DOU 02/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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101
Nº 226, sexta-feira, 2 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
custo no preço de venda da indústria doméstica com a venda do produto similar de laminados planos a frio de fabricação própria no mercado interno, em R$ atualizados por tonelada,
apresentou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p., considerando-se P5 em relação a P1.
6.1.7.3 Da comparação entre o preço do produto sob investigação e o similar nacional
1251. O efeito das importações a preços com subsídios acionáveis sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 5º
do art. 21 do Decreto nº 1.751, de 1995. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com evidências de subsídios
acionáveis em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto investigado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual
depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão
de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais
importações.
1252. A fim de se comparar o preço de laminados a frio 304 importados da origem investigada com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno,
procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado dos produtos importados da origem investigada no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno
foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de dano.
1253. Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil da origem investigada, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da
investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-
se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); e c) as despesas de internação, estimadas em 3,2% sobre o valor CIF,
com base nos questionários de importador recebidos na presente investigação.
1254. Destaque-se que o valor unitário do AFRMM foi calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações
de importação constantes dos dados da RFB, quando pertinente. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação,
como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.
1255. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma
dessas rubricas. Realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.
1256. Destaca-se que foram consideradas as características do produto (CODIP) e o canal de distribuição (usuário industrial/consumidor final e distribuidores), sendo que as
características do produto (CODIP) foram identificadas por meio da descrição detalhada de cada uma das declarações de importações constantes dos dados de importação da RFB e
também das informações constantes das respostas ao questionário do importador. Destaca-se que, em comparação com o dado apresentado no início da investigação, alguns ajustes
foram necessários para permitir melhor comparação entre o produto investigado e o similar nacional.
1257. Nesse sentido, a classificação por CODIPs teve como base a descrição da mercadoria nos dados oficiais, sendo possível identificar, para a maior parte das importações,
o CODIP até a terceira característica do produto importado (acabamento). Ressalta-se que, para aqueles CODIPs em que não foi possível identificar todas tais características, foram
utilizadas as características mais próximas possíveis. Dessa forma, a subcotação apresentada nesta determinação final incorpora maior nível de detalhamento em comparação com a
apresentada anteriormente no início da investigação.
1258. Os preços internados do produto da origem investigada, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em
reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.
1259. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de dano.
Preço médio CIF internado e subcotação - Origem investigada
[ R ES T R I T O ]
P1
P2
P3
P4
P5
Preço CIF (R$/t)
100,0
73,9
75,3
97,8
92,2
Imposto de importação (R$/t)
100,0
85,5
87,2
113,2
106,6
AFRMM (R$/t)
100,0
191,8
277,5
183,6
235,3
Despesas de (R$/t)
100,0
73,9
75,3
97,8
92,2
CIF Internado (R$ atualizados/t) (a)
100,0
70,7
71,1
83,3
73,9
Preço da indústria doméstica (R$ atualizados/t) (b)
100,0
88,2
95,9
102,6
96,9
Subcotação (R$ atualizados/kg) (b-a)
-100,0
-0,6
28,4
-6,1
18,0
Fonte: Indústria doméstica e RFB.
Elaboração: SDCOM.
1260. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado da origem investigada, internado no Brasil, esteve subcotado em relação
ao preço da indústria doméstica em P5 e P3.
1261. Em relação aos preços médios de venda da indústria doméstica, houve redução de 11,4% de P1 para P2, aumentos de 7,7% de P2 para P3 e de 8,4% de P3 para P4,
seguido de redução de 4,9% de P4 para P5. Ao analisar os extremos da série, verificou-se redução de 1,7% de P1 para P5 nos preços médios de venda da indústria doméstica.
1262. Observou-se, portanto, depressão do preço da indústria doméstica, representada pela queda dos preços, ao longo do período analisado, porém com variações positivas
de P2 para P3 e de P3 para P4.
1263. Por fim, verificou-se supressão de preços de P2 para P3 e de P3 para P4,
uma vez que houve aumento nos custos de produção unitários em nível superior ao
aumento de preços, bem como considerando os extremos do período, uma vez que houve
aumento de custo de produção acompanhado de redução do preço médio unitário de
venda da indústria doméstica no mercado interno. Verificou-se que a relação entre custo
de produção
e preço
de venda
registrou elevações
contínuas de
P2 até
P5:
[CONFIDENCIAL]p.p. 
de
P2 
para
P3, 
[CONFIDENCIAL]p.p.
de 
P3
para 
P4
e
[CONFIDENCIAL]p.p. de P4 para P5, conforme indicado no item 6.1.7.2. Considerando os
extremos da série, em que se verificou a supressão de preços, o preço médio de venda
do produto similar diminuiu 1,7% e o custo total cresceu 6,4%, gerando uma elevação de
[CONFIDENCIAL]p.p. na relação entre as duas variáveis.
6.1.8 Do fluxo de caixa
1264. A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela indústria
doméstica. Tendo em vista a impossibilidade de a empresa apresentar fluxos de caixa
completos e exclusivos para a linha de produção de laminados a frio 304, a análise do
fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios da
peticionária.
Do Fluxo de Caixa (Em número índice)
[ CO N F I D E N C I A L ]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
Fluxo de Caixa
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Variação
102,1%
4.486,1%
(47,4%)
274,2%
+ 286,0%
Fonte: Indústria doméstica e RFB.
Elaboração: SDCOM.
