DOU 02/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 226, sexta-feira, 2 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
377. Ainda com relação ao minério de níquel, assim como ao carvão, seria
fundamental a apresentação de atas de reunião e documentos relacionados às tratativas
de tal Governo com as associações Indonesian Nickel Miners Association (APNI) e a
Indonesia Coal Miners Association (APBI) sobre a produção e comercialização do minério
de níquel e de carvão no mercado interno da Indonésia.
378. No caso das bonded zones, seria fundamental que fosse esclarecido
como as importações de máquinas e equipamentos utilizados na produção de bens
exportáveis são tratadas no âmbito desse programa, uma vez que tais máquinas e
equipamentos não se referem a insumos consumidos no processo produtivo e nem são
sujeitos em si à reexportação ou venda no mercado interno.
379. A Aperam ressaltou que o Governo da Indonésia deveria fornecer todas
as informações e legislações solicitadas pela autoridade investigadora, e não apenas as
"partes relevantes" assim classificadas pelo próprio Governo indonésio.
380. Acrescentou que a apresentação dos documentos exclusivamente em
Bahasa não atenderiam ao determinado no art. 433 da Portaria Secex nº 172, de 2022,
uma vez que não estão acompanhados de suas respectivas traduções, como, por
exemplo, nos casos de Finance Regulation No. 131-PMK.04-2018, Government Regulation
No 14 of 2015, Ministry of Trade Regulation No 32 of 2017, Presidential Regulation No
18 of 2020 RPJM 2020-2024, Ministry of Finance Regulation No 35 of 2018, Law No 7 of
2021, Ministry of Finance Regulation No 130 of 2020, Ministry of Trade Regulation No
102 of 2018, Ministry of Trade Regulation No 39 of 2014 e Ministry of Trade Regulation
No 95 of 2018.
381. O Governo da Indonésia, em manifestação de 29 de julho de 2022,
apresentou comentários sobre o relatório de verificação in loco. Informou que o
Regulamento
Presidencial
nº
2,
de
2015, diz
respeito
ao
Plano
Nacional
de
Desenvolvimento de Médio Prazo 2015 - 2019, e que foi válido entre 2015 - 2019, sendo
substituído pelo plano de 2020 a 2024, Regulamento Presidencial nº 18, de 2020.
Afirmou que o Regulamento Presidencial n.º 2 de 2018 refere-se à Política Nacional
Industrial de 2015 - 2019.
382. Afirmou ainda o GOI que a MEMR Regulation Nº 11, de 2020,
estabeleceu o preço HPM como preço de referência para as vendas, e não preços de
transação. Seria suposto que os preços de transação sejam superiores ao preço de
referência, que atua como um piso. Reiterou que antes de tal regulação o preço HPM era
usado apenas para cálculo dos royalties. Ainda nesse contexto, esclareceu afirmação dada
durante a verificação - "as the smelters implemented the price set by the government",
que significaria que os smelters simplesmente cumpriram com o preço HPM como
piso.
383. O GOI fez ainda questão de salientar que o IMIP não teria sido
estabelecido durante o diálogo económico de alto nível entre a Indonésia e a China -
uma vez que o IMIP foi estabelecido entre partes privadas, nomeadamente o Grupo
Tsingshan e o Grupo Bintang Delapan em 2013. Os líderes do GOI e do governo da China
teriam apenas testemunhado a assinatura, o que seria muito comum e aplicado
internacionalmente. Informou que o GOI aplica tratamento igual a todos os investidores,
pelo que todos os investidores dispostos a investir e que investiram na Indonésia são
obrigados a cumprir as leis e regulamentos vigentes na Indonésia.
384. Destacou que a área do IMIP tem vários usos, não seria apenas uma
propriedade estratégica industrial, mas também seria destinada à agricultura, residencial,
pesca etc, conforme Regulamento Espacial Regional de Morowali nº 7/2019.
1.8.2.2 Dos Comentários da SDCOM
385. Em relação aos comentários da Aperam, a SDCOM reitera que durante a
visita in
loco foram
cumpridos os procedimentos
que haviam
sido previamente
informados no roteiro de verificação e que o relatório da verificação foi tempestivamente
incorporado aos autos desta revisão.
