DOU 05/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 227, segunda-feira, 5 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 22. Com o intuito de auxiliar na avaliação dos candidatos e esclarecer
possíveis dúvidas dos avaliadores, os exames práticos poderão ser gravados
exclusivamente pela equipe de avaliadores da ANAC, sendo vedada sua gravação pelo
candidato.
Art. 23. Ao término de cada apresentação, a banca passará à fase de arguição,
com a finalidade de elucidar pontos abordados ou suprimidos na exposição do tema, bem
como avaliar a competência do candidato relacionada a qualquer aspecto ou tema
necessário para o desempenho da função relacionada à certificação a ser concedida.
§ 1º Será vedado ao candidato valer-se de qualquer forma de consulta
durante a arguição.
§ 2º O candidato poderá ser arguido acerca do processo elaborativo dos
planos de aula e slides.
Art. 24. Ao término do exame, a banca poderá apresentar esclarecimentos
técnicos sobre eventuais interpretações inadequadas ou aplicação incorreta do arcabouço
normativo de AVSEC, com a finalidade de evitar a perpetuação de interpretações errôneas
nos cursos AVSEC.
Art. 25. Terá seu processo arquivado o candidato que não for considerado
aprovado em todas as fases da certificação no período de 90 (noventa) dias a contar da
abertura de seu processo junto à ANAC.
§ 1º Será responsabilidade do candidato manter os antecedentes válidos
durante o período de vigência do exame.
§ 2º No caso de arquivamento, o candidato que desejar se candidatar
novamente ao processo de certificação deverá realizar novamente todas as fases do
processo, incluindo um novo exame teórico e pagamento das taxas correspondentes.
Art. 26. Para obter aprovação no processo de certificação, o candidato deverá
obter nota igual ou superior a 7,0 (sete) no exame prático.
CAPÍTULO II
DA DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS
Art. 27. Os resultados finais das avaliações serão divulgados exclusivamente no
site 
da 
ANAC 
(https://www.gov.br/anac/pt-
br/assuntos/regulados/aerodromos/avsec/certificacao-de-instrutores-avsec/certificacao-de-
instrutores-avsec).
Art. 28. O número do processo administrativo gerado pelo SEI quando da
inscrição do candidato será empregado na divulgação dos resultados.
Art. 29. O candidato aprovado fará jus a um certificado da ANAC, em até 30
(trinta) dias a contar da data de divulgação do resultado no exame prático, o qual será
enviado para o e-mail cadastrado pelo candidato no ato da inscrição no processo
seletivo.
CAPÍTULO III
DA EXCLUSÃO DO PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO
Art. 30. Será excluído automaticamente do processo de certificação de
instrutores AVSEC e considerado como reprovado, o candidato que adotar qualquer uma
das condutas a seguir, durante o exame prático:
I - permitir que outras pessoas, alheias ao processo de certificação, tenham
acesso à sala virtual ou espaço físico em que estiver realizando a transmissão de sua
aula;
II - realizar consulta não autorizada a qualquer material;
III - utilizar qualquer recurso para gravação da aula e/ou arguição;
IV - buscar ou receber auxílio para responder perguntas formuladas pela
banca no momento do exame prático;
V - afastar-se da projeção, a qualquer tempo, sem autorização, impedindo a
sua visualização por parte da banca;
VI - interromper o vídeo e/ou o áudio durante a realização do exame;
VII - desligar a câmera;
VIII - ausentar-se do local físico que tiver escolhido para realizar sua
transmissão;
IX - faltar com o devido respeito para com qualquer membro da banca ou
autoridade presente;
X - perturbar, de qualquer modo, a ordem dos trabalhos, incorrendo em
comportamento indevido; e
XI - utilizar ou tentar utilizar meios fraudulentos ou ilegais para obter
vantagens para si ou para terceiros em qualquer etapa do processo de certificação;
§ 1º A qualquer momento, a ANAC poderá solicitar que o candidato mostre
o local onde a prova está sendo realizada, para garantir que está em ambiente de acordo
com as regras estabelecidas nesta Portaria.
