DOU 02/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 226, sexta-feira, 2 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
da resposta que não o descumprimento do prazo. No presente caso, a falha da PT IRNC
impediu qualquer análise do questionário, bem como a SDCOM teve a oportunidade de
explicar para a empresa por quais motivos não seria possível aceitação de nova resposta,
inclusive nas reuniões solicitadas pela empresa à SDCOM. A interpretação desta decisão
pela PT IRNC foi, mais uma vez, enviesada.
347. A análise de uma resposta ao questionário é tarefa que demora meses,
ainda mais em uma investigação antissubsídios, que envolve milhares de páginas e
dezenas de legislações. A SDCOM só logrou enviar o primeiro pedido de informações
complementares ao GOI no dia 8 de março de 2022, tendo sido formuladas dezenas de
perguntas para o GOI.
348. Ao contrário do alegado, não havia tempo hábil para aceitar nova
resposta da PT IRNC, analisar tal resposta, fazer os eventuais pedidos de informação
complementar, organizar a verificação in loco e realizá-la. O fato de a falha na resposta
só ter sido verificada meses depois de protocolada a resposta em nada diminui a culpa
da empresa: a autoridade iniciou a análise da resposta no prazo já internamente
estabelecido e no qual haveria tempo hábil para a conclusão da investigação.
349. Pontua-se que, em sua manifestação final, a PT IRNC tornou a alegar
haver tempo hábil, por ter protocolado sua nova resposta duas semanas antes da
emissão do primeiro pedido de informações complementares ao Governo da Indonésia.
Aduziu ainda a PT IRNC que, por esses motivos seriam 'falsos os motivos invocados'. Tal
gravíssima alegação é tão descabida que ultrapassa a leviandade e beira a má-fé.
Conforme se depreende da argumentação da manifestante ("o expediente investigatório
da SDCOM havia acabado de começar" ou "o procedimento investigatório em relação ao
Governo da Indonésia, pelo primeiro pedido de informações complementares, só viria a
ser emitido, como mencionado, em 8 de março de 2022 - duas semanas depois do
protocolo dos excertos confidenciais da IRNC em saneamento ao protocolo anterior."),
esta parece crer que a SDCOM só teria analisado a resposta do GOI por duas semanas
ou pouco mais que isso.
350. Ora, a fragilidade intelectual da manifestante é tamanha que não resiste
ao mais leve escrutínio. Em 18 de fevereiro de 2022 foi enviada a notificação acerca dos
problemas na resposta da IRNC, e em 08 de março de 2022 o 1º pedido de Informações
Complementares para o GOI. A resposta do GOI foi recebida meses antes de tal envio,
tendo ocorrido extenso trabalho por parte desta SDCOM na análise prévia da resposta
ao GOI - que, em sua versão restrita, continua 77 anexos e quase 2.500 páginas.
Culminou com o envio o pedido de informações complementares a detida análise de tal
resposta por meses, com busca de centenas de fontes externas e centenas de horas de
pesquisa por parte da equipe - conforme demonstra este longo Parecer.
351. Ao mesmo tempo em que eram feitas a análise da resposta da empresa
e do GOI, a equipe do caso estava a empreender diversas atividades de investigação
deste processo e de outros processos, como organizar a verificação na indústria
doméstica, a primeira verificação desde a paralisação devido à pandemia, com
necessidade de elaboração de roteiro, organização dos procedimentos e etc.
352. A empresa tenta ainda trazer o preceituado no Artigo 12.7 do ASMC,
que rege que as informações devem ser trazidas dentro de período razoável. Considera-
se absolutamente inaplicável o dispositivo ao caso em tela, pois o novo questionário da
PT IRNC só foi protocolado no dia 24 de fevereiro de 2022, 5 meses e 2 semanas ou 162
dias depois do prazo de resposta ao questionário prorrogado - 15 de setembro de 2021.
Em nenhum momento a PT IRNC explicou por qual motivo ela mesmo não atuou
diligentemente e verificou mais cedo a ausência em sua resposta confidencial. Ademais,
o fato de a SDCOM ter enviado o Ofício meses depois não elimina o fato de que a
própria parte sequer efetuou tal verificação. Evidentemente, não se trata de prazo
razoável o protocolo 5 meses depois de vencido o prazo original.
