DOU 02/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 226, sexta-feira, 2 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
835. Com relação às operações da PT INALUM, se confirmou a evidência que
constava no início da investigação. Entretanto, muito embora existente a operação, não se
verifica a presença
de elementos nos autos que indicam
haver benefício aos
produtores/exportadores investigados decorrente das operações apontadas.
4.2.3.9.2 Elementos de fato ou de direito (Base legal/documental)
836. O programa baseia-se nas políticas industriais da Indonésia, em especial o
RIPIN, e também nos Regulamentos Regionais de Morowali nº 10/2012, e nº 7/2019, além
da Lei Agrária de 1960.
4.2.3.9.3 Contribuição financeira
837. A contribuição financeira do programa advém do fato que o IMIP pôde
adquirir suas terras a preço reduzido quando comparado aos preços do mercado.
838. Tem-se ainda que o GOI, como é por lei o proprietário de terras com o
status tanah negara, diretamente concedeu as terras ao IMIP.
839. Analisa-se, alternativamente o fato de que houve participação dos líderes
das comunidades ocupantes. Mesmo que se considere as participações destes nesse
fornecimento de terrenos, tal fato só se deu pois o GOI atuou diretamente para promover
a saída destes ocupantes da terra. As pessoas da comunidade que lá estavam nunca foram
os proprietários das terras, mas sim meros ocupantes, e transferiram seus direitos de uso
ao IMIP de forma concertada pelo GOI, com a expressa anuência deste, conforme artigo
43 da Lei Agrária de 1960, e ainda com a participação direta do governo, conforme
elementos analisados na seção 4.2.3.8.1. Relembra-se, ainda, que esta SDCOM não teve
acesso à integralidade da documentação acerca das terras, um dos motivos pelo qual
foram utilizados os fatos disponíveis nos autos.
840. Assim, analisando-se os elementos pontuados no item 4.2.3.1.3.9, tem-se
que o GOI exarou um comando expresso de modo a instruir os fazendeiros/líderes dos
vilarejos a transferirem o direito de uso das terras, já que de forma diversa não teriam
como sobreviver. Tais transferências não foram mero side product da legislação exarada
pelo GOI, mas mais uma peça no quebra cabeça de incentivos promovidos pelo GOI.
Assim, também por este prisma, se verifica uma contribuição financeira nos termos do
ASMC.
4.2.3.9.4 Especificidade
841. De acordo com os elementos disponíveis nos autos, o programa esteve
disponível para a criação de zonas de interesse industrial, desenhado para o IMIP, projeto
classificado pelo GOI como "projeto estratégico nacional", o que impõe várias vantagens,
no contexto do intuito do governo em fomentar surgimento de uma indústria de aço
inoxidável, como exposto nos planos governamentais já comentados.
842. Considerando que o governo não respondeu às perguntas que permitiriam
à SDCOM avaliar a especificidade do programa, tem-se que o contexto de incentivo ao
estabelecimento de uma indústria siderúrgica no país, conforme os diversos planos já aqui
delineados, apontam, utilizando-se os fatos disponíveis, pela existência de uma
especificidade de fato, consoante art. 6º, §3º, do Regulamento Brasileiro, advinda do fato
de estar o programa direcionado aos produtores de aço inoxidável, como os produtores do
IMIP, no arcabouço de incentivos já tratado. Existe ainda uma especificidade regional, a
teor do art. 7º do Decreto nº 1.751, de 1995, pois o programa, por sua natureza, é
limitado às empresas que se encontram no interior da jurisdição da autoridade
outorgante.
4.2.3.10 Manifestações prévias à Nota Técnica acerca do programa
843. A PT IRNC, em sua manifestação de 09 de setembro de 2022, aponta que,
na qualidade de melhor informação disponível, deveria ser utilizada a margem de
subsídios para este programa apurada na investigação de subsídios conduzida pela União
Europeia, da ordem de 0,83%.
844. A Aperam, em manifestação de 9 de setembro de 2022, tendo como base
o relatório de verificação, defendeu que se verificaria que a terra onde foi construído o
IMIP, contrariamente ao alegado pelo Governo da Indonésia, não teria sido adquirida de
partes privadas, tendo sido fornecida pelo próprio Governo da Indonésia, tal como
determinado por este em sua determinação para estabelecimento da indústria do minério
de níquel até os aços inoxidáveis. Reiterou que o artigo 62 da Law Number 3 of 2014
estabeleceria que:
Article 62
(1) The Government and Regional Governments ensure the provision of the
Industrial infrastructure.
