DOU 02/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 226, sexta-feira, 2 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
742. Ante a total ausência de colaboração dos produtores/exportadores e a
parcial colaboração do GOI, esta SDCOM entende que também os preços para uso
industrial devem sempre seguir o HPB.
743. Assim, há duas vertentes sobre os preços para o carvão na Indonésia: 1),
o preço para fins de interesse público, limitado a 70 USD/t; 2) Os preços HPB, calculados
por cada empresa a partir dos HBA.
4.2.3.2.1.3 Do enquadramento do IMIP
744. A ausência de colaboração da empresa investigada instalada no IMIP
impediu a autoridade de ter acesso a informações e documentos no contexto do
programa e o enquadramento do IMIP sob as duas vertentes, a fim de se verificar qual
seria, de fato, o preço de compra do carvão adquirido pelo IMIP. A falta de colaboração
das empresas do IMIP tampouco permitiu à autoridade ter acesso a documentos como o
Electric Power Supply Business Plan (RUPTL), o que também poderia elucidar tal
questão.
745. As próprias respostas do GOI neste contexto também se mostraram
erráticas. Na resposta ao questionário, hora o governo afirmou que o teto de 70 USD/t
aplicava-se a "domestic power plants" (página 41 da resposta ao questionário do GOI),
hora afirmou que se aplicava somente à PLN. Questionado acerca de tal inconsistência
múltiplas vezes, o GOI sempre referenciou ao texto da Regulation, sem apresentar
quaisquer outros elementos de prova dos quais comprovadamente dispunha (como os
preços de transação de carvão reportados nos RKAB).
746. Assim, impossibilitado de se verificar tal condição tanto por parte da
empresa, quanto pelo governo, recorreu-se aos fatos disponíveis no processo. A SDCOM
logrou encontrar declaração do próprio GOI que aponta que haveria enquadramento do
IMIP no âmbito da energia para fins públicos:
On the occasion, Wanhar also revealed the requirement for business area
holders (wilus) to have an Electric Power Supply Business Plan (RUPTL). According to him,
currently there are three wilus holders on the island of Sulawesi besides PT PLN (Persero),
namely PT Indonesia Morowali Industrial Park (IMIP), PT Karampuang Multi Daya (KMD),
and PT Sultra Energi Indonesia (SEI). Of the three wilus holders, only PT IMIP has an
approved RUPTL.
"Two other wilus holders, namely PT KMD and PT SEI, must immediately
prepare the RUPTL as the basis for implementing the business of providing electricity for
the public interest," Wanhar asserted.
747. Há ainda duas apresentações oficiais do GOI, que listam o IMIP como
produtor de eletricidade para os fins de interesse público, pois o IMIP, com o documento
RUPTL está inserido na eletricidade para fins públicos, como afirma o próprio GOI:
<<IMAGEM 5 AQUI>>Figura 1 - Apresentação sobre o setor de energia para
fins públicos
748. O IMIP é classificado como "pemegang wilayah usaha penyediaan tenaga
listrik", "electricity supply business area holder", inserido no plano nacional - note na
figura 1, no quadro à direita, que sobre o RUPTL é expressamente ressaltado "PLN AND
NON PLN", e ainda "Basic implementation of electricity supply business for the public
interest" (grifo nosso). Na mesma apresentação, o GOI ainda deixa claro certas obrigações
dos "electricity supply business area Holder", como o IMIP: ""Electric power transmission
businesses are obliged to open up opportunities for joint utilization of the electric power
transmission network ( lease mechanism/ power wheeling) for the public interest by
taking into account the capacity of the transmission network and the Grid Code".
749. Cimenta de vez a questão acerca do enquadramento do IMIP no contexto
da energia para o interesse público quando se consulta os artigos 10 e 11 da lei nº
30/2009:
Article 10
(1) Public power supply business as intended by Article 9 item (a) shall include
the following types of business:
a. power generation;
b. power transmission;
c. power distribution;
and/or d. power sale.
(2) Public power supply business as intended by section (1) may be conducted
in an integrated manner.