353. Pontua-se ainda que o próprio processo de averiguação e confirmação da
ausência do documento central da resposta ao questionário (narrativa confidencial)
tomou tempo considerável da equipe da SDCOM, pois se partiu do pressuposto de que
a parte interessada, ao submeter dezenas de arquivos no sistema, não se olvidaria - ou,
por qualquer motivo desconhecido por desta autoridade - de incluir justamente o
elemento mais importante de sua resposta. Assim, a equipe da SDCOM buscou se
certificar de que a ausência não decorria de algum erro interno no uso das ferramentas
de TI empregadas para fazer o download e a reconstrução dos arquivos "zipados"
constantes do SEI, bem como a qualquer à falha interna de sistemas de TI. Uma vez que
se confirmou internamente que a falha só poderia ser atribuível à própria parte
interessada, a autoridade avaliou a possibilidade de depreender algo aproveitável da
resposta, analisando a versão restrita da narrativa e a documentação encaminhada, o que
também demandou tempo até que finalmente fosse expedido o ofício notificando a PT
IRNC sobre o uso dos fatos disponíveis, o que ocorreu em 18 de fevereiro de 2022.
354. Cabe aqui um esclarecimento acerca do trabalho empreendido para se
verificar que a falha se deu devido à própria empresa, e que envolveu pesquisa com
relação à tecnologia da informação. Ao contrário do sugerido pela PT IRNC, que em sua
manifestação final indicou que "nunca recebeu qualquer informação por parte desta E.
autoridade
a
respeito do
mencionado
procedimento
de
apuração junto
ao
seu
departamento de Tecnologia da Informação", esclarece-se aqui, de forma taxativa, que
nenhuma consulta foi feita junto à área de TI do Ministério da Economia sobre qualquer
falha no Sistema SEI ou qualquer questão relativa a este caso específico, uma vez que a
equipe da SDCOM tem segurança absoluta que a ausência da resposta ao questionário
(narrativa confidencial) decorreu da própria ação da empresa, e não de qualquer falha na
operação do SEI, que é utilizado pelo Poder Executivo Federal de forma ampla para a
tramitação de processos administrativos.
355. Os testes internos realizados pela equipe da SDCOM para se certificar de
que não houve falha de ferramentas de TI envolveram a análise dos arquivos .zip
protocolados. Dado que foi protocolada a resposta em arquivo compactado .zip dividido
em nove partes, com uso da ferramenta disponibilizada pela SDCOM, aventou-se: 1) se
poderiam terem sido os arquivos .zip modificados, de alguma forma, após submissão pela
parte, e ainda assim a reconstituição do arquivo completo ser feita com sucesso; 2) se
poderia ter, na reconstituição dos arquivos divididos, sido excluído somente o arquivo
com a narrativa; 3) se seria possível que o arquivo .zip reconstruído pudesse conter o
arquivo com a parte narrativa, mas de alguma forma oculto.
356. Para responder a tais perguntas, a própria equipe do caso buscou a
especificação do formato .zip. O formato .zip tem como base o PKZIP, tendo sido ainda
criada especificação ISO para garantir interoperabilidade (ISO/IEC 21320-1, Information
Technology - Document Container File Part 1: Core). Em consulta à especificação, tem-
se que todas as possibilidades apontadas no parágrafo anterior são absolutamente
impossíveis. O formato .zip especifica, para cada arquivo, o "Central Directory", que lista
todos os arquivos presentes no .zip resultante:
4.3 General Format of a .ZIP file
---------------------------------
4.3.1 A ZIP file MUST contain an "end of central directory record". A ZIP file
containing only an "end of central directory record" is considered an empty ZIP file. Files
MAY be added or replaced within a ZIP file, or deleted.
A ZIP file MUST have only one "end of central directory record". Other
records defined in this specification MAY be used as needed to support storage
requirements for individual ZIP files.
4.3.2 Each file placed into a ZIP file MUST be preceded by a "local file header"
record for that file. Each "local file header" MUST be accompanied by a corresponding
"central directory header" record within the central directory section of the ZIP file.
4.3.3 Files MAY be stored in arbitrary order within a ZIP file. A ZIP file MAY
span multiple volumes or it MAY be split into user-defined segment sizes. All values
MUST be stored in little-endian byte order unless otherwise specified in this document
for a specific data element. (grifos nossos)
357. A presença de tal "Central Directory" torna impossível que haja arquivo
'oculto' no .zip resultante, e ainda tem-se que há uma verificação da integridade dos
arquivos que compõem o .zip (por meio do CRC32 checksum). Assim, qualquer alteração
no arquivo após submetido resultaria em erro ao se tentar reconstruir o arquivo, o que
não ocorreu. Ainda, no processo de união das partes .zip para se reconstruir o arquivo
.zip original, é efetuada verificação no local file header, de modo a se certificar que não
há nenhum
problema nos
arquivos. Isso é
feito automaticamente
em qualquer
implementação do formato .zip. Como o arquivo foi reconstruído e extraído sem
qualquer
erro, confirmou-se
ser
impossível,
portanto, qualquer
modificação não
detectada no arquivo submetido.
