DOU 02/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 226, sexta-feira, 2 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
benchmarks is one that must be determined on a case-by-case basis, having considered
evidence relating to other factors, even in situations where the government is the
predominant supplier in the market. (grifo nosso)
719. Há, no mercado da Indonésia, diversos elementos que apontam para a
distorção dos preços internos, como já visto extensivamente neste documento: os preços
são controlados pelo fator HPM, há a proibição de exportação do minério do níquel, bem
como a obrigação de processamento para manutenção das licenças de mineração, os
incentivos com royalties etc. Este arcabouço de incentivo, no contexto da política de
aumento de valor agregado, inundou o mercado doméstico do níquel com oferta
direcionada pelas políticas do GOI, o que levou à depressão de preços, afetando todo o
mercado doméstico da Indonésia.
720. Dessa forma, a SDCOM considerou o mercado de minério de níquel na
Indonésia distorcido, recorrendo-se a benchmark externo. Neste contexto, as Filipinas,
desde a proibição de exportações de minério de níquel na Indonésia, cresceram em
volume de produção e exportações para o principal mercado do mundo, que é a China,
se tornando o principal fornecedor do minério de níquel importado da China. Ademais,
também é um país Asiático não distante da China, cujo minério de níquel tem as mesmas
propriedades do minério Indonésio e concentração similar de níquel, além de serem
extraídos de acordo com o mesmo processo a céu aberto e ter o minério de níquel com
níveis de umidade similares, por serem ambos os países de clima similar. Por tais motivos,
esta autoridade considerou razoável e adequada a utilização dos preços da Filipinas.
721. Estabelecido o país de benchmark, dados da publicação Asian Metals
apontam o custo de mercado (exportação das Filipinas para a China) do minério de níquel
de 53.88 $/t para o período investigado.
722. Considerando tal diferença no montante de níquel utilizado para
produção do produto objeto da investigação, utilizando-se os fatos disponíveis, conforme
informado pela peticionária, apurou-se, por meio de sistemática de pass-through
considerada adequada pela SDCOM, conforme consta de documento submetido pela
Aperam nos autos do processo em 08 de setembro de 2022, um montante de subsídios
de 216,98 USD/t.
Produtor/Exportador
Benefício Efetivo (USD/t)
Benefício Efetivo (% FOB)
Todas as empresas
216,98
10,62
Fonte: Melhor informação disponível - manifestação da peticionária, resposta
do GOI e pesquisas da SDCOM.
Elaboração: SDCOM
4.2.3.2 Programa 2 - Fornecimento de carvão e coque por remuneração
inferior à adequada
4.2.3.2.1 Fatos apurados sobre o programa
723. Inicialmente, pontua-se que, como já feito no Parecer de início desta
investigação, considerando que toda a argumentação da peticionária a respeito do
programa "J" da petição - "Fornecimento de eletricidade por remuneração inferior à
adequada" - baseou-se em subsídios ao carvão para produção de eletricidade - preços
máximos e obrigações do mercado interno (DMO), a SDCOM optou por consolidar ambos
os programas em um só. Desse modo, buscou-se simplificar a apresentação lógica das
informações, facilitando a ampla defesa dos interesses de todas as partes interessadas,
724. O carvão térmico e
o carvão metalúrgico são matérias-primas
fundamentais e extremamente relevantes em todas as fases de produção do NiPI, ou seja,
na geração de energia, na secagem, na calcinação, na pré-redução e na redução do
minério do Níquel. Destaca-se ainda que o próprio IMIP afirma ser o carvão a fonte de
sua eletricidade (do relatório do IMIP, 2017, página 128: "Coal is the source of energy for
IMIP Park"), o que confirma os indícios utilizados no início da investigação.
725. Confirmou-se também no decurso da investigação a existência de
políticas com relação ao carvão, das quais se destacam a política de fornecimento no
mercado interno - Domestic Market Obligation - DMO e política de preços máximos para
a eletricidade.
4.2.3.2.1.1 Da Domestic Market Obligation - DMO
726. Sob a Domestic Market Obligation (DMO), encontra-se também regulada
pelas Government Regulation nº 23/2010 (art. 84) e nº 96/2021 (art. 157), que regem
que empresas
de carvão devem
preencher a
quota interna antes
de poderem
exportar:
Article 84
(1) Holders of Mining Business License (IUP) for Production Operation and
Special Mining Business License (IUPK) for Production Operation must prioritize the needs
of minerals and/or coal for domestic purposes.
(2) The Minister stipulates the domestic need for mineral and coal as referred
to in paragraph (1) includes the need for the domestic processing industry and direct
use.
(3) Holders of Mining Business License (IUP) for Production Operation and
Special Mining Business License (IUPK) for Production Operation may export minerals or
coal produced after the fulfillment of domestic mineral and coal needs as referred to in
paragraph (1).
(4) Further provisions concerning the procedure for prioritizing mineral and
coal needs for domestic purposes shall be regulated by a Ministerial Regulation.