(2) The provision of the Industrial infrastructure is conducted both within
and/or outside of Industrial allocated zones.
(3) The Industrial infrastructure as referred to in section (2) covers at least:
845. a. Industrial land in the form of the Industrial Estate and/or Industrial
allocated zones; [¼]
846. Já o Government Regulation Nº 14 de 2015, que trata do National
Medium Term Development Plan de 2015 a 2019, período de maior desenvolvimento do
IMIP e da cadeia a jusante do níquel, até a produção do produto objeto da investigação,
no item que
trata do "Development of Industrial
Facilities and Infrastructure",
determinaria que:
V. DEVELOPMENT OF INDUSTRIAL FACILITIES AND INFRASTRUCTURE
The development of a competitive national industry needs to be supported by
the provision of industrial facilities and infrastructure including:
B. Industrial Infrastructure
The infrastructure required by industry, both inside and/or outside the
designated industrial area, includes energy and industrial area land.
1. Energy
847. Em se tratando da determinação do Governo da Indonésia de estabelecer
a cadeia a jusante do minério de níquel, até a produção de aços inoxidáveis, considerada
como indústria estratégica, o Governo da Indonésia teria fornecido a terra para o
estabelecimento do IMIP e teria permitido seu uso sem a exigência dos requisitos legais
formais.
848. Ademais, como constaria no Relatório da visita realizada no Governo da
Indonésia, restaria claro, portanto, que a afirmação apresentada pelo Governo da
Indonésia de que a aquisição de terra pelo IMIP teria ocorrido de partes privadas, sem a
sua interferência, não teria sido demonstrada, tratando-se de mera alegação.
849. O GOI, em sua manifestação acerca do uso dos fatos disponíveis, afirmou
que "GOI presented the sample documents of land sales and purchase and a land
certificate (SHGB) belongs to IMIP which are adequate to prove that IMIP procured the
land under direct transaction with local people without GOI's intervention. As such, the
GOI believes that it should be sufficient to assess the legality of the land ownership.".
Acrescentou que os preços NJOP foram explicados pelo representante do GOI e que não
poderiam ser exibidos os originais dos documentos solicitados, mas que o representante
do GOI informou serem autênticos.
4.2.3.11 Manifestações posteriores à Nota Técnica acerca do programa
850. O GOI, em sua manifestação final, afirmou discordar do exposto nos
parágrafos 681 e 682 da Nota Técnica, em que é afirmado que o GOI é o proprietário de
terras e teria concedido diretamente as terras ao Parque Industrial Indonésia Morowali
(IMIP) devido ao fato de que o IMIP conseguiu adquirir seu terreno a preço reduzido
quando em relação aos preços de mercado. Reiterou que a propriedade individual da terra
é reconhecida na Indonésia e que o IMIP adquiriu os terrenos da população local por meio
de negociação independente com os proprietários de terras anteriores, que são partes
privadas.
851. Pontuou ainda que a oferta de terras pode ser afetada pelo fator
geográfico e que a oferta de terras em áreas remotas pode ser abundante, com preço
muito mais baixo em comparação com aqueles em áreas urbanas com alta população.
852. Acrescentou que o GOI apenas presta serviços administrativos na
formalização dos direitos sobre a terra. O Nilai Jual Objek Pajak (NJOP) representaria
apenas a referência do preço da terra para fins de arrecadação de impostos sobre a terra,
não podendo ser utilizado como benchmark.
853. Segundo o GOI, o RIPIN não tem o elemento de comando do GOI para o
setor privado buscar a visão do GOI, o RIPIN não regulamentaria as disposições sobre
terras na Indonésia (como direitos, transferência de direitos fundiários, etc.), mas apenas
o desenvolvimento de áreas de desenvolvimento industrial. Além disso, o Regulamento
Regional da Regência de Morowali Número 10 de 2012 relativo ao plano espacial da
Regência de Morowali de 2012 a 2032 visa realizar desenvolvimento entre setores, regiões
e comunidades, governo, sociedade e/ou o setor empresarial. Não haveria um único artigo
no regulamento regional que estipule disposições relativas à terra, muito menos que
obrigue ou comande a comunidade ou os residentes em Morowali a vender suas terras
para o IMIP abaixo do preço de mercado.
