DOU 02/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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102
Nº 226, sexta-feira, 2 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
produção ainda estaria em níveis seguros. Ademais, o relatado no parágrafo 1011 da NT
mostra contradição, pois aponta que mercadorias em estoque estejam saindo, ao invés de
restarem em estoque.
1278. Outros fatores que pioraram, como o emprego, se devem, no entender
do GOI, às exportações. Para o GOI, o parágrafo 1028 da NTFE oculta o crescimento da
receita líquida da indústria doméstica brasileira, que de P1 a P5 conseguiu aumentar, o
que corresponde à capacidade da indústria brasileira de manter o preço conforme
expresso no parágrafo 1032 da NTFE, uma vez que de P1 a P5 o preço vendido pela
indústria doméstica brasileira caiu apenas levemente. Acrescentou ainda ter havido
incremento do fluxo de caixa e ainda aumento do Cost of goods sold em [RESTRITO] %,
enquanto as despesas operacionais cresceram em [RESTRITO] %, o que não seria
relacionado com as importações. Haveria ainda melhora no retorno do investimento e na
capacidade de captar recursos.
1279. Aduziu o GOI ainda que o parágrafo 1055 da NTFE evidencia que o custo
dos insumos foi crucial no aumento do COGS, seria esse o real desafio da indústria
doméstica, ao invés dos desafios advindos das importações investigadas.
1280. A Aperam, em sua manifestação final, destacou que evolução dos
indicadores demonstra, de forma cabal, a existência de dano à indústria doméstica.
Rebateu, ainda, comentário da Aprodinox que, na audiência final do processo em tela,
afirmou que o dano à indústria doméstica teria sido verificado apenas em P5 e que, dessa
forma, não seria possível atestar se a causa de tal dano seriam as importações objeto da
investigação. Para a Aperam, tal interpretação seria inconcebível, pois demonstraria que a
entidade entende que a indústria doméstica deve sofrer dano por vários anos, enquanto
os importadores se beneficiariam indevida e deslealmente dos preços distorcidamente
baixos praticados nas importações, antes que busque adotar as medidas cabíveis e legais
para se defender das práticas desleais adotadas pelos demais players no mercado
brasileiro. Assim, a peticionária buscou a adoção de medidas compensatórias cabíveis ante
aos subsídios, conforme permitido pelo normativo brasileiro. Terminou a Aperam por
reiterar as conclusões da SDCOM expressas na NTFE, pela existência de dano e
causalidade.
1281. A PT IRNC, em suas manifestações acerca da errata à Nota Técnica,
apontou suposto erro material na tabela "Demonstrativo de Resultado no Mercado
Interno por Unidade", pois o CPV, de P1 e P2, cai 13,3% e a Receita Líquida MI cai 11,4%
- variação negativa menor que o custo. Apesar dessa correlação, o resultado bruto entre
P1 e P2 deteriorou em 5,2% - o que, no entender da empresa, não faria sentido quando
se tem uma queda de custos superior à queda de preços. De P2 a P3, similarmente, o CPV
tem variação positiva maior que o preço, e o resultado bruto tem variação positiva, o que
seria um contrassenso em cenário de alta de custo em patamar superior ao preço. Com
relação ao cálculo do resultado operacional, o número índice da linha E é totalmente
equivalente ao resultado operacional exceto RF, linha F, mas apresenta variações díspares
entre estes.
6.3 Dos comentários da SDCOM
1282. Sobre os elementos da análise de dano, ainda que tenha havido melhora
pontual em alguns indicadores, o fato é que, como já apresentado, houve piora na
maioria dos indicadores, como queda da participação das vendas da indústria doméstica
no mercado brasileiro, quedas no resultado bruto, margem bruta, margem operacional e
na piora da relação custo/preço, como extensivamente já apresentado. Assim, considerada
a situação global da indústria doméstica, a SDCOM conclui pela existência de dano
material. Pontua-se ainda, que, consoante item 7.2.6, abaixo, foi realizado cenário que
analisou a questão das exportações trazida na manifestação do GOI, tendo, mesmo assim
se verificado a existência de dano material após a separação e distinção dos efeitos desse
outro fator.
