DOU 02/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 226, sexta-feira, 2 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
(2) The determination of the selling price as referred to in paragraph (1) shall
be conducted by taking into account the public purposes.
772. Restaria claro que a determinação de se estabelecer o preço de venda do
carvão no mercado interno não seria exclusiva para fins de fornecimento de energia
pública, aplicando-se a todas as vendas de carvão.
773. Da mesma forma, o Regulamento do Ministério de Energia e Recursos
Minerais nº 11, de 2020, alteraria o Regulamento do Ministério de Energia e Recursos
Minerais nº 7, de 2017, deixando claro, de início, que se trataria de fixação de preço de
venda de referência a ser praticado, não se tratando de simples base para cálculo de
royalties.
774. O artigo segundo do mencionado Regulamento claramente determinaria
que se trata de estabelecimento de preços a serem praticados nas operações de venda de
carvão no mercado interno.
775. A Aperam sustentou que não haveria limitação quanto ao tipo de
utilização ou adquirente do carvão. Ademais, restaria claro que os vendedores de carvão
seriam obrigados a adotar os preços fixados pelo Governo da Indonésia em suas operações
de venda. Nesse sentido, seria óbvio que, caso tais preços fossem simplesmente utilizados
para fins de cálculo de pagamento de royalties, não haveria necessidade de obrigar os
vendedores a praticar o preço fixado pelo Governo, bastando cobrar os royalties sobre o
valor definido por ele.
776. Verificar-se-ia que, além de se tratar do preço de venda a ser praticado
nas operações de carvão no mercado interno, tais preços também seriam considerados
para fins de cálculo dos royalties a serem pagos por tais vendas.
777. Cabe destacar que a obrigação de praticar os preços fixados pelo Governo
da Indonésia nas operações de venda de carvão no mercado interno ainda seria reforçada
pelo estabelecimento de sanções às empresas que não praticarem tais preços.
778. Por fim, citou que o Decreto MEMR 1.395, de 2018, mencionado pelo
Governo da Indonésia, relativamente aos preços do carvão para energia elétrica faria
referência ao já mencionado artigo 8A do Regulamento MEMR 19, de 2018, que alterou o
Regulamento MEMR 7, de 2017, demonstrando que tal Decreto, embora estabeleça preços
de venda de carvão para fins de energia elétrica pública, não limitaria o estabelecimento
de preços de venda de carvão a tais operações.
779. Restaria claro, portanto, que tais regulamentações estabeleceriam a
obrigação de venda de carvão no mercado interno (denominada "Domestic Market
Obligation" - DMO), a preços controlados e determinados pelo governo da Indonésia, que
estipularia valores abaixo do mercado, implicando em remuneração inferior àquela que
seria adequada
780. Notou ainda que o Coal Price Reference (HBA) seria considerado na
determinação do Benchmark Coal Price (HPB) e que os preços considerados pelo Governo
da Indonésia para o cálculo do Coal Price Reference (HBA) seriam baseados em quatro
índices distintos: Newcastle Coal Index, Global Coal Index, Platts and Indonesia Coal Index
(ICI). O preço do HBA, portanto, estaria alinhado com preços de mercado.
781. Em sua manifestação acerca do uso dos fatos disponíveis, o GOI pontuou
que o representante do MEMR participou da verificação, tendo prestado informações
suficientes sobre as fontes dos dados de produção de carvão, o que seria confirmado no
parágrafo 139 do relatório da visita. Sobre os dados de produção, o governo informou que
nunca foi solicitado tal dado, apenas sobre coking coal. Pontuou ainda que coking coal
está além do escopo da investigação, pois é importado, não havendo subsídio nesse
âmbito.
4.2.3.4 Manifestações posteriores à Nota Técnica acerca do programa
782. O GOI pontuou em sua manifestação final que os exportadores podem
exportar mesmo sem ter preenchido os requisitos da DMO. Sobre o HPB, aduziu que o
fator corretivo é necessário para se ter um HPB justo de acordo com a qualidade de um
carvão particular. Acrescentou que o HPB tem função similar ao HPM, e somente é
aplicável aos royalties, de acordo com as Regulations MEMR Nos. 7/2017 e 25/2018 e que
o preço de 70 usd/t foi fixado para um uso específico, geração de energia pública pela PT
PLN, em linha com o regulamento. Neste contexto, aduziu o GOI, o entendimento da
SDCOM de que o preço para uso industrial deve seguir o HPB é errado, e "coal selling
price" não significa "HPB" - o artigo 85 da Government Regulation nº 8, de 2018 usa uma
terminologia específica.