(3) Public power supply business as intended by section (2) shall be conducted
by 1 (one) entity within 1 (one) business area.
(4) Limited business areas as intended by section (3) shall also apply to public
power supply business limited to only power distribution and/or power sale.
(5) Business areas as intended by section (3) and section (4) shall be
determined by the Government.
Article 11
(1) Public power supply business as intended by Article 10 section (1) shall be
conducted by state-owned entities, region-owned entities, private entities, cooperatives,
and self-reliant communities engaged in the field of power supplies.
(2) State-owned entities as intended by section (1) shall receive first priority to
conduct public power supply business.
(3) The competent Government or regional governments shall allow
opportunities to region owned entities, private entities, or cooperatives to conduct
integrated power supply business in areas where power service is not yet provided.
(4) Where no region-owned entities, private entities, or cooperatives are able
to supply power in those areas, the Government must commission a state-own entity(ies)
to supply power. (grifo nosso)
750. Importante notar que, no original em bahasa, o termo para o interesse
público - "kepentingan umum", é usado tanto no artigo 11 da Lei 30/2009, quanto no
Decreto MEMR 1395K/30/MEM/2018, quando este estabelece o teto de 70 USD/t para o
carvão, não procedendo a interpretação do GOI de que somente a empresa estatal PLN se
enquadraria em tal teto, haja visto que a própria Lei nº 30/2009 explicita que o rol é
muito mais amplo.
751. Salta aos olhos também que o IMIP fez acordo de venda de energia para
a PLN, em mais uma evidência de que sua energia é para o interesse público. A SDCO M
lamenta que o GOI não tenha fornecido tais relevantes informações, das quais certamente
dispunha:
Last year, IMIP signed a power purchase agreement with state electricity firm
PLN that paved the way for the latter to buy excess electricity of 5 megawatts (MW) from
IMIP's power plants at the Morowali industrial complex.
752. Assim, os elementos nos autos, tanto pela legislação, quanto pelos
documentos do próprio GOI, ou seja, elementos de fato e de direito, são claros na
possibilidade de o IMIP fornecer energia no âmbito do interesse público, e, portanto, se
enquadrar no teto de 70 USD/t em suas compras de carvão.
753. Os fatos disponíveis no processo também indicam que as empresas
produtoras dentro do IMIP teriam acesso ao carvão conforme tabelado pelo HPB,
conforme explicado neste documento.
4.2.3.2.2 Elementos de fato ou de direito (Base legal/documental)
754. O programa de fornecimento de carvão a remuneração inferior à
adequada baseia-se em inúmeras legislações, de todos os níveis de governo, dentre os
quais destaca-se:
I. Lei nº 4/2009, Mining law;
II. Lei nº 30/2009;
III. Lei nº 3/2014;
IV. Government Regulation nº 23/2010;
V. Government Regulation nº 14/2015, National Industry Development Master
Plan 2015 - 2035 (Rencana Induk Pembangunan Industri Nasional - RIPIN);
VI. Government Regulation nº 81/2019, sobre royalties;
VII. Presidential Regulation nº 2 de 2015, plano de política industrial 2015-
2019;
VIII. Presidential Regulation nº 2 de 2018, plano de política industrial 2015-
2019;
IX. Decreto MEMR nº 1395/k/30/MEM/2018
X. Decree of Director General of Mineral and Coal Nº 515.K/ 32/DJB/2011
XI. MEMR Regulation nº 25 de 2018;
4.2.3.2.3 Contribuição financeira
755. A contribuição financeira do programa reside na constatação de que os
produtores do produto objeto da investigação tiveram acesso ao carvão, importante
insumo na produção do aço inoxidável, por remuneração inferior à adequada, nos meses
em que se aplicou o teto de 70 dólares por tonelada e o preço HPB era superior a tal
montante. Assim, nos termos das alíneas "c" e "d", do inciso II, do art. 4º do Decreto nº
1.751, de 1995, as empresas que participaram do programa dispõem de evidente
benefício.
