DOU 02/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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91
Nº 226, sexta-feira, 2 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
3. 1 year extra: in case it uses materials and/or domestic products result
component at least 70% (seventy percent) since the 4 (fourth) year;
4. 1 year extra or 2 years:
a) 1 (one) year extra in case it hires at least 500 (five hundred) Indonesian
work forces for 5 (five) consecutive years; or
b) 2 (two) year extra in case it hires at least 1000 (one thousand) Indonesian
work forces for 5 (five) consecutive years;
5. 2 years extra: in case issued of cost of domestic research and development
in order to product development or production efficiency at least 5% (five percent) from
the total Capital investment for 5 (five) years period;
6. 2 years extra: in case the Capital Investment this is expansion from there is
business in the Certain Business Fields and/or Certain Regions which regulated in the
paragraph (1) letter a and/or letter b of the financing source parts coming from earning
after tax the Taxpayer in the one of tax year before issued year of principal license of
expansion of the capital investment; and/or
7. 2 years extra: in case undertake of export at least 30% (thirty percent) from
the sales total value, for the Capital Investment in the business fields which regulated in
paragraph (1) letter a which carry out in the outside of bonded zone.
1037. Sobre o Regulamento Governamental nº 18, de 2015, esta SDCOM
logrou encontrar em fontes públicas resumos da legislação feitos pelas consultorias PWC
e KPMG que confirmam o funcionamento geral dos quatro incentivos apresentado pela
peticionária e do Regulamento Governamental nº 89/2015, sendo que os documentos
também deixam claro que há incentivo à construção de fundidores para produtos de
mineração, e nos setores de manufatura básica de metal e de mineração de carvão e de
metais, o que se encaixa no intuito geral do governo conforme já explicado no item
4.1.
1038. A Government Regulation nº 18, de 2015, foi substituída pelo
Government Regulation 78/2019, sendo que não se alterou o cerne do programa. Segundo
a KPMG: "The required qualification requirements and tax benefits remain the same under
PP-78, which also provides some additional clarifications". No novo regulamento, também
constam os setores "Basic metals manufacturing" e da mineração.
1039.
Como
pontuado no
logo
no
artigo
1º,
item 3,
de
ambos
os
Regulamentos, os incentivos visam setores com alta prioridade para o país: "Certain
Business Fields shall be business fields in the sector of economic activity with high priority
on the national scale".
1040. Segundo a peticionária, tal programa aumenta o fluxo de caixa da
empresa e permite melhor planejamento financeiro e tributário. Ademais, o carregamento
de perdas e a consequente redução da base de cálculo, e, em última análise, do imposto
devido, é, evidentemente benéfico à empresa.
1041. Salienta-se que tal programa é de conhecimento por parte da SDCOM de
longa data. Já na decisão de 2014 no caso de investigação de subsídios acionáveis nas
exportações da República da Indonésia para o Brasil de fios com predominância de fibras
acrílicas, a Circular SECEX nº 37, de 20 de junho de 2014, o programa foi identificado e se
concluiu por se tratar de subsídio acionável, muito embora naquele caso não tenha sido
verificada a participação das empresas investigadas.
4.2.8.2 Elementos de fato ou de direito (Base legal/documental)
1042. O programa é regulado pelo Regulamento MoF nº 89, de 2015, e pela
Government Regulation nº 78/2019, que substituiu a Government Regulation nº 18, de
2015.
4.2.8.3 Contribuição financeira
1043. A contribuição financeira do programa reside no fato de que as
empresas que tiveram acesso ao programa passaram a contar com recursos adicionais,
não disponíveis para empresas não participantes do programa. A referida contribuição
financeira gera benefícios a seus receptores, já que aumenta a liquidez das empresas, que
passam a contar com recursos adicionais oriundos do não recolhimento, por parte do
Governo da Indonésia, de receitas devidas, conforme art. 4º, II, "b", do Decreto nº
1.751/95.
