DOU 05/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 227, segunda-feira, 5 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
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07
Garuva
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08
Gaspar
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09
Guaramirim
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10
Itajaí
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11
Itapoá
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12
Jaraguá do Sul
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13
Joinville
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14
Luiz Alves
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15
Mafra
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16
Major Gercino
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17
Massaranduba
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18
Nova Trento
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19
Orleans
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20
Palhoça
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21
Paulo Lopes
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22
Rio dos Cedros
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23
Rio Negrinho
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24
Rodeio
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25
Santo Amaro da Imperatriz
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26
São Bento do Sul
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27
Schroeder
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28
Tijucas
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29
Timbó
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30
Três Barras
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE LUCAS ALVES
SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO DC/SUDENE Nº 726, DE 28 DE JULHO DE 2022
Aprova os procedimentos e modelos de contrato
para 
instituições
financeiras 
autorizadas
a
funcionar pelo Banco
Central atuarem como
agentes operadores do Fundo de Desenvolvimento
do Nordeste - FDNE e modelo de Certificado de
Conclusão do empreendimento a ser emitido pelo
Agente Operador
A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO
NORDESTE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 11, inciso III,
da Lei Complementar nº 125/2007, no artigo 6º, caput, inciso III, e parágrafo único, do
Anexo I ao Decreto nº 8.276/2014 e no artigo 6º, caput, inciso III, e parágrafo único,
do Regimento Interno da Sudene, aprovado pela Resolução DC/SUDENE nº 271/2017 e
alterações posteriores,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 6º da Medida Provisória nº 2.156-5, de
24 de agosto de 2001, e alterações posteriores;
CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto nº 7.838, de 9 de
novembro de 2012;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º, inciso III, alínea b da Resolução do
Conselho Monetário Nacional nº 4.960, de 21 de outubro de 2021;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 433, de 25 de Julho de 2022;
CONSIDERANDO 
exposto
no 
PARECER
PF-SUDENE 
nº
00082/2022/GAB/PFSUDENE/PGF/AGU, de 16 de maio de 2022;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 59335.000340/2017-
58 resolve:
Art. 1º A Resolução DC/Sudene nº 621/2021, de 31 de maio de 2021, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ..................................................
VI - Anexo VI - Certificado de Conclusão do Empreendimento - CCE (SEI
0357034).
VII 
- 
Anexo 
VII 
- 
Contrato 
de 
agente 
operador 
do 
Fundo 
de
Desenvolvimento do Nordeste - FDNE (SEI 0356113)." (NR)
"Art. 6º ..................................................
§ 5º As placas devem ter 6 metros de largura por 3 metros de altura."
(NR)
"Art. 13. O CCE deverá ser emitido, na forma do ANEXO VI, pelo agente
operador no prazo de até 120 (cento e vinte) dias a contar da data do reembolso da
1ª (primeira) parcela do financiamento ou da liberação da última parcela de recursos
do FDNE, o que ocorrer por último."(NR)
"Contrato de agente operador
"Art. 16-A. As instituições financeiras interessadas em operar os recursos do
FDNE deverão celebrar contrato previamente junto à Sudene.
§ 1º Previamente à assinatura do contrato, as instituições financeiras
deverão apresentar à Sudene os seguintes documentos:
I - Estatuto;
II - Ata da Assembleia Geral e, se for o caso, Ata da Reunião do Conselho
de Administração em que houver sido eleita a diretoria em exercício, com os
respectivos termos de posse;
III - Certidão de Autorização de Funcionamento em que conste habilitação
no Banco Central do Brasil para a concessão de crédito;
IV - Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais
e à Dívida Ativa da União, relacionada a débitos previdenciários e não previdenciários
inscritos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em Dívida Ativa da União e a
débitos previdenciários e não previdenciários administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, para fins de comprovação de regularidade fiscal, previdenciária e
junto à Fazenda Nacional;
V - Certidão atestando a inexistência de débitos inadimplidos perante a
Justiça do Trabalho, emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), para fins de
comprovação de regularidade com aquela Justiça. Serão admitidas a Certidão Negativa
de Débitos Trabalhistas (CNDT) e a Certidão Positiva com Efeito de Negativa;
VI - Certificado de Regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço (CRF);
VII - Comprovante emitido pela Secretaria Estadual de Fazenda de que a
instituição não possui débitos relativos a tributos estaduais na unidade federativa do
domicílio fiscal; e
VIII - Comprovante emitido pela Prefeitura Municipal de que a instituição
não possui débitos com o executivo municipal do domicílio fiscal.
§ 2º Constatada a regularidade da instituição financeira, a celebração do
contrato de que trata o caput será realizado na forma do ANEXO VII.
"Art. 16-B. A Sudene autorizará, por meio de Resolução da Diretoria
Colegiada o agente operador a celebrar, com empresa titular de projeto aprovado,
contrato de financiamento a ser concedido com recursos do FDNE." (NR)
"Art. 18. Esta resolução entra em vigor em 1º de julho de 2021."(NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GENERAL CARLOS CESAR ARAÚJO LIMA
Superintendente
SÉRGIO WANDERLEY SILVA
Diretor de Gestão de Fundos, Incentivos
e de Atração de Investimentos
ALUÍZIO PINTO DE OLIVEIRA
Diretor de Administração
MARCOS FALCÃO GONÇALVES
Diretor de Planejamento e Articulação de Políticas
Ministério da Economia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA ME Nº 10.284, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2022
Altera o Anexo ao Decreto nº 10.892, de 13 de dezembro de 2021, que aprova o Programa de
Dispêndios Globais - PDG das empresas estatais federais para o exercício financeiro de 2022.
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso de sua atribuição de que trata o inciso IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 5º do Decreto nº 10.892, de 13 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º O Anexo ao Decreto nº 10.892, de 13 de dezembro de 2021, que aprova o Programa de Dispêndios Globais - PDG das empresas estatais federais
para o exercício financeiro de 2022, passa a vigorar acrescido da inclusão e reprogramação das empresas constantes do Anexo a esta Portaria.
Parágrafo único. As empresas estatais de que trata caput deverão observar, na execução dos investimentos, o teto da rubrica "Imobilizado" constante de
seu Programa de Dispêndios Globais - PDG e o limite de cada ação aprovado pela Lei n° 14.303, de 21 de janeiro de 2022, acrescido dos créditos adicionais
aprovados em 2022.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUEDES
ANEXO
DECRETO Nº. /
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
PROGRAMA DE DISPÊNDIOS GLOBAIS - PDG
SECRETARIA EXECUTIVA
R E P R O G R A M AÇ ÃO
2022
Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais - SEST
DEMONSTRATIVO DE USOS E FONTES
E M P R ES A :
CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - CEASAMINAS
VALORES EM R$ 1,00
U S O S
V A L O R
F O N T E S
V A L O R
Despesas de Capital
1.963.845 Receitas Correntes
68.245.063
Investimentos Imobilizado e Intangível
1.750.000 Total dos Fontes
68.245.063
Imobilizado
1.750.000 Variação do Disponível
(7.392.699)
Outras Despesas de Capital
213.845
Despesas Correntes
58.888.519
Despesas de Pessoal
26.859.588
Despesas com Dirigentes
1.326.876
Despesas com Conselhos e Comitês
337.031
Materiais e Produtos
637.000
Serviços de Terceiros
13.180.177
Tributos
12.516.051
Despesas Financeiras
1.100.000
Outras Despesas Correntes
2.931.796
Total dos Usos
60.852.364 Total Líquido das Fontes
60.852.364

                            

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