§ 2º O candidato que for enquadrado em quaisquer das condutas previstas
neste artigo ficará automaticamente impedido de participar de novo processo de
certificação de instrutor por um período de 12 (doze) meses.
Art. 31. O candidato que não comparecer ao exame prático poderá, no prazo
máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o horário previsto para o comparecimento,
anexar justificativa de ausência junto a seu processo de inscrição para análise e
deliberação da CIAS quanto ao reagendamento.
Parágrafo 
único.
Serão 
consideradas 
justificativas 
aceitáveis
para 
o
deferimento do pedido:
I - óbito de pais ou responsáveis legais, irmãos, filhos ou pessoas de quem o
candidato detenha a guarda, cônjuges ou companheiros, quando o óbito ocorrer a menos
de 10 (dez) dias da data do exame;
II - atestado médico que comprove a impossibilidade de comparecimento do
candidato na data do exame;
III - estados de defesa, calamidade pública ou sítio, em vigência na data e no
município em que seria realizado o exame; e
IV - demais casos em que o candidato não tenha dado causa a sua falta,
sujeito nesses casos à avaliação de razoabilidade pela ANAC.
Art. 32. A qualquer tempo, caso seja constatado que o candidato se utilizou
de meios ilícitos para a aprovação no exame prático, este terá sua certificação de
Instrutor AVSEC cassada e ficará automaticamente impedido de participar de novo
processo de certificação de instrutor AVSEC por um período de 24 (vinte e quatro)
meses.
Art. 33. Será de responsabilidade do candidato o acompanhamento de
eventuais alterações nesta Portaria, no Formulário de Avaliação da Aula prática e nas
publicações 
no 
site 
da 
ANAC 
(https://www.gov.br/anac/pt-
br/assuntos/regulados/aerodromos/avsec/certificacao-de-instrutores-avsec/certificacao-de-
instrutores-avsec).
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. Os casos omissos serão dirimidos pela Gerência de Certificação de
Organizações de Instrução - GCOI.
Art. 35. Esta Portaria entra em vigor na data de publicação.
REJANE DE SOUZA FONTES BUSSON
GERÊNCIA TÉCNICA DE ORGANIZAÇÃO DE FORMAÇÃO
PORTARIA Nº 9.897, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022
O GERENTE TÉCNICO DE ORGANIZAÇÕES DE FORMAÇÃO SUBSTITUTO, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 18, inciso V, da Portaria nº 2.928/SPL, de 21 de outubro de
2020, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica nº
141 - RBHA nº 141, e considerando o que consta do processo nº 00065.028735/2020-03,
resolve:
Art. 1º Suspender cautelarmente as operações aéreas e a homologação dos cursos
práticos de PPA e INVA, do AEROCLUBE DE SANTA MARIA, CNPJ 95.616.306/0001-83, situado
no Aeroporto Federal de Santa Maria, S/N, Camobi - Santa Maria - RS - CEP: 97.110-970.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO DE OLIVA FREIRE
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS
UNIDADES REGIONAIS
GERÊNCIA REGIONAL DE BELÉM
DELIBERAÇÃO Nº 38, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022
Processo nº 50300.008907/2022-24. Fiscalizado: CIANPORT - CIA NORTE DE NAVEGAÇÃO E
PORTOS., CNPJ nº 14.789.807/0002-40. Objeto e Fundamento Legal: Gerente Regional de
Belém (GREBL), no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 59-A do Regimento
Interno, decide pela SUBSISTÊNCIA do Auto de Infração nº 005703-7, lavrado em desfavor
da empresa, por infração ao art. 33, inciso XV, da Resolução nº 75-ANTAQ, considerando
a omissão em fornecer documento solicitado por equipe da Antaq, Decido pela aplicação
da penalidade de MULTA no valor de R$ 13.612,50 (treze mil seiscentos e doze reais e
cinquenta centavos), pelo cometimento da infração descrita no art. 33, inciso XV, da
Resolução nº 75-ANTAQ,
JOÃO MARIA FERREIRA FILHO
SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGAS
DELIBERAÇÃO Nº 188, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria
DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art. 4º, inciso VII, do
Regimento Interno e o que consta do Processo nº 50300.020922/2022-41, resolve:
Art. 1° Expedir Termo de Autorização nº 2.009-ANTAQ, em favor da empresa
AMAZÔNIA NAVEGAÇÕES LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 84.554.666/0001-81, para
operar, em caráter especial, pelo prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, como
Empresa Brasileira de Navegação (EBN), na prestação de serviços de transporte de
passageiros e veículos, na navegação interior de travessia, em diretriz de rodovia federal,
na Região Hidrográfica Amazônica, sobre o rio Caeté, no Km 282 da rodovia federal BR-
364, no município de Sena Madureira-AC, com fulcro na Seção VI da Resolução nº 1.274-
ANTAQ, de 3 de fevereiro de 2009.
