DOU 02/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 226, sexta-feira, 2 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá
com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências
práticas da decisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da
medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma
administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas. (Incluído pela Lei nº 13.655,
de 2018)
Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial,
decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá
indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas. (Incluído pela
Lei nº 13.655, de 2018)
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá,
quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo
proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos
sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam
anormais ou excessivos. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
323. Diferentemente do que afirma a IRNC, que o "Art. 21 da Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro ("LINDB") determina que seja iniciadas pela
autoridade administrativa condições para regularização do ato", o art. 21 da LINDB só é
cabível para a invalidação de Atos Administrativos emanados da própria Administração
Pública. No caso em tela, a não aceitação dos documentos encaminhados na data de 15
de setembro de 2021 pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador
da investigação - em função da ausência da narrativa confidencial do questionário
encaminhado - e a desconsideração da resposta intempestiva protocolada em 24 de
fevereiro de 2022 - que, de forma dissimulada, tentou apresentar como uma "informação
adicional" a própria resposta completa ao questionário, cujo prazo se encerrou em 15 de
setembro de 2021 - se deram no contexto de ausência de ato instrumental tempestivo
da IRNC, e não da invalidação de Atos Administrativos da IRNC. Ressalte-se que a IRNC
é entidade privada que atua como parte interessada que é investigada no processo em
tela, e não recebeu delegação alguma de função administrativa no presente processo,
não tendo competência para produzir no âmbito da investigação em tela nenhum Ato
Administrativo, que é privativo de agente no desempenho de função administrativa.
324. Também sobre o suposto direito à oportunização de regularização, este
não apenas se baseia em artigo inaplicável, o art. 21 da LINDB, já que o parágrafo único
expressamente delimita sua aplicabilidade, mas, considerando o direito de modo geral,
tem-se que, se concedido, geraria ofensa aos direitos dos demais administrados e ônus
excessivo à esta autoridade, pois todo o cronograma detalhamente planejado não
poderia ser cumprido com a regularização de resposta 5 meses depois do prazo. Salienta-
se, ainda, que não se trataria de mera regularização, mas sim de receber integralmente
a versão confidencial da narrativa do questionário da PT IRNC.
325. Ainda que a resposta ao questionário seja informação evidentemente útil
à autoridade, não pode a PT IRNC invocar o princípio da verdade real ou os outros
princípios invocados para querer justificar o aceite de informações protocoladas em
momento processual absolutamente tardio, em desencontro a expresso requisito da
legislação aplicável. É indubitável que a falta de resposta ao questionário atravancou a
investigação, tendo sido tal ausência indesejada tanto para a autoridade, quanto para a
empresa. Entretanto, trata-se de situação incontornável, já que não havia tempo hábil
para análise de novos dados. Não se pode, com a justificativa de oportunizar sanar
irregularidades, impedir a conclusão tempestiva da investigação.
326. Nesse contexto, em face da intempestividade do documento protocolado
em 24 de fevereiro de 2022, conforme a regra do caput c/c § 1º do art. 37 do Decreto
nº 1.751/95, a SDCOM cumpriu expressamente com o conteúdo normativo do art. 20 da
LINDB. Tem-se patente que as acusações da IRNC tratam-se de equívoco material tanto
da interpretação das normas contidas nos artigos 20 e 21 da LINDB e do cabimento das
suas imposições no processo administrativo em tela, quanto da natureza jurídica do Atos
Administrativos e dos atos procedimentais, por esta acreditar ter produzido um Ato
Administrativo 
ao 
realizar 
mero 
ato 
instrumental 
no 
âmbito 
dos 
processos
administrativos da presente investigação de defesa comercial.
327. A SDCOM rebate veementemente a acusação da PT IRNC de que esta
autoridade teria feito alegação falaciosa ao considerar não ser aplicável o art. 21 da
LINDB ao caso da empresa "já que o protocolo de sua resposta ao questionário do
produtor/exportar seria ato meramente instrutório". Reitera-se: ainda que se considere,
como quer a PT IRNC, que se tem no caso "uma decisão da autoridade administrativa
competente a respeito do recebimento ou não dessa documentação", o art. 21 da LINDB
nada teria a ver com a questão, já que se apenas se aplica quando da "invalidação de
ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa" - in casu, não há nenhum ato
da administração invalidado, mas sim um ato de notificação de decisão pela não
aceitação de documentação. Ao insistir em tal questão, a PT IRNC demonstra cristalina
leviandade.
328. Repise-se mais uma vez para que a manifestante tenha em mente: a PT
IRNC aglutina os arts. 20 e 21 da LINDB como se fossem aplicáveis aos mesmos tipos de
decisão - enquanto o art. 20 é aplicável de forma horizontal, no art. 21 há expressa
delimitação à "decisão que (...) decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo
ou norma administrativa (...)".