727. Em nível ministerial, foi reproduzido conforme MEMR Regulation nº 25
de 2018, artigo 13: "Mineral and Coal Mining Business Entities are obliged to sell minerals
or coal to fulfil the supply of mineral and coal for the domestic demands", sendo que a
MEMR Regulation nº 7/2020, na mesma linha, também reafirmaria a DMO.
728. Tem-se, portanto, que os produtores de carvão só podem exportar uma
vez satisfeito o mercado interno. Tal mercado interno, por sua vez, é dividido em dois
elementos: 1) carvão como insumo industrial; 2) carvão como insumo para produção de
energia.
729. O GOI informou que, a cada ano, o MEMR faz a análise da demanda
interna de carvão, considerando por exemplo, demandas da PLN, da indústria de cimento
etc. É com base nesta análise que o nível da DMO é estabelecido. O Decreto MEMR nº
261, de 2019, estabeleceu a DMO em 25% (25% da produção da empresa tem que ser
vendida domesticamente).
730. Na visita in loco, o GOI informou que há a reconciliação de dados da
empresa e do governo entre o que foi vendido internamente e a produção, por meio dos
relatórios recebidos trimestralmente. Por exemplo, se a empresa tem 1 milhão de
toneladas/ano como estabelecido em seu plano de produção, e tem-se uma DMO de
25%, tem-se que a empresa deve fornecer internamente 250.000 toneladas/ano, 62.5000
toneladas/trimestre. O GOI então compara o relatório recebido trimestralmente com a
meta de realização do plano de produção.
731. O GOI também informou que a DMO tem sido cumprida pelas empresas
e que, nos casos em que algumas empresas de carvão não cumpriram o DMO, a demanda
interna já estava atendida.
4.2.3.2.1.2 Da política de preços máximos do carvão
732. Confirmou-se no decurso do processo a existência de política de preços
máximos do carvão vendido para a eletricidade. Tal política é advinda em especial do
Decreto
MEMR nº
1395/k/30/MEM/2018 e
a
Regulation 261/K/30/MEM/2019,
e
estabelece o preço máximo do carvão quando da venda para uso em eletricidade pública
(ou eletricidade para os fins de interesse público, como se verá mais adiante) em
$70/t.
733. Isto posto, considerando a
falta de colaboração das empresas
investigadas e as lacunas nas informações prestadas pelo governo da Indonésia, conforme
notificado no Ofício SEI Nº 228693/2022/ME, em especial a ausência dos RKABs, que
permitiriam avaliar os volumes de produção e preços de transação do carvão, e a
ausência de informações acerca do consumo interno, não restou outra alternativa à
autoridade senão utilizar os fatos disponíveis no processo, a teor do art. 79 do Decreto
nº 1.751, de 1995.
734. Os fatos disponíveis no processo, confirmados na visita in loco, indicam
que a Regulation MEMR nº 7/2017, mais recentemente emendada pela Regulation MEMR
nº 11/2020, estabelece em seu art. 2º a obrigatoriedade das empresas detentoras de
licença de produção de carvão seguirem o Harga Patokan Batu Bara (preço de referência
do carvão) - HPB em suas vendas do produto:
Article 2
(4) Holders of Metal Minerals Production Operation IUP, Coal Production
Operations IUP, Production Operations Metal Minerals IUPK, and Coal Production
Operation IUPK in selling Metal Minerals or Coal products must be guided by Metal HPM
or HPB.
735. Tal preço HPB é determinado por uma fórmula estabelecida no Decree of
Director General of Mineral and Coal Nº 515.K/ 32/DJB/2011. O artigo 1º de tal Decreto
traz ainda importantes definições e o artigo 3º define as variáveis envolvidas:
Article 1
In This Regulation of Director General:
1. Coal Benchmark Price, hereinafter to be called as HPB, means Coal
Benchmark Price for steam (thermal) coal and coking (metallurgical) coal.
2. Primary HPB (price marker) means Coal Benchmark Price for 8 (eight)
primary coals.
3. Other HPB means Coal Benchmark Price other than Primary HPB (price
marker).
4. Coal Benchmark Price, hereinafter to be called as HBA, means average price
from coal price index for previous month.
5. Steam (thermal) coal HBA means average price from steam coal price index
(thermal) for relevant month calculated in equivalent coal quality of 6322 kkal/kg Gross
as Received (GAR).
Article 3
(1) Formula for steam (thermal) Coal Benchmark Price as stated in Article 2
paragraph (1) shall be a benchmark in calculating steam (thermal) Coal Benchmark Price
for primary coal and other coal types.
(2) Primary Coal Benchmark Price as referred to in paragraph (1) shall be
determined using formula with the following variables:
a. Steam (thermal) Coal Benchmark Price - HBA;
b. Coal Calorific Value;
c. Moisture Content;
d. Sulfur Content; and
e. Ash Content.