756. Acerca da enquadramento como "órgão público" ou entidade "instruída
ou confiada", a SDCOM reforça o entendimento exposado nas seções 4.2.3.1.3.1 e
4.2.3.1.3.9, haja visto que também se aplicam aos mineradores de carvão, com leves
adaptações, as medidas ali explicadas, que evidenciam o controle para que estas
desempenhem as funções governamentais que o GOI deseja:
i) as restrições à exportação;
ii) a obrigação de processamento doméstico;
iii) estabelecimento do preço de referência;
iv) submissão de relatórios obrigatórios detalhados;
v) obrigações de desinvestimento;
vi) aprovações de alterações no quadro acionário; e
vii) aprovação de troca de diretores/comissários.
757. Neste contexto, muito embora não estivesse a exportação do carvão
proibida no período analisado (recentemente houve proibição por um período), havia a
obrigatoriedade de fornecimento doméstico - DMO, a fim de se preencher a demanda
local. Assim, pelo fato de os preços serem tabelados pelo GOI, subsiste o mesmo efeito de
deturpação nas condições normais de mercado e de subversão da lógica econômica com
relação aos mineradores de carvão, no que foi assim resumido por um expert:
Imagine you are the owner of a coal mine in Indonesia, or a trader. If you are
a rational economic actor motivated by profit, you would be crazy not to chase big
margins on global markets and instead supply domestic power plants at an artificially low
rate.
Looked at in this way, the export ban is the state's way of telling these
companies they really have no choice but to leave those profits on the table and make
sure the domestic market is supplied first, even if it goes against their own economic self-
interest. They can chase exports later. And I guess they feel the message was delivered,
because within a matter of days the export ban was partially lifted.
4.2.3.2.4 Especificidade
758. Salienta-se que GOI não apresentou lista, por indústria e por região, das
empresas
na
Indonésia
que
participaram deste
programa
durante
o
período
de
investigação, e tampouco forneceu as transações efetuadas no mercado de carvão na
Indonésia. Ademais, ante à ausência de respostas às informações solicitadas por parte dos
produtores/exportadores selecionados, bem como as lacunas na resposta do GOI,
conforme já apontado, foram utilizados, nos termos do art. 79 do Decreto nº 1.751, de
1995, os fatos disponíveis.
759. É fato que o carvão é importante insumo na indústria de aço inoxidável,
sendo que ademais, é a fonte primordial de energia no IMIP (conforme dados do IMIP em
seu relatório anual). Tem-se ainda que, conforme já citada apresentação oficial do GOI,
apenas 55 empresas em toda a Indonésia detêm o papel de "Electricity supply business
Area", aptas a comprar carvão com preço regulado pelo GOI. Salta também aos olhos, que
destas 55 empresas, o IMIP é, de longe, o maior produtor de energia (não se considerando
a PLN), sendo que, conforme dados do GOI, o IMIP produz 2,478 MW de energia,
produzindo duas vezes e meia mais energia que o 2º colocado, e quase cinco vezes mais
energia do que o 3º colocado.
760. Assim, tendo em vista os fatos disponíveis nos autos, que indicam o
intuito governamental na criação de um arcabouço de incentivos à instalação de empresas
do setor siderúrgico de modo a aumentar o valor agregado dos recursos minerais do país,
de forma a atender ao disposto nas políticas industriais do país, configura-se o programa
aqui tratado como subsídio específico de fato, nos termos do art. 6º, §3º, do Regulamento
Brasileiro, e, portanto, sujeito à aplicação de medidas compensatórias.
4.2.3.3 Manifestações prévias à Nota Técnica acerca do programa
761. O GOI e a PT IRNC afirmam que o preço máximo do carvão de USD 70/t
aplica-se somente à aquisição de carvão pela PLN (empresa estatal de eletricidade). Assim,
os compradores de carvão que não sejam a PLN não seriam elegíveis para a aquisição de
carvão ao referido preço limite, e não existiria qualquer benefício aos investigados,
conclusão que também fora alcançada pela autoridade da União Europeia.