329. Assim, diferentemente do que alega a IRNC, o que se tem é o
cumprimento de um comando legal vinculado por parte da SDCOM, de exigência legal de
não recebimento de um documento em face da ocorrência da preclusão temporal,
decisão com conteúdo decisório devidamente motivado e fundamentado, estritamente
de acordo com o disposto na norma do art. 20 da LINDB, uma vez que a SDCOM
informou de forma motivada à IRNC, por meio do OFÍCIO SEI Nº 74860/2022/ME, de 15
de março 2022, da impossibilidade de aceitação de sua resposta.
330. Cabe aqui sublinhar que a SDCOM somente pontuou no parágrafo 238
da NTFE que indicou "consequências jurídicas e administrativas (...) em atendimento ao
caput do art. 21 da LINDB", pois este era um ponto de contenda da PT IRNC. Ou seja,
ainda que tal artigo fosse aplicável (o que não é, como já tratado), teria sido cumprido
o nele disposto, esvaziando, por uma via ou por outra, o argumento. Lamentável que a
PT IRNC venha fazer leitura incompleta do posicionamento desta autoridade, pois logo
adiante é abundantemente explicado os motivos pelos quais não se aplica. Tem-se
cristalina leviandade quando a PT IRNC vem, com isso, deturpar o entendimento da
SDCOM de modo a se ter um entendimento completamente diferente do exposado.
331. Dessa forma, resta demonstrada a improcedência da acusação da IRNC
de violação do art. 21 da LINDB pela SDCOM.
332. Com relação ao invocado direito de petição, a SDCOM ressalta que o
referido dispositivo constitucional assegura o de direito de petição aos Poderes Públicos
em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder e não, necessariamente,
o deferimento do pleito.
333. Nesse diapasão, a SDCOM anota que o art. 39 da Lei nº 9.784/99, lei
que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe
que:
Art. 39. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação
de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim,
mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.
Parágrafo único. Não sendo atendida
a intimação, poderá o órgão
competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se
eximindo de proferir a decisão. (grifos nossos).
334. Ademais, a SDCOM importante destacar a topologia do referido art. 6º
da Lei nº 9784/99, que está inserido capítulo IV - "do início do processo". Nesse quadro,
a SDCOM ressalta que o parágrafo único do art. 50 da mesma Lei nº 9784/99 dispõe que
os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos
fundamentos jurídicos. Nesses termos, a SDCOM refuta as alegações da IRNC de recusa
imotivada, e ressalta que cumpriu integralmente com o disposto no art. 50 da Lei nº
9784/99 ao informar de forma motivada "explícita, clara e congruente" à IRNC, por meio
do Ofício SEI Nº 74860/2022/ME, de 15/3/2022, da intempestividade do documento
protocolado em 24/2/2022, denominado "informação adicional da IRNC", que se tratava,
na realidade de resposta ao questionário cujo prazo para o protocolo já se encontrava
encerrado, nos termos estabelecidos no caput c/c § 1º do art. 37 do Decreto nº
1.751/95, não se configurando, portanto, como informação adicional ao questionário,
situação tratada no § 2º do mesmo artigo do Decreto nº 1.751/95.
335. 
No 
que 
concerne 
ao
chamado 
formalismo 
moderado 
e 
à
instrumentalidade das formas, a SDCOM ressalta que, o inciso VIII do parágrafo único do
art. 2º da Lei nº 9.784/1999 dispõe que nos processos administrativos serão observados,
entre outros, os critérios de observância das formalidades essenciais à garantia dos
direitos dos administrados, e o inciso XIII dispõe que nos processos administrativos serão
observados, entre outros, a interpretação da norma administrativa da forma que melhor
garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de
nova interpretação.
336. Com efeito, o Art. 2º da Lei nº 9.784/1999 dispõe que a Administração
Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação,
razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança
jurídica, interesse público e eficiência; com o seu parágrafo único dispondo que nos
processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial
de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção
pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de
sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações,
restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao
atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a
decisão;
VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos
administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de
certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais,
à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam
resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas
em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação
dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o
atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova
interpretação.
337. A esse respeito, a IRNC traz citação do magistério de Marçal Justen
Filho. 
Entretanto, 
a 
SDCOM 
ressalta 
que, 
conforme 
o 
mesmo 
doutrinador,
contrariamente ao pretendido pela IRNC para legitimar seu direito em razão do não
fornecimento ou fornecimento parcial da informação requerida em decorrência da
ausência da parte narrativa, em sua versão confidencial, quando da falha do protocolo
de sua resposta ao questionário do produtor/exportador, destaca-se justamente que:
(...) informalismo não pode ser empregado pela administração para deixar de
cumprir as prescrições que a ordem jurídica estabelece relativamente a seu modo de
atuação, nem para elidir o cumprimento das regras elementares do devido processo
(g.n).
338. A SDCOM ressalva ainda que o princípio da instrumentalidade das
formas, do processo civil judicial, só teria sentido lógico-jurídico se os documentos em
questão fossem fungíveis, o que não ocorre no pressente caso. Ademais, só se convalida
ato administrativo inválido, e se o vício for sanável.
