DOU 02/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 226, sexta-feira, 2 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
2.1.1 Da classificação e do tratamento tarifário
429. O produto objeto da investigação é normalmente classificado nos
subitens tarifários 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM,
que englobam diversos tipos de produtos. Os referidos subitens encontram-se a seguir
descritos:
NCM
D ES C R I Ç ÃO
T EC
72.19
Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou
superior a 600 mm
7219.3
Simplesmente laminados a frio
7219.32.00
De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75
mm
14%
7219.33.00
De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm
14%
7219.34.00
De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1
mm
14%
7219.35.00
De espessura inferior a 0,5 mm
14%
72.20
Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior
a 600 mm
7220.20
Simplesmente laminados a frio
7220.20.90
Outros
14%
Fonte: NCM/TEC
Elaboração: SDCOM
430. No que concerne à evolução da tarifa do imposto de importação dos
subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM, para os
quais se classifica o produto objeto da petição, tem-se que a tarifa se manteve inalterada
em 14% durante o período de análise de dano, conforme Resolução CAMEX nº 94, de 8
de dezembro de 2011, e Resolução CAMEX nº 125, de 15 de dezembro de 2016.
431. Não obstante, deve-se ressaltar que há Acordos de Complementação
Econômica (ACE), de Livre Comércio (ALC) e de Preferências Tarifárias (APTR) celebrados
pelo Brasil, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto
similar. A tabela a seguir apresenta, por país, a preferência tarifária concedida até P5, e
seu respectivo acordo.
Preferências Tarifárias às Importações brasileiras, em 30/03/2020
Subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM
.
País
Base Legal
Preferência Tarifária
. Argentina
ACE 18 - Mercosul
100%
. Bolívia
ACE 36 - Mercosul - Bolívia
100%
. Chile
ACE 35 - Mercosul - Chile
100%
. Colômbia
ACE 72 - Mercosul - Colômbia
100%
. Egito
ALC - Mercosul - Egito
30%
. Eq u a d o r
ACE 59 - Mercosul - Equador
69%
. Israel
ALC - Mercosul - Israel
100%
. Paraguai
ACE 18 - Mercosul
100%
. Peru
ACE 58 - Mercosul - Peru
100%
. Uruguai
ACE 18 - Mercosul
100%
. Venezuela
ACE 69 - Brasil - Venezuela
100%
Fonte: Sistema Tecweb
Elaboração: SDCOM
2.2 Do produto fabricado no Brasil
432. O produto similar fabricado no Brasil é definido como produtos planos de
aços inoxidáveis austeníticos de norma AISI 304 e similares, incluindo suas variações,
como 304L e 304H, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35mm, mas
inferior a 4,75mm, fabricados e comercializados em diversas formas (bobinas, chapas e
tiras/fitas), doravante denominados simplesmente "laminados a frio".
433. Nesse contexto, em petição de 9 de novembro de 2020, de resposta ao
Ofício nº 1.762/2020/CGMC/SDCOM/SECEX. de informações complementares à petição
inicial, a peticionária informou que a sigla DDQ significa "deep drawing quality", ou seja,
aços 304 com uma propriedade de estampabilidade diferenciada, a qual o cliente pode
demandar, a depender de sua aplicação. Salientou ainda que se trata de produto incluído
no escopo da investigação, sendo, também, produzido pela indústria doméstica.
434. Ademais, importa destacar que, com base nas informações fornecidas
pela Aperam no âmbito do Processo da concomitante atual investigação de dumping de
produtos de aço inoxidável laminados a frio 304, a Aperam fabrica os produtos planos de
aços inoxidáveis laminados a frio em questão nas larguras padrão: 1.020mm, 1.040mm,
1.240mm, 1.220mm, 1.250mm 1.270mm, 1.295mm e 1.320mm, sendo possível fornecer
o produto na largura demandada pelo cliente até o limite de 1.320 mm.
435. Nesse quadro, a peticionária informa que fornece o produto nos
seguintes acabamentos:
-Nº 2B: Laminado a frio recozido e decapado seguido de um ligeiro passe de
laminação em laminador com cilindros brilhantes (skin pass);
-Nº 3: Material lixado em uma direção;
-Nº 4: Material lixado em uma direção com abrasivos de grana de 120 a 150
mesh;
-Nº 6: O material com acabamento Nº 4, posteriormente acabado com panos
embebidos em pastas abrasivas e óleos;
-Acabamento TR: aplicam-se as definições da ASTM A-480;
-BB (Buffing Bright): aplicam-se as definições da ASTM A-480;
-RF (Rugged Finish): aplicam-se as definições da ASTM A-480;
-SF (Super Finish): aplicam-se as definições da ASTM A-480; e
-HL (Hair Line): aplicam-se as definições da ASTM A-480.
436. Nesse sentido, a peticionária informou que os laminados a frio fabricados
no Brasil são utilizados nas mesmas aplicações que os laminados a frio importados e que
mais 
informações
podem 
ser 
obtidas 
no
sítio 
eletrônico
https://brasil.aperam.com/produtos/forcainox/biblioteca-tecnica/.