358. A análise técnica detalhada anterior, obviamente, requereu tempo desta
autoridade. Soma-se a isso o fato de a PT IRNC ter protocolado absolutamente todos os
arquivos submetidos em duplicidade, mais vez prejudicando o andamento programado da
investigação. Ademais, a SDCOM chegou a conferir um a um os arquivos .pdf da resposta
a fim de verificar se não teria havido erro na indicação no nome dos arquivos. A SDCOM
teve ainda o cuidado de calcular os hashes CRC e MD5 dos arquivos analisados,
informando-os no ofício de notificação do uso dos fatos disponíveis, para que a PT IRNC
tivesse ampla oportunidade de defesa na apresentação de quaisquer alegações técnicas.
Nada foi apontado.
359. Em conclusão sobre este ponto, a SDCOM reafirma que não foi feita
nenhuma consulta à área de TI do Ministério, pois pôde eliminar por conta própria
qualquer possibilidade de ter ocorrido falha interna no sistema de TI do Ministério
quando da submissão, do download ou ainda da reconstituição dos arquivos .zip
submetidos. Ou seja, não restou absolutamente nenhuma dúvida técnica que, de fato, a
não submissão do arquivo com a narrativa confidencial se deu exclusivamente por culpa
da PT IRNC.
360. Neste contexto, a SDCOM
cumpriu atentamente ao disposto no
Regulamento Antissubsídios Brasileiro e também na jurisprudência da OMC, sendo que,
conforme será visto na seção 4, adiante, foram utilizados os fatos disponíveis de forma
razoável, não para punir, mas para preencher lacunas, mesmo ante a total ausência de
resposta da empresa e parcial colaboração do GOI. Como será mais bem tratado nas
seções individuais de cada programa, a SDCOM utilizou-se de vários elementos como
fatos disponíveis, sempre fundamentadamente, o que incluiu a decisão da autoridade
europeia, por considerar razoável tal utilização quando cabível (o que é, inclusive,
consagrado na Portaria SECEX nº 172, de 14 de fevereiro de 2022).
361. A empresa falhou gravemente em seu dever de apresentar as respostas
solicitadas pela autoridade investigadora tempestivamente, e não é aceitável que a parte
interessada busque, em função de falha atribuível única e exclusivamente a si mesma,
tente impor sua interpretação sobre como a autoridade investigadora deve atuar na
hipótese de não cooperação das partes interessadas ou sobre como devem ser utilizados
os fatos disponíveis à luz da falta de cooperação.
362. Cumpre aqui ressaltar que mais uma vez a PT IRNC faltou com a verdade
ao afirmar que: "unicamente sobre a
suposta intempestividade da resposta do
questionário do produtor/exportador da IRNC que a SDCOM fundamenta sua rejeição".
Salutar ainda ressaltar que o documento citado pela PT IRNC nesse trecho, o Ofício SEI
Nº 74860/2022/ME dizia respeito exclusivamente ao documento protocolado em 24 de
fevereiro de 2022, denominado "informação adicional da IRNC" (recebida 5 meses depois
de findado o prazo para resposta), e não à resposta original ao questionário protocolada
pela PT IRNC.
363. A rejeição foi extensivamente fundamentada em diversos fatores, com
base na intempestividade, na ausência de tempo hábil para se analisar nova resposta
ante ao estado da investigação e considerando ainda a carga de trabalho, na
impossibilidade de aproveitamento da resposta restrita para se depreender informações
compreensíveis, e na existência de culpa exclusiva por parte da empresa. A SDCOM usou
o termo "intempestiva" como adjetivo que melhor qualifica a resposta em uma descrição
curta, mas como sabido pela empresa, foram trazidos vários elementos para fundamentar
a rejeição, quando se teve a oportunidade de discorrer sobre ela.
