DOU 02/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 226, sexta-feira, 2 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
regra, não possuem força probante de meros indícios, mas constituem-se, pelo contrário,
no "parâmetro" de comparação para as demais informações de cunho contábil-financeiro
aportadas pela empresa investigada". Assim, a PT IRNC comentou que entende não haver
como se atribuir força probante maior ao cálculo proposto pela Peticionária, que
considera que as empresas do grupo receberam o benefício do Tax Holiday, em
detrimento do que é afirmado pelos relatórios auditados, que apontariam que nem todas
as empresas do grupo receberam tais benefícios.
4.2.7.1.5 Dos comentários da SDCOM
981. Nos termos do § 5º do art. 79 do Decreto nº 1.751, de 1995: "ao se
formular as determinações levar-se-ão em conta as informações verificáveis que tenham
sido apresentadas tempestivamente e que, portanto, possam ser utilizadas ainda que não
estejam
de forma
adequada sob
todos os
aspectos.". Tem-se
aí um
requisito
imprescindível encontrado no uso de "informações verificáveis".
982. Neste contexto, a apresentação de relatórios auditados não é suficiente
para trespassar tal requisito e ser possível a utilização no caso, que exige não apenas
meros indícios, mas evidências do que se alega. No presente caso não se trata de
informação verificável, já que a ausência de resposta ao questionário por parte da PT IRNC
impediu qualquer verificação (lembrando ainda que o GOI se recusou a fornecer
comprovações específicas de cada empresa, alegando confidencialidade) para a adequada
verificação de tal programa, indispensável a verificação dos tax returns das empresas
envolvidas por parte desta SDCOM.
983. Ademais, não se pode esquecer, como o fez a PT IRNC em sua
manifestação final, que ditos relatórios não são públicos, e não estão livremente acessíveis
nem para esta autoridade, nem para as demais partes interessadas exercerem o
contraditório. Ainda que estivessem disponíveis livremente, de todo modo seria
imprescindível a verificação dos dados neles contidos. Caso contrário nunca seria
necessária verificação in loco de dados contáveis, bastaria a autoridade ler os relatórios
auditados em todas as investigações. Não se pode olvidar, ainda, que já ocorreu em
outras investigações de a SDCOM ter descoberto incorreções (intencionais ou não) em
relatórios auditados. Não procede, portanto, o argumento da PT IRNC.
984. Deste modo, considerando os fatos disponíveis nos autos, a SDCOM
entende que a teor da legislação aplicável, a melhor informação disponível nos autos é o
trazido pela peticionária, haja visto que: i) a manifestante não apontou diretamente
nenhuma mácula no cálculo realizado, apenas o refutou genericamente; ii) o texto da
decisão da autoridade da União Europeia é demasiadamente sucinto, e como a SD CO M
não teve acesso à documentação a qual teve acesso a autoridade, não há como saber
qual foi a documentação analisada neste programa específico.
985. Sobre o argumento trazido na manifestação final sobre a União Europeia,
repise-se que não se sabe qual foi a documentação analisada neste programa específico
- inclusive na presente investigação tem-se exemplo cabal de como pode ter a autoridade
da União Europeia não ter tido acesso a certos documentos (in casu, a documentação
oficial encontrada pela SDCOM sobre o enquadramento do IMIP no programa de
fornecimento de eletricidade, aparentemente não analisada pela EU). E aqui também cabe
ressaltar que a sugestão da PT IRNC equivaleria a simplesmente transplantar decisões de
outras autoridades sem qualquer senso crítico, o que poderia levar à sugestão - em último
caso - de sequer investigar e somente aplicar o mesmo montante de outras autoridades
para todos os programas. Quando adequado esta SDCOM aplicou o calculado pela União
Europeia, inclusive quando a peticionária havia sugerido um cálculo mais elevado - por
exemplo, no programa de empréstimos preferenciais a peticionária tinha sugerido um
montante de US$ 195,81/t ou 9,58%, e foi utilizado como melhor informação disponível
o cálculo da União Europeia, de 1,84% ou US$ 37,60/t. Em sede de uso dos fatos
disponíveis, esta autoridade obviamente não leva em consideração o montante a ser
aplicado, mas sim qual é a informação que melhor preenche as lacunas deixadas pela falta
de colaboração das partes.
