DOU 02/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 226, sexta-feira, 2 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
1127. Defendeu que a investigação de subsídios transnacionais e, consequentemente, acionamento e aplicação de medidas compensatórias não estaria prevista no decreto
regulamentador da presente investigação, ou seja, o Decreto nº 1.751, de 19 de dezembro de 1995. A investigação desses alegados programas concedidos por entidades chinesas a firmas
indonésias careceria, portanto, de base legal interna.
1128. Na legislação brasileira, somente com o advento da Portaria SECEX nº 172, de 14 de fevereiro de 2022, teria sido prevista a possibilidade de serem realizadas investigações
relacionadas a subsídios transnacionais. O Decreto nº 10.839, de 18 de outubro de 2021, entrou em vigor após o início da presente investigação e por ele não seria regulada a Portaria SECEX
nº 172/2022.
1129. Ressaltou que não se poderia argumentar que tal dispositivo apenas teria consolidado uma prática da SDCOM sobre o tema, como seria o caso para outros dispositivos
da referida portaria. Pelo conhecimento da Aprodinox, a investigação de subsídios transnacionais ou indiretos, como chama a peticionária, seria uma novidade para a autoridade brasileira,
nunca sendo testada até então. Sua aplicação nesta investigação seria, portanto, irregular e atípica.
1130. Por fim, como regra, a não acionabilidade desse tipo de subsídio poderia ser observado no seguinte trecho da Portaria Secex nº 172, de 14 de fevereiro de 2022:
Art. 112. Em regra, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público não considerará como acionáveis os subsídios concedidos por governo de país que não aquele em
que a empresa investigada esteja localizada, nem os subsídios concedidos por instituição internacional de empréstimo ou desenvolvimento, com as seguintes exceções:
1131. Argumentou ainda que o crivo para que esses programas de subsídios, concedidos por um Estado, mas atribuídos a outro, fossem verificados e acionáveis deveria ser
superior ao de outros casos, por força da sua excepcionalidade, conforme texto da Portaria abaixo no inciso II do art. 112.
II - se o governo do país da empresa investigada, de modo claro e explícito, endossar, reconhecer ou adotar a concessão de subsídios por parte do outro governo como se tais
medidas fossem parte de sua própria política de concessão de subsídios
1132. Seria forçoso, portanto, concluir que a aplicação da melhor informação disponível não seria adequada para configurar tais programas como acionáveis. Seriam necessários
elementos de prova inequívocos das práticas, ao menos, quanto aos atos de endosso, reconhecimento e adoção. Existindo dúvida razoável pela autoridade dever-se-ia aplicar a regra de não
acionamento dos referidos programas. Os elementos até então presentes nos autos não seriam, portanto, suficientes para caracterizá-los, tratando-se apenas de evidências do estreitamento
normal das relações diplomáticas comerciais bilaterais entre Indonésia e China. Do mesmo modo, os programas não estariam, assim, claramente definidos e comprovados a fim de serem
acionáveis.
1133. Deve-se compreender, inicialmente, que a concessão de contribuições financeiras que gerem benefício a uma firma (ou firmas) fora do território do estado concedente
(subsídios transnacionais), não existem segundo o art. 1 do ASMC. Uma leitura clara do dispositivo do acordo é que, para um subsídio existir, para fins de aplicação de medidas
compensatórias, tanto o membro concessor quanto o beneficiário devem estar no mesmo território. Uma contribuição financeira concedida por um membro a outro fora de seu território
não estaria, portanto, abarcada. A princípio, desse modo, a aplicação de medidas compensatórias a essa classe de subsídios seria inconsistente com os acordos da OMC e, consequentemente,
com a legislação federal.
1134. Tal interpretação está, inclusive, adequada com a reconstrução histórica do processo negociador do ASMC, fonte suplementar de interpretação segundo o art. 32 da
Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (1969). Conforme apontam alguns estudiosos, os EUA não queriam, à época, permitir a possibilidade para que ajudas financeiras concedidas,
a fim de garantir o desenvolvimento ou ajuda humanitária pudessem ser alvo de medidas compensatórias. Desse modo, inseriram as cláusulas territoriais nos acordos. Alguns exemplos,
levantados nesses estudos, são: os empréstimos do Banco Mundial ao Brasil, as ajudas do Plano Marshall e as reparações de guerra do Japão à Coreia. A existência de uma legislação
específica nos EUA que limita a aplicação de subsídios transnacionais é mais uma evidência desse processo.