783. Afirmou ainda o GOI que, ao contrário do afirmado pela SDCOM no
parágrafo 624, o carvão DMO não é unicamente destinado à geração de eletricidade,
sendo este o objetivo primário da DOM, mas não exclusivo. Trouxe o GOI publicação que
comprovaria, em seu entender, que o teto de preços do carvão é destinado ao
cumprimento das necessidades da PLN.
784. Finalizou o GOI rogando à SDCOM que decida na linha da União Europeia,
em que aquela autoridade apontou não haver benefício aos produtores indonésios
advindo do subsídio, em investigação com cooperação dos produtores e do GOI.
785. A PT IRNC reiterou em sua manifestação final as posições do GOI acerca
do uso do HPB somente para royalties, acerca do teto da eletricidade e sobre o uso da
decisão da União Europeia.
786. A peticionária reafirmou em sua manifestação final as conclusões da
SDCOM, e pontuou que não caberia nenhuma alteração nos montantes já apurados e
apresentados na Nota Técnica.
4.2.3.5 Comentários da SDCOM
787. Conforme detalhadamente exposto, há fortes evidências de que o IMIP (e,
por consequência, a PT IRNC), teve acesso ao carvão com os preços máximos estabelecidos
pelo GOI, considerando os próprios termos em bahasa utilizados na legislação aplicável e
documentos oficiais do GOI já descritos. Assim, considerando a ausência total de
colaboração por parte da empresa, utilizou-se os fatos disponíveis no processo.
788. Neste ponto, importante salientar que, ao contrário do afirmado pelo GOI,
é a própria legislação da Indonésia que iguala "coal selling price" com o "HPB", conforme,
por exemplo, o artigo 2 da Regulation 515.K/32/DJB/2011, que é a Regulation específica
sobre o preço HPB:
Article 2
(1) Director General on behalf of Minster hereby determine Coal Benchmark
Price for steam (thermal) and coking (metallurgical) coal on a monthly basis based on
formula by taking into account the average coal price index under the prevailing market
mechanism and/or according to price generally acceptable in international market.
(2) Coal Benchmark Price as referred to in paragraph (1) shall be used as coal
benchmark price for the holder of Operation Production IUP and Operation Production
IUPK and PKP2B for selling coal. (grifo nosso).
789. Ademais, não se pode esquecer que o uso dos fatos disponíveis se deu
pela falta de colaboração das partes interessadas, tendo a SDCOM recorrido à legislação
justamente para preencher as lacunas impostas pela falta de colaboração.
790. A SDCOM concorda com a peticionária de que há tabelamento dos preços
internos praticados na venda do carvão. Entretanto, este preço praticado seria o HPB, e
não o HBA, como parece aduzir a peticionária. Assim, muito embora o HBA tenha o
elemento internacional, o mesmo constatado com o níquel e o preço HPM se aplica aos
preços HPB.
791. Com relação às conclusões da União Europeia, esta autoridade não tem
condições de saber a documentação por eles analisada. Sabe-se que as investigações
antissubsídios são notoriamente complexas e de difícil acesso à documentação, em
especial quando se trata de documentação em bahasa, como no presente caso. Assim, a
conclusão expressa pela autoridade europeia não é apta a erodir os fortes elementos
considerados no presente caso. Mesmo que o GOI alegue ter havido plena cooperação
naquele caso, não se pode esquecer que foi realizada comparação com o benchmark
considerado para o período da investigação, o que pode não ter resultado em benefício no
caso da outra autoridade.
792. Ademais, repisa-se ainda que não se sabe a evidência coletada naquele
caso - por exemplo, a obtenção de apresentação oficial do GOI que evidencia que no IMIP
se produz eletricidade para fins públicos foi fruto de extensa pesquisa por parte dessa
SDCOM. Tal apresentação oficial do GOI em bahasa, evidência de dificílima obtenção por
parte desta autoridade, muito provavelmente não foi analisada pela autoridade da União
Europeia e contradiz a conclusão daquela autoridade, expressamente apontando o IMIP
como produtor de energia para fins públicos (classificando-o no número 50 na lista de
"holders of electricity supply business area", em tradução automática):
<<IMAGEM 6 AQUI>>
793. Para os fins de determinação final, esta SDCOM logrou encontrar, como já
dito acima, outra apresentação do GOI (mais especificamente, do MEMR) em que é
reafirmado os termos da legislação: "The business of providing electricity for the public
interest is carried out by state-owned enterprises, regionally-owned enterprises, private
enterprises, cooperatives, and non-governmental organizations operating in the field of
electricity supply".
