DOU 05/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 227, segunda-feira, 5 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
DESPACHO DE 1º DE DEZEMBRO DE 2022
Processo SEI nº 17944.100126/2022-40
Interessado: Estado do Rio de Janeiro.
Assunto: Nono Termo Aditivo ao Contrato de Confissão, Assunção, Consolidação e
Refinanciamento de Dívidas nº 004/99 STN/COAFI, de 29 de outubro de 1999, e minuta de
contrato, a serem celebrados entre a União e o Estado do Rio de Janeiro, de que tratam,
respectivamente, os incisos I e II do § 6º do art. 49 do Decreto nº 10.681, de 20 de abril
de 2021, com amparo nos §§ 1º, 2º e 6º do art. 9º da Lei Complementar nº 159, de 19 de
maio de 2017.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais
aplicáveis, com fundamento no § 6º do art. 49 do Decreto nº 10.681, de 2021, AUTORIZO
a celebração do aditivo e contrato, observadas as normas legais e regulamentares
pertinentes.
PAULO GUEDES
Ministro
R E T I F I C AÇ ÃO
Na RESOLUÇÃO CGPAR/ME Nº 43, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2022, publicada no
Diário Oficial da União no dia 2 de dezembro de 2022, na Seção 1, no Art. 12
Onde se lê:
"Fica a Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais da
Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da
Economia, no âmbito de suas atribuições, fautorizada a estabelecer diretrizes e parâmetros
complementares a esta Resolução, nos termos do disposto no inciso III do art. 98 do Anexo
I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019."
Leia-se:
"Fica a Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais da
Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da
Economia, no âmbito de suas atribuições, autorizada a estabelecer diretrizes e parâmetros
complementares a esta Resolução, nos termos do disposto no inciso III do art. 98 do Anexo
I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019."
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO GECEX Nº 424, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2022
Altera a Resolução Gecex nº 410, de 22 de
outubro 
de 
2022, 
que
prorrogou 
o 
direito
antidumping definitivo, por um prazo de até cinco
anos, aplicado às importações brasileiras de resina
de polipropileno, comumente classificadas nos
subitens 3902.10.20 e 3902.30.00 da Nomenclatura
Comum do Mercosul -
NCM, originárias dos
Estados 
Unidos 
da
América, 
com 
imediata
suspensão após a sua prorrogação.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4
de outubro de 2019, e considerando o que consta da Resolução Gecex nº 410, de 22
de outubro de 2022, e em seus Anexos I e II, e tendo em vista o deliberado em sua
200ª reunião ordinária, ocorrida em 23 de novembro de 2022, resolve:
Art. 1º Alterar o artigo 1º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
1º.....................................................................................................................
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a:
a) copolímero randômico de polipropileno de uso específico, com baixa
temperatura inicial de selagem (SIT), ou seja, até 110ºC medidos pelo método ASTM
F 88, considerando a força de selagem mínima de 0,5 N;
b) copolímero de polipropileno destinada à cimentação petrolífera;
c) copolímero de polipropileno e estireno contendo bloco triplo estrelado;
d) homopolímeros e copolímeros de bloco produzidos pelo processo de
reação por catalisadores metalocênicos; e
e) resinas de polipropileno contendo simultaneamente módulo de flexão
igual ou inferior a 80 MPa (conforme ISO 178) e índice de fluidez igual ou superior a
27 g/10 min (ISO 1133)." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê
Substituto
RESOLUÇÃO GECEX Nº 425, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe
sobre 
a
apreciação
de 
pedido
de
reconsideração em face da Resolução Gecex nº 385,
de 19 de agosto de 2022, que aplicou direito
antidumping definitivo, por um prazo de até cinco
anos, às importações brasileiras de fios de filamentos
sintéticos texturizados de poliésteres (exceto linhas
para costurar), não acondicionados para venda a
retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de
título inferior a 67 decitex, comumente classificadas
nos subitens 5402.33.10, 5402.33.20 e 5402.33.90 da
Nomenclatura
Comum 
do
Mercosul 
-
NCM,
originárias da China e da Índia, e suspendeu sua
aplicação, por até um ano, em razão de interesse
público.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de
outubro de 2019, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,
e a deliberação de sua 200ª reunião, ocorrida em 23 de novembro de 2022, resolve:
Art.