762. A Aperam afirmou, com relação ao carvão de coqueria, que o Governo da
Indonésia afirmou que a maior parte é exportada, sendo que "apenas pequena parcela é
utilizada no mercado interno". Entretanto, embora tenha apresentado dados de produção
de tal tipo de carvão à equipe da SDCOM, o Governo da Indonésia atestou que estes
foram compilados de dados apresentados pelas empresas, sendo que "as empresas podem
editar (atualizar) os dados posteriormente". Assim, o Governo da Indonésia afirmou que
"os dados compilados pelo MEMR não são revisados uma vez extraídos do sistema, por
isso pode a informação estar discrepante." Conclui-se, portanto, que tais informações não
podem ser verificadas devidamente.
763. A Aperam, em manifestação de 9 de setembro de 2022, argumentou que
o Governo da Indonésia teria confirmado, em sua resposta ao questionário, que haveria a
obrigação de venda de carvão no mercado interno daquele país.
764. Ademais, a Aperam defendeu que os subsídios concedidos decorrentes do
fornecimento de
carvão a preços com
remuneração inferior
à adequada seriam
transferidos (pass-through) aos produtores de aços inoxidáveis, incluindo o produto objeto
da investigação.
765. Reiterou que o Decreto 23, de 2018, trataria especificamente da
determinação para que o percentual mínimo de 25% da produção total de carvão fosse
fornecido ao mercado interno da Indonésia.
766. Acrescentou que o Regulamento do Ministério das Minas e Energia nº 19,
de 2018, implementaria provisões e teria ratificado o objetivo de fornecimento de carvão
para o mercado interno. Assim, restaria claro que, além de explicitamente determinada a
obrigação de venda de carvão no mercado interno, tal obrigação englobaria todo tipo de
carvão, independentemente de utilização, incluindo, mas não se limitando, para a
utilização na geração de energia elétrica pública, embora seja demonstrada uma
preocupação em especial com tal fornecimento.
767. Defendeu que, a análise do Decreto Nº 261, de 2019, demonstraria que,
contrariamente ao alegado pelo Governo da Indonésia, a obrigação de fornecimento de
carvão no mercado interno não estaria limitada ao fornecimento de energia elétrica
pública. Nesse sentido, comparou o determinado no artigo 4, mencionado pelo Governo
da Indonésia, com o artigo 2 do mesmo Decreto. Verificar-se-ia, dessa forma, que os
mencionados artigos tratariam de duas obrigações distintas e complementares: a
obrigação de fornecimento de carvão no mercado interno, independentemente de
utilização, por um lado, e a obrigação de cumprir o fornecimento de carvão para energia
elétrica pública estabelecidos em contrato de venda. Notar-se-ia, inclusive, que apenas o
artigo 2 faria referência ao artigo 1, que determinaria a obrigação de fornecimento de 25%
do volume de produção para vendas no mercado interno de carvão, também de maneira
geral, não se limitando a nenhum tipo de aplicação específica.
768. Confirmando tal entendimento, os artigos 3 e 7 do mesmo Decreto
estabeleceriam sanções às empresas fornecedoras de carvão que não cumprirem com as
obrigações determinadas nos artigos 1 e 4.
769. No que diz respeito aos preços, reiterou que o Regulamento do Governo
nº 8, de 2018, alterou o Regulamento do Governo nº 23, de 2010, determinando, em seu
artigo 1, a inclusão do Artigo 85A neste último Regulamento, com a seguinte redação:
85A In order to fulfill the need for coal for domestic interests as referred to in
Article 84 paragraph (1), the Minister shall set a separate selling price for coal
770. Paralelamente, notou que o Regulamento 19, de 2018, se referiria
explicitamente a:
PROCEDURES FOR DETERMINING THE SELLING REFERENCE PRICE OF METALLIC
MINERALS AND COAL.
771. Assim, tal Regulamento incluiria, no Regulamento do Ministério de Energia
e Recursos Minerais nº 7, de 2017, o artigo 8A, com a seguinte determinação:
Article 8A
(1) In order to meet the needs of coal for domestic purposes, the Minister shall
determine the selling price of coal for domestic purposes in accordance with the quality of
coal.

                            

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