854. O GOI também pontuou que o Regulamento Regional de Morowali nº
7/2019, também utilizado como base para alegações de subsídios sobre terrenos, visa
direcionar o desenvolvimento produtivo, controlado, equitativo e sustentável para para
melhorar o bem-estar das pessoas, e não regularia a compra e venda de terras, direitos
fundiários e transferência de direitos fundiários.
855. Deste modo, segundo o GOI, a SDCOM não teria conseguido demonstrar
o elemento de contribuição financeira e especificidade na provisão de Terrenos, devendo
ser a investigação encerrada sem medida.
856. A PT IRNC, em sua manifestação final, ponderou que a autoridade da
União Europeia teria considerado o custo do terreno em si, pois o benchmark utilizado
pela autoridade investigadora europeia compreende o valor do HGB detido pela Jindal.
Desta forma, o benchmark empregado pela União Europeia, não compreende somente os
"development costs", mas o custo do terreno em si, deduzindo-se somente o montante da
compensação paga pelo IMIP. Assim, reiterou pela utilização do percentual da União
Europeia.
857. A peticionária em sua manifestação final reiterou as conclusões da
SDCOM, e pontuou ainda que, ao pleitear a PT IRNC pelo uso da informação da União
Europeia, teria admitido a existência do programa, e que a defesa do percentual aplicado
pela outra autoridade demonstraria que, "de fato, os fatos constantes nos autos do
processo levam a cálculo de montante superior ao sugerido pela IRNC".
858. A PT IRNC solicitou, em 13 de outubro de 2022, acesso à memória de
cálculo
do programa
de
fornecimento de
terrenos
por
remuneração inferior
à
adequada.
4.2.3.12 Comentários da SDCOM
859. Esta SDCOM pontua que, muito embora a determinação da União
Europeia de fato possa ser utilizada como fatos disponíveis (como de fato o foi em outros
pontos deste documento), esta SDCOM considerou que, com relação ao cálculo, há
informação mais adequada disponível. A própria autoridade da União Europeia expressou
que: "the
Commission considered only the development costs incurred by IMIP to
transform the
land purchased as forest and plantation into land ready for industrial use". Ou
seja, por motivos pelos quais a SDCOM não tem como saber, já que não sabe quais as
informações analisadas pela outra autoridade ou sequer tem acesso aos cálculos
realizados, e conforme comentários adiante, tem-se não estar claro o modo como a
autoridade da União Europeia considerou em seu cálculo o custo do terreno em si e não
somente os development costs.
860. Desta forma, o comentário da SDCOM foi mal interpretado pela PT IRNC
- e reitera-se que aparentemente a autoridade da União Europeia utilizou os development
costs e não o custo do terreno em si. Como dito acima, para o cálculo neste programa,
são necessários três elementos - 1) o preço pago pela terra; 2) o preço de mercado da
terra (benchmark); e 3) a área afetada. A autoridade da UE aparentemente utilizou no
ponto 2 (benchmark) o preço HGB, e no ponto 1 os development costs:
(846) Then, IMIP's land development costs by square meter were compared to
the value of the evaluation report adjusted to the corresponding year to obtain the
benefit per square meter. This figure was then multiplied by the area of land that each of
the companies in the IRNC Group was actually using, in order to allocate the total benefit
for the group to each of the companies in the group. (grifo nosso)
861. Assim, sobre os comentários da PT IRNC, a SDCOM reitera que ainda que
tenha sido utilizado no cálculo os HGB, tudo indica terem sido empregados os
development costs como preço da terra. De todo modo, a SDCOM reforça que o cálculo
trazido pela peticionária, ajustado pela SDCOM, detalhadamente construído e explicado,
constitui melhor informação disponível no que concerne a este programa do que o cálculo
da União Europeia. O cálculo da SDCOM utiliza para fins de se estabelecer o preço da
terra elementos concretos do local considerado - NJOP de morowali (local do IMIP) e
contratos reais do IMIP - a SDCOM concluiu serem estas informações mais precisas do que
as
demais informações
nos autos.