4.2.8.3.1 Especificidade
1044. Considerando-se que o GOI não forneceu as informações solicitadas
necessárias para avaliar as empresas que de fato obtiveram assistência no âmbito do
programa, conforme perguntas do questionário, para fins deste documento foram
utilizados, nos termos do art. 79 do Decreto nº 1.751, de 1995, os fatos disponíveis. Tais
fatos indicam que os subsídios em questão são específicos de direito nos termos do art.
6º, caput, do Decreto nº 1.751/1995, uma vez que se limita a determinadas empresas,
dentre as quais as empresas mineradoras e produtoras de produtos de metal.
4.2.8.4 Das manifestações prévias à Nota Técnica sobre o programa
1045. O GOI informou que a PT Sulawesi Mining Investment (SMI) teria sido
beneficiada por tal incentivo. A PT IRNC pontuou que tal informação seria correta, e que
"os relatórios auditados
da IRNC bem como das
demais partes relacionadas
([CONFIDENCIAL]) não apresentam nenhum tax allowance facility deduzido do imposto de
renda, como essa autoridade verificadora pode constatar.". Sugeriu como melhor
informação disponível o percentual de 0,06% calculado pela autoridade da União
Europeia.
1046. A Aperam, em manifestação de 9 de setembro de 2022, reiterou todo o
já exposto na petição e suas informações complementares, bem como ao longo do
processo. Afirmou que embora o GOI tenha toda a documentação e informações relativas
à utilização de tal programa, o Governo da Indonésia não demonstrou as informações
solicitadas pela SDCOM. Assim sendo, segundo a peticionária, seria possível considerar que
outras empresas instaladas no IMIP tenham se utilizado dos subsídios concedidos por meio
desse programa, e não apenas a PT Sulawesi Mining Investiment.
4.2.8.5 Manifestações posteriores à Nota Técnica sobre o programa
1047. A peticionária argumentou, em sua manifestação final, discordar da
posição da SDCOM ao não considerar acionáveis a contribuição relativa aos dividendos.
Acrescentou que a evidência de que tal fato ocorreu teria que ser verificada junto às
produtoras/exportadoras na Indonésia, o que não ocorreu devido à falta de cooperação
pelas partes mencionadas. Assim, os cálculos elaborados e apresentados pela peticionária
deveriam ser considerados como melhor informação disponível
4.2.8.6 Dos comentários da SDCOM
1048. Com relação ao alegado pela PT IRNC, pontua-se que esta SDCOM
discorda frontalmente da afirmação "como essa autoridade verificadora pode constatar".
Muito pelo contrário, como descrito no relatório da visita in loco, o GOI negou acesso a
informações específicas acerca da assistência prestada no âmbito do programa.
1049. Sobre os cálculos, mesmo ausente qualquer objeção direta ao cálculo
apresentado pela peticionária, que não a mera crítica genérica, pelo fato de o cálculo
apresentado pela peticionária versar somente sobre os dividendos, esta autoridade
considerou mais adequado utilizar como melhor informação disponível o cálculo da
autoridade da União Europeia.
1050. Sobre o Regulamento Governamental nº 18/2015, esta SDCOM logrou
encontrar em fontes públicas resumos da legislação feitos pelas consultorias PWC e KPMG
que confirmam o funcionamento geral dos quatro incentivos apresentado pela peticionária
e do Regulamento Governamental nº 89/2015, sendo que os documentos também deixam
claro que há incentivo à construção de fundidores para produtos de mineração, e nos
setores de manufatura básica de metal e de mineração de carvão e de metais, o que se
encaixa no intuito geral do governo conforme já explicado no item 4.1.
1051. Apesar de não levantado pela peticionária ou pelo GOI, SDCOM logrou
encontrar evidências que indicam que o Regulamentado aventado na petição
(Regulamento
Governamental
no
18/2015),
foi
substituído
pelo
Regulamento
Governamental 78/2019. No novo regulamento, também constam os setores "Basic metals
manufacturing" e da mineração, restando inalteradas as conclusões.
1052.
Como
pontuado no
logo
no
artigo
1º,
item 3,
de
ambos
os
Regulamentos, os incentivos visam setores com alta prioridade para o país: "Certain
Business Fields shall be business fields in the sector of economic activity with high priority
on the national scale".