794. Ainda mais grave é o fato de que, mesmo tendo ocorrido verificação in
loco desta SDCOM no governo, a informação de que o IMIP fornecia energia para fins
públicos não foi fornecida à SDCOM em nenhum momento. A SDCOM lamenta que a
colaboração do GOI se deu parcialmente, pois, como é notório agora, o MEMR tinha
plenas condições de apontar o IMIP como produtor de eletricidade para fins públicos, o
que não foi feito.
795. A publicação trazida pelo GOI somente destaca que o objetivo principal do
teto de 70 dólares é beneficiar a PLN, o que nada indica sobre os demais produtores de
energia para fins públicos, como o IMIP comprovadamente o é - o GOI não teceu nenhum
comentário sobre dita apresentação e tampouco a PT IRNC, empresa do grupo do IMIP.
796. Sobre os comentários do GOI, muito embora o representante do MEMR
tenha de fato explicado a fonte dos dados, estes não foram evidenciados (como por
exemplo, por meio da apresentação dos relatórios recebidos pelo GOI). Reitera-se que a
SDCOM sempre deixou claro durante a visita que não bastava verificar os dados no
sistema, o GOI teria que evidenciar a fonte dos dados reportados. Ademais, como está
descrito no próprio parágrafo 139 do relatório da visita, invocado pelo GOI, o governo
informou que não poderia fornecer acesso aos dados:
139. A equipe da SDCOM solicitou que fossem apresentados os volumes anuais
de produção de coking coal. O GOI informou que as empresas são obrigadas a informar o
governo mensal e trimestralmente por meio do sistema Minerba Online Monitoring
System (https://moms.esdm.go.id/). O governo apresentou planilha com volume de
algumas empresas, o que foi verificado no sistema, não tendo sido encontradas
divergências. A equipe da SDCOM então informou que seria necessário verificar tais dados
reportados, tendo o GOI explicado que a informação é das próprias empresas e que o
governo não teria acesso. (Grifo nosso)
797. Assim, ressalta-se que o GOI já detinha os dados cuja comprovação foi
solicitada, por exemplo, por meio dos RKAB. De todo modo, como o próprio GOI informou
durante a visita in loco, "as empresas podem editar (atualizar) os dados posteriormente"
e "os dados compilados pelo MEMR não são revisados uma vez extraídos do sistema, por
isso pode a informação estar discrepante.", ou seja, depreende-se que uma verificação de
fato só seria possível nas empresas, e o sistema MOMS não necessariamente contém os
dados efetivos. Assim, o ocorrido durante a visita ao GOI não é o principal fator
determinante para o uso dos fatos disponíveis com relação a tal ponto, mas sim a total
falta de colaboração por parte das empresas produtoras.
798. Com relação aos dados de consumo interno do carvão, ressalta-se que o
carvão sempre foi, desde o início da investigação, um programa investigado, havendo
seção específica da visita in loco acerca do tema. Sabe-se ainda que a equipe pode solicitar
informações adicionais durante a visita, sendo tal informação essencial para a verificação
da DMO, por exemplo. Como descrito na ata e relatório da visita, o governo não forneceu
as informações solicitadas pela SDCOM sobre o carvão, ponto 8 dos documentos
solicitados durante a visita, o que incluiria o consumo interno (ainda que por follow up
question). De todo modo, pontua-se que não foi tal ponto o principal que levou a BIA
nesse programa, mas sim o conjunto de lacunas e falta de colaboração dos produtores.
799. Sobre os comentários do GOI sobre o parágrafo 624 da Nota Técnica, esta
SDCOM aponta que houve provavelmente um problema na tradução efetuada pelo GOI,
pois o parágrafo 624 não diz respeito a qualquer posicionamento desta SDCOM, tratando-
se de manifestação da APERAM. De todo modo, a SDCOM concorda com o GOI de que o
carvão da DMO não é exclusivamente utilizado para geração de eletricidade. Sobre o uso
do HPB apenas para royalties e sobre o fator corretivo do HPB, a falta de colaboração das
partes levou à SDCOM a utilizar os fatos disponíveis, e estes indicam que o uso do HPB
não é adstrito aos royalties e o fator corretivo é elemento de absoluta discricionariedade.