986. Digno de destaque, ainda, é o fato de que a PT IRNC continuou sem
atacar nenhum ponto do cálculo realizado, muito embora tenha sido detalhadamente
apurado no cálculo quais seriam os valores de receita e lucro das empresas do grupo
Tsingshan (com base nas informações disponíveis). Ora, se como alegado não houve
participação de certas empresas do grupo no programa, a PT IRNC teve ampla
oportunidade de contra-argumentar no sentido da falta de lucro e de participação no
programa. Reitera-se ainda que a SDCOM somente buscou os fatos disponíveis ante a
total falta de colaboração por parte dos produtores/exportadores, que não responderam
ao questionário, conforme já pontuado, e do Governo da Indonésia, que se negou a
fornecer quaisquer dados concretos acerca da utilização, por parte das empresas, deste e
de todos os outros programas.
987. A SDCOM pontuou ainda na Nota Técnica estar surpresa com a
confidencialidade dos nomes de suas empresas relacionadas trazida pela PT IRNC em sua
manifestação prévia à Nota Técnica, por ser tal informação de notório conhecimento
público, como presente no próprio relatório 2017 do IMIP ou na decisão da autoridade da
União Europeia. Ao ocultar tais nomes, dificultou sobremaneira o contraditório das demais
partes interessadas, que sequer tinham condição de saber qual o nome das empresas e
verificar se procede a informação expressa na manifestação. Ainda que tal fato não seja
determinante para a rejeição da documentação acostada, é elemento que não pode ser
desconsiderado. Ressalta-se que, para os fins de manifestação final, a PT IRNC levantou o
sigilo dos nomes. Ainda que as outras partes não tenham tido tempo hábil de considerar
o levantamento (já que a manifestação da PT IRNC só foi protocolada no fim do prazo),
a própria SDCOM já o tinha levantado a partir da Nota Técnica.
4.2.7.1.6 Conclusão
988. A SDCOM concluiu que o programa de redução/isenção do imposto de
renda para grandes investimentos trata-se de incentivo que se configura em subsídio, já
que envolve uma contribuição financeira por governo ou órgão público, nos termos da
alínea "b", do inciso II, do art. 4º do Decreto nº 1.751, de 1995, posto que deixou o GOI
de recolher receitas públicas devidas.
989. Com relação à especificidade, tendo em vista a ausência de resposta
completa ao questionaria nos itens pertinentes, como apontado acima, e considerando
que os elementos de prova dos autos apontam expressamente a existência de políticas de
modo a privilegiar os produtores de aço inoxidável, setor tido como prioritário nos planos
do governo, tem-se que o programa configura-se também como subsídio específico de
direito, nos termos do art. 6º, caput, do Regulamento Brasileiro, e, portanto, sujeito à
aplicação de medidas compensatórias.
4.2.7.1.7 Cálculo
990. O cálculo do benefício levou em consideração os fatos disponíveis, nos
termos do art. 79 do Decreto nº 1.751, de 1995.
991. Neste contexto, a SDCOM considerou razoável o cálculo apresentado pela
peticionária, que, apesar de disponível nos autos desde julho de 2022, não levantou
quaisquer críticas das demais partes interessadas - não sendo a mera crítica genérica
sobre suposta ausência de embasamento fático apta a desacreditar o uso do cálculo
apresentado pela peticionária - haja visto que a própria manifestante, se houvesse
colaborado com a investigação, poderia ter fornecido todas as evidências de que
necessitaria a SDCOM para o cálculo mais preciso possível sem forçar o uso dos fatos
disponíveis.
992. Assim, com base nos
dados apresentados pela peticionária, que
razoavelmente construiu receita e lucro das empresas envolvidas do grupo Tsingshan, e
apurou o montante para o produto objeto da investigação, por meio de sistemática de
pass-through considerada adequada pela SDCOM, conforme consta de documento
submetido pela Aperam nos autos do processo em 08 de setembro de 2022, considerando
ainda uma isenção de 100%, o que é compatível com a legislação aplicável e os montantes
envolvidos, alcançou-se para tal programa o montante de 69,37 USD/t.
993.
