DOU 02/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 226, sexta-feira, 2 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
utilizados na cadeia produtiva dos aços inoxidáveis, alocado ao produto objeto da
investigação.
1092. Nesse sentido, concluiu a Aperam dizendo que, diante da ausência de
informações apresentadas e comprovadas pelos produtores/exportadores indonésios e
pelo Governo da Indonésia, envidou os melhores esforços para apresentar estimativas dos
valores efetivamente despendidos na aquisição de máquinas e equipamentos pelas
empresas parte da cadeia de produção do produto investigado instaladas no IMIP, bem
como os valores de produtos similares adquiridos a preços adequados de mercado,
conforme documentos acostados aos autos do presente processo. Destacou ainda que o
cálculo dos montantes de subsídios concedidos pelo Governo da Indonésia decorrentes das
reduções preferenciais de impostos (de renda, de importação, IVA etc) na importação das
máquinas e equipamentos pelas empresas do IMIP, conforme apresentado por esta
peticionária no processo, são conservadores, uma vez que foram calculados sobre os
preços praticados a remuneração inferior à adequada, e não, como deveria ser, aos preços
comparáveis de produtos similares realizadas a preços de mercado.
4.2.10.2 Manifestações posteriores à Nota Técnica sobre o programa
1093. A peticionária argumentou, em sua manifestação final, que a injeção de
capital apresentada relativamente à aquisição de máquinas e equipamentos com
remuneração inferior à adequada independe da questão de subsídios transnacionais,
estando relacionadas diretamente ao Governo da Indonésia.
1094. Destacou ainda que a injeção de capital por meio de aquisição de
máquinas e equipamentos a preço inferior à remuneração adequada está explicitamente
determinada na Law Number 3 of 2014 on Industrial Affairs, em seu artigo 45.
1095. Finalizou pontuando que esta envidou os melhores esforços para
apresentar estimativas dos valores efetivamente despendidos na aquisição de máquinas e
equipamentos pelas empresas parte da cadeia de produção do produto investigado
instaladas no IMIP, bem como os valores de produtos similares adquiridos a preços
adequados de mercado, tendo apresentado cálculo de montantes relacionados à aquisição
de máquinas e equipamentos por remuneração inferior à adequada, equivalentes a US$
140,50/t ou 6,9% sobre o preço FOB.
4.2.10.3 Comentários da SDCOM
1096. Ainda que potencialmente pertinentes os comentários da Aperam,
considera a SDCOM que houve a apresentação intempestiva de tais alegados incentivos
governamentais relacionados à aquisição de máquinas e equipamentos a preço inferior à
remuneração adequada. Como se depreende da mera descrição dos alegados incentivos,
trata-se de um novo programa, que deve seguir um trâmite que permita a devida
compreensão e contraditório pelas demais partes interessadas, o que não seria preservado
com a tardia inclusão destes incentivos no bojo da presente investigação.
1097. É fato que as restrições à exportação já foram objeto de análise pelo
Órgão de Solução de Controvérsias e que foi decidido que i) muito embora restrições à
exportação afetem o comportamento de agentes privados, isto ocorre apenas como by-
product de uma regulação estatal, não estando presente o elemento de "instrução ou
confiança" (entrust or direct) necessário nessa situação para se caracterizar um programa
de subsídio acionável nos termos do acordo, e ainda que ii) a sustentação de preços
abarcada pelo Acordo SCM não inclui movimento de preços como resultado indireto de
outra forma de intervenção governamental.
1098. Os comentários finais da Aperam reforçam a intempestividade do pleito
- a própria peticionária nomeia a "injeção de capital" de "aquisição de máquinas e
equipamentos com remuneração inferior à adequada" e traz base legal absolutamente
distinta da considerada neste programa. Resta evidente que não se trata de uma injeção
de capital, mas de um programa de fornecimento tardiamente apresentado. Deste modo
reitera-se que, ainda que possa a peticionária apresentar pleito futuro, caso entenda ser o
caso, para que alegado programa seja investigado, não há nos autos elementos que
permitam à SDCOM aplicar qualquer montante com relação a esse novo programa.
4.3 Das manifestações gerais sobre os programas de subsídios
1099. A Aperam Inox América do Sul S.A., em manifestação de 31 de março de
2022, destacou que a SDCOM teria notificado a produtora/exportadora indonésia PT
Indonésia Ruipu Nickel and Chrome Alloy (IRNC) que a determinação sobre a concessão de
subsídios a tal empresa e demais empresas do grupo que poderiam ser identificadas pela
Subsecretaria com base nas informações disponíveis do processo levaria em consideração
os fatos disponíveis, nos termos do § 3º do art. 37 c/c § 1º do art. 79 do Decreto nº 1.751,
de 1995, tendo em vista a não apresentação do texto da resposta ao Questionário do
Produtor/Exportador no processo em tela.
1100. Além disso, o relatório relativo à visita de verificação ao Governo da
Indonésia demonstraria que diversas informações relevantes para a análise e cálculo dos
subsídios concedidos
por aquele
governo aos
produtores do
produto objeto
da
investigação não teriam sido devidamente apresentados, prejudicando, consequentemente,
a análise dos fatos por parte da autoridade investigadora.
1101. Assim, diante da falta de cooperação por parte do governo e das
empresas produtoras/exportadoras indonésias no presente processo, a peticionária,
apresentou metodologia e simulação de cálculos dos subsídios concedidos pelo Governo da
Indonésia aos produtores/exportadores do produto objeto da investigação, buscando suprir
as informações que deixaram de ser apresentadas pelas partes indonésias, permitindo à
autoridade investigadora analisar, da forma mais completa e apropriada possível, a
concessão dos subsídios sob análise no processo em tela. Todos as fontes das informações
utilizadas, as metodologias adotadas e os cálculos realizados foram apresentados
detalhadamente em anexo à manifestação da peticionária e serão apresentados nos itens
relativos a cada programa investigado.
1102. A Aperam, em manifestação de 17 de maio de 2022, reiterou sua
manifestação de 23 de fevereiro de 2022, por meio da qual defendeu que, além dos
subsídios concedidos diretamente pelo Governo da Indonésia e já analisados por esta
Subsecretaria no mencionado Parecer de Início, os produtores/exportadores indonésios do
produto objeto da investigação também teriam recebido, no período de análise, subsídios
indiretos, concedidos pelo Governo da China, mas reconhecidos e adotados pelo Governo
da Indonésia como seus próprios, os quais também deveriam ser objeto de medidas
compensatórias.
1103. Destacou que ao Governo da China também deveriam ser solicitadas
informações relativas ao sistema financeiro naquele país, incluindo informações sobre o
sistema bancário e os financiamentos, garantias à exportação e seguro concedidos no
contexto do IMIP e das Overseas Trade and Cooperation Zones. Nesse contexto, a título
colaborativo, destacou, de forma não exaustiva, informações e documentos cujo
fornecimento sugeriu que fossem demandados ao Governo da China.
1104. Em relação aos empréstimos preferenciais, o Governo da China
forneceria financiamento preferencial aos produtores chineses de aço inoxidável laminado
a frio estabelecidos na Indonésia através de policy banks e bancos comerciais estatais.
Esses bancos atuariam como órgãos públicos, concedendo empréstimos de acordo com as
políticas do Estado, e não com base na solvência ou em outros fatores baseados no
mercado.
1105. Ademais, o Governo da Indonésia teria buscado, reconhecido e adotado
ativamente o financiamento chinês por meio de um sistema de cooperação bilateral para
incentivar empresas chinesas, que anteriormente fundiam níquel na China, a desenvolver
suas atividades na Indonésia. Nesse sentido, defendeu que deveria ser solicitado ao
governo da China, por exemplo, apresentação de informações sobre o alegado controle
governamental dos bancos/instituições financeiras na China e a alegada intervenção do
Estado que distorceria o mercado financeiro no país.
1106. Ademais, em relação ao Parque Industrial de Morowali (IMIP), que seria
uma zona econômica especial gerida essencialmente por empresas chinesas, o Governo da
China teria exercido pressão sobre o Governo da Indonésia para apoiar empresas chinesas,
que anteriormente fundiam níquel na China, a desenvolver suas atividades na Indonésia.
Nesse sentido, entendemos que deveria ser solicitado ao governo da China, por exemplo,
documentos relacionados a este acordo, além de explicações sobre o papel e o
funcionamento do China-ASEAN Investment Cooperation Fund (CAF) no contexto do
investimento externo chinês.
1107. A IRNC, em manifestação de 14 de junho de 2022 apresentou seus
comentários em relação à solicitação da peticionária Aperam de notificação do Governo da
China pela SDCOM, no bojo do presente procedimento investigatório, para fornecer
informações acerca dos chamados programas de subsídios transnacionais, os quais
supostamente 
beneficiariam 
os 
produtores/exportadores 
indonésios 
do 
produto
investigado e deveriam ser objeto de medidas compensatórias.
1108. A IRNC entendeu pela impossibilidade de se proceder à análise, no atual
estágio processual, da eventual concessão de subsídios acionáveis pelo governo chinês,
supostamente "endossados", "reconhecidos" ou "adotados" pelo Governo da Indonésia
como se seus próprios fossem.
1109. Para a IRNC, a peticionária alegaria que os subsídios indiretos em questão
seriam resultado das ações do Governo da Indonésia - GOI com o objetivo de se aproveitar
de seus recursos de níquel para assegurar financiamentos preferenciais da China para o
desenvolvimento de toda a cadeia produtiva do níquel, que contempla, na cadeia a
jusante, o segmento produtivo do produto objeto da presente investigação.
1110. Nesse sentido, a IRNC arguiu que a peticionária se apoiaria na tese de
que a conduta do Governo da China, ao conceder empréstimos preferenciais, deveria ser
atribuída ao Governo da Indonésia como fornecendo tais subsídios indiretamente via
Governo estrangeiro; de forma que tal hipótese encontraria respaldo na máxima de que o
Governo da Indonésia ativamente teria buscado reconhecer e adotar como seus próprios
os financiamentos preferenciais concedidos pelo Governo da China,
o que
seria
demonstrado pelo histórico da cooperação bilateral entre os referidos governos, de sorte
o Governo da Indonésia poderia ser considerado como concedente das contribuições
financeiras chinesas, nos termos do art. 1.1(a) do Acordo de Subsídios e Medidas
Compensatórias.
1111. Em seguida, a IRNC ressaltou que o Governo da Indonésia teria
esclarecido que o IMIP não seria representante do Governo, sendo tampouco gerido de
modo conjunto pelos governos da China e da Indonésia.
1112. A Aprodinox, em manifestação de 9 de setembro de 2022, argumentou
que não haveria, no momento, possibilidade de instrução para investigar subsídios
transnacionais e impossibilidade de aplicação dos subsídios transnacionais frente a
legislação brasileira e o Acordo de Subsídios e Medidas Compensatórias da OMC, além de
sustentar ausência de nexo de causalidade.
1113. Argumentou que "subsídio transnacional" poderia ser definido como um
subsídio concedido a um beneficiário que fabrica o produto em questão fora do território
do governo que o concede. Em outras palavras, ocorreria quando um governo subsidia
uma empresa que não estaria sob sua jurisdição. Como seria sabido, sua aplicação seria
controversa. O artigo 1.1 (a) do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias (ASMC)
comentaria que a contribuição financeira deveria estar dentro do território de um
membro.
1114. Exemplificou que a China já teria se manifestado no sentido de
reconhecer como subsídios acionáveis apenas aqueles que atenderem ao princípio da
territorialidade. Ou seja, não se consideraria o apoio financeiro de um governo a um
terceiro beneficiário localizado em outro país como subsídio acionável, pois a concessão
por países a beneficiários, em seus próprios territórios, seria condição de existência desses
subsídios segundo as regras da Organização Mundial do Comércio (OMC).
1115. Argumentou ainda que o caso de filamentos de fibras de vidro do Egito,
que seria exemplo do reconhecimento e de aplicação, pela União Europeia dessa classe de
subsídios, seria pragmático para a UE, dado que a interpretação utilizada pela Comissão
Europeia, com amparo no Projeto de Artigos sobre a Responsabilidade dos Estados por
Atos Internacionalmente Ilícitos, não teria ficado sem questionamento interno e
acadêmico. A aplicação das medidas compensatórias teria implicado, inclusive, no
acionamento do Tribunal de Justiça da União Europeia pelos exportadores egípcios, caso
ainda sem resolução de mérito.
1116. Acrescentou que a legislação dos EUA, por sua vez, desde 1980, afirmaria
que subsídios transnacionais, sejam eles fornecidos por outros países ou por instituições
internacionais, em regra, são dados por inexistentes perante a autoridade investigadora.
1117. Sustentou que, nas palavras do WTO Expert Group on Trade Financing
(EGTF): "não é inteiramente claro se o [ASMC] se aplica ou não quando a entidade que
concede os subsídios não se encontra no território do Membro cujos bens estão
alegadamente subsidiados".
1118. Argumentou que diante dos elementos elencados, ficaria claro que se
trata de um tema extremamente controverso, cuja entendimento quanto à aplicação não
é pacífico, como já seria de conhecimento desta autoridade. Por oportuno, evidenciou que
nem mesmo na União Europeia, haveria um entendimento maduro, como demonstrado
pela contestação do caso filamentos de fibras de vidro. Reforçou, portanto, a necessidade
de um standard maior do que o aplicado para outros programas de subsídio para a
investigação e aplicação desses subsídios, conforme explicita a legislação brasileira atual.
1119. Apontou que apenas no primeiro ofício de informações complementares
(Ofício SEI nº 65523/2022/ME) é que a SDCOM teria requerido algumas informações sobre
"a existência de um plano de industrialização entre o Governo da Indonésia e o Governo
da China no setor siderúrgico, consubstanciado na criação do Indonesia Morowali Industrial
Park (IMIP)". Seria mister lembrar que as condutas analisadas nas investigações de
subsídios seriam práticas governamentais, de modo que a oportunidade de conceder
participação em tempo hábil ao governo da China (prazo para consultas prévias à abertura
da investigação, resposta ao
questionário, informações complementares, eventual
verificação in loco, etc.) seria imprescindível para qualquer determinação de subsídios
acionáveis "concedidos" por esse governo, ainda que se alegue terem sido "endossados",
"reconhecidos" ou "adotados" pelo governo da Indonésia. A APRODINOX entendeu que a
aplicação de subsídios transnacionais sem se oficiar o Governo da China seria irrazoável e
violaria princípios processuais e materiais.
1120. Acrescentou que os atos da China estariam sendo avaliados como
suposto suporte financeiro transnacional, logo, seus direitos de contraditório e ampla
defesa deveriam ser preservados. O governo da China deveria possuir o direito de se
manifestar sobre os alegados subsídios, pois conforme o artigo 9, inciso II, da LPA, são
legitimados como interessados no processo administrativo: "aqueles que, sem terem
iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser
adotada".
1121. Caso a SDCOM quisesse investigar também as políticas do governo
chinês, mesmo que aplicadas em outro território, deveria ter oportunizado tempo à
República Popular da China para sua devida habilitação no processo, tempo para que
compreenda as alegações feitas e oportunidade para que essa parte eventualmente
interessada se manifeste, para que fossem satisfeitos os princípios basilares do processo
quais sejam devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
1122. Relembrou também, que o Decreto nº 1.751/1995, em seu artigo 27,
primaria pela tentativa de acordo entre as partes antes de uma possível contenda, o que
não teria ocorrido na investigação, caso se decida pelo acionamento dos supostos subsídios
chineses em território indonésio. Por todo o exposto, entendeu que o mais prudente,
nesse momento processual, seria a decisão pela não aplicação dos referidos subsídios.
1123. Defendeu que, como a presente investigação seria regida pelo Decreto nº
1.751/1995, nos termos do art. 192 do Decreto nº 10.839/2021, inexistiria, no diploma
antigo, previsão ou processo legal para investigação de subsídios transnacionais. Com isso,
haveria incertezas jurídicas incompatíveis com a previsibilidade que devem ter os
procedimentos de defesa comercial para com as partes interessadas e com o governo cujas
práticas são investigadas.
1124. O momento
processual adequado para indicação
de subsídios
transnacionais, de acordo com as regras vigentes, seria na petição inicial. Essa previsão
indica a preocupação em assegurar o completo curso investigatório (pelo lado da
autoridade) e o curso dialético (pelas demais partes interessadas). A inexistência de
legislação específica sobre subsídios transnacionais no Decreto nº 1.751/1995 atrairia e
faria aplicável as disposições do art. 112 sobre tal matéria da Portaria SECEX nº 172/2022,
ficando evidente a desconformidade das afirmações da Peticionária.
1125. Argumentou ainda que a consulta pública para a nova normativa da
legislação de subsídios (Circular SECEX nº 38, de 31 de maio de 2021) teria sido publicada
no Diário Oficial da União em 01 de junho de 2021, ou seja, muito antes do protocolo da
APERAM de 23 de fevereiro de 2022 momento em que a peticionária já poderia ter
ciência da intenção do legislador quanto aos subsídios transnacionais.
1126. Sustentou que a indicação de supostos indícios de tais subsídios mais de
um ano depois do protocolo da petição e o requerimento para que fossem investigados
imediatamente, como o faz a peticionária, seria uma clara afronta à lógica estabelecida na
Portaria SECEX nº 172/2022.

                            

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