386. Sobre os comentários do GOI, pontua-se que as questões relacionadas
aos preços HPM e do IMIP serão discutidas em detalhes na seção 4. Pontua-se,
resumidamente, que há elementos que apontam que o HPM era utilizado não somente
para royalties, e que o fato de a área do IMIP ser destinada, em tese, para outros usos,
não altera as conclusões a que chegou esta autoridade com base nos fatos disponíveis
no processo. Sobre o acordo do IMIP ter sido supostamente estabelecido entre partes
privadas, a assinatura do acordo sobre o IMIP ter sido testemunhada pelos presidentes
dos dois países somente evidencia o alto nível com o qual o projeto foi considerado
pelas partes - lembra-se ainda que a falta de colaboração da PT IRNC e do GOI impediu
à SDCOM de obter maiores esclarecimentos sobre tal assinatura.
387. As análises apresentadas neste Parecer levam em consideração o
resultado da verificação in loco, inclusive no concernente às lacunas na colaboração do
GOI durante a visita e os comentários do GOI sobre a visita, como será tratado em cada
programa específico.
1.9 Da prorrogação da investigação
388. Em 24 de junho de 2022, todas as partes interessadas conhecidas foram
notificadas de que, nos termos do item 2 da Circular SECEX nº 22, de 31 de maio de
2022, publicada no Diário Oficial da União de 1º de junho de 2022, o prazo regulamentar
para o encerramento da investigação fora prorrogado por até seis meses, consoante o
art. 49 do Decreto nº 1.751, de 1995.
1.10 Da decisão de não realização de determinação preliminar e da divulgação
dos prazos da investigação
389. A Circular SECEX nº 37, de 19 de agosto de 2022, publicada no Diário
Oficial da União de 19 de agosto de 2022, além de tornar públicos os fatos que
justificaram a decisão de não se elaborar uma determinação preliminar sobre a existência
de prática de subsídios, de dano à indústria doméstica e de nexo causal entre eles,
tornou públicos os prazos que serviriam de parâmetro para o restante da presente
investigação.
.
Prazos
Datas Previstas
. Encerramento do prazo para consideração de manifestações
para Nota Técnica
09/09/2022
. Divulgação da Nota Técnica contendo os fatos essenciais que
se encontram em análise e que serão considerados na
determinação final
26/09/2022
. Realização de audiência final
29/09/2022
. Encerramento do prazo para apresentação das manifestações
finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de
instrução do processo
14/10/2022
. Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final
28/10/2022
Fonte e elaboração: SDCOM
1.11 Da convocação e realização da audiência final
390. Em atenção ao que dispõe o art. 43 do Decreto nº 1.751, de 1995, em
29 de agosto de 2022 todas as partes interessadas foram convocadas para a audiência
final, assim como a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, a
Confederação Nacional do Comércio - CNC, a Confederação Nacional da Indústria - CNI
e a Associação de Comércio Exterior - AEB.
391. Naquela oportunidade, foram notificadas de que a audiência seria
realizada em ambiente virtual no dia 29 de setembro de 2022 e que a Nota Técnica
contendo os fatos essenciais sob julgamento seria disponibilizada às partes interessadas
no dia 26 de setembro de 2022, por meio do Sistema Eletrônico de Informações no
âmbito do processo SEI/ME nº 19972.101391/2021-52 (Restrito).
392. Atendendo a pedido do GOI, em 23 de setembro de 2022, o horário da
audiência foi alterado para as 9 da manhã, de modo a possibilitar a participação dos
representantes do GOI direto de Jacarta.
393. A audiência final foi realizada conforme previsto, no dia 29 de setembro
de 2022, em ambiente virtual. Na ocasião, estiveram presentes, além de servidores da
SDCOM, representantes da peticionária, do governo da Indonésia, da empresa produtora
e exportadora PT IRNC e da Aprodinox.
394. O termo de audiência e a lista de presença das partes interessadas que
compareceram ao evento integram os autos restritos do processo.
395. As manifestações apresentadas durante a realização da audiência e
reduzidas tempestivamente a termo foram devidamente consideradas neste Parecer nos
temas respectivos.