339. Assim, não há que se falar em violação ao formalismo moderado típico
dos processos administrativos, haja visto que não ocorreu inobservância de mera
formalidade, mas sim uma total ausência de conteúdo relevante para a análise da
autoridade. Neste diapasão, considerando o brocardo "pas de nullité sans grief", tendo-
se em conta os prazos da investigação, inegável o prejuízo do interesse público na
aceitação de retificação ou de documento aditivo à resposta, como pleiteou a empresa
em 24 de fevereiro de 2022. Haveria também prejuízo às demais partes interessadas,
haja visto que a SDCOM, ao ter sido impedida de analisar a resposta da empresa, não
pode sequer avaliar se era razoável a confidencialidade proposta pela empresa. A
SDCOM chegou a apontar que a empresa considerou confidencial a própria composição
do grupo e as empresas que fazem parte do IMIP (e surpreendentemente continuou a
fazê-lo até mesmo em sua manifestação do dia 09 de setembro de 2022), o que é
inaceitável, haja visto que se trata de informação pública, e inegavelmente prejudica o
contraditório das outras partes.
340. 
Em
sua 
manifestação 
final 
a
PT 
IRNC 
apontou,
acerca 
da
confidencialidade dos nomes das empresas do grupo, que supostamente seria possível
para a SDCOM requerer a revisão da confidencialidade da resposta, nos termos do § 2º
do art. 38 do Decreto nº 1.751/1995. Ora, a SDCOM só tem condições de saber se as
confidencialidades ocultas na versão restrita estão ou não adequadas se analisadas em
cotejo com a versão confidencial (com todas as informações reveladas). Portanto, reitera-
se: ausente a versão confidencial, resta impossível para a SDCOM adivinhar o conteúdo
confidencial para então requerer a reapresentação de sua versão restrita, havendo
evidente prejuízo para as demais partes interessadas neste fato. Só pode ser levantada
confidencialidade de algo confidencial já protocolado - caso contrário se trata de
informação intempestiva protocolada indevidamente. Muito embora tal fator não tenha
sido determinante para os resultados da investigação, é inegável que o tratamento
confidencial dado a informações de natureza notoriamente pública prejudicou o
entendimento das demais partes interessadas.
341. A manifestante tenta igualar seu protocolo com nova resposta ao
questionário com informações protocoladas a título de informações adicionais consoante
art. 37, §2º do Decreto nº 1.751, de 1995. Resta evidente que a previsão deste artigo
se presta a
colmatar lacunas na resposta,
e não para permitir
uma resposta
absolutamente inédita. Impossível se falar em instrumentalidade das formas, eis que o
novo protocolo não elimina o fato de a empresa não ter protocolado sua resposta no
prazo requerido.
342. Deste modo, não pode a PT IRNC buscar se albergar no formalismo
moderado ou na instrumentalidade das formas para se escusar de cumprir os preceitos
do Decreto nº 1.751, de 1995.
343. Com relação à alegação de que haveria ausência de previsão legal que
atrele o cumprimento de prazos e obrigações previstos no regulamento (Decreto nº
1.571/1995) ao protocolo simultâneo de documentos nas suas versões confidencial e
restrita, tal argumento ofende qualquer interpretação do Regulamento, sendo óbvio que
a autoridade necessita da versão confidencial da resposta para poder analisar a
completude da resposta, e as demais partes interessadas necessitam da versão restrita
da resposta para tornar possível o contraditório. Sendo assim, é absurda a hipótese da
empresa, pois ambas versões das respostas são necessárias (como, inclusive, é ressaltado
no próprio questionário encaminhado, conforme já dito).
344. Há aqui, reitera-se, uma outra confusão da empresa, ao apontar que
teria havido falha meramente de forma, sendo que não apenas houve falha de forma,
mas sim uma ausência material de conteúdo em sua resposta.
345. Mesmo indo além da jurisprudência pátria e a existência de prazos
administrativos peremptórios, cabe, ainda, considerar a jurisprudência da OMC. No caso
"United States Anti-Dumping and Countervailing Duties on Certain Products and the Use
of Facts Available" (DS 539), o Painel considerou que os EUA agiram de forma
inconsistente com o Artigo 12.7 do ASMC:
7.357For the above reasons, we find that Korea has established that the
USDOC acted inconsistently with Article 12.7 of the SCM Agreement because it rejected
the information concerning the cross-owned affiliate input suppliers solely on the basis
that it was provided after the time-limit imposed by the USDOC, without considering
whether, in light of the specific facts and circumstances, the information submitted by
POSCO was nonetheless submitted within a "reasonable period".
346. Entretanto, houve aqui situação sensivelmente distinta, haja visto que no
caso analisado pelo OSC, chegou a haver verificação da empresa em questão, bem como
a autoridade estadunidense não apontou nenhuma razão outra para a desconsideração

                            

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