(3) Other Coal Benchmark Price as referred to in paragraph (1)
shall be determined using formula with the following
variables:
a. Primary HPB (price marker);
b. Coal Calorific Value;
c. Moisture Content;
d. Sulfur Content; and
e. Ash Content. (grifo nosso)
736. O Anexo II do decreto estabelece a exata fórmula:
ATTACHMENT II TO REGULATION OF DIRECTOR GENERAL FOR MINERAL AND
COA L
DATE : 24 March 2011
STEAM COAL BENCHMARK PRICE (...)
4. Coal Benchmark Price Marker No. 1 - 7
HPB Marker (i) = HBA * K (i) * A (i)) (B) (i) + U (i)) [USD/ton]
Where:
HPB Marker (i), = HPB from 7 coal price markers [USD/ton]
K (i) = (100 - Coal Calorific Value (i)/ 6322 [Fraction]
A (i) = (100 Coal Moisture Content (i) / (100 8) [Fraction]
B (i) = (Coal Sulfur Content (i) 0.8) * 0,4 [USD/ton]U (i) = (Coal Ash Content
(D - 15) * 0.4 [USD/ton]
(i) = price marker 1 7 [USD/ton]
3. Coal Benchmark Price Marker No. 8
HPB Marker (i) = (HBA * K (i) * A (i) - (B (i) + U (i)) [USD/ton]
Where:
HPB Marker (i) = HPB from coal price marker 8 [USD/ton]
K (i) = Coal Calorific Value (i) / 6322 [Fraction]
A (i) = (100 - Coal Moisture Content (i) / (100 8/FKA(i)) [Fraction]
FKAG(i) = (((100,--3)/(100 - Coal Moisture Content(i)
Coal Moisture Content (i) + (10O 8))/100 [Percent]
B (i) = (Coal Sulfur Content (i) 0.8) * 4 [USD/ton]
U (i) = (Coal Ash Content (I, 15) * 0.4 [USD/ton]
(4) = price marker 8 [USD/ton]
737. No original em Bahasa:
<<IMAGEM 4 AQUI>>
738. A SDCOM logrou encontrar documento mais recente que faz menção à
formula do HPB. No MEMR Regulation of director general of mineral and coal nº
480K/30/DJB/2014, é estabelecida a seguinte fórmula para o HPB:
1) Calorific value > 4200 kcal/ kg GAR
HPB FC/RC = FP* ((HBA*K*A) - (B + U))*PS (USD/ ton)
Note:
a. HPB FC/RC = HPB fine coal and/ or reject coal (USD/ ton)
b. HBA = Reference Price of Coal (USD/ ton)
c. FP = factor of deduction (fraction)
d. K = calorific value of coal (fraction)
e. A = (100 - water content of coal)/ (100 - 8) (fraction)
f. B = ( sulfur content of coal - 0.8)*PB (USD/ ton)
g. U = (ash content of coal - 15)*PU (USD/ ton)
h. PB = deduction of sulfur content (USD/ ton)
i. PU = deduction of ash content (USD/ ton)
j. PS = multiplication of Sodium content (fraction)
2) Calorific value £ 4200 kcal/ kg GAR
a. TM < 35%
HPB FC/RC = FP* ((HBA*K*A) - (B + U))*PS (USD/ ton)
Note:
1. HPB FC/RC = HPB fine coal and/ or reject coal (USD/ ton)
2. HBA = Reference Price of Coal (USD/ ton)
3. FP = factor of deduction (fraction)
4. K = calorific value of coal (fraction)
5. A = (100 - water content of coal)/ (100 - 8/FKA) (fraction)
6. FKA = (((100 - 8)/(100 - water content of coal))* water content of
coal)+(100 - 8))/100 (USD/ ton)
7. B = (sulfur content of coal - 0.8)*PB (USD/ ton)
8. U = (ash content of coal - 15)*PU (USD/ ton)
9. PB = deduction of sulfur content (USD/ ton)
10. PU = deduction of ash content (USD/ ton)
11. PS = multiplication of Sodium content (fraction)
b. TM ³ 35%
HPB FC/RC = FP* (HBA*K*A)*PS (USD/ ton) (Grifo nosso)
739. Assim, nota-se que a fórmula mais recente incorpora um 'fator de
dedução'.
740. Do exposto, tem-se que o Harga Batubara Acuan - HBA é um dos
elementos do HPB. O HBA é publicado mensalmente pelo GOI e é estabelecido utilizando-
se 4 diferentes índices. Por exemplo, a Ministerial Decision nº 2 K/30/MEM/2020,
estabeleceu o preço de referência para o carvão - HBA - para janeiro 2020 em 65,93
USD/ton.
741. Pontua-se também que o Government Regulation nº 8, de 2018, alterou
o Government Regulation nº 23, de 2010, determinando, em seu artigo 1, a inclusão do
Artigo 85A:
Article I.
Article 85 a
The price set by the Minister is valid for the same coal specifications from coal
providers for domestic interests.
Determination of a separate coal selling price by the minister with
pay attention to the public interest.

                            

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