1135. Outro elemento complementar de interpretação é a própria Parte V do acordo SCM, onde apenas se evidencia a participação de exportadores e das autoridades do membro
exportador, consubstanciando uma ideia de unidade territorial entre os entes, conforme pode ser observado. Uma interpretação divergente, contudo, aponta para uma diferença entre o
Membro que concede o benefício para aquele beneficiário da contribuição financeira, implicando na possibilidade de existência dos subsídios transnacionais. Ainda que essa não seja a
melhor interpretação, deve-se ressaltar que tal intepretação garante que eles existam e, não, que haveria possibilidade de acionamento. Para que sejam acionáveis, tais subsídios devem
ser, também, específicos. A especificidade, por sua vez, guarda uma clara relação de unidade territorial entre a autoridade concedente do benefício e o beneficiário, conforme pode ser
conferido abaixo.
1136. Não há, nesse caso, outra interpretação para o termo "jurisdição" do que "território" da autoridade concedente. Segundo a atual configuração da ordem internacional bem
como do Direito Internacional Público, ainda prevalece o princípio territorialidade da jurisdição. Mesmo aqueles fenômenos pontuais de extraterritorialidade da jurisdição dependem,
essencialmente, de mecanismos de execução/colaboração para que a ordem seja executada. A jurisdição permanece, portanto, circunscrita ao território do membro da OMC. Como se não
bastassem todas as evidências apresentadas para a limitação territorial das medidas compensatórias há, ainda, a nota de rodapé 63 do Anexo IV do ASMC, esclarecendo e reafirmando tal
limitação:
2. Except as provided in paragraphs 3 through 5, in determining whether the overall rate of subsidization exceeds 5 per cent of the value of the product, the value of the product
shall be calculated as the total value of the recipient firm's (63) sales in the most recent 12-month period, for which sales data is available, preceding the period in which the subsidy is
granted. (64) (¼)
63. The recipient firm is a firm in the territory of the subsidizing Member.
1137. Resta claro, portanto, que somente podem ser acionáveis, segundo o Acordo SMC, aqueles subsídios concedidos por uma autoridade para uma firma dentro de seu próprio
território.
1138. Em seu pleito, a peticionária utilizou o art. 11 do Projeto de Artigos sobre Responsabilidade Internacional dos Estados por Ato Ilícito como critério de atribuição da conduta
dos benefícios chineses à Indonésia. Tal argumentação foi igualmente utilizada no caso da União Europeia. O uso desse artigo, no presente caso, teria como objetivo contornar a discussão
da interpretação dos Acordos da OMC. A sua utilização seria, de plano, inadequada por existirem critérios específicos de atribuição de conduta no ASMC da OMC, conforme apontado
anteriormente, sendo irrazoável o uso do costume internacional geral. Se o uso do costume internacional geral é possível para interpretar os acordos, conforme regras da CVDT, igualmente
o é as circunstâncias históricas da sua formação. Desse modo, restaria claro o verdadeiro sentido dos dispositivos do acordo.
1139. Outro ponto relevante a ser tratado seria que, mesmo considerando a existência desses programas, eles seriam para todos os fins lícitos, concessões financeiras entre países
em desenvolvimento para suporte ao desenvolvimento. A aplicação dos Projeto de Artigos sobre Responsabilidade Internacional dos Estados por Ato Ilícito seria, portanto, inadequado.
1140. O acionamento dos subsídios transnacionais seria, portanto, para além de inconvencional e controverso, um possível instrumento para minar a atuação dos países em
desenvolvimento em seus arranjos não discriminatórios em busca de financiamento para o desenvolvimento.
4.4 Dos comentários da SDCOM sobre as manifestações gerais
1141. Como se nota deste documento, de fato a SDCOM utilizou em diversas ocasiões os fatos disponíveis a fim de se alcançar uma determinação sobre um ponto. Nesse
contexto, os cálculos trazidos pela peticionária foram mais um elemento a ser avaliado - quando se considerou que este de forma suficiente e mais adequada preenchia as lacunas, fez-se
dele uso.
1142. Sobre os ditos "subsídios indiretos, concedidos pelo Governo da China, mas reconhecidos e adotados pelo Governo da Indonésia como seus próprios", pontua-se que, muito
embora a relação entre o GOI e o Governo da China permeie vários dos programas, e já tenha sido comprovada e exaustivamente debatida neste documento, não foi este o elemento
principal da presente investigação.
1143. Nesta seara, ao contrário do afirmado pela PT IRNC, há ampla documentação de modo a comprovar o papel do IMIP nos planos do GOI e o arranjo entre o GOI e o Governo
da China para sua consecução, sendo que o fato de o IMIP ser uma empresa privada em nada altera tal conclusão. Não é de se surpreender que também tenha sido neste sentido a
conclusão das autoridades da União Europeia e da Índia.