Produtor/Exportador
Benefício Efetivo (USD/t)
Benefício Efetivo (% FOB)
Todas as empresas
69,37
3,39
Fonte: Melhor informação disponível - Manifestação da peticionária
Elaboração: SDCOM
4.2.7.2 Programa 8.2 - Isenção de direitos de importação
4.2.7.2.1 Fatos apurados sobre o programa
994. Nos termos do Regulamento nº 176/2009 do MoF, alterado pelos
regulamentos nos. 76/2012 e 188/2015, as empresas envolvidas em indústrias produtoras
de bens e/ou serviços podem ser isentas de direitos de importação sobre máquinas, bens
e materiais.
995. Esta isenção é normalmente concedida por um período máximo de dois
anos a partir da decisão sobre isenção de direitos de importação. O objetivo deste
Regulamento é apoiar a indústria nacional, como afirma o Regulamento nº 176/2009 do
MoF (tradução submetida pelo GOI): "in order to increase domestic investment to
strengthen the national economy which faces the global competition, it is necessary to
grant an exemption from import duty on the imports of machines, goods and materials
for the establishment or development of industry in the frame of investment".
996. De acordo com o artigo 1º do Regulamento MoF nº 176/2009, as
máquinas em questão são aquelas utilizadas para construir ou desenvolver indústrias,
enquanto
que
"bens
e
materiais"
abrangem
todos
os
bens
ou
materiais,
independentemente do seu tipo e composição, utilizados como materiais ou componentes
para a produção de bens acabados.
997. De acordo com o Regulamento, há limitação ao recebimento de
assistência no âmbito dos prestadores de serviços, limitando-se a uma lista de sete
indústrias, que estão elencadas no anexo do Regulamento MoF nº 176/2009: "1. Tourism
and culture 2. Transportation (for public transportation services) 3. Public health services
4. Mining 5. Construction 6. Telecommunication 7. Port" (grifo nosso). A legislação não
estabelece limitação aos produtores de bens.
998. Segundo afirmado pela peticionária, considerada a melhor informação
disponível nos autos, as alíquotas do imposto de importação relativas às máquinas
classificadas nos capítulos 84 e 85 do Sistema Harmonizado variam em torno de 5%.
999. Durante a visita in loco, ao ser questionado o GOI acerca do programa,
os servidores da SDCOM foram informados que a equipe do BKPM responsável pelo
programa não estava disponível para explicações. Conforme relatado no relatório da
visita:
Perguntados sobre as Regulations MOF 72/2012 e MOF 188/2015, que
também tratam de isenção de impostos, foi explicado que se trata de incentivo
temporário no âmbito de investimento para construção sendo tal programa gerenciado
pelo BKPM, pois diz respeito aos investimentos de importação de máquinas, por exemplo,
realizados, e não sobre os produtos em uma bonded zone. É importante no âmbito do
programa saber se a isenção ocorre antes ou depois da construção, pois uma vez
passados 2 anos, a empresa pode aplicar para uma bonded zone. Foi ainda ressaltado
que, ao final, a empresa tem a mesma isenção sob os dois programas, e não haveria
recebimento em excesso. Perguntados se a equipe do BKPM estava disponível para
explicar o funcionamento do programa, foi dito que a equipe do BKPM acreditava que sua
participação encerraria na quarta-feira, ao que os servidores da SDCOM responderam que
as letras d) e e) da seção VAT exemptions foram postergadas para sexta-feira. O GOI
respondeu que iria verificar a possibilidade de comparecerem em vídeo conferência
online, sendo que a verificação foi encerrada sem que a equipe do BKPM tenha
participado na sexta-feira.
1000. Assim, foram utilizados, nos termos do art. 79 do Regulamento
brasileiro, os fatos disponíveis no processo.
1001. Tampouco puderam ser avaliadas as alegações do GOI acerca da
vigilância e monitoramento do programa.
4.2.7.2.2 Elementos de fato ou de direito (Base legal/documental)
1002. O programa é regulado pelo Regulamento MoF nº 176/2009, conforme
alterações
posteriores, tendo
sido a
última
realizada pelo
Regulamento MoF nº
188/2015.
4.2.7.2.1 Contribuição financeira
1003. A contribuição financeira do programa reside no fato de que as
empresas que tiveram acesso ao programa passaram a contar com recursos adicionais,
não disponíveis para empresas não participantes do programa. A referida contribuição
financeira gera benefícios a seus receptores, já que aumenta a liquidez das empresas, que
passavam a contar com recursos adicionais oriundos do não recolhimento, por parte do
Governo da Indonésia, de receitas devidas, conforme art. 4º, II, "b", do Decreto nº
1.751/95.