1283. Sobre os comentários da PT IRNC, muito embora não versem sobre o
item alterado na errata, mas sim no item "Dos resultados e margens", de modo a
prestigiar a iniciativa da parte, a SDCOM pontua estar integralmente correta a tabela
"Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade", tanto em sua versão
confidencial, quanto na restrita. Relembra-se que o percentual de queda (ou elevação) de
um indicador ser maior do que o de outro não necessariamente quer dizer que,
comparadas as magnitudes, a queda (ou subida) absoluta acompanhará tais percentuais.
Com relação ao resultado operacional, a linha E está integralmente correta, e as variações
da linha F também, os números índices foram copiados inadvertidamente, e constam
corretamente no presente documento.
6.4 Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica
1284. A partir da análise dos indicadores expostos, verificou-se que, durante o
período de investigação de dano:
a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno aumentaram 17,3% na
comparação entre P1 e P5, porém com queda de 11,2% entre P4 e P5. Tal evolução,
contudo, foi acompanhada pela deterioração dos resultados operacionais se considerados
os extremos da série, registrando, de P1 a P5: decréscimos de 24,0% do resultado
operacional (queda de 40,7% de P4 a P5), de 11,8% do resultado operacional exceto o
resultado financeiro (redução de 32,1% de P4 a P5) e de 11,5% do resultado operacional
exceto o resultado financeiro e outras despesas (queda de 32,9% de P4 a P5);
b) a despeito do crescimento das vendas da indústria doméstica no mercado
interno, evidenciada no item anterior, houve queda da participação das vendas da
indústria doméstica no mercado brasileiro (redução de [RESTRITO] p.p. de P1 a P5 e de
[RESTRITO] p.p. de P4 a P5), que por sua vez, apresentou aumento de 31,0% quando
comparados P1 com P5;
c) a produção de laminados a frio 304 da indústria doméstica apresentou
declínio ao longo do período de investigação, reduzindo-se em 26,7% de P1 a P5 e em
13,6% de P4 a P5. Essa redução foi acompanhada de estabilidade na capacidade instalada,
o que gerou a diminuição do grau de ocupação da capacidade instalada de P1 para P5
([RESTRITO] p.p.) e de P4 a P5 ([RESTRITO] p.p.). A redução do grau de ocupação também
pareceu ter sido influenciada pela queda nas vendas ao mercado externo no período
analisado (- 84,2%), principalmente entre P4 e P5 (- 40,6%);
d) os estoques diminuíram 39,1% de P1 para P5. Entre P4 e P5 houve aumento
de 2,0%;
e) o número de empregados ligados à produção decresceu ao longo do
período de investigação. Com efeito, de P1 a P5 o indicador registrou uma queda de
16,9%, enquanto de P4 a P5 foi registrada redução de 11,3%. A produtividade por
empregado apresentou comportamento semelhante, registrando um decréscimo de 11,9%
de P1 para P5 e de 2,6% de P4 a P5;
f) a receita líquida obtida pela indústria doméstica no mercado interno
aumentou 15,3% de P1 para P5, motivada pelo crescimento das vendas da indústria
doméstica no período (em termos absolutos), sobretudo entre P1 e P4. Já entre P4 e P5,
houve declínio de 15,5%. Vale ressaltar, contudo, que o crescimento das vendas foi
inferior ao crescimento da demanda interna, o que gerou perda de participação de
mercado pela indústria doméstica;
g) a despeito do crescimento da receita líquida, o resultado bruto diminuiu
10,4% de P1 a P5, e 30,8% de P4 a P5, enquanto a margem bruta apresentou evolução
negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P5, e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 a P5. O
resultado operacional, conforme visto anteriormente, reduziu-se em 24,0% entre P1 e P5,
e em 40,7% entre P4 e P5. No mesmo sentido, a margem operacional apresentou declínio
de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5, e de [CONFIDENCIAL]p.p. de P4 a P5;
h) observou-se queda no preço praticado pela indústria doméstica no mercado
interno de 1,7% entre P1 e P5, e de 4,9% entre P4 e P5. Por sua vez, o custo de produção
registrou elevação de 6,5% entre P1 e P5, enquanto entre P4 e P5 houve redução de
0,8%. Tais evoluções resultaram no crescimento da relação custo/preço de P1 para P5
([CONFIDENCIAL]p.p.) e de P4 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.).
