DOU 02/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 226, sexta-feira, 2 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
1013. Esta SDCOM ressalta, mais uma vez, o caráter de promoção do
desenvolvimento industrial nas políticas do GOI relacionado aos incentivos, como
expressado na manifestação do governo. Pontua-se que nenhuma das manifestações
teceu quaisquer comentários sobre o cálculo trazido pela peticionária, que foi considerado
melhor informação disponível.
1014. Com relação à especificidade,
as afirmações do GOI foram
desacompanhadas de elementos probatórios, não tendo sequer o GOI respondido às
perguntas da SDCOM que permitiriam avaliar eventual especificidade de fato do programa
advinda, por exemplo, da maneira como o GOI exerce sua discricionariedade no âmbito do
programa. Ademais, a legislação do programa expressamente restringe sua aplicação a
apenas alguns setores de serviços, incluindo mineração, o que atesta a existência de
especificidade.
1015. Sobre os comentários finais da peticionária, a SDCOM pontua que não
foram investigados programas de aquisição das máquinas supostamente a remuneração
inferior à adequada. Assim, ainda que possa a peticionária apresentar pleito futuro neste
sentido, caso entenda ser o caso, para que alegado programa seja investigado, não há nos
autos elementos que permitam à SDCOM concordar com o afirmado.
4.2.7.2.6 Conclusão
1016. A SDCOM concluiu que o programa de isenções dos direitos à
importação trata-se de incentivo que se configura em subsídio, já que envolve uma
contribuição financeira por governo ou órgão público, nos termos da alínea "b", do inciso
II, do art. 4º do Decreto nº 1.751, de 1995, posto que deixou o GOI de recolher receitas
públicas devidas.
1017. Com relação à especificidade, tendo em vista a ausência de resposta
completa ao questionário nos itens pertinentes, como apontado acima, e considerando
que os elementos de prova apresentados até a data considerada nesta Determinação
apontam que o programa está inserido no contexto de incentivos aos produtores de aço
inoxidável, conclui-se pela existência de uma especificidade de fato com relação às
produtoras investigadas, nos termos do § 3o do art. 6o do Decreto nº 1.751/1995, e,
portanto, sujeito à aplicação de medidas compensatórias. Ademais, o setor de mineração
está expressamente incluído na lista de setores de serviço com acesso ao programa,
configurando-se também como subsídio específico de direito, nos termos do art. 6º,
caput, do Regulamento
Brasileiro, e portanto, sujeito à
aplicação de medidas
compensatórias.
4.2.7.2.7 Cálculo
1018. A SDCOM considerou razoável o cálculo trazido pela peticionária, neste
sentido, a peticionária trouxe metodologia que estimou os custos envolvidos com as
aquisições de maquinário por parte das empresas do grupo Tsingshan. A SDCOM alterou
o imposto de importação considerado isento em tais importações, pois a Regulation MoF
(Ministério da Fazenda) nº 6, de 2017, indica um percentual de 5,0% aplicável à maioria
de tais importações de maquinário, ao invés do percentual utilizado pela peticionária.
Assim, considerando-se tal isenção do imposto de importação, e considerando-se ainda
uma vida útil média de 15 anos (conforme questionário encaminhado), ao se apropriar ao
produto objeto da investigação o benefício recebido, por meio de sistemática de pass-
through considerada adequada pela SDCOM, conforme consta de documento submetido
pela Aperam nos autos do processo em 08 de setembro de 2022, apurou-se um montante
de benefício de US$ 4,36/t.
1019. Ressalta-se ainda que a metodologia trazida pela peticionária não foi
objeto de quaisquer comentários das demais partes interessadas.
Produtor/Exportador
Benefício Efetivo (USD/t)
Benefício Efetivo
(% FOB)
Todas as empresas
4,36
0,21
Fonte: Melhor informação disponível - Manifestação da peticionária
Elaboração: SDCOM
4.2.7.3 Programa 8.3 - Reduções e isenções de IVA sobre máquinas e
equipamentos
1021. De acordo com a Lei no 8/1983, on VAT of Goods and Services and Tax
of Luxury Goods Sale, o GOI estabeleceu que para atividades produtivas em determinados
setores, a compra e importação de determinados bens tributáveis poderá ser isenta do
imposto sobre o valor agregado (IVA, em inglês Value Added Tax - VAT), sujeita a novas
estipulações previstas nas normas governamentais. Uma lista limitada desses bens
estratégicos está prevista no artigo 1º da Lei 8/1983 e inclui máquinas e equipamentos de
fábrica que são utilizados diretamente no processo de produção de bens tributáveis
(excluindo peças de reposição). Como tal, essa isenção é prevista na importação e compra
de máquinas e equipamentos para atividades de mineração, incluindo as cadeias a
montante e a jusante, abarcando, portanto, as máquinas envolvidas no processo de
produção de aço inoxidável.
1022. Neste contexto, tem-se que o Regulamento MoF nº 176/2009, assim
como o Regulamento Governamental no 81/2015, respectivamente, delimitam certos bens
tributáveis estratégicos importados ou transferidos que são isentos do IVA.