1º Indeferir
o
pedido de
reconsideração
objeto
do processo
nº
19971.100891/2022-68, apresentado por ZHEJIANG HENGYI PETROCHEMICALS CO. LTD.;
HANGZHOU YIJING CHEMICAL FIBER CO., LTD; ZHEJIANG HENGLAN TECHNOLOGY CO., LT D ;
SHAOXING KEQIAO HENGMING CHEMICAL FIBER CO., LTD; HAINING HENGYI NEW MATERIAL
CO., LTD e ZHEJIANG HENGYI PETROCHEMICALS SALES CO., LTD (denominadas
conjuntamente como "GRUPO HENGYI"), em face da Resolução Gecex nº 385, de 19 de
agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 22 de agosto de 2022, que aplicou
direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras
de fios de filamentos sintéticos texturizados de poliésteres (exceto linhas para costurar),
não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título
inferior a 67 decitex, comumente classificadas nos subitens 5402.33.10, 5402.33.20 e
5402.33.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China e da Índia,
e suspendeu sua aplicação, por até um ano, em razão de interesse público, tendo como
razões de motivação os fundamentos da Nota Técnica SEI nº 48666/2022/ME (SEI nº
29076105), de 16 de novembro de 2022, constante do processo nº 19971.100891/2022-
68.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê
Substituto
RESOLUÇÃO GECEX Nº 426, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2022
Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto
de 
Importação 
incidentes
sobre 
os 
produtos
automotivos sem produção nacional equivalente que
menciona, no âmbito do Acordo de Complementação
Econômica nº 14, na condição de Ex-tarifários.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de
outubro de 2019, e o disposto nos Trigésimo Oitavo e Quadragésimo Quarto Protocolos
Adicionais ao Acordo de Complementação Econômica - ACE nº 14, anexos aos Decretos nº
6.500, de 2 de julho de 2008, e nº 10.343, de 8 de maio de 2020, respectivamente, na
Portaria nº 309, de 24 de junho de 2019, do Ministério da Economia, e tendo em vista a
deliberação de sua 200ª Reunião Ordinária, ocorrida em 23 de novembro de 2022,
resolve:
Art. 1º Fica excluído do Anexo Único da Resolução Gecex nº 311, de 24 de
fevereiro de 2022, o Ex-tarifário listado no Anexo I desta Resolução.
Art. 2º Fica incluído no Anexo Único da Resolução Gecex nº 311, de 2022, o Ex-
tarifário listado no Anexo II desta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de sua
publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê
ANEXO I
.
NCM
Nº Ex
.
8701.95.90
003
ANEXO II
.
NCM
Nº Ex
Descrição
. 8701.95.90
015
Tratores florestais articulados sobre rodas, com ou sem esteiras, para baldeio de toras de madeira, com
ou sem guincho auxiliar de tração, com capacidade de carga igual ou superior a 15t com tração 4 x 6
ou superior, com grua de alcance máximo igual ou superior a 7,5m e garra hidráulica, velocidade
máxima de deslocamento inferior a 25km/h, potência do motor superior a 210HP, com transmissão
hidrostática de 2 velocidades, denominados tecnicamente "Forwarder".
RESOLUÇÃO GECEX Nº 427, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2022
Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de
Capital que menciona, na condição de Ex-tarifários.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de
2019, tendo em vista o disposto nas Decisões nºs 34/03, 40/05, 58/08, 59/08, 56/10, 57/10, 35/14, 25/15 e 08/21 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul e nos Decretos nº 5.078,
de 11 de maio de 2004, e nº 5.901, de 20 de setembro de 2006, e na Portaria nº 309, de 24 de junho de 2019, do Ministério da Economia, e considerando a deliberação em sua 200ª
Reunião Ordinária, ocorrida em 23 de novembro de 2022, resolve:
Art. 1º Ficam excluídos do Anexo I da Resolução Gecex nº 322, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo I desta Resolução.
Art. 2º Ficam excluídos do Anexo II da Resolução Gecex nº 322, de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo II desta Resolução.
Art. 3º Ficam incluídos no Anexo I da Resolução Gecex nº 322, de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo III desta Resolução.
Art. 4º Ficam incluídos no Anexo II da Resolução Gecex nº 322, de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo IV desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê-Executivo
Substituto
ANEXO I
.
NCM
Nº Ex
.
8413.70.90
188
.
8414.30.99
009
.
8421.99.99
151
.
8424.89.90
465
.
8426.41.90
120
.
8426.49.90
076
.
8427.10.19
020

                            

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