1.12 Da errata à Nota Técnica de fatos essenciais
396. No dia 10 de outubro de 2022, foi divulgada errata à Nota Técnica
SDCOM Nº 43660/2022/ME, pois se observou erros materiais em alguns números-índices
apresentados na seção 6.1.7.1, tabela "Evolução dos Custos (R$/t)" e nas tabelas da
seção 7.2.6 "Desempenho exportador e da produção de outros produtos". Ressalta-se
que não foi verificada incorreção nos dados apresentados na versão confidencial da nota
técnica de fatos essenciais, tendo ocorrido erro material exclusivamente na preparação
da versão restrita em alguns dados de algumas tabelas.
397. Pontua-se ainda que, embora não tenha sido verificada nenhuma mácula
na parte textual da versão restrita, tendo permanecido inalteradas as conclusões
expressas na Nota Técnica SDCOM Nº 43660/2022/ME e demais fatos essenciais nela
contidos, de forma conservadora, para garantir o direito à ampla defesa e ao
contraditório especificamente com relação à presente investigação e considerando a
manifestação da IRNC, foi aberto novo prazo para manifestações acerca do disposto na
errata.
398. Dessa forma, as partes interessadas dispuseram do prazo de quinze dias,
que venceu em 25 de outubro de 2022, para apresentar manifestações exclusivamente
acerca do exercício de não atribuição (seção 7.2.6 da nota técnica), ou sobre a evolução
dos custos (seção 6.1.7.1.).
399. A PT IRNC foi a única parte interessada a apresentar manifestação neste
contexto, sendo que os comentários da parte interessada foram considerados neste
Parecer, como será tratado adiante.
1.13 Do encerramento da fase de instrução
400. Deste modo, encerrou-se, no dia 14 de outubro de 2022, o prazo de
instrução da investigação em epígrafe (com exceção dos itens pontuados na seção
anterior), de acordo com o estabelecido no §2º do art. 43 do Decreto no 1.751, de 1995.
Naquela data, completaram-se os 15 dias após a divulgação dos fatos essenciais sob
julgamento, consubstanciados na Nota Técnica, previstos no caput do referido artigo,
para que as partes interessadas apresentassem suas manifestações finais. Como indicado
no item anterior, em função da divulgação da errata da versão restrita da nota técnica
de fatos essenciais, o prazo para manifestações das partes interessadas exclusivamente
acerca do exercício de não atribuição (seção 7.2.6 da nota técnica) e sobre a evolução
dos custos (seção 6.1.7.1.) se encerrou em 25 de outubro de 2022.
401. No prazo regulamentar, a peticionária, o governo da Indonésia, a
empresa produtora e exportadora PT IRNC e a Aprodinox se manifestaram sobre a
referida nota técnica. Os comentários dessas partes interessadas acerca dos fatos
essenciais sob julgamento constam deste documento, de acordo com cada tema
abordado.
402. Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas
tiveram acesso a todas as informações não confidenciais constantes do processo, tendo
sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.
2 DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1 Do produto objeto da investigação
403. O produto objeto desta investigação é comumente classificado nos itens
7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da Nomenclatura Comum
do Mercosul - NCM.
404. O produto objeto da investigação contempla os produtos planos de aços
inoxidáveis austeníticos de norma AISI 304 e similares, incluindo suas variações, como
304L e 304H, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35mm, mas inferior
a 4,75mm, fabricados e comercializados em diversas formas tais como, mas não limitadas
a bobinas, chapas e tiras/fitas, originários da Indonésia, doravante denominados
simplesmente "laminados a frio", produzidos na Indonésia.
405. Aços inoxidáveis são ligas de ferro (Fe) e cromo (Cr), com um mínimo de
10,5% de Cr. Outros elementos metálicos, tais como níquel (Ni), carbono (C), silício (Si),
manganês (Mn), fósforo (P) e enxofre (S) também podem integrar essas ligas. Nos aços
inoxidáveis, dois elementos devem ser destacados: i) o cromo (Cr), mais relevante de
todos, por seu importante papel em elevar a resistência à corrosão; e ii) o níquel, que
contribui para a melhoria das propriedades mecânicas.