1023. Por sua vez, o Regulamento do Governo no 81, de 2015, em seus
próprios termos "a fim de incentivar ainda mais o desenvolvimento nacional, por meio da
concessão de incentivos fiscais de tributação na forma de Isenção da Aplicação de Imposto
sobre Valor Agregado na importação e/ou aquisição de Determinadas Mercadorias
Tributáveis que são de natureza estratégica em determinados setores de negócios",
determina que certos bens tributáveis estratégicos importados ou adquiridos são isentos
do IVA, conforme artigo 1:
Artigo 1
(1) Determinadas mercadorias tributáveis que são de natureza estratégica, cuja
importação estão isentas da aplicação do Imposto sobre o Valor Agregado, incluem:
a. máquinas e equipamentos de fábrica que constituam uma unidade, instalada
ou
desmontada,
que
sejam
utilizadas diretamente
no
processo
de
produção
de
Mercadorias Tributáveis pelo Empreendedor Tributário que os produza, excluindo as peças
sobressalentes;
(...)
(2) Determinadas Mercadorias Tributáveis de natureza estratégica que, no
momento da entrega, estão isentos da cobrança do Imposto sobre o Valor Agregado
são:
a.
máquinas e
equipamentos
fabris que
constituam
uma
unidade, instalada
ou
desmontada, que sejam utilizadas diretamente no processo de produção de Mercadorias
Tributáveis pelo Empreendedor Tributário que as produza, excluindo as peças
sobressalentes;
4.2.7.3.1 Elementos apurados sobre o programa
1024. Não obstante o exposto supra, mesmo ante tal previsão legal e a
ausência de colaboração das empresas investigadas, utilizando-se os fatos disponíveis nos
autos, a SDCOM considerou que não se tem elementos disponíveis aptos a transpor os
meros indícios colacionados para os fins de início da investigação. Assim, na linha das
manifestações do GOI e da PT IRNC, a SDCOM concluiu não haver programa de subsídio
acionável no que
tange às reduções e
isenções de IVA sobre
máquinas e
equipamentos.
4.2.7.3.2 Manifestações posteriores à Nota Técnica sobre o programa
1025. A peticionária argumentou, em sua manifestação final, que haveria nos
autos elementos que confirmam a concessão de subsídios nesse programa. A manifestante
afirmou que apresentou todas as fontes, metodologias e cálculos, e que o GOI teria
admitido a utilização do programa.
4.2.7.3.3 Dos comentários da SDCOM
1026. A peticionária apenas reafirmou argumentos já ventilados, não sendo
estes aptos a convencer esta autoridade sobre a existência de programa de subsídios no
que tange a reduções e isenções do IVA.
4.2.8 Programa 9 - Income Tax facilities a determinadas indústrias
4.2.8.1 Fatos apurados sobre o programa
1027. O Regulamento Governamental nº 18/2015, em vigor desde 6 de maio
de 2015, estabelece incentivos fiscais em matéria de imposto de renda ("Income Tax
facilities") por parte do governo da Indonésia a determinadas indústrias, tendo estes sido
regulamentados pelo Regulamento MoF nº 89/2015 e pelo Regulamento Governamental
nº 9/2016. Tais regulamentos versam sobre quatro incentivos:
a) Redução do lucro tributável líquido de até 30% do valor investido na forma
de ativos fixos qualificados (incluindo terras), rateados em 5% por seis anos, e desde que
os ativos investidos não estejam sendo mal utilizados ou transferidos dentro de um
determinado período (o que for mais longo entre seis anos a partir do início da produção
comercial ou a vida útil do ativo com base na depreciação/amortização acelerada);
b) Depreciação e amortização aceleradas;
c) Retenção de impostos sobre dividendos pagos a não residentes em 10%;
e
d) Um período de perdão do pagamento estendido de cinco anos para um
máximo de dez anos.
1028. Conforme o artigo 3 do mesmo Regulamento do Governo, delimita-se
como condicionante para a obtenção das concessões financeiras listadas o atendimento a
certos critérios, incluindo, no item "a", a existência de um alto valor de investimento ou
de exportação:
Article 3
Any Taxpayer making Investment as referred to in Article 2 paragraph (1) may
be provided with Income Tax facilities as referred to in Article 2 paragraph (2) to the
extent they meet the following criteria:
a. have a high investment value or for export;
b. have a high rate of labor absorption; or
c. have a high local content.
1029. Já o Regulamento do Governo nº 18/2015 estabelece contribuições
financeiras por parte do governo da Indonésia a determinadas indústrias, conforme
explicitado no item 1 do artigo 2 do mencionado regulamento:
Article 2
1. To the Taxpayer of domestic agencies which carry out of the capital
investment, in the form of New Capital Investment and expansion from there is business,
on:
a. Certain business fields as referred contained in Appendix I of this
Government Regulation; and/or
b. Certain business fields and Certain regions as referred contained in
Appendix
II of this Government Regulation, can be awarded Income Tax facilities.