1285. Diante do exposto acima, verificou-se deterioração na maioria dos
indicadores da indústria doméstica no período de investigação de dano, sobretudo entre
P4 e P5.
7 DA CAUSALIDADE
1286. O art. 22 do Decreto nº 1.751, de 1995, estabelece a necessidade de
demonstrar o nexo causal entre as importações do produto alegadamente subsidiado e o
dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame
de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações
alegadamente subsidiadas que possam ter causado dano à indústria doméstica na mesma
ocasião.
7.1 Do impacto das importações com evidências de subsídios acionáveis sobre
a indústria doméstica
1287. Consoante o disposto no art. 22 do Decreto nº 1.751, de 1.995, é
necessário
demonstrar que
as importações
do
produto subsidiado
contribuíram
significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.
1288. A partir dos dados apresentados nos itens 5 e 6 deste documento,
observou-se que ao longo do período de análise de dano houve crescimento no volume
das importações de laminados a frio 304 originárias da Indonésia, apurando-se aumento
de [RESTRITO] %, de P1 a P5, com destaque para o período de P4 a P5, quando houve
incremento de [RESTRITO] % no volume importado dessas origens.
1289. Em relação à participação das importações de laminados a frio 304 no
mercado brasileiro, verificou-se que em P1 as importações da origem investigada eram
responsáveis por [RESTRITO] % do mercado brasileiro e as importações das demais origens
contavam com [RESTRITO] % desse mercado. Após o aumento das importações da
Indonésia no período de análise de dano, a participação dessas importações alcançou
[RESTRITO] %, em P5, sendo que somente no período de P4 a P5 a participação dessas
origens praticamente quintuplicou, quando passou de [RESTRITO] % para [RESTRITO] %.
Por outro lado, a participação das importações das demais origens recuou para [RESTRITO]
%, em P5.
1290. Avaliou-se que o aumento do volume das importações originárias da
Indonésia ocasionou o ganho de mercado em detrimento, principalmente, da participação
das vendas da indústria doméstica que, em P1, correspondia a [RESTRITO] % e, no último
período, representou [RESTRITO] %. Nessa mesma comparação, as importações da origem
investigada aumentaram a participação no mercado brasileiro, de P1 a P5, em [ R ES T R I T O ]
p.p., enquanto a indústria doméstica perdeu [RESTRITO] p.p. e as importações das demais
origens retraíram-se em [RESTRITO] p.p., no mesmo período.
1291. A tabela seguinte detalha a distribuição do mercado brasileiro de
laminados a frio 304, consideradas as parcelas que couberam às vendas da indústria
doméstica de fabricação própria, bem como as pertinentes às importações da origem
investigada e das demais origens.
Participação no mercado brasileiro
[ R ES T R I T O ]
Vendas indústria doméstica
Importações origem investigada
Importações outras origens
P1
100,0
100,0
100,0
P2
109,7
116,7
68,3
P3
100,5
100,0
98,2
P4
100,3
516,7
88,2
P5
89,5
2.400,0
75,3
Fonte: Peticionária e RFB; tabelas anteriores.
Elaboração: SDCOM.
1292. O maior valor de subcotação para o período de investigação de dano,
como apresentado no item 6.1.7.3, deu-se em P3. Em P1, P2 e P4 não se verificou a
ocorrência de subcotação. Contudo, em P5 registra-se subcotação, em consequência da
diminuição do preço do produto da origem investigada em intensidade maior do que a
diminuição do preço registrada pela indústria doméstica. Destaque-se que foi em P5 que
foi importado o maior volume do período analisado.
1293. Analisando-se o período no qual as importações da origem investigada
atingiram o ápice durante o período sob investigação (P5), nota-se que o volume das
vendas internas da indústria doméstica registrou a queda mais expressiva ([RESTRITO] %
em relação a P4), aliada à diminuição da produção dos laminados a frio 304 ([RES T R I T O ]
% comparado a P4). Tal cenário ocasionou o aumento da ociosidade da capacidade
instalada da indústria doméstica, cujo grau de ocupação caiu [RESTRITO] p.p. em relação
a P4, registrando o menor nível de ocupação em todos os períodos analisados.