1053. Sobre os comentários da peticionária, pontua-se que o uso da
informação disponível não autoriza a autoridade a livremente concluir pelo uso de certo
programa. Há, mesmo neste cenário, que se colacionar elementos razoáveis que indiquem
a utilização do programa, como trouxe a própria peticionária em vários dos programas
aqui
analisados.
Neste
sentido,
o cálculo
trazido
pela
peticionária,
ainda que
matematicamente correto, não é apto a transpor essa barreira - ao contrário do cálculo de
outros programas, em que o próprio cálculo já é importante elemento que evidencia a
utilização, por exemplo, a existência de lucro. Por este fator, a ausência de comentário das
demais partes não é, para este programa específico, elemento de relevo.
1054. Assim, muito embora a SDCOM lamente a falta de colaboração da PT
IRNC, reafirma considerar que os dividendos, neste caso concreto, não podem ser
considerados subsídios acionáveis.
4.2.8.7 Conclusão
1055. Considerando a falta de colaboração e o recurso aos elementos dos
autos, esta SDCOM concluiu que há evidências acerca do não recolhimento de tributos
devidos com a: i) redução do lucro tributável; ii) depreciação e amortização aceleradas; iii)
retenção de impostos sobre dividendos pagos a não residentes em 10%; e iv) extensão do
período de transposição de prejuízos fiscais. Entretanto, esta SDCOM considera que os
elementos nos autos não autorizam a existência de contribuição financeira nos termos do
ASMC no que tange à retenção de impostos sobre dividendos pagos a não residentes.
1056. Neste contexto, muito embora ser fato que os recebedores de
dividendos da
empresa ficam
com maior disponibilidade
de capital
para novos
investimentos na empresa controlada, além de potencialmente maior propensão inicial a
investir quando na ausência do benefício não o fariam, a peticionária não logrou trazer
aos autos evidências de que tal de fato ocorreu no presente caso.
1057. Tendo em vista que os elementos apresentados também apontam que
os subsídios em questão são específicos de direito nos termos do art. 6º, caput, do
Decreto nº 1.751/1995, uma vez que se limita a determinadas empresas, dentre as quais
as empresas mineradoras e produtoras de produtos de metal, tem-se, portanto, que está
sujeito à aplicação de medidas compensatórias.
4.2.8.8 Cálculo
1058. Para o cálculo do benefício do programa, ante a falta de colaboração das
empresas e do GOI, utilizou-se os fatos disponíveis, nos termos do art. 79 do Decreto nº
1.751, de 1995. Neste contexto, considerando que o cálculo trazido pela peticionária
apenas abarca os dividendos, os quais, como visto, não foram considerados por esta
autoridade como acionáveis, recorreu esta autoridade ao decidido pela autoridade da
União Europeia, em linha com o pleito da PT IRNC, em que foi apurado montante de
subsídios de 0,06%. 1059.
Produtor/Exportador
Benefício Efetivo (USD/t)
Benefício Efetivo (% FOB)
Todas as empresas
1,23
0,06
Fonte: Melhor informação disponível - Decisão da autoridade da União
Europeia
Elaboração: SDCOM
4.2.9 Programa 10 - Regime tributário e tributário preferencial na área de
desenvolvimento industrial
4.2.9.1 Fatos apurados sobre o programa
1060. O Regulamento Governamental nº 142/2015, o GOI prevê a criação de
"Áreas de Desenvolvimento Industrial", que se referem a áreas determinadas nas quais as
empresas se beneficiam de instalações específicas de investimento, sendo elegíveis a
certos benefícios, notadamente no que diz respeito a isenções fiscais e a compras
facilitadas de eletricidade. O regulamento assim rege:
CAPÍTULO VIII
INSTALAÇÕES DE PARQUE INDUSTRIAL
Artigo 41
(1) As Empresas de Gestão de Parque Industrial e as Empresas Industriais que
estiverem em Parques Industriais recebem incentivos fiscais.
(2) Os incentivos fiscais conforme referido no parágrafo (1) são concedidos com
base no agrupamento de WPI (Área de Desenvolvimento Industrial).