Art. 2º Esta Deliberação-SOG entra em vigor na data de sua publicação.
RENILDO BARROS
DELIBERAÇÃO Nº 189, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria
DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art. 4º, inciso VII, do
Regimento Interno e o que consta do Processo nº 50300.020329/2022-02, resolve:
Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº 1.824-ANTAQ, de de 2 de fevereiro de
2021, de titularidade do empresário individual MJP MONTEIRO, inscrito no CNPJ sob o nº
09.013.635/0001-06, passando a vigorar na forma e condições fixadas em seu 6º Termo
Aditivo, em virtude de alteração do esquema operacional.
Art. 2º A íntegra do citado Termo Aditivo se encontra disponível no sítio
eletrônico desta Agência: portal.antaq.gov.br.
Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União - DOU.
RENILDO BARROS
DELIBERAÇÃO Nº 190, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria
DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art. 4º, inciso VII, do
Regimento Interno e o que consta do Processo nº 50300.006028/2022-68, resolve:
Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº 740-ANTAQ, de 14 de abril de 2011,
de titularidade do empresário individual NEWTON W SALOMÃO, inscrito no CNPJ sob nº
13.058.947/0001-03, passando a vigorar na forma e condições fixadas em seu 2º Termo
Aditivo, em virtude de alteração da frota e do esquema operacional.
Art. 2º A íntegra do citado Termo Aditivo se encontra disponível no sítio
eletrônico desta Agência: portal.antaq.gov.br.
Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União - DOU.
RENILDO BARROS
DELIBERAÇÃO Nº 191, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria
DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art. 4º, inciso VII, do
Regimento Interno e o que consta do Processo nº 50300.019097/2022-31, resolve:
Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº 814-ANTAQ, de 21 de dezembro de
2011, de titularidade da empresa CMM OFFSHORE BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº
40.213.167/0001-55, passando a vigorar na forma e condições fixadas em seu 2º Termo
Aditivo, em virtude de alteração da razão social.
Art. 2º A íntegra do citado Termo Aditivo se encontra disponível no sítio
eletrônico desta Agência: portal.antaq.gov.br.
Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União - DOU.
RENILDO BARROS
DELIBERAÇÃO Nº 192, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria
DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art. 4º, inciso VII, do
Regimento Interno e o que consta do Processo nº 50300.017496/2022-68, resolve:
Art. 1° Expedir Termo de Autorização nº 2.010-ANTAQ, em favor da empresa
HDC Serviços Ambientais Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 31.329.077/0001-33, para operar
como Empresa Brasileira de Navegação (EBN), na navegação de apoio portuário, com fulcro
na Resolução Normativa nº 05/ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016.
Art. 2º Esta Deliberação-SOG entra em vigor na data de sua publicação.
RENILDO BARROS
DELIBERAÇÃO Nº 193, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria
DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art. 4º, inciso VII, do
Regimento Interno e o que consta do Processo nº 50300.016028/2022-76, resolve:
Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº 1.492, de 24 de outubro de 2017, de
titularidade da empresa AGATHA MARINE SERVIÇOS NÁUTICOS EIRELI, inscrita no CNPJ sob
o nº 22.398.049/0001-87, passando a vigorar na forma e condições fixadas em seu 1º
Termo Aditivo, em virtude de alteração da razão social.
Art. 2º A íntegra do citado Termo Aditivo se encontra disponível no sítio
eletrônico desta Agência: portal.antaq.gov.br.
Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União - DOU.
RENILDO BARROS

                            

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