437. No que concerne ao processo produtivo da Aperam, a peticionária
explicou que este é praticamente tradicional, com a utilização de sucata, de forma
semelhante aos processos europeus, dos Estados Unidos da América, Japão etc. Assim,
para a Aperam, o seu processo só não é totalmente tradicional porque a peticionária
utiliza gusa líquido para ajustar seu balanço de carga, mas em pequena quantidade.
438. A peticionária indicou que o processo produtivo dos aços inoxidáveis tem
início com a redução, etapa em que os altos-fornos são alimentados com minério de
ferro e redutor (carvão vegetal no caso da Aperam), formando, assim, o ferro-gusa
líquido. O ferro-gusa líquido é colocado no carro torpedo e transferido para a aciaria,
etapa em que o ferro- gusa sofre um primeiro pré-tratamento, sendo removidas as
impurezas do ferro-gusa, como fósforo, enxofre, carbono e nitrogênio. Esta primeira
etapa é típica de processos integrados, mas a participação do ferro gusa na carga da
aciaria é pequena. No período analisado foram utilizados apenas cerca de 90 Kg de ferro
gusa/t de aço laminado a frio, onde o ferro gusa entra já fundido diretamente no AOD
com a função de ajustar o balanço de ferro. O restante da carga de matérias primas
utilizadas na aciaria da Aperam segue o fluxo tradicional utilizado na Europa, Estados
Unidos, Japão e mesmo em muitas siderúrgicas chinesas. São adicionados nos fornos
elétricos a arco (FEA) para serem fundidos o níquel (na forma de níquel eletrolítico, ferro-
níquel ou sucata de aços inoxidáveis tipo 304), cromo (na forma de ferro-cromo ou
sucata de aços inoxidáveis tipo 304), o ferro na forma de sucata de aço carbono, o ferro
silício, o ferro manganês, e uma ou outra liga metálica para ajustes de alguma
propriedade específica do material. Esta carga fundida é então transferida para o AOD e
se junta ao ferro gusa proveniente dos altos fornos (no caso da Aperam) para ajustes
finais de temperatura/composição/degaseificação e em seguida a carga é transferida para
o lingotamento contínuo onde é solidificada na forma de placa de aços 304.
439. Nesse contexto, a peticionária informou que as próximas etapas são
comuns a toda as rotas. A etapa seguinte consiste na laminação a quente (conformação
a quente das placas com redução significativa de espessura). A laminação ocorre da
seguinte
forma: primeiro,
as
placas
são reaquecidas
para
a
preparação para
a
conformação a quente. Posteriormente, é feito o ajuste preliminar de espessura, para,
então, iniciar a laminação para a espessura final do produto no laminador rougher e
steckel a fim de obter bobinas a quente, de 2 a 8 mm de espessura. Até a laminação a
frio, a linha de produção de aços inoxidáveis é compartilhada com outros produtos em
maior ou menor escala, em cada uma das principais etapas do processo de produção:
redução, aciaria a laminação a quente. As bobinas laminadas a quente são, então,
direcionadas para a laminação de tiras a frio, passando seguidamente pelas preparadoras
de bobinas, linhas de recozimento e decapagem, laminadores a frio e equipamentos
auxiliares, de modo a se atingir espessuras que podem variar de 0,35 mm a 4,75
mm.
440. Por fim, ressalte-se que a peticionária vende seus produtos tanto para
usuários finais e como também para distribuidores.
2.3 Da similaridade
441. No que concerne as possíveis diferenças entre o produto objeto da
investigação e o produto similar produzido no Brasil, particularmente no que diz respeito
a: matéria(s)-prima(s), composição química, características físicas, normas e especificações
técnicas, processo produtivo, usos e aplicações, grau de substitutibilidade e canais de
distribuição, a peticionária expõe na petição inicial que levando-se em conta as aplicações
de cada tipo de laminado a frio, o produto similar fabricado no Brasil e o importado
apresentam as mesmas características, uma vez que diferenças relacionadas ao processo
produtivo não afetam o produto final e foram informadas anteriormente, em item
específico.
442. Assim, com base nas informações fornecidas pela Aperam no âmbito do
Processo da concomitante atual investigação de dumping de produtos de aço inoxidável
laminados a frio 304, a peticionária entende que uma vez que atendam às normas
técnicas, os aços inoxidáveis grau 304 fabricados no Brasil e os importados não
apresentam diferenças que impeçam sua substituição.
443. Nesse contexto, conforme informações obtidas na petição inicial e
manifestações de informações complementares da peticionária, o produto objeto da
investigação e o produto similar produzido no Brasil, em geral, produzidos a partir das
mesmas matérias-primas, quais sejam, minério de níquel e ferro-ligas.
444. Conforme demanda dos clientes, tanto o produto objeto da investigação
como o produto fabricado no Brasil seguem as mesmas normas internacionais.