(3) No caso de concessão de incentivos fiscais, verifica-se a alteração de
agrupamento de WPI, regulamentado por meio de Regulamento de Ministro encarregado
pelos assuntos governamentais no setor financeiro por meio de recomendação do
Ministro.
(4) Outras disposições relativas aos incentivos fiscais, conforme referido nos
parágrafos (1) e (2), são regulamentadas por meio de Regulamento de Ministro
encarregado de assuntos governamentais no setor financeiro
Artigo 42
(1) As Empresas de Gestão de Parque Industrial dispõem de instalações para a
construção e gestão de energia elétrica para as suas necessidades e necessidades das
industriais nos Parques Industriais.
(2) Outras disposições relativas às instalações para facilitar o desenvolvimento
e gestão de energia elétrica, conforme referido no parágrafo (1), são regulamentadas por
meio de Regulamento de Ministro encarregado pelos assuntos governamentais no setor de
energia e recursos minerais.
Artigo 43
(1) Empresaa de Gestão de Parque Industrial e Empresas Industriais dentro de
Parques Industriais podem receber incentivos regionais.
(2) As disposições relativas aos regulamentos sobre os incentivos regionais,
conforme referido no parágrafo (1), são estabelecidas de acordo com as disposições
legais.
1061. Conforme estabelecido no Regulamento nº 105/2016 do Ministério da
Fazenda da Indonésia, nessas áreas de desenvolvimento industrial, são concedidos vários
níveis de isenções fiscais, dependendo da região onde estão situadas. Destaca-se ainda
que no preâmbulo do Regulamento tem-se evidência relevante:
Considerando:
b. que o Regulamento do Ministro das Finanças relativo às Incentivos Fiscais e
Aduaneiros para Empresas Industriais em Parque Industrial e Empresas de Gestão de
Parque Industrial a que se refere a alínea (a) é específico para Parques Industriais, o qual
é distinto do Regulamento do Ministro das Finanças relativo ao regime fiscal e aduaneiro
em geral; (grifos nossos)
1062. O primeiro artigo do regulamento traz as definições:
Artigo 1
Neste Regulamento do Ministro, o que se entende por:
1. Parque Industrial é a área onde se concentram as atividades Industriais,
dotadas de instalações e infraestruturas de apoio desenvolvidas e geridas por uma
Empresa de Gestão de Parque Industrial.
(...)
5. A Área de Desenvolvimento Industrial, doravante abreviada como WPI, é um
agrupamento do território do Estado Unitário da República da Indonésia com base em
anteriores (backward) e posteriores (forward) de seus recursos e instalações de apoio, e
que se atenta ao alcance da influência das atividades de construção da indústria.
1063. Conforme o Artigo 2 do Capítulo 2 do Regulamento, regiões são
classificadas em quatro categorias, dependendo de seu nível de desenvolvimento
econômico: Advanced WPI (WPI Maju), Mature WPI (WPI Berkembang), WPI Potential I
(WPI Potensial I) e WPI Potential II (WPI Potensial II). As áreas industriais na zona WPI
Potential II receberão, assim, mais benefícios do que aquelas localizadas na zona de
Mature WPI. Cabe notar que o Advanced WPI (Java), por sua vez, não concede incentivos
fiscais específicos. Tal artigo ainda detalha os tipos de incentivos envolvidos:
(3) Os Incentivos Fiscais e / ou Aduaneiros conforme referidas no parágrafo (1)
podem assumir a forma de:
a. Incentivos Fiscais de Imposto de Renda, a saber:
1. Incentivos fiscais de Imposto de Renda para investimento de capital em
certos ramos de negócios e / ou em determinadas regiões; ou
2. Incentivos na forma de redução do Imposto de Renda para empresas;
b. Incentivos de isenção do Imposto sobre o Valor Agregado na importação e
/ ou entrega de máquinas e equipamentos que são consideradas como uma unidade, quer
instaladas ou desmontadas, utilizadas diretamente no processo de produção de Bens
Tributáveis por Empresário Sujeito à Incidência de Imposto que produz os referidos Bens
Tributáveis, excluindo peças sobressalentes; e / ou
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