4.2.7.2.2 Especificidade
1004. De acordo com o Regulamento MoF nº188/2015, o programa é acessível
a todas as empresas produtoras de bens e 7 setores de serviços, dentre os quais o da
mineração.
1005. Pontua-se que, tendo em conta que o GOI não forneceu as informações
solicitadas necessárias para avaliar as empresas que de fato obtiveram assistência no
âmbito do programa, conforme perguntas do questionário, e que não logrou a SD CO M
verificar a resposta ao questionário para este programa quando da visita in loco, conforme
será detalhado na seção seguinte, para fins de Determinação Final foram utilizados, nos
termos do art. 79 do Decreto nº 1.751, de 1995, os fatos disponíveis.
1006. Neste contexto, tendo a ausência de colaboração do GOI neste programa
impedido a avaliação da autoridade forma como o governo distribui ou exerce sua
discricionariedade na aprovação das isenções, ante as políticas governamentais expressas
na RIPIN 2015-2035 conforme já descrito, os elementos do processos apontam para a
existência de uma especificidade de fato com relação às produtoras investigadas de
laminados a frio, nos termos do § 3o do art. 6o do Decreto nº 1.751/1995, além da
especificidade de direito, nos termos do art. 6o, caput, do Decreto nº 1.751/1995 com
relação às mineradoras, que estão na cadeia a montante do produto objeto de
investigação.
4.2.7.2.3 Manifestações prévias à Nota Técnica acerca do programa
1007. Em sua resposta ao questionário, o GOI afirmou que o programa serviria
para atrair e acelerar o desenvolvimento e que, conforme Regulamento MoF nº 176/2009,
o programa está aberto para todas as companhias, e por tal motivo, não seria específico.
A IRNC pontuou que compartilha o entendimento do GOI de que tal benefício teria
caráter geral para qualquer empresa produtora de mercadorias ("goods"), não sendo
específico, mas solicita, de todo modo, que seja utilizado como melhor informação
disponível o cálculo realizado pela União Europeia.
1008. A Aperam, em manifestação de 9 de setembro de 2022, afirmou que na
petição
e suas
informações
complementares
estão analisadas
as
determinações
estabelecidas pelo Regulamento 176/2009 do Ministério da Fazenda da Indonésia,
alterado pelos regulamentos 76/2012 e 188/2015, segundo os quais as empresas
envolvidas em indústrias produtoras de bens e/ou serviços têm direito à isenção de
direitos de importação sobre máquinas, bens e materiais.
1009. Afirmou ainda que contrariamente ao alegado pelo Governo da
Indonésia, no Anexo ao Ministry of Finance Regulation no. 176/2009 consta a lista de
indústrias geradoras de serviços (não prestadoras de serviços) que têm direito à isenção
dos direitos de importação de máquinas, bens e materiais, indicando, no item 4, a
mineração.
1010. Destacou também que em sua resposta ao Questionário enviado pela
SDCOM e ao pedido de informações complementares ao Questionário, o Governo da
Indonésia afirmou que "[n]one of producers or exporters of product under investigation
participated in and accrued benefit from this program" e que "[n]one of IRNC affilated
companies in Indonesia obtained benefit from Exemption from Import Duties." Entretanto,
durante a visita de verificação, o Governo da Indonésia atestou que as empresas do grupo
IRNC se utilizaram, sim, de tal programa, conforme atestado no Relatório de Visita In
Loco. Entretanto, a despeito de deter todos os dados mencionados, o Governo da
Indonésia não apresentou as informações e documentação solicitada pela SDCO M .
1011. Por fim, mencionou que o Governo da Indonésia confirmou que "[t]his
program still exsist. (sic)"
4.2.7.2.4 Manifestações posteriores à Nota Técnica acerca do programa
1012. A peticionária, em sua manifestação final, reafirmou as conclusões da
SDCOM sobre o programa. Acrescentou ainda que os cálculos seriam conservadores, uma
vez que foram calculados sobre os preços praticados a remuneração inferior à adequada,
e não, como deveria ser, aos preços comparáveis de produtos similares realizadas a
preços de mercado.
4.2.7.2.5 Dos comentários da SDCOM
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