DOU 02/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 226, sexta-feira, 2 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
financiamento;
5.4. Aponte os montantes envolvidos nas operações a que alude o parágrafo
anterior;
e
5.5. Ressalta-se que as questões dos itens 5.1 a 5.4 referem-se ao período
desde o início das tratativas do projeto que levou à construção do IMIP.
921. Contudo, nenhum dos pontos acima foi respondido pelo GOI.
922. Salienta-se, por fim, que não faz sentido se falar em empréstimos
privados externos. Conforme informado pelo GOI, em especial pelo BKPM e OJK, todo o
financiamento estrangeiro para entrar na Indonésia tem que passar por banco indonésio,
ocasião em que passa por todo o controle do GOI. Do relatório da visita in loco:
Perguntados sobre o fluxo de capital, este sai do país estrangeiro, entra por
um banco na Indonésia e vai para um projeto específico, informou ainda que o sistema
integra todos os ministérios necessários para facilitar o investimento.
923. Sobre a especificidade, não apenas se trata de subsídio presumidamente
específico por ser vinculado às exportações (conforme missão do Eximbank), bem como,
ante a falta de colaboração e no âmbito do uso dos fatos disponíveis, o fato de o setor
de mineração ser o 2º setor de fluxo do banco, bem com ser fato notório que o banco
provê suporte à mineração e fundição de níquel, e tendo em conta ainda a investigação
da União europeia, concluiu a SDCOM pela existência de especificidade como já pontuado.
Não pode o GOI alegar que a SDCOM nada aduziu sobre os beneficiários, quando o
próprio GOI não forneceu as informações requeridas - ninguém pode se beneficiar de sua
própria falta de colaboração.
924. Com relação aos comentários da peticionária, a SDCOM resta convencida
que, para este programa, foi utilizada na Nota Técnica a informação mais adequada
possível, e reitera, em sede de Determinação Final, a conclusão já apresentada, não tendo
a peticionária apresentado nenhum argumento apto a alterá-la.
4.2.5.8 Conclusão
925. Salienta-se que a recusa do GOI em fornecer todas as informações
solicitadas acerca do programa, bem como a ausência da resposta das empresas
investigadas, dificultou sobremaneira a investigação da autoridade, fazendo-se uso dos
fatos disponíveis nos autos, a teor do art. 79 do Decreto nº 1.751, de 1995.
926. Concluiu-se, neste contexto, que o programa "Empréstimos Preferenciais"
constitui uma contribuição financeira por parte do Governo da Indonésia - nos termos das
alíneas "a" e "d" do inciso II do art. 4º do Decreto nº 1.751, de 1995, uma vez que a
prática implica transferência direta de fundos, ou potenciais transferências de fundos ou
obrigações por meio do Eximbank, possibilitando às empresas investigadas o acesso a
empréstimos com condições preferenciais.
927. Considerando os elementos disponíveis nos autos, tem-se o Eximbank
como SOE e órgão público que implementa políticas industriais do Governo da Indonésia,
bem como restou patente o conhecimento por parte do GOI (BKPM) de todo o capital
investido no IMIP e demais empresas da Indonésia.
928. Com base nos elementos apresentados, verifica-se a existência de
evidências de que houve contribuição financeira e benefício, uma vez que o custo de
financiamento das empresas envolvidas é inferior ao que estas teriam que incorrer caso
obtivessem recursos a taxa de juros comerciais normais, permitindo maior disponibilidade
para a empresa receptora.
929. Com relação à especificidade, como dito há um claro foco em
determinados setores, como explicado no item anterior, enquadrando-se no § 3º do art.
6º do Decreto nº 1.751, de 1995, e, de forma decisiva, considerando que a atuação do
banco está declaradamente vinculada às exportações e é nesse contexto que são os
empréstimos concedidos, há evidências de que se configura como subsídio proibido por
ser vinculado às exportações, portanto presumidamente específico, nos termos do art. 8º,
inciso I, do Regulamento Brasileiro, e sujeito à aplicação de medidas compensatórias.
4.2.5.9 Cálculo
930. Considerando a ausência de resposta de respostas por parte dos
produtores/exportadores e falta de colaboração do governo em responder aos
questionamentos da SDCOM, foram utilizados os fatos disponíveis nos autos.
