DOU 05/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 227, segunda-feira, 5 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
DECISÃO Nº 578, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera a Decisão nº 94, de 2 de julho de 2019.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no
exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, incisos IV e V, da Lei nº
11.182, de 27 de setembro de 2005, e tendo em vista o art. 18 do Decreto nº 7.624, de
22 de novembro de 2011, e
Considerando o estabelecido na Seção III - Da Revisão Extraordinária do
Capítulo VI - Do Equilíbrio Econômico Financeiro do Contrato de Concessão de Aeroporto
- CCA nº 002/ANAC/2014 - SBCF, referente à concessão dos serviços públicos para
ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura aeroportuária do Aeroporto
Internacional de Confins, localizado nos municípios de Confins (MG) e de Lagoa Santa
(MG);
Considerando a Lei nº 14.368, de 14 de junho de 2022, que determinou a
extinção da Contribuição Mensal a partir de 1º de janeiro de 2023; e
Considerando o que consta do processo nº 00058.006923/2019-28, deliberado
e aprovado na 31ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 28 de novembro a 1º
de dezembro de 2022, decide:
Art. 1º A Decisão nº 94, de 2 de julho de 2019, publicada no Diário Oficial da
União de 4 de julho de 2019, Seção 1, página 49, que aprova a revisão extraordinária do
Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional de Confins, localizado nos municípios de
Confins (MG) e Lagoa Santa (MG), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato será
realizada, após a anuência do Ministério da Infraestrutura, por meio da revisão das
contribuições mensais, fixa, variável e contribuição extraordinária e outras contribuições
que sejam porventura criadas devidas pela Concessionária." (NR)
"Art. 4º Após o abatimento de que trata o artigo 3ª, os desequilíbrios
verificados decorrentes das alterações das alíquotas do ISSQN serão compensados
mensalmente por meio das contribuições mensais até 31 de dezembro de 2022.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, em observância ao disposto pelo art. 12,
da Lei nº 14.368, de 14 de junho de 2022, a recomposição do equilíbrio deverá ocorrer
somente por meio das contribuições fixa, variável e extraordinária, a ser definida pela
Concessionária e comunicada tempestivamente à ANAC.
§ 2º O cálculo será feito pela Concessionária, que deverá apresentar a
respectiva memória de cálculo ao Poder Concedente." (NR)
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO ALCANTARA NOMAN
Diretor-Presidente
RESOLUÇÃO Nº 697, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2022
Concede isenção de cumprimento de requisito de
que trata o Apêndice A (d)(3)(i) do RBAC nº 121,
quanto
ao
medicamento
Atropina-Injetável
do
Conjunto Médico de Emergência.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no
exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de
27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X, XXX e XLVI, da
mencionada Lei, e
Considerando a situação de desabastecimento da substância "Sulfato de
Atropina"
no
mercado
nacional,
conforme
Nota
Técnica
Nº
258/2022/SEI/SCMED/GADIP/ANVISA;
Considerando o pedido da Associação Brasileira das Empresas Aéreas - ABEAR
no Ofício ABEAR nº 044/2022, de 29 de agosto de 2022 e o pedido da Azul Linhas Aéreas
S/A no Ofício D-OPS-094/22;
Considerando a necessidade de manutenção dos padrões de segurança a
regulados e usuários, assim como parâmetros de razoabilidade no cumprimento de
requisitos; e
Considerando o que consta do processo nº 00066.009229/2022-69, deliberado
e aprovado na 31ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 28 de novembro a 1º
de dezembro de 2022, resolve:
Art. 1º Conceder isenção temporária de cumprimento com requisitos do
Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 121, para dispensar o medicamento
Atropina-Injetável do Conjunto Médico de Emergência (CME) previsto no Apêndice A
(d)(3)(i) do RBAC nº 121.
§ 1º A isenção se aplica a todos os operadores certificados pelo RBAC nº 119
e que operem
sob as regras do
RBAC nº 121, em
operações domésticas ou
internacionais.
§ 2º Os operadores devem buscar utilizar os seus estoques de forma a
maximizar o cumprimento do requisito, na medida do possível.
§ 3º Cada operador, através de seu corpo técnico, será responsável por definir
os procedimentos que julgar adequados para lidar com situações a bordo em que seria
indicada a atropina - injetável.
Art. 2º Os operadores devem informar bimestralmente à ANAC da situação de
estoque de Atropina Injetável e das tratativas para regularização de estoques do
medicamento.
Art. 3º O operador deve portar uma cópia desta Resolução a bordo de cada
aeronave em operação internacional com CME sem a Atropina-Injetável.
Art. 4º Os operadores devem informar suas tripulações sobre esta isenção e o
status do abastecimento de atropina - injetável em sua frota.
Art. 5º A presente isenção temporária será válida até 5 de dezembro de
2024.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. A ANAC poderá revogar esta Resolução a qualquer tempo,
caso julgue que a condição de desabastecimento que justificou a sua publicação não
subsista.
