DOU 05/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 227, segunda-feira, 5 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Portarias nº 7, de 4 de maio de 2017, e nº 8, de 2 de junho de 2020, que foram
revogadas;
CONSIDERANDO que diversas resoluções do CNPCP estão exauridas ou tratam
de assuntos que já foram objeto de regulamentação posterior, seja por lei, por decreto ou
por resolução posterior, ou mesmo pelo regimento interno do Conselho ou por atos
normativos de outros órgãos da administração pública com atribuição para a mesma
matéria;
CONSIDERANDO ainda a relevância da matéria atinente ao repasse dos recursos
do FUNPEN - Fundo Penitenciário Nacional; e
CONSIDERANDO deliberação do Plenário do Conselho Nacional de Política
Criminal e Penitenciária, reunido na data de hoje, resolve:
Art. 1º. Ficam revogadas as Resoluções nº 2, de 27 de março de 2001; nº 4, de
4 de maio de 2004; e nº 4, de 9 de maio de 2006, do Conselho Nacional de Política
Criminal e Penitenciária.
Parágrafo único. A revogação se dá por contrariarem normas posteriores, do
mesmo nível ou de nível superior.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
WILSON SALLES DAMAZIO
Relator
MÁRCIO SCHIEFLER FONTES
Presidente do Conselho
(*)Republicada por incorreção do original publicada no D.O.U. de 2 de dezembro de 2021,
seção 1, n. 226, página 92.
RESOLUÇÃO Nº 18, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2021 (*)
Revoga a Resolução nº 5, de 11 de dezembro de 2007.
O
PRESIDENTE DO
CONSELHO NACIONAL
DE
POLÍTICA CRIMINAL
E
PENITENCIÁRIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais; e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de
1998, que estabelece normas para a consolidação dos atos normativos;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019,
que "dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto";
CONSIDERANDO a diretiva, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança
Pública (MJSP), para que cada unidade do MJSP efetue a triagem e a análise das portarias,
resoluções, instruções normativas, e outros atos de conteúdo normativo, a fim de verificar
a possibilidade de sua revogação ou a necessidade de revisão/consolidação;
CONSIDERANDO o trabalho realizado pela Comissão de Sistema Prisional e
Alternativas Penais, para a revisão de normas pertinentes; e
CONSIDERANDO deliberação do Plenário do Conselho Nacional de Política
Criminal e Penitenciária, reunido na data de hoje, resolve:
Art. 1º. Fica revogada a Resolução nª 5, de 11 de dezembro de 2007, do
Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
MÁRCIO SCHIEFLER FONTES
Presidente do Conselho
(*) Republicada por incorreção do original publicada no D.O.U. de 2 de dezembro de 2021,
seção 1, n. 226, página 92.
RESOLUÇÃO Nº 20, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2021 (*)
Revoga as Resoluções nº 3, de 25 de abril de 1995; nº 1,
de 7 de abril de 1998; e nº 5, de 9 de maio de 2006.
O
PRESIDENTE DO
CONSELHO NACIONAL
DE
POLÍTICA CRIMINAL
E
PENITENCIÁRIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais; e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de
1998, que estabelece normas para a consolidação dos atos normativos;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019,
que "dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto";
CONSIDERANDO que tramitam, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança
Pública (MJSP), os Processos nº 8004.000208/2020-52 e nº 08016003819/2020-13, no
sentido de que cada unidade do MJSP efetue a triagem e a análise das portarias,
resoluções, instruções normativas, e outros atos de conteúdo normativo, a fim de verificar
a possibilidade de sua revogação ou a necessidade de revisão/consolidação;
CONSIDERANDO que diversas resoluções do CNPCP estão exauridas ou tratam
de assuntos que já foram objeto de regulamentação posterior, seja por lei, por decreto ou
por resolução posterior, ou mesmo pelo regimento interno do Conselho ou por atos
normativos de outros órgãos da administração pública com atribuição para a mesma
matéria;
CONSIDERANDO a relevância da matéria atinente à destinação dos recursos do
FUNPEN - Fundo Penitenciário Nacional; e
CONSIDERANDO deliberação do Plenário do Conselho Nacional de Política
Criminal e Penitenciária, reunido na data de hoje, resolve:
Art. 1º. Ficam revogadas as Resoluções nº 3, de 25 de abril de 1995; nº 1, de
7 de abril de 1998; e nº 5, de 9 de maio de 2006, do Conselho Nacional de Política Criminal
e Penitenciária.
Parágrafo único. A revogação das resoluções se dá por contrariarem normas
posteriores, do mesmo nível ou de nível superior, e por exaurimento de seu objeto.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VANESSA LUZ
Relatora
MÁRCIO SCHIEFLER FONTES
Presidente do Conselho
(*) Republicada por incorreção do original publicada no D.O.U. de 2 de dezembro de 2021,
seção 1, n. 226, página 93.
RESOLUÇÃO Nº 21, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2021 (*)
Revoga as Resoluções nº 3, de 5 de agosto de 1996;
nº 5 e nº 6, ambas de 14 de junho de 1994.
O
PRESIDENTE DO
CONSELHO NACIONAL
DE
POLÍTICA CRIMINAL
E
PENITENCIÁRIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais; e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de
1998, que estabelece normas para a consolidação dos atos normativos;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019,
que "dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a
decreto";
CONSIDERANDO que tramitam, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança
Pública (MJSP), os Processos nº 8004.000208/2020-52 e nº 08016003819/2020-13, no
sentido de que cada unidade do MJSP efetue a triagem e a análise das portarias,
resoluções, instruções normativas, e outros atos de conteúdo normativo, a fim de verificar
a possibilidade de sua revogação ou a necessidade de revisão/consolidação;
CONSIDERANDO que diversas resoluções do CNPCP estão exauridas ou tratam
de assuntos que já foram objeto de regulamentação posterior, seja por lei, por decreto ou
por resolução posterior, ou mesmo pelo regimento interno do Conselho ou por atos
normativos de outros órgãos da administração pública com atribuição para a mesma
matéria;
CONSIDERANDO a relevância da matéria atinente à destinação dos recursos do
FUNPEN - Fundo Penitenciário Nacional; e
CONSIDