DOU 02/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022120200064
64
Nº 226, sexta-feira, 2 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
oportunizou à empresa a submissão de demonstrativos relevantes (de cunho contábil-
financeiro e sobre o produto produzido pela empresa), que seriam necessários não
somente para compreensão e análise de sua resposta, mas até mesmo para a posterior
validação dos dados em sede de verificação in loco, os quais, por oportunidade da
resposta 
original
ao 
questionário 
do
produtor/exportador, 
não
haviam 
sido
apresentados.
264. A IRNC argui que a SDCOM concedeu oportunidade para protocolo dos
documentos, em versão restrita, para que a empresa indiana Bhilosa Industries Private
Limited pudesse cumprir com o requisito de forma previsto no Decreto nº 8.058/2013,
que disciplina a investigação de dumping, antes de decidir por desconsiderar documentos
e recorrer ao uso de informações disponíveis, que na resposta de seu questionário de
produtor/exportador da investigação antidumping de fios de poliéster, deixou de
apresentar a versão restrita de uma diversos demonstrativos, mais precisamente 13
arquivos, enviados tão somente em versão confidencial.
265. Nesse contexto, a IRNC clama pelo devido recebimento da narrativa
confidencial do seu questionário à luz de precedentes multilaterais, cf. o art. 12.7 do
ASMC e o painel da DS 539, em função da apresentação em 24 de fevereiro de 2022 dos
excertos reputados confidenciais de sua narrativa confidencial ao questionário do
produtor/exportador, na qualidade de informações adicionais, cf. art. 37, §2.º, do
Decreto nº 1.571/1995, destacando que para que uma informação seja desconsiderada
por uma autoridade, recorrendo-se à aplicação de fatos disponíveis, deve-se assegurar
que os requisitos gerais do art. 12.7 se verifiquem no caso concreto, uma vez que na
interpretação do referido Painel, o simples fato de uma informação ter sido fornecida
após a expiração do prazo, ainda que se refira ao prazo para resposta ao questionário,
não significa que não tenha sido fornecida dentro um período razoável de tempo para
sua utilização, sendo necessário avaliar as circunstâncias específicas do caso concreto.
266. Nesse quadro, a empresa
alega que pedidos de informações
complementares podem fazer referência à parte narrativa da resposta ao questionário,
principalmente numa
situação em que todos
os anexos e
apêndices foram
tempestivamente recebidos pela SDCOM, de forma que a aceitação por esta autoridade
das informações adicionais apresentadas em 24/2/2022 não impediria o bom andamento
da investigação e o cumprimento dos demais prazos do processo.
267. Por outro lado, a IRNC entendeu que seria plausível e inteligível a
compreensão da resposta da empresa ao questionário com base na versão restrita da
narrativa conjugada às versões confidenciais dos apêndices e anexos devidamente
recebidos pela SDCOM, e forneceu um Anexo com informações dos demonstrativos e dos
apêndices da versão confidencial da resposta ao questionário, no qual cada excerto
tachado como confidencial na narrativa seria correlacionado às informações fornecidas
nos demonstrativos e nos apêndices da versão confidencial da resposta ao questionário,
e que poderia instruir um pedido de informações complementares da SDCOM relativo às
seções pertinentes. Como se trata de um procedimento original de investigação de
subsídios que pode ser prorrogado para até 18 meses, poderiam inclusive ser solicitadas
pela SDCOM mais rodadas de informações complementares para esclarecer tantos pontos
quantos fossem necessários.
268. Nesse contexto, ao contrário do que consignou a SDCOM no Ofício, a
IRNC discordou da conclusão de que "diversos elementos imprescindíveis à devida análise
por parte desta autoridade estão ausentes na versão restrita da narrativa da resposta",
posto que
poderiam ser supridos
pelo conteúdo
dos anexos e
dos apêndices
confidenciais, como demonstrado pela IRNC no referido Anexo.
269. Nesse sentido, a IRNC explicou que acerca dos dois excertos da versão
restrita da narrativa reproduzidos no ofício, entende que o Demonstrativo A.3C.1 -
Production Stages of the PUI e o Demonstrativo B-2.1 Sales Flowchart, permitiriam, ainda
que de modo limitado, a compreensão da estrutura do grupo respondente. Igualmente,
da análise das planilhas e apêndices em Excel apresentados, a SDCOM teria acesso a
quais partes relacionadas da IRNC reportaram suas informações pertinentes a bens de
capital, aquisição de insumos, terrenos e financiamentos, tendo fornecido a resposta do
questionário em sua integralidade para apreciação desta Subsecretaria.
270. Ademais, a IRNC defendeu que a SDCOM poderia penalizar a empresa
apenas e tão somente para aquelas informações cujo acesso não fosse superado pela
leitura conjugada da versão restrita da narrativa e das versões confidencial e restrita dos
apêndices e anexos de sua resposta ao questionário do produtor/exportador.
271. Dessa forma, a IRNC verificou que não haveria quaisquer informações
confidenciais pertinentes aos seguintes programas: Fornecimento de bens a preços LTAR;
Redução do imposto de renda para grandes investimentos; Isenção de direitos de
importação; Income tax facilities a determinadas indústrias (à exceção da IRNC); Regime
tributário e tributário preferencial na área de desenvolvimento industrial; e Injeção de
capital.
272. Assim sendo, para a IRNC, do ponto de vista material, a empresa não
considera justo, proporcional nem razoável que a empresa e suas partes relacionadas
sejam penalizadas com fatos disponíveis com relação aos referidos programas, uma vez
as informações confidenciais da narrativa poderiam ser suprimidas por pedidos de
informações complementares.
273. Por fim, a IRNC aduz que, ainda que não tenham sido apresentadas "de
forma adequada sob todos os aspectos", as informações foram tempestivamente
protocoladas e são plenamente passíveis de análise por esta autoridade, e conforme
dispõe o art. 79, § 5.º, do Decreto nº 1.751/1995, não poderiam ser integralmente
desconsideradas.
274. Em manifestação datada de 17 de março de 2022, a IRNC defendeu que,
ao 
contrário 
da 
completa 
desconsideração 
da 
resposta 
ao 
questionário 
do
produtor/exportador, o art. 21 da LINDB determinaria que fossem indicadas pela
autoridade administrativa condições para regularização do ato, o que impediria que a
IRNC fosse penalizada de pronto, desproporcional e excessivamente, por meio da
aplicação dos fatos disponíveis, tratamento similar às empresas que não cooperaram em
absoluto com a SDCOM. Acrescentou que a peticionária parecia esquecer o teor do Art.
21 da LINDB e reiterou que a Lei nº 13.665/2018 privilegiaria, nas relações de Direito
Público, a adoção de medidas de regularização pela Administração, preservados os
interesses gerais, em detrimento da imposição de ônus anormais ou excessivos ao
Administrado.
275. Desta forma, uma vez que o procedimento administrativo regido pelo
Decreto nº 1.751/1995 não atrelaria o protocolo simultâneo de versões confidenciais e
restritas dos documentos ao cumprimento dos prazos e obrigações nele previstos, assim
como o faz o Decreto nº 8.058/2013 e o recentíssimo Decreto nº 10.839/2021, a
invalidação completa da resposta ao questionário da IRNC, sem qualquer oportunidade
prévia de regularização, iria de encontro ao comando do Art. 21 da LINDB.
276. Nesse contexto, a IRNC aduziu que essa possibilidade de regularização já
teria ocorrido em outros procedimentos investigatórios conduzidos pela SDCOM por meio
da emissão de pedidos de informações complementares às partes, uma vez que em mais
de uma oportunidade, a SDCOM efetivamente possibilitou, após o término do prazo, a
reapresentação
de
arquivos que,
não
obstante
indicados
pelas partes
em
seus
protocolos, deixaram de ser apresentados à Subsecretaria, possibilitando assim a
validação seja de petições da indústria doméstica seja de questionários de exportadores;
a despeito de legislação para averiguar a existência de dumping, Decreto nº 8.058/2013,
mais rígida que atrela o protocolo simultâneo de versões confidenciais e restritas ao
cumprimento de prazos e obrigações.
277. Dessa forma, a IRNC alegou que a prática administrativa refutaria a
afirmação da Aperam de que não caberia à SDCOM "solicitar a apresentação de
informações confidenciais a partir de uma resposta insuficiente apresentada sob a forma
restrita, uma vez que nem mesmo é possível saber o teor da resposta", aduzindo que os
documentos faltantes cuja reapresentação foi facultada às partes por esta Subsecretaria
em outros procedimentos não haviam sido nem mesmo protocolados em versão restrita,
de forma que a SDCOM teve, no caso da IRNC, acesso ao inteiro teor da resposta ao
questionário do produtor/exportador, à exceção dos excertos reputados confidenciais
pela empresa somente na parte narrativa.
278. No que concerne à suposta abertura de precedente inaceitável em que
as partes poderiam apresentar versões restritas com textos incompletos e dados em
número-índice, para apresentar posteriormente, a seu critério, as informações de fato
solicitadas nos Questionários enviados pela SDCOM, a IRNC aduziu que tal receio seria
absolutamente descabido em face desse caso concreto, uma vez que todos os apêndices
e tabelas confeccionados pela empresa e suas partes relacionadas, bem como todos os
demonstrativos, em sua versão confidencial, teriam sido apresentados tempestivamente
para a SDCOM; não havendo um único número-índice na narrativa; verificando que
foram efetivamente disponibilizados nos autos confidenciais, para IRNC e para cada uma
de
suas
partes
relacionadas,
as seguintes
informações
de
fato
solicitadas
nos
questionários enviados pela SDCOM, dentre outras: Etapas da produção do produto
investigado; Fluxograma de vendas; Lista dos produtos produzidos/vendidos; Composição
acionária e diretoria; 10 planos de contas; 30 relatórios auditados; Mais de 40
demonstrações financeiras, dentre balancetes e P&L mensais, e para o período
investigado; Declarações referentes ao VAT para 5 empresas e referentes a 2 anos;
Totalização de vendas (Demonstrativo A.4.11) para 6 empresas; e Informações sobre
aquisições e empréstimos (Anexos B e G - Bens de Capital, Anexo C - Aquisições de
Níquel, Carvão, Coque e Terrenos, Anexo F - Financiamentos, Anexo H - Benefício
Tributário Direto e Anexo I - Benefício Tributário Indireto) para 5 empresas.
279. Nesse quadro, a IRNC questionou se seria razoável ou legal invalidar
todos os anexos da IRNC, se a empresa simplesmente preenche os apêndices e tabelas
seguindo as instruções próprias da SDCOM? se sem a versão confidencial da narrativa,
as instruções da SDCOM tornar-se-iam desconhecidas dessa Subsecretaria; se sem a
versão confidencial da narrativa, as instruções da SDCOM tornar-se-iam desconhecidas
dessa Subsecretaria a ponto de não se conseguir identificar nem compreender a que se
referem aqueles dados? se os dados específicos capazes de quantificar o quantum de
subsídios concedidos seriam menos importantes do que informações genéricas que
reproduzem o conteúdo dos relatórios auditados ou do que as legislações indonésias?
280. Nesse contexto, a IRNC asseverou que a maior parte das informações
com tarjas confidenciais na narrativa diriam
respeito à identificação do grupo
respondente, o que seria sanado pelos anexos confidenciais, ou contém somente
explanações de cunho genérico e que poderiam ser esclarecidas em sede de informações
complementares. A IRNC informou sua indignação de que o fato ocorrido com a empresa
possa dar ensejo a tão absurdo receio por parte da peticionária.
281. No que concerne à interpretação do Art. 12.7 do ASMC e sobre a
possibilidade de apresentação de informações adicionais em "período razoável de
tempo", a IRNC contestou a argumentação da peticionária de que, caso aceito tal
entendimento, "todas as partes interessadas poderiam apresentar suas informações
completas a posteriori", e alega que a peticionária, em seu protocolo de 5 de outubro
de 2021, sob a alegação de se tratar de "pequenas retificações" teria feito o mesmo; e
a SDCOM teria aceitado informações adicionais apresentadas em "período razoável de
tempo" com base no §2º do Art. 37 do Decreto nº 1.751/1995.
282. Nesse sentido, para a IRNC seriam semelhantes o seu protocolo
tempestivo de informações complementares aos anexos e demonstrativos e o da
peticionária que alterou sua base de dados previamente à verificação in loco dessa
investigação de subsídios; ressaltando que esse procedimento levaria ao término a
investigação antidumping,
porém nesta
considerou-se que
informações adicionais
apresentadas em período razoável de tempo para apreciação da SDCOM seriam
permitidas para se obter o real entendimento dos dados da peticionária.
283. A IRNC alegou que a peticionária parecia se esquecer do teor do §5º do
Art. 79 do Decreto nº 1.751/1995, que determinaria a utilização de informações
verificáveis apresentadas tempestivamente ainda que não estejam de forma adequada
sob todos
os aspectos, ao
solicitar que a decisão
exarada no Ofício
SEI nº
49.146/2022/ME seja confirmada; posto que tal dispositivo reforça o pleito da IRNC de
que a completa desconsideração de seu questionário seria medida desproporcional e
excessiva, dada a natureza dos dados e informações disponibilizados em versão
confidencial.
284. Nesse diapasão, a IRNC destacou que a aplicação de fatos disponíveis
pela autoridade investigadora não seria ilimitada, conforme seria o entendimento do
Órgão de Apelação na Disputa "Mexico - Anti-Dumping Measures on Rice" (DS295,
§§293-295), trazendo longa citação desse caso, na qual haveria consideração de que o
recurso aos fatos disponíveis não permitiria que uma autoridade investigadora usasse
qualquer informação da maneira que escolher, e apontaria que as limitações do uso de
'fatos disponíveis' por uma autoridade investigadora em investigações de direitos
compensatórios seria apoiada pelo recurso semelhante e limitado a 'fatos disponíveis'
permitido no Anexo II do Acordo Anti-Dumping, arguindo que seria anômalo se o Artigo
12.7 do Acordo SCM permitisse o uso de 'fatos disponíveis' em investigações de direitos
compensatórios de uma maneira marcadamente diferente daquela em investigações
antidumping.
285. Nesse quadro, a IRNC aduziu que, em que pese o Acordo Sobre
Subsídios e Medidas Compensatórias da OMC não conter um anexo correlato ao do
Acordo Antidumping relativo à melhor informação disponível, suas disposições foram
incorporadas no Capítulo III (Da utilização de informações de fontes secundárias) do
Decreto nº 1.751/1995, contexto em que se inserem os §§5º, 6º e 8º do Art. 79 do
Decreto nº 1.751/1995, que dispõe que as determinações levarão em conta as
informações verificáveis que tenham sido apresentadas tempestivamente e que possam
ser utilizadas ainda que não estejam de forma adequada sob todos os aspectos; e que
caso as explicações não sejam satisfatórias, as razões de recusa deverão constar dos
autos que contenham qualquer decisão ou determinação; e que caso sejam utilizadas
informações de fontes secundárias, inclusive aquelas fornecidas na petição, buscar-se-á
compará-las com informações de fontes independentes ou com aquelas provenientes de
outras partes.
286. Para a IRNC, todos os demonstrativos, apêndices e tabelas solicitados
pela SDCOM Subsecretaria no questionário foram, em versão confidencial, submetidos
tempestivamente, sendo a aceitação da resposta ao questionário do produtor/exportador
medida que se impõe.
287. A Aperam, em manifestação de 15 de março de 2022, destacou que
todas as partes interessadas teriam enfrentado a mesma mudança, e não apenas no
processo em tela, mas em todos os processos e petições em andamento, a qual foi
objeto de notificação anterior pela SDCOM, com apresentações diversas sobre tal
transição. Além disso, ainda que o sistema possa ter apresentado instabilidade, fato é
que a IRNC logrou protocolar sua resposta ao Questionário do Produtor/Exportador. Tal
protocolo teria ocorrido, de qualquer forma, sem a apresentação do texto da resposta
a tal Questionário, não estando, portanto, tal falta, relacionada à transição dos processos
de defesa comercial para o SEI.
288. Sustentou que, embora a legislação determine que sejam listados os
arquivos apresentados anexos ao documento assinado eletronicamente, para que estes
sejam validados, o oposto não é válido. Ou seja, simplesmente listar que arquivos
estariam sendo apresentados não pode ser entendido como validação dos mesmos, se
estes não são, de fato, enviados tempestivamente à autoridade investigadora.
289. Destacou que os Questionários enviados pela SDCOM às partes teriam
determinado apresentação simultânea das versões confidencial e restrita. Ademais, ainda
que a autoridade investigadora pudesse questionar justificativas de confidencialidade ou
mesmo a forma da apresentação da versão restrita, o oposto não é verdadeiro, não
cabendo à SDCOM solicitar a apresentação de informações confidenciais a partir de uma
resposta insuficiente apresentada sob a forma restrita, uma vez que nem mesmo é
possível saber o teor da resposta. Se assim o fosse, abrir-se-ia um precedente
inaceitável, em que as partes poderiam apresentar, nos prazos determinados pela
autoridade investigadora, apenas supostas versões restritas, com textos incompletos e
dados em números-índice, para apresentar posteriormente, a seu critério, as informações
de fato solicitadas nos Questionários enviados pela SDCOM.
290. Da mesma forma, não haveria que se falar que a apresentação da
narrativa confidencial da resposta ao Questionário do Produtor/Exportador pela IRNC
apenas após o envio do mencionado Ofício pela SDCOM teria sido realizada em período
de tempo razoável para ser considerada pela autoridade investigadora. Sendo aceito tal
entendimento, perde-se-ia o sentido e validade dos prazos estabelecidos pela autoridade
investigadora para apresentação das respostas ao Questionário, uma vez que todas as
partes interessadas poderiam apresentar suas informações completas a posteriori, com
base em tal entendimento.

                            

Fechar