931. Neste contexto, considerando que restou provada a existência de
empréstimos preferenciais, restando a lacuna acerca dos montantes envolvidos, após
sopesar as informações disponíveis nos autos, utilizou-se como melhor informação
disponível o cálculo da autoridade da União Europeia no já citado caso, em que foi
calculado o montante de 1,84% neste programa. Esta SDCOM não foi convencida de que,
para este específico programa, o cálculo proposto pela peticionária razoavelmente
preenche as lacunas presentes.
Produtor/Exportador
Benefício Efetivo (USD/t)
Benefício Efetivo (% FOB)
Todas as Empresas
37,60
1,84%
Fonte: Melhor informação disponível - Decisão da autoridade da União
Europeia.
Elaboração: SDCOM
4.2.6 Programa 7 - Bonded zones
4.2.6.1 Fatos apurados sobre o programa
932. Segundo apurado pela SDCOM no decorrer do processo, em especial na
visita in loco, as bonded zones são áreas controladas pela alfândega da Indonésia, na qual
as empresas podem operar com a finalidade de produção e vender o produto processado,
seja para a Indonésia ou para exportação. Em resumo, funcionariam como um tipo de
zona de processamento - o material é importado, processado e vendido (para exportação
ou internamente).
933. Sobre o funcionamento do programa, conforme Artigo 20 da MOF
Regulation 131/2018, o programa bonded zone é um arcabouço legal que dá acesso aos
outros programa de suspensão de impostos, o que no Regulamento se conhece como
PDRI (tax in the framework of imports). Uma vez que a empresa tem a licença de bonded
zone, esta tem incentivo por meio da suspensão do pagamento de direitos de importação,
de IVA (10%) nas importações e de income tax nas importações (2,5%). Esse income tax
nas importações, gerenciado pelo customs é diferente do corporate income tax, tratado
neste Parecer no programa 8, pois funciona como um crédito que entra no cálculo do
corporate income tax. Os incentivos fiscais no âmbito das bonded zones ocorrem desde a
construção da planta, com a suspensão do IVA que seria recolhido, o que também ocorre
uma vez que ela passa a operar.
934. Os artigos 3.º, 4.º e 16.º estabelecem os seguintes requisitos: (1) ser uma
empresa indonésia; (2) ser estabelecido em uma zona industrial alfandegada na Indonésia;
(3) para realizar a produção atividades na zona alfandegada ou ser usina na zona
alfandegada; (4) importar matérias-primas ou produtos para posterior processamento; (5)
exportar os bens finais produzidos com os bens importados. Desta forma, se o bem é
exportado ou resta permanentemente dentro da bonded zone, também não é devido
imposto.
935. O GOI informou à SDCOM que a PT IRNC e suas relacionadas PT Sulawesi
Mining Investment, PT Tsinghan Steel Indonesia, PT Tsinghan Stainless Steel Indonesia e
PT Indonesia Guang Ching Nickel and Stainless Steel Industry estão dentro de uma bonded
zone. Entretanto, quando solicitadas as licenças de bonded zone para tais empresas, o GOI
informou que só poderia fornecer a licença da PT IRNC (Ruipu), e não das demais, que,
segundo o GOI não seriam empresas investigadas.
936. O GOI também não cooperou com relação aos montantes envolvidos, haja
visto que durante a visita in loco informou não ser possível, por questões de
confidencialidade, verificar os montantes por ele reportados para o programa.
4.2.6.1.1 Elementos de fato ou de direito (Base legal/documental)
937. O programa é regulado pela MOF Regulation 131/2018, e anteriormente
o foi pela MOF Regulation 147/2011. Além disso, aplicável também o regulamento de
implementação do citado normativo do MoF, cujo número é Regulation 2/BC/2019, do
Director general for customs and excise.
4.2.6.1.2 Contribuição financeira
938. A contribuição financeira do programa reside no fato de que as empresas
que tiveram acesso ao programa passaram a contar com recursos adicionais, não
disponíveis para empresas não participantes do programa. A referida contribuição
financeira gera benefícios a seus receptores, já que aumenta a liquidez das empresas, que
passavam a contar com recursos adicionais oriundos do não recolhimento, por parte do
Governo da Indonésia, de receitas devidas, conforme art. 4º, II, "b", do Decreto nº
1.751/95.
4.2.6.1.3 Especificidade
939. Tendo em vista que os elementos de prova apresentados apontam a
expressa limitação da concessão da contribuição financeira a empresas localizadas dentro
de uma região geográfica situada no interior da jurisdição da autoridade outorgante,
consoante art. 7º do Decreto nº 1.751, de 1995. Os fatos disponíveis no processo indicam
ainda, consoante a política industrial da Indonésia e intenções expostas pelo governo da
Indonésia, um direcionamento ao setor de aço inoxidável e ao IMIP em particular, nos
termos do art. 6º, § 3o, do Regulamento Brasileiro, configurando-se também como
subsídio específico de fato, e, portanto, sujeito à aplicação de medidas compensatórias.
Há, neste contexto, evidência advinda da decisão da autoridade europeia, que indica que
o GOI exerce discricionaridade na concessão da licença de bonded zone, mesmo para as
empresas que estão teoricamente dentro da zona especial. Por fim, tem-se ainda
evidências de que o programa é vinculado às exportações, sendo presumidamente
específico.
4.2.6.1.4 Manifestações prévias à Nota Técnica sobre o programa
940. O GOI afirmou em sua resposta ao questionário que "existe uma
fiscalização rigorosa da aduana" e que "como a Zona Alfandegada é território alfandegário
neutro, onde os direitos e impostos de importação não podem ser arrecadados, este
programa não constitui contribuição financeira para empresas que operam como bonded
zone".
941. Também afirmou o GOI que o programa aplicar-se-ia a todos os setores
da indústria e regiões sem limitação, e que, como tal, este programa não seria
específico.
942. Instado no pedido de informações complementares a explicar com
maiores detalhes os motivos pelos quais o GOI acredita que o programa não confere
benefícios, o GOI afirmou que:
At the outset, goods entering a Bonded Zone are not yet considered as fully
imported goods. Please see Para Article 2 MOF Regulation No 147 of 2011 concerning
Bonded Zone where Bonded Zone is defined as a custom are and is completely under the
supervision of the Directorate General of Customs and Excise. By this understanding,
Customs cannot collect import duty, income tax, value-added tax (VAT), luxury tax, and
excise upon the goods as long as they are located inside the Bonded Zone. In light of
goods inside the Bonded Zone, they are not subject to taxes and customs duties until they
leave the Bonded Zone, hence there is no revenue forgone in the sense of the difference
between the import duty on import and the income tax and import duty paid on
imports.
Indonesian Customs Authority also implements a very strict control on the
movement of goods in the Bonded Zone area through the presence of Customs office in
each Bonded Zone whereby an integrated electronic system fully operated. This allows full
control of Customs to companies having Bonded Zone status and as such no excess of
duty or tax exemption including for import duty of machinery in the Bonded Zone.
Therefore, programs in Bonded Zone are not countervailable and no investigation should
be established upon the program.
943. A Aperam, em manifestações de 25 de julho de 2022 e de 8 de setembro
de 2022, diante das dificuldades causadas pela falta de cooperação por parte do governo
e das empresas produtoras/exportadoras indonésias no presente processo, apresentou
metodologia e simulação de cálculos dos subsídios concedidos pelo Governo da Indonésia
aos produtores/exportadores do produto objeto da investigação, buscando suprir as
informações que deixaram de ser apresentadas pelas partes indonésias, o que permitiria
à autoridade investigadora analisar, da forma mais completa e apropriada possível, a
concessão dos subsídios sob análise no processo em tela.
944. A Aperam, em manifestação de 9 de setembro de 2022, sustentou que o
Governo da Indonésia teria afirmado que "IRNC has established itself as Bonded Zone and
thus by nature entails own facilities" e que "IRNC never benefits from facilities under
Industrial Estate and no downstream producer in Industrial Estate." Entretanto, conforme
seria analisado em relação a programas anteriores, tanto a IRNC como outras empresas
do mesmo Grupo, de fato, se utilizariam de subsídios concedidos em tais programas.
945. Acrescentou que, em sua
resposta ao pedido de informações
complementares ao Questionário enviado pela SDCOM, o Governo da Indonésia teria
alterado sua informação, indicando que a "PT Sulawesi Mining Investment was granted a
Bonded Zone status on 26 September 2018", que a "PT Guang Ching Nickel and Stainless
Steel Alloy was granted a Bonded Zone status on 27 September 2018", que a "PT
Indonesia Tsinghan Stainless Steel was granted a Bonded Zone status on 4 September
2018" e que a "PT Tsinghan Steel Indonesia was granted a Bonded Zone status on 27
September 2018". Portanto, além da IRNC, as quatro empresas mencionadas obtiveram,
praticamente de forma simultânea, o status de bonded zone.
946. Durante a visita de verificação realizada no Governo da Indonésia, como
constaria no respectivo relatório, "[f]oi informado que a PT IRNC e suas relacionadas PT
Sulawesi Mining Investment, PT Tsinghan Steel Indonesia, PT Tsinghan Stainless Steel
Indonesia e PT Indonesia Guang Ching Nickel and Stainless Steel Industry estão dentro de
uma bonded zone." Entretanto, instado pela equipe da SDCOM a fornecer as licenças de
bonded zones de tais empresas, "o GOI teria informado que só poderia fornecer a licença
da PT IRNC (Ruipu), e não das demais, que não eram investigadas."
947. Mesmo no que diria respeito apenas aos dados da IRNC, como constaria
no Relatório da visita de verificação no Governo da Indonésia, este apenas teria exibido
à equipe da SDCOM tabela com montantes que se refeririam à PT IRNC, porém, relativa
apenas a dois anos, e tendo informado que não seria possível a comprovação dos dados
de tal tabela.
948. A peticionária concluiu que restaria claro, portanto, que o não-
fornecimento das informações e documentos solicitados pela SDCOM, simplesmente
demonstraria a falta deliberada de colaboração por parte do Governo da Indonésia nessa
investigação, prejudicando a devida análise dos fatos pela autoridade investigadora.
4.2.6.1.5 Manifestações posteriores à Nota Técnica sobre o programa
949. O GOI afirmou em sua manifestação final que mercadorias que entram
em uma "bonded zone" não são consideradas totalmente importadas, assim, não podem
ser recolhidos imposto de importação, imposto de renda, imposto sobre valor agregado
(IVA), 'luxury tax' e etc. As "bonded zone" são internacionalmente reconhecidas e são
consistentes com as regras multilaterais, sendo supervisionadas estritamente pela
alfândega, como visto na visita in loco. Sendo um território neutro, não há contribuição
financeira. Ademais, o programa de "bonded zone" se aplica a empresas de todos os
setores e regiões, não havendo especificidade.
950. A peticionária, em sua manifestação final, reafirmou as conclusões da
SDCOM sobre o programa.
4.2.6.1.6 Comentários da SDCOM sobre as manifestações
951. Com relação às alegações de que o programa não confere benefícios e
acerca da fiscalização das bonded zones, apesar de previsto no regulamento, o GOI não
foi capaz de fornecer evidências da fiscalização realizada. Ao ter sido solicitado durante a
visita in loco um relatório de monitoramento de bonded zone, o GOI não foi capaz de
fornecê-lo. Deste modo, a autoridade não teve como apurar se há ou não o devido
controle ou ainda a devolução em excesso dos impostos suspensos, sendo que há
evidências de que, ao menos no passado, o programa já foi utilizado incorretamente. Os
argumentos trazidos pelo GOI em sede de manifestação final nada trouxeram de novo, e
a alegada supervisão não pode ser comprada na visita, como já dito.
952. Acerca da alegada falta de especificidade do programa, o GOI não
respondeu a contento às perguntas 12 e 13 do questionário que permitiriam à SD CO M
avaliar a especificidade do programa, motivo pelo qual se utilizou os fatos disponíveis, que
indicam, consoante a política industrial da Indonésia e intenções expostas pelo governo da
Indonésia, um direcionamento ao setor de aço inoxidável e ao IMIP em particular.
Salienta-se que o GOI reiterou o argumento pela alegada falta de especificidade em sede
de manifestação final, mas nada comentou acerca do fato de não ter respondido as
perguntas conforme solicitado, impedindo a SDCOM de corretamente avaliar tal ponto.
Deste modo, reitera-se a conclusão acerca desse programa.

                            

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