406. De forma simplificada, os aços inoxidáveis podem ser divididos em dois
grandes grupos: i) os da série 300; e ii) os da série 400. Os da série 300, na qual se
enquadra o produto objeto do pleito, são aços inoxidáveis austeníticos, ou seja, aços
inoxidáveis não magnéticos com estrutura cúbica de faces centradas, basicamente ligas
Fe - C r - N i .
407. Por sua vez, os da série 400, nos quais se incluem os aços inoxidáveis
ferríticos, são aços inoxidáveis magnéticos com estrutura cúbica de corpo centrado,
basicamente ligas Fe-Cr, os quais podem ser subdivididos em dois grupos: os ferríticos
propriamente ditos, que em geral apresentam teor de Cr mais elevado e de C mais baixo,
e os martensíticos, nos quais predomina teor de Cr mais baixo e de C mais elevado, em
comparação com os ferríticos.
408. Cada série de aços inoxidáveis é dividida em diferentes tipos, conforme
a composição do aço, o que implica, também, usualmente, em diferentes utilizações.
Internacionalmente, são utilizadas diferentes nomenclaturas, sendo a mais utilizada a do
American Iron and Steel Institute - AISI.
409. No Brasil, a Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT adota a
mesma nomenclatura do AISI. Existem, contudo, outras nomenclaturas internacionais que
especificam os diferentes tipos de aços inoxidáveis que podem ser utilizadas, a depender
da região/país no qual o produto é fabricado/comercializado. Na petição, a peticionária
também apresenta tabela de equivalência de nomenclaturas internacionais, a seguir
reproduzida, a título exemplificativo.
Equivalência de Nomenclaturas Internacionais
ABNT/AISI
Brasil/EUA
Euronorm
União Europeia
W.N.
Alemanha
DIN 17707
Alemanha
BSI
Grã Bretanha
UNE
Espanha
304
X6CrNi1810
1.4301
1.4303
X5CrNi1810
X5CrNi1812
304 S 31
304 S 15
X6CrNi1910
304L
X3CrNi1810
1.4307
1.4306
X2CrNi1811
304 S 11
X2CrNi1910
304H
----
1.4948
----
304 S 51
X6CrNi1910
Fonte: Petição inicial
410. Nesse sentido, os aços inoxidáveis são fabricados e comercializados com
uma grande variedade de acabamentos, e a norma ASTM A-480, da American Society for
Testing and Materials - ASTM, que consta do Anexo 2 da petição inicial da peticionária,
define, de forma não exaustiva, os acabamentos mais utilizados, os quais são os que
seguem:
-Nº 1: Laminado a quente, recozido e decapado - a superfície é um pouco
rugosa e fosca. É um acabamento frequente nos materiais com espessuras não inferiores
a 3,00 mm, destinados às aplicações industriais. Muitas vezes, na fabricação da peça
final, o material é submetido a outros acabamentos, como o lixado, por exemplo;
-Nº 2D: Laminado a frio, recozido e decapado - muito menos rugoso que o
acabamento Nº 1, mesmo assim apresenta uma superfície fosca, usualmente denominada
como "mate". Este acabamento não é utilizado, por exemplo, no aço 430, uma vez que
durante a conformação esses materiais dão lugar ao aparecimento de linhas de Lüder;
-Nº 2B: Laminado a frio, recozido e decapado seguido de ligeiro passe de
laminação em laminador com cilindros brilhantes (skin pass) - apresenta um brilho
superior ao acabamento 2D e é o mais utilizado dentre os acabamentos da laminação a
frio. Como a superfície é mais lisa, o polimento resulta mais fácil do que nos
acabamentos nº 1 e Nº 2D;
-BA: Laminado a frio com cilindros polidos e recozido em forno de atmosfera
inerte -superfície lisa, brilhante e refletiva, características que são mais evidentes à
medida em que a espessura do aço é mais fina. A atmosfera do forno pode ser de
hidrogênio ou misturas de hidrogênio e nitrogênio;
- Nº 3: Material lixado em uma direção - normalmente o lixamento é feito
com abrasivos de grana (tamanho do grão de diamante) de aproximadamente 100
mesh;
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