364. Sobre a reclamação acerca de se afirmar que não foi recebida resposta
ao questionário, a SDCOM, dados os problemas relatados, desconsiderou a resposta
protocolada. Assim sendo, para todos os fins, de fato não foi recebida resposta ao
questionário, sendo que esta determinação final extensivamente detalha o ocorrido,
permitindo que o leitor tenha pleno conhecimento dos fatos.
365. Com relação à alegada boa-fé da empresa, o protocolo de 04 de março
de 2022 somente demonstra que a empresa falhou em cumprir com o requerido, não
protocolando as informações requeridas - as capturas de tela nada demonstram, já que
datas podem ser livremente definidas. A alegada boa-fé da empresa teria sido melhor
demonstrada caso esta tivesse expressamente aceito seu erro crasso em não protocolar
a narrativa confidencial de sua resposta e, a partir daí, atuado conforme possível. Ao
contrário, veio se insurgir usando argumentos enviesados e até mesmo falsos, como
afirmar que a SDCOM somente apontou a intempestividade como motivo ou alegar que
a SDCOM apontou ter feito apuração junto a seu departamento de TI, em uma
lamentável tentativa de desviar de sua falha.
1.7.4.1.1 Da conclusão da SDCOM acerca do uso dos fatos disponíveis
366. A SDCOM reitera o uso dos fatos disponíveis para a PT IRNC, devido à
intempestividade considerando o normativo aplicável, à ausência de tempo hábil para se
analisar complemento de resposta ante ao estado da investigação e à carga de trabalho,
à impossibilidade de aproveitamento da resposta restrita para se depreender informações
compreensíveis, à existência de culpa exclusiva por parte da empresa no não protocolo
da versão confidencial da narrativa de sua resposta ao questionário, e ainda na tentativa
tardia (5 meses após o prazo) de protocolar nova resposta. Lamenta, ainda, com relação
aos posicionamentos da SDCOM e fatos ocorridos, o fato de a empresa os ter deturpado,
interpretado de forma enviesada e feito graves falsas acusações, em infeliz tentativa de
desviar o foco de sua exclusiva incompetência.
1.8 Das verificações in loco
1.8.1 Da verificação na indústria doméstica
367. Com base no § 2o do art. 40 do Decreto nº 1.751, de 1995, técnicos da
SDCOM realizaram verificação in loco nas instalações da Aperam, no período de 6 a 10
de dezembro de 2021, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das
informações prestadas pela empresa na petição.
368. Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação,
encaminhados previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na
petição e nas informações complementares.
369. A SDCOM considerou válidas as informações fornecidas pelas empresas
ao longo da investigação, depois de realizadas as correções pertinentes. Os indicadores
da indústria doméstica e os dados dos produtores/exportadores constantes deste
documento incorporam os resultados da verificação in loco.
370. As versões restritas dos relatórios de verificação in loco constam dos
autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases
confidenciais.
1.8.2 Da verificação no Governo da Indonésia
371. Com base no § 1º do art. 40 do Decreto nº 1.751, de 1995, técnicos do
DECOM realizaram verificações in loco nas instalações do Governo da Indonésia, de 23 a
27 de maio de 2022, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das
informações prestadas pelo Governo no curso da investigação,
372. Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação,
encaminhados previamente ao Governo, tendo sido verificados os dados apresentados
nas respostas aos questionários e em suas informações complementares.
373. As versões restritas dos relatórios de verificações in loco constam dos
autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases
restritas e confidenciais.
374. As análises constantes deste Parecer de Determinação Final levam em
consideração os resultados dessa verificação in loco.
1.8.2.1 Das manifestações sobre as verificações in loco
375. A Aperam, em manifestação de 17 de maio de 2022, destacou alguns
pontos cuja apresentação e comprovação pelo Governo da Indonésia seriam
fundamentais para a devida análise do processo.
376. Quanto ao minério de níquel, ademais das informações mencionadas no
item 3.2.1 do citado roteiro da visita de verificação, deveriam ser verificados, além dos
volumes de produção e de vendas de minério de níquel nos mercados interno e externo,
os preços efetivamente praticados nas vendas de tal minério no mercado interno, uma
vez que se trata de informação disponível ao Governo da Indonésia, conforme disposto
no Decree of the Coordinating Minister for Maritime Affairs and Investment 108/2020,
que estabelece que ao "Executor" da equipe de supervisão do HPM cabe "supervising the
sale and purchase of nickel ore made by mining business and processing and refining
business, including: [...] Ensure the price used in the sale and purchase transaction of ore
is in accordance with HPM".
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