Reitera-se
também que
não houve
qualquer
manifestação das partes interessadas a apontar qualquer mácula no cálculo proposto que
não a crítica genérica, mesmo em sede de manifestações finais, muito embora a
documentação esteja disponível nos autos para comentários das partes interessadas desde
julho de 2022.
862. Sobre os comentários do GOI, a SDCOM ressalta que, como dito pelo
próprio GOI, apenas foram apresentadas amostras da documentação, e que mesmo tais
documentos evidenciam que as transações ocorreram sob a supervisão do GOI, que estava
presente nos atos delineados pelos contratos. Sobre os preços NJOP, a explicação do
representante foi considerada na decisão da autoridade. Ocorre que não foram
apresentados os estudos ou qualquer documentação de suporte para os preços NJOP
apresentados. Quanto à documentação, o roteiro da visita deixava claro que poderiam ser
solicitados os originais dos documentos. Ressalta-se, entretanto, que tal ponto foi apenas
acessório ante as demais sérias lacunas nas informações prestadas sobre o programa. Com
relação aos comentários do GOI sobre o NJOP não ser informação adequada de preço, a
SDCOM reitera que utilizou os NJOP para preencher lacunas, mesmo sabendo que este
não é absolutamente a informação 100% vinculada ao preço, já que há declarações de
representantes do próprio GOI a indicar que o NJOP é superestimado - três vezes o preço
real, no exemplo dado pelo representante. Neste contexto, mesmo sabendo que o uso do
NJOP superestimou o preço pago pela terra (o que diminui o montante apurado), é
informação mais precisa do que development costs ou demais informações dos autos,
como o preço informado pela peticionária. A SDCOM ainda tomou o cuidado de encontrar
NJOP o mais preciso possível, tendo sido utilizado NJOP de Morowali.
863. Sobre a participação do GOI nas transações, o regulamento espacial de
Morowali, ao mudar a destinação da terra, teve participação primordial na decisão de
venda dos ocupantes prévios, e a participação do GOI foi muito além de meros serviços
administrativos, como já pontuado. O GOI nada comentou sobre o status da terra como
tanah negara. Sobre o RIPIN, o fato de este não conter, como alegado pelo GOI
expressamente disposições sobre direitos fundiários ou transferência de direitos fundiários
não o exclui do arcabouço legal considerado no programa, já que a destinação da terra foi
alterada justamente no intuito de fomentar o aumento do valor agregado advindo da
montagem do IMIP.
864. Sobre o comentário da peticionária, o fato de a PT IRNC ter defendido a
aplicação do percentual calculado pela União Europeia não, é por si só, elemento apto a
justificar a aplicação de medida compensatória ou ainda indicaria que o cálculo seria
superior. Pelo contrário, é necessária robusta comprovação da existência dos elementos
conforme legislação pátria e multilateral, e cálculo pormenorizado, o que foi feito nesta
investigação.
865. O pleito de fornecimento à memória de cálculo foi negado por meio do
Ofício SEI Nº 274908/2022/ME, pois a memória de cálculo confidencial solicitada utilizou
informações confidenciais fornecidas por outras partes interessadas que não a
manifestante (in casu, o governo da Indonésia), restando impossibilitada a apresentação
de memória de cálculo solicitada. Foi esclarecido que a autoridade teve como base o
cálculo realizado pela peticionária protocolado em 08 de setembro de 2022. A partir de tal
cálculo, foi alterado exclusivamente o preço da terra praticado pelo IMIP para o valor de
US$11,60/m², com base em informações públicas encontradas pela SDCOM e confidenciais
fornecidas pelo Governo da Indonésia. Nenhuma outra alteração foi realizada no cálculo
proposto pela peticionária, sendo que tal valor foi comparado com o benchmark de
US$179,15/m² e calculado o montante final por meio de sistemática de pass-through
considerada adequada pela SDCOM.
4.2.3.12.1 Conclusão
866. Diante da falta de colaboração já exposta, com base nas informações
contidas nos autos, concluiu-se que há elementos de prova indicando a existência de
subsídios concedidos por meio do fornecimento de terra por remuneração inferior à
remuneração adequada. Tal incentivo se configura em subsídio já que envolve uma
contribuição financeira por governo, nos termos da alínea "c" do inciso II, do art. 4º do
Decreto nº 1.751, de 1995, o que confere benefício às empresas alcançadas pelo programa
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