecer resposta tempestiva à
autoridade, pois a documentação submetida continha máculas impossíveis de serem
superadas, como explicitado no Ofício SEI Nº 49146/2022/ME:
Ciente da aparente lacuna da resposta da empresa, esta SDCOM buscou ainda
analisar, de forma criteriosa, o conteúdo da versão restrita da narrativa constante da 2ª
submissão. Avaliou-se se seria possível compreender as respostas às informações
solicitadas no questionário do produtor/exportador 'encaminhado às partes interessadas
utilizando-se somente a versão restrita protocolada da narrativa. Entretanto, restou
impraticável tal intento, haja visto que diversos elementos imprescindíveis à devida
análise por parte desta autoridade estão ausentes na versão restrita da narrativa da
resposta. Assim, a resposta protocolada não permite à esta SDCOM compreender
informações básicas e imprescindíveis para qualquer análise, como as informações
completas das
empresas respondentes, bem
como a
estrutura do grupo
e a
operacionalização de programas nas empresas (...)
316. Diferentemente das referências a outros casos feitas pela IRNC, a lacuna
não poderia ser preenchida por meio de ofício de informações complementares,
justamente pois não seriam informações complementares, mas a própria resposta ao
questionário. Não compete à parte interessada decidir o que é relevante ou não
apresentar, tampouco indicar como a autoridade investigadora deveria atuar para suprir
a lacuna decorrente da falha da própria parte interessada em fornecer uma peça central
do questionário encaminhado. Reitera-se que a parte interessada foi alertada sobre a
necessidade de cooperação e sobre o uso dos fatos disponíveis no ofício de notificação
de início da investigação.
317. A situação da IRNC difere da situação da peticionária em sua submissão
de informações complementares de 5 de outubro de 2021, uma vez que a peticionária
de fato
apresentou informações
que complementam
ou retificam
informações
anteriormente fornecidas em sua petição. Desse modo, não há base para a alegação de
ausência de tratamento isonômico.
318. Ademais, as comparações que IRNC faz com outros casos demonstram
justamente que a SDCOM busca ser razoável com as partes interessadas quando ocorrem
lacunas nas respostas aos questionários encaminhados. Contudo, em nenhum dos casos
referidos as empresas deixaram de fornecer a resposta narrativa ao questionário, como
fez a IRNC. Obviamente, se tivesse sido tal o caso, as partes seriam consideradas não
cooperativas e teriam recebido o mesmo tratamento que a IRNC no caso em tela.
319. Em relação à legislação processual administrativa e aos comandos da
LINDB, a SDCOM assevera que as acusações da IRNC de desconsideração das previsões
do parágrafo único do art. 21, e de violação do comando do art. 21 da LINDB, são
improcedentes, pelas razões de fato e de direito que expõe a seguir.
320. Deve-se, primeiramente, observar que o art. 21 da LINDB não é aplicável
ao caso em tela, como será explanado a seguir. Contudo, ainda que, em tese, tal artigo
fosse aplicável, se observaria que a SDCOM informou às partes interessadas, de forma
clara e objetiva, todas as consequências previstas na legislação em decorrência da não
aceitação dos arquivos submetidos pela empresa em resposta ao questionário do
produtor/exportador da investigação. Cabe destacar que a própria IRNC reconhece que
a SDCOM cumpriu com o dever de indicar de modo expresso as "consequências jurídicas
e administrativas" ao asseverar, no Ofício SEI nº 49.146/2022/ME, "que a determinação
sobre a concessão de subsídios à PT Indonesia Ruipu Nickel and Chrome Alloy (...) levará
em consideração os fatos disponíveis".
321. As acusações da IRNC
constituem equívoco material tanto da
interpretação das normas contidas nos artigos 20 e 21 da LINDB quanto do cabimento
das suas imposições no processo administrativo em tela, além de equívoco material
quanto à própria natureza jurídica do Atos Administrativos e dos atos procedimentais, de
acreditar ter produzido um Ato Administrativo ao realizar ato instrumental no âmbito no
âmbito dos processos administrativos da presente investigação de defesa comercial.
322. Os arts. 20 e 21 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei
de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB), dispõem que:
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