1030. No Anexo I mencionado no item 1.a. do artigo 2 estão incluídos como
setores qualificados, nos itens 3, 31, 32 e 50, "Coal gasification at the mining site", "basic
iron and steel industry" (incluindo "iron and/or alloy steel (stainless steel slab and/or
stainless steel billet)"), "Non-ferrous basic metal manufacturing industry" (incluindo "nickel
alloy (ferrous nickel)") e "Mining machinery industry, excavation and construction",
respectivamente. E ainda que, em relação ao item 3 (carvão), nos requisitos para a
obtenção das contribuições financeiras constaria que é especificamente para atendimento
de demandas domésticas. Por sua vez, no Anexo II mencionado no item 1.b do artigo 2,
estariam incluídos, nos itens 18, 26, 71 e 73 os setores de mineração de carvão,
mineração de minério de níquel, indústria de laminação de aço (incluindo laminados a frio)
e indústria de produção de metais básicos (incluindo liga de níquel). Mais ainda, cabe
destacar que, nos itens 18 (carvão), 71 (laminação de aço) e 73 (ligas de níquel), a
obtenção das concessões financeiras está limitada a regiões/províncias especificamente
determinadas. No caso do minério de níquel (item 26), o requisito estipulado pelo governo
da Indonésia para a concessão dos benefícios fiscais seria que as operações estejam
relacionadas a "novos desenvolvimentos e expansão de fundições".
1031. Como se verá a seguir, o artigo 2 do Regulamento do Governo nº
18/2015 define os quatro incentivos. Cada um deles será apresentado separadamente, de
modo a facilitar a caracterização de cada incentivo:
a) Redução do lucro tributável líquido;
b) Depreciação e amortização aceleradas;
c) Retenção de impostos sobre dividendos pagos a não residentes em 10%;
d) Extensão do período de transposição de prejuízos fiscais.
1032. O item "a" do item 2 do artigo 2 do Regulamento do Governo nº
18/2015 versa sobre a redução do lucro tributável líquido. Esta ocorre na forma de
redução de até 30% do valor investido na forma de ativos fixos qualificados (incluindo
terras), rateados em 5% por seis anos, e desde que os ativos investidos não estejam sendo
mal utilizados ou transferidos dentro de um determinado período (o que for mais longo
entre seis anos a partir do início da produção comercial ou a vida útil do ativo com base
na depreciação/amortização acelerada):
Article 2
(¼)
(2) Income Tax facilities as referred in paragraph (1) above shall be as
follows:
a. reduction of net income by 30% (thirty percent) of the total Investment in
the form of tangible fixed assets, including any land used for the business main activities,
shall be charged for 6 (six) years, respectively of 5% (five percent) per year calculated from
the commencement of commercial production.
1033. O item "b" do item 2 do artigo 2 do Regulamento do Governo 18/2015
versa sobre a depreciação e amortização aceleradas:
Article 2
(¼)
(2) Income Tax facilities as referred in paragraph (1) above shall be as
follows:
(¼)
b. accelerated depreciation on tangible assets and amortization on intangible
assets acquired in the framework of new Investment and/or business expansion, with the
useful lives and depreciation rates as well as amortization rates as follows:
1. for the Accelerated depreciation of tangible fixed asset:
<<IMAGEM 9 AQUI>>
2. for the Accelerated Amortization of intangible fixed asset:
<<IMAGEM 10 AQUI>>
1034. Como se depreende das tabelas acima, de forma geral o governo da
Indonésia permite às empresas qualificadas uma amortização ou depreciação duas vezes
mais rápida do que na ausência do programa. A depreciação e amortização aceleradas
permitem a contabilização antecipadas de encargos dedutíveis na apuração do resultado
tributável, reduzindo, portanto, o valor dos impostos a serem pagos pelos beneficiários.
1035. O item "c" do item 2 do artigo 2 do Regulamento do Governo nº
18/2015 versa sobre a retenção de impostos sobre dividendos pagos a não residentes a no
máximo 10%, podendo ser menor se houver acordo de dupla taxação aplicável:
Article 2
(¼)
(2) Income Tax facilities as referred in paragraph (1) above shall be as
follows:
(¼)
c. the imposition of Income Tax on dividends paid to any Non-resident
Taxpayer other than a permanent establishment in Indonesia of 10% (ten percent) or
lower tariffs in accordance with any applicable double taxation treaty; and
1036. O item "d" do item 2 do artigo 2 do Regulamento do Governo nº
18/2015 versa sobre a extensão do período de transposição de prejuízos fiscais para além
dos cinco anos normalmente concedidos, com um máximo de 10 anos:
Article 2
(¼)
(2) Income Tax facilities as referred in paragraph (1) above shall be as
follows:
(¼)
d. Loss compensation for more than 5 (five) years but not more than 10 (ten)
years with the following provisions as follows:
1. 1 year extra: in case the New Capital Investment in business field stipulated
in paragraph (1) letter a is conducted in industrial estate and/or bonded zone;
2. 1 year extra: in case the Taxpayer which undertake of New Capital
Investment issued of the cost for the economic and/or social infrastructure in business
location at the least of Rp10,000,000,000.00 (ten billion rupiah);
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