1294. Aliado a esses fatores, registra-se o aumento dos custos de produção de
P1 a P5 (6,4%), a despeito da redução de 0,8% de P4 a P5, sem que houvesse margem
para que a indústria doméstica repassasse tais custos para o preço praticado, inclusive
observando-se a redução do preço de 1,7% em relação a P1 e de 4,9% comparado a P4,
em decorrência da perda de participação de mercado para as importações da origem
investigada. Assim, houve deterioração da relação custo/preço da indústria doméstica de
[CONFIDENCIAL] p.p. de P4 a P5, e de [CONFIDENCIAL] p.p., considerando-se P5 em
relação a P1.
1295. Em conjunto, tais fatores geraram a deterioração dos indicadores
financeiros da indústria doméstica, principalmente no intervalo de P4 a P5, quando foram
registradas
quedas na
receita
líquida
([CONFIDENCIAL]%), nos
resultados
bruto
([CONFIDENCIAL]%), operacional ([CONFIDENCIAL]%) e operacional exceto receitas
financeiras e outras despesas ([CONFIDENCIAL]%), e nas respectivas margens bruta
([CONFIDENCIAL] p.p.), operacional ([CONFIDENCIAL] p.p.) e operacional exceto receitas
financeiras e outras despesas ([CONFIDENCIAL] p.p.).
1296. Diante das análises indicadas, verificou-se ter havido impacto das
importações a preços com evidências de subsídios acionáveis sobre os indicadores da
indústria doméstica ao longo do período de análise de dano, sobretudo entre P4 e P5.
7.2 Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição
7.2.1 Volume e preço das importações não subsidiadas
1297. Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras de laminados
a frio 304, que as importações oriundas das outras origens oscilaram ao longo do período
de análise de dano (- 20,5% de P1 para P2, + 53,5% de P2 para P3, - 4,9% de P3 para
P4, - 15,0% de P4 para P5, e - 1,4% de P1 a P5).
1298. Nesse sentido, as importações das demais origens, exceto aquelas da
origem investigada, ganharam participação no mercado brasileiro apenas no período P3
([RESTRITO] p.p.). Ao se considerar todo o período de análise de dano, a participação no
mercado brasileiro dessas importações apresentou retração de [RESTRITO] p.p.
1299. Por outro lado, as
importações oriundas da origem investigada
apresentaram crescimento no período analisado, sobretudo em P5 (elevação de 357,9%
em relação a P4), o que coincide com o período de maior deterioração dos indicadores
da indústria doméstica.
1300. Ressalte-se, ademais, que o preço médio CIF em dólares estadunidenses
por tonelada das importações oriundas das outras origens foi superior ao preço das
importações provenientes da origem investigada em todos os períodos, exceto P1.
Observou-se ainda que em nenhum período, as importações das outras origens entraram
no mercado brasileiro a preços médios subcotados em relação ao preço da indústria
doméstica, ou seja, em todos os períodos verificou-se que o preço médio CIF internado
das importações não subsidiadas foram superiores ao preço praticado pela indústria
doméstica no mercado brasileiro, conforme tabela abaixo.
Preço médio CIF internado e subcotação - Demais origens
[ R ES T R I T O ]
P1
P2
P3
P4
P5
Preço CIF (R$/t)
100,0
106,6
96,7
113,0
104,0
Imposto de importação (R$/t)
100,0
105,0
100,9
113,0
103,0
AFRMM (R$/t)
100,0
105,7
112,2
97,3
102,7
Despesas de internação (R$/t)
100,0
106,6
96,7
113,0
104,0
CIF Internado (R$/t)
100,0
106,4
97,2
112,9
103,9
CIF Internado (R$ atualizados/t)
(a)
100,0
99,5
89,4
94,3
81,6
Preço da indústria doméstica (R$
atualizados/t) (b)
100,0
88,6
95,4
103,4
98,3
Subcotação (R$ atualizados/t) (b-
a)
-100,0
-114,5
-81,2
-82,0
-58,8
Fonte: Indústria doméstica e RFB.
Elaboração: SDCOM.
1301. Assim, quando analisadas conjuntamente, não se verificaram elementos
que apontam que as importações das demais origens tenham contribuído para a
deterioração de indicadores da indústria doméstica às importações não alegadamente
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