Ressalte-se ainda que o GOI detinha as informações capazes de dirimir quaisquer dúvidas
nesse sentido - que intencionalmente não foram apresentadas.
4.2.3.5.1 Conclusão
800. A SDCOM concluiu, com base nas informações contidas nos autos, a
existência de subsídios concedidos por meio do fornecimento de carvão por remuneração
inferior à remuneração adequada. Tal incentivo se configura em subsídio já que envolve
uma contribuição financeira por governo ou órgão público, nos termos das alíneas "c" e
"d", do inciso II, do art. 4º do Decreto nº 1.751, de 1995, o que confere benefício às
empresas alcançadas pelo programa em questão, uma vez que tais empresas passam a
contar com recursos adicionais em relação àquelas que não participam do programa.
801. Como já tratado, configura-se o programa aqui tratado como subsídio
específico de fato, nos termos do art. 6º, §3º, do Regulamento Brasileiro, e, portanto,
sujeito à aplicação de medidas compensatórias, no que tange ao mercado para o consumo
que não para eletricidade, e específico de direito, nos termos do art. 6º, caput, do
Regulamento Brasileiro, com relação ao carvão para eletricidade.
802. Ainda, diante da falta de colaboração já exposta e com base nos
elementos indicados, conclui-se que os preços internos HPB para o carvão encontram-se
distorcidos como o estão para o níquel e o preço HPM, ao se aplicar a fórmula com o
fator de dedução.
4.2.3.5.2 Cálculo
803. No que atine ao cálculo, considerando a ausência de resposta de
respostas por parte dos produtores/exportadores e as lacunas na resposta do governo,
foram utilizados os fatos disponíveis nos autos.
804. Como exposto, constatou-se a existência de um programa tanto sobre a
vertente do carvão para a eletricidade (com teto estabelecido pelo GOI), quanto pela
vertente do carvão como insumo industrial (onde concluiu-se, com uso dos fatos
disponíveis, que os preços HPB não refletem forças de mercado). Neste contexto, esta
autoridade entende que, ante a total ausência de resposta de questionário do
produtor/exportador, e a parcial colaboração do GOI, os fatos disponíveis indicam a
concessão de subsídios em ambas as vertentes, ou seja, tanto no fornecimento de carvão
para a eletricidade como no fornecimento de carvão que não o empregado para produção
de eletricidade (carvão como insumo siderúrgico), que deve, conforme legislação, seguir o
HPB.
805. Nesse contexto, tem-se que a fórmula do HPB é altamente complexa,
inclusive mais complexa do que a do preço HPM para o níquel, por exemplo, sendo que
na fórmula do HPB considera-se até mesmo a marca do Carvão empregado, conforme
Anexo II do Decreto 515.K/32/DJB/2011. Assim, ausente a colaboração de algum
produtor/exportador e do GOI, restou impossível para a autoridade a determinação de
preços HPB aptos a serem utilizados.
806. Isto posto, de forma extremamente conservadora, utilizou-se os preços
HBA como benchmark, mesmo a autoridade estando ciente que tais preços HBA, de
vertente internacional, não são os exatamente os empregados nas transações na
Indonésia. A comparação dos preços HPB com preços em condições normais de mercado
resultaria em valores ainda superiores, uma vez que os preços HPB, empregados nas
transações correntes da Indonésia, devem estar ainda mais distorcidos, pois incluem fator
de correção em sua fórmula, além de refletirem a DMO e demais políticas do GOI, o que
faz com que o preço HPB seja um preço deprimido.
807. Assim, também de forma absolutamente conservadora, com uso dos fatos
disponíveis, empregou-se o teto de 70 dólares também nas compras de carvão para uso
que não o de eletricidade, de modo a calcular, ainda que de forma mínima, o subsídio
percebido pelas empresas na Indonésia.
808. Há site oficial do GOI em que se pode verificar todos os preços de
referência HBA. Considerando que, como já dito, nos meses em que o HBA estava acima
de 70 dólares, foi aplicado ao carvão adquirido o teto de 70 dólares, tem-se a seguinte
situação:
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