JULIANO ALCANTARA NOMAN
Diretor-Presidente
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL
PORTARIA Nº 9.811, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 6.880, de 30 de dezembro de
2021, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na
Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de
2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.017311/2022-77, resolve:
Art. 1º Renovar e alterar a inscrição do Aeródromo privado abaixo no cadastro
de aeródromos da ANAC com as seguintes características:
I - denominação: Agroer Agropecuária;
II - código identificador de aeródromo - CIAD: MT0369;
III - município (UF): Rondonópolis (MT);
IV - ponto de referência do aeródromo (coordenadas geográficas): 16° 26' 31''
S / 054° 42' 07'' W.
Art. 2º A renovação da Inscrição tem validade de 10 (dez) anos.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º O interessado pelo aeródromo deve garantir que as informações
prestadas a respeito das características da infraestrutura correspondam à situação do
aeródromo, a fim de manter sua inscrição cadastral atualizada na ANAC.
Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 2836/SIA de 29 de outubro de 2013,
publicada no Diário Oficial da União de 4 de novembro de 2013, Seção1 Página 33.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO LOPES MAGALHÃES
PORTARIA Nº 9.813, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 6.880, de 30 de dezembro de
2021, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na
Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de
2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.044175/2022-98, resolve:
Art. 1º Excluir o Aeródromo Privado abaixo do cadastro de aeródromos da
ANAC, fechando-o ao tráfego aéreo:
I - denominação: Itanhangá;
II - código identificador de aeródromo - CIAD: SP0376;
III - município (UF): Indaiatuba (SP);
IV - ponto de referência do aeródromo (coordenadas geográficas): 23° 03' 23''
S / 047° 11' 07'' W
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 2256/SIA de 22 de setembro de 2014,
publicada no Diário Oficial da União de 23 de setembro de 2014, Seção 1 Página 2.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO LOPES MAGALHÃES
PORTARIA Nº 9.825, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 6.880, de 30 de dezembro de
2021, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na
Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de
2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.026826/2022-68, resolve:
Art. 1º Renovar e alterar a inscrição do Heliponto privado abaixo no cadastro
de aeródromos da ANAC com as seguintes características:
I - denominação: Central Park Business;
II - código identificador de aeródromo - CIAD: CE0067;
III - município (UF): Fortaleza (CE);
IV - ponto de referência do aeródromo (coordenadas geográficas): 03° 44' 50''
S / 038° 29' 24'' W.
Art. 2º A renovação da Inscrição tem validade de 10 (dez) anos.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º O interessado pelo aeródromo deve garantir que as informações
prestadas a respeito das características da infraestrutura correspondam à situação do
aeródromo, a fim de manter sua inscrição cadastral atualizada na ANAC.
Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 1821/SIA de 11 de setembro de 2012,
publicada no Diário Oficial da União de 13 de setembro de 2012, Seção 1, Página 21.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO LOPES MAGALHÃES
PORTARIA Nº 9.866, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 6.880, de 30 de dezembro de
2021, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na
Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de
2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.044179/2022-76, resolve:
Art. 1º Excluir o heliponto privado abaixo do cadastro de aeródromos da ANAC,
fechando-o ao tráfego aéreo:
I - denominação: Residência Oficial de Águas Claras I;
II - código identificador de aeródromo - CIAD: DF0012;
III - município (UF): Brasília (DF);
IV - ponto de referência do aeródromo (coordenadas geográficas): 15° 49' 45"
S / 048° 01' 44" W.
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 1187/SIA de 20 de maio de 2014, publicada
no Diário Oficial da União de 21 de maio de 2014, Seção 1 Página 9.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO LOPES MAGALHÃES
PORTARIA Nº 9.867, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 6.880, de 30 de dezembro de
2021, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na
Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de
2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.044784/2022-47, resolve:
Art. 1º Inscrever o Aeródromo privado abaixo no cadastro com as seguintes
características:
I - denominação: Fazenda Progresso;
II - código identificador de aeródromo - CIAD: MS0694;
III - município (UF): Ribas do Rio Pardo (MS);
IV - ponto de referência do aeródromo (coordenadas geográficas): 20° 08' 03''
S / 053° 17' 50'' W.
Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade de 10 (dez) anos.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º O interessado pelo aeródromo deve garantir que as informações
prestadas a respeito das características da infraestrutura correspondam à situação do
aeródromo, a fim de manter sua inscrição cadastral atualizada na ANAC.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO LOPES MAGALHÃES
PORTARIA Nº 9.868, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 6.880, de 30 de dezembro de
2021, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na
Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de
2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.045030/2022-12, resolve:
Art. 1º Inscrever o Aeródromo privado abaixo no cadastro com as seguintes
características:
I - denominação: Fazenda Bom Pastor;
II - código identificador de aeródromo - CIAD: MS0693;
III - município (UF): Anastácio (MS);
IV - ponto de referência do aeródromo (coordenadas geográficas): 20°36'57"S /
055°38'26"W;
Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade de 10 (dez) anos.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º O interessado pelo aeródromo deve garantir que as informações
prestadas a respeito das características da infraestrutura correspondam à situação do
aeródromo, a fim de manter sua inscrição cadastral atualizada na ANAC.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO LOPES MAGALHÃES
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