445. Em que pesem as diferenças na etapa da redução, decorrentes da
utilização de carvão mineral ou vegetal, o processo de produção do produto similar
fabricado pela indústria doméstica é semelhante ao processo de produtores identificados
da origem investigada.
446. No que se refere aos usos e aplicações de laminados a frio 304, não há
diferenças entre o produto objeto da investigação e aquele fabricado no Brasil, sendo
ambos destinados às finalidades anteriormente citadas.
447. Considerando-se o fato de tanto o produto objeto da investigação quanto
o produto fabricado no Brasil estarem sujeitos a normas técnicas que definem suas
principais características, há elevado grau de substituição entre esses produtos, o que é
corroborado pelo elevado número de clientes da indústria doméstica que são iguais a
clientes dos importadores do produto analisado.
448. Por fim, verificou-se, nos dados de importação fornecidos pela RFB, que
o produto analisado seria vendido por intermédio dos mesmos canais de distribuição que
o produto fabricado no Brasil, quais sejam: vendas diretas para as indústrias e
consumidores finais ou por meio de distribuidores.
2.4 Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
449. Tendo-se em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste
documento, concluiu-se que se consideram como produto objeto da investigação os
produtos planos de aços inoxidáveis austeníticos que atendam à norma AISI 304 e
similares, incluindo suas variações, tais como 304L e 304H, laminados a frio, com
espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm, fabricados e
comercializados em diversas formas, tais como, mas não limitadas a bobinas, chapas e
tiras/fitas, quando originários da Indonésia.
450. Conforme dispõe o parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 1.751, de
1995, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos
os aspectos ao produto que se está examinando ou, na ausência de tal produto, outro
que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito
próximas às do produto em consideração.
451. Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise constante
no item 2.2 deste Parecer, a SDCOM concluiu que o produto produzido no Brasil é similar
ao produto objeto da investigação, nos termos do parágrafo único do art. 4º do Decreto
nº 1.751, de 1995.
3 DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
452. De acordo com o art. 24 do Decreto nº 1.751, de 1995, o termo
"indústria doméstica" será entendido como a totalidade dos produtores nacionais do
produto similar, ou como aqueles, dentre eles, cuja produção conjunta do mencionado
produto constitua parcela significativa da produção nacional total do produto.
453. Assim, conforme indicado no item 1.4 acima, definiu-se como indústria
doméstica a linha de produção de laminados a frio 304 da Aperam, que representou
100% da produção nacional de laminados a frio 304 no período de investigação de
dano.
4 DOS PROGRAMAS INVESTIGADOS
454. Utilizou-se o período de abril de 2019 a março de 2020 como período de
investigação de subsídios a fim de se verificar a existência de concessão de subsídios às
exportações para o Brasil de produtos laminados a frio de aço inoxidável originários da
Indonésia.
4.1 Dos programas de subsídios identificados no início da investigação
455. A presente investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 40, de
2 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 2 de junho de 2021, tendo
sido iniciada com o objetivo de investigar os seguintes alegados programas de
subsídios:
1. Fornecimento de bens por remuneração inferior à adequada:
1.1. Minério de Níquel
1.2. Carvão e Coque
1.3. Sucatas e resíduos
1.4. Terras
2. Programas de sustentação de renda ou de preços;
3. Empréstimos preferenciais
4. Programas fiscais diretos:
4.1. Redução do imposto de renda para grandes investimentos;
4.2. Isenções de direitos de importação;
4.3. Reduções e isenções de IVA sobre máquinas e equipamentos;
5. Income Tax facilities a determinadas indústrias;
6. Regime tributário e tributário preferencial na área de desenvolvimento
industrial; e
7. Injeção de capital.
456. Para todos os alegados programas a respeito dos quais foi iniciada
investigação foram apresentados indícios sobre a existência dos subsídios, dos benefícios
auferidos e da especificidade.
4.2 Dos fatos essenciais para os fins de determinação final
4.2.1 Da utilização dos fatos disponíveis para fins de determinação final
457. Nos termos do § 3º do art. 37 do Decreto nº 1.751, de 1995, no caso
de qualquer das partes interessadas negar acesso à informação necessária, não a
fornecer dentro
de prazo
determinado ou criar
obstáculos à
investigação, as
determinações poderão ser elaboradas com base nos fatos disponíveis, de acordo com o
disposto no art. 79 do Decreto nº 1.751, de 1995.
458. Nos termos dos arts. 36 e 37 do Decreto nº 1.751, de 1995, por ocasião
da notificação de início da investigação em epígrafe, encaminharam-se às partes
interessadas 
questionários 
especificando, 
pormenorizadamente, 
as 
informações
requeridas e a forma como essas informações deveriam estar estruturadas em suas
respostas. De acordo com o art. 79 do Decreto em menção, poder-se-ia utilizar dos fatos
disponíveis, incluídos aqueles contidos na petição de início da investigação, caso os dados

                            

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