DOU 05/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 227, segunda-feira, 5 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
DECISÃO SUFER Nº 95, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2022
O Superintendente de Transporte Ferroviário da Agência Nacional de Transportes Terrestres, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso XVIII da Resolução nº 5.818,
de 03 de maio de 2018, alterada pela Resolução ANTT nº 5.881, de 31 de março de 2020, e pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no
Processo nº 50500.141956/2022-11, decide:
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para efeito de desapropriação e afetação para fins ferroviários, em favor da União, os bens imóveis alcançados pelas coordenadas planas
descritas nos anexos a esta Portaria, as quais definem as poligonais de utilidade pública de 2 (duas) áreas destinadas a implantação de viaduto rodoviário no km 314 + 550 m e 1 (uma)
área destinada a implantação de acesso rodoviário no km 691 + 180 m, localizadas no município de Bom Jesus do Tocantins, no estado do Pará, sobre a Estrada de Ferro Carajás - EFC
concedida à Vale S.A.
Art. 2º Fica a Vale S.A. autorizada a promover as desapropriações necessárias para a implantação das obras referenciadas no art. 1º, na forma da legislação e regulamentos
vigentes.
Parágrafo único. A Vale S.A. fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do
art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 3º A declaração de utilidade pública não exime a Concessionária da obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais
órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras.
Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação e não terá eficácia sobre bens de propriedade de Estados e Municípios que eventualmente estejam localizados
nas poligonais indicadas nos anexos a esta Decisão.
ISMAEL TRINKS
ANEXO I - ÁREAS DESTINADAS A IMPLANTAÇÃO DE VIADUTO RODOVIÁRIO NO KM 314 + 550 M
.
Tabela de Pontos - Área 01 (DATUM - SIRGAS2000, Fuso 23S)
.
De
Para
Coord. E
Coord. N
Azimute
Distância
.
P1
P2
367.093,09
9.571.569,51
206°54' 07,78"
62,78 m
.
P2
P3
367.064,68
9.571.513,52
229°17' 08,99"
28,58 m
.
P3
P4
367.043,01
9.571.494,88
268°38' 34,93"
17,16 m
.
P4
P5
367.025,86
9.571.494,47
268°38' 34,93"
5,45 m
.
P5
P6
367.020,40
9.571.494,34
30°47' 58,75"
116,02 m
.
P6
P1
367.082,36
9.571.589,30
151°31' 54,33"
22,51 m
.
Área: 0,26 Ha Perímetro: 252,50 m
.
Tabela de Pontos - Área 02 (DATUM - SIRGAS2000, Fuso 23S)
.
De
Para
Coord. E
Coord. N
Azimute
Distância
.
P7
P8
367.057,96
9.571.694,87
210°47' 17,70"
181,03 m
.
P8
P9
366.965,30
9.571.539,36
210°48' 36,44"
53,70 m
.
P9
P10
366.937,79
9.571.493,23
320°18' 40,55"
28,62 m
.
P10
P11
366.919,52
9.571.515,25
32°24' 37,05"
220,74 m
.
P11
P07
367.037,83
9.571.701,61
108°29' 17,00"
21,23 m
.
Área: 0,55 Ha Perímetro: 505,32 m
ANEXO II - ÁREA DESTINADA A IMPLANTAÇÃO DE ACESSO RODOVIÁRIO NO KM 691 + 180 M
.
Tabela de Pontos - Área 01 (DATUM - SIRGAS2000, Fuso 22S)
.
De
Para
Coord. E
Coord. N
Azimute
Distância
.
P1
P2
747.084,50
9.418.900,58
260° 23' 45,83"
27,40 m
.
P2
P3
747.057,49
9.418.896,01
350° 55' 30,06"
40,26 m
.
P3
P4
747.051,14
9.418.935,76
267° 34' 29,61"
163,65 m
.
P4
P5
746.887,63
9.418.928,84
282° 37' 54,08"
28,94 m
.
P5
P6
746.859,39
9.418.935,17
307° 29' 35,31"
73,13 m
.
P6
P7
746.801,36
9.418.979,68
87° 57' 14,92"
180,92 m
.
P7
P8
746.982,17
9.418.986,14
87° 56' 17,55"
87,72 m
.
P8
P1
747.069,83
9.418.989,30
170° 36' 37,57"
89,92 m
.
Área: 1,38 ha Perímetro: 691,94 m
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 1.161, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso VIII do art. 105, do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de
abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos da ação nº
5365343-28.2022.8.09.0051, constante do processo nº 00459.048056/2022-81, e
considerando o que consta no processo nº 50500.336333/2015-04, decide:
Art. 1º Suspender a Decisão SUPAS nº 632, de 08 de julho de 2022,
publicada no Diário Oficial da União de 11 de julho de 2022, Seção 1, página 50.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 1.162, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2022
A
Superintendente
de
Serviços 
de
Transporte
Rodoviário
de
Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de
suas atribuições, em concordância com o art. 3º e o inciso XIV do art. 8º,
ambos
do
Anexo
da Resolução
nº
5.818,
de
3
de maio
de
2018,
e
considerando o que consta no processo nº 50500.262463/2022-14, decide:
Art. 1º Extinguir, mediante renúncia, o Termo de Autorização de
Fretamento - TAF nº 31.9955, concedido à WILMAR DE PAULA & CIA LTDA. -
ME, CNPJ nº 20.863.407/0001-50.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
DECISÃO SUROD Nº 422, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022
Autoriza a Implantação de fibra óptica na rodovia BR-101/SC, sob concessão à Concessionária
Autopista Litoral Sul S.A. - Litoral Sul - Interessado: Claro S.A.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT
nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta do Processo
nº 50500.239410/2022-08, decide:
Art.1º Autorizar a implantação de fibra óptica, relativa a Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-101/SC, sob concessão à Concessionária
Autopista Litoral Sul S.A. - Litoral Sul, por meio de ocupação transversal subterrânea, no Km 204+978, no município de São José/SC, de interesse de Claro S.A.
Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas anexo a esta Decisão.
Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a Claro S.A. e a
Concessionária Autopista Litoral Sul S.A. - Litoral Sul e que trará as particularidades e obrigações entre as partes.
Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração
pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PÊGAS

                            

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