1265. Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades da indústria
doméstica, inicialmente negativo em P1, aumentou 102,1%, passando a ser positivo em
P2. Em seguida, apresentou elevação de 4.486,1% entre P2 e P3, redução de 47,4% entre
P3 e P4 e nova elevação entre P4 e P5, de 274,2%. Quando considerados os extremos da
série (de P1 para P5), constatou-se melhora de 286,0% no fluxo de caixa gerado pela
empresa.
6.1.9 Do retorno sobre os investimentos
1266. Apresenta-se, na tabela seguinte, o retorno sobre investimentos,
considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos da indústria doméstica pelos
valores do ativo total de cada período, constantes das demonstrações financeiras das
empresas. Ou seja, o cálculo refere-se aos lucros e ativo da peticionária como um todo,
e não somente os relacionados ao produto similar.
Do Retorno sobre Investimentos (Em número índice)
[ CO N F I D E N C I A L ]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
Lucro Líquido (A)
(100,0)
(339,2)
(340,7)
1.200,8
619,5
Ativo Total (B)
100,0
99,1
102,5
109,3
111,1
Retorno 
sobre
Investimento
Total 
(ROI)
{A/B}
(100,0)
(342,1)
(332,4)
1.099,0
557,6
Variação
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Fonte: Indústria doméstica e RFB.
Elaboração: SDCOM.
1267. A taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica, negativa
até P3, diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de
P2 para P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4, voltando a cair [CONFIDENCIAL] p.p. de
P4 para P5. Considerando os extremos do período de análise de dano, houve aumento de
[CONFIDENCIAL] p.p. do indicador em questão.
6.1.10 Da capacidade de captar recursos ou investimentos
1268. Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices
de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da
indústria doméstica, visto não estarem disponíveis os dados exclusivamente relativos à
produção do produto similar. Os dados aqui apresentados foram apurados com base nos
balancetes referentes às demonstrações financeiras da empresa relativas ao período de
continuação/retomada de dano.
1269. O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das
obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de
pagamento das obrigações de curto prazo.
Capacidade de captar recursos ou investimentos (Em número índice)
[ CO N F I D E N C I A L ]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
Índice 
de
Liquidez
Geral (ILG)
100,0
98,6
95,9
101,4
101,4
Variação
[Conf.]
[Conf.]
[Conf.]
[Conf.]
[Conf.]
Índice 
de
Liquidez
Corrente (ILC)
100,0
107,5
111,9
117,5
110,6
Variação
[Conf.]
[Conf.]
[Conf.]
[Conf.]
[Conf.]
Fonte: Indústria doméstica e RFB.
Elaboração: SDCOM.
1270. O índice de liquidez geral apresentou quedas de 1,4% entre P1 e P2 e
de 2,7% entre P2 e P3. Em seguida, apresentou aumento de 5,6% de entre P3 e P4,
mantendo-se estável entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, de P1
para P5, esse indicador aumentou 1,4%.
1271. O índice de liquidez corrente, por sua vez, comportou-se da seguinte
maneira: crescimentos de 7,5% entre P1 e P2, de 4,1% entre P2 e P3 e de 5,0% entre P3
e P4, seguidos de um decréscimo de 5,9% entre P4 e P5. O referido indicador apresentou
crescimento acumulado de 10,6% entre P1 e P5.
6.1.11 Do crescimento da indústria doméstica
1272. O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno em
P5 foi inferior ao volume de vendas registrado em P4 (11,2%), porém superior ao
registrado em P1 (17,3%). Considerando que o crescimento da indústria doméstica se
caracteriza pelo aumento do seu volume de vendas no mercado interno, pode-se
constatar que a indústria doméstica cresceu, em termos absolutos, no período de
investigação.
1273. Por outro lado, quando analisados os extremos da série, verifica-se que
a elevação de 17,3% do volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno foi
acompanhada pelo crescimento de 31,0%, de P1 a P5, do mercado brasileiro. Dessa
forma, a indústria doméstica reduziu sua participação no mercado brasileiro ([RESTRITO]
p.p.) ao longo do período de investigação de dano.
1274. Já de P4 para P5, a redução de 11,2% do volume de vendas foi
acompanhada de contração de 0,4% do mercado brasileiro no mesmo intervalo. Nesse
sentido, a indústria doméstica apresentou redução relativa de suas vendas, tendo
reduzido sua participação no mercado brasileiro em [RESTRITO] p.p. no período em
questão.
6.2 Das manifestações posteriores à Nota Técnica referentes ao dano
1275. O GOI aduziu em sua manifestação final que, em desacordo com o
preceituado no Art. 15.4 do ASMC, a SDCOM não sublinhou vários elementos importantes.
Para o GOI, conforme o parágrafo 966 da NT, apesar da retração das vendas totais da
indústria doméstica brasileira, a redução se deveu principalmente à tendência negativa
das vendas de exportação ao invés das vendas no mercado interno, uma vez que de P1
a P5 as vendas de exportação se reduziram, enquanto as vendas internas se mantiveram
positivas, de forma tal que a pressão real teria sido derivada das vendas de exportação,
podendo a imposição de medidas de defesa comercial por terceiros países ter causado
essa redução.
1276. Nesse contexto, para o GOI, as vendas totais teriam sido dominadas por
vendas no mercado interno sem uma participação significativa das vendas de exportação.
O GOI alegou que a indústria doméstica brasileira pretendeu alterar seu foco de mercado
para o mercado interno - alcançar a medida de defesa comercial, para evitar a
concorrência estrangeira, seria um meio preferível a buscar mercados alternativos para
impulsionar as exportações.
1277. A participação da indústria
doméstica no mercado ainda seria
preponderante, não havendo que se falar em dano material, e a gradual redução de
produção de P1 a P5 se deve ao mercado externo. De todo modo, o percentual de

                            

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