1144. Sobre os comentários da Aprodinox e da IRNC sobre subsídios transnacionais, pontua-se restarem esvaziados ante a não aplicação desta autoridade de nenhum remédio
sobre eventual subsídio transnacional no presente caso, e por isso não serão tecidos maiores comentários acerca do tema. Ainda assim, ressalte-se que a Portaria SECEX nº 172, de 14 de
fevereiro de 2022, contém disposições que tratam sobre a investigação de subsídios transnacionais, e que não há vedação na normativa multilateral acerca da possibilidade de
enquadramento de subsídios transnacionais como subsídios acionáveis. Contudo, na investigação em tela não se aplicam especificamente as disposições dessa Portaria, e considerou-se que
a peticionária apresentou a questão em momento processual avançado, o que impossibilitou o tratamento do pleito, uma vez que necessariamente envolveria diligências desta SDCOM
perante outro governo.
4.5 Do resumo acerca dos programas de subsídios
1145. A tabela a seguir resume as conclusões acerca dos programas para os quais esta SDCOM investigou a existência de programas de subsídios acionáveis por parte do Governo
da Indonésia, conforme analisado nas seções anteriores:
Resumo acerca dos programas de subsídios
. Número e nome do Programa
Tipo de Contribuição Financeira -
Decreto 1.751/1995
Autoridade concedente
Especificidade
Montante apurado (US$/t)
Montante apurado (% FOB)
. Programa 1 - Fornecimento de minério de níquel por remuneração inferior à adequada
Art. 4º, II, c) c/c d)
GOI, Direta e Indiret.
De direito - art. 6º, caput
216,98
10,62%
. Programa 2 - Fornecimento de Carvão e Coque por remuneração inferior à adequada
Art. 4º, II, c) c/c d)
GOI, Direta e Indiret.
De direito - art. 6º, caput De fato -
art. 6º, §3º
18,48
0,90%
. Programa 3 -Fornecimento de Sucatas e Resíduos por remuneração inferior à adequada
. Programa 4 - Fornecimento de terrenos por remuneração inferior à adequada
Art. 4º, II, c)
GOI, Direta.
De fato - art. 6º, §3º
28,63
1,40%
. Programa 5 - Programas de sustentação de renda ou de preços
. Programa 6 - Empréstimos preferenciais
Art. 4º, II, a) c/c d)
GOI, Direta e Indiret.
De fato - art. 6º, §3º Presumida - art.
8º, I
37,60
1,84%
. Programa 7 - Bonded Zones
Art. 4º, II, b)
GOI
De fato - art. 6º, 3º Regional - art.
7º
24,11
1,18%
. Programa 8.1 - Incentivos fiscais diretos - Redução do imposto de renda para grandes
investimentos
Art. 4º, II, b)
GOI
De direito - art. 6º, caput
69,37
3,39%
. Programa 8.2 - Incentivos fiscais diretos - Isenção de direitos de importação
Art. 4º, II, b)
GOI
De direito - art. 6º, caput De fato -
art. 6º, §3º
4,36
0,21%
. Programa 8.3 - Incentivos fiscais diretos - Reduções e isenções de IVA sobre máquinas e
equipamentos
. Programa 9 - Income Tax facilities a determinadas indústrias
Art. 4º, II, b)
GOI
De direito - art. 6º, caput
1,23
0,06%
. Programa 10 - Regime tributário e tributário preferencial na área de desenvolvimento industrial
. Programa 11 - Injeção de capital
. T OT A L
400,76
19,60
4.6 Da conclusão acerca dos programas de subsídios
1146. De todo o exposto acima, a SDCOM concluiu pela existência de um arcabouço deliberado de incentivos por meio de subsídios acionáveis para a indústria de aço inoxidável,
que já são objeto de medidas compensatórias aplicadas, inclusive, por outras autoridades investigadoras. Os programas de subsídios identificados na tabela resumo do item 4.5 com os
respectivos montantes de subsídios apurados configuram-se como subsídios acionáveis, nos termos do art. 5º do Decreto no 1.751, de 1995, sendo passíveis, portanto, de aplicação de
medidas compensatórias, conforme previsto no ASMC.
1147. Outrossim, observou-se que as margens de subsídios acionáveis apuradas não se caracterizaram como de minimis, nos termos do §9º do art. 21 do Decreto nº 1.751, de
1995.
5 DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
1148. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de produtos laminados planos a frio 304.
1149. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de investigação de dano à indústria doméstica de acordo com o disposto no § 2º do art. 35 do
Decreto nº 1.751, de 1995, que conforme exposto no item 1.2 anterior, foi indicado pela peticionária como sendo o período de análise de dano e nexo de causalidade englobando os meses
de abril de 2015 a março de 2020; sendo o período de análise de subsídios acionáveis da petição os meses de abril de 2019 a março de 2020.
1150. Assim, considerou-se o período de abril de 2015 a março de 2020, dividido da forma seguinte:
P1 - abril de 2015 a março de 2016;
P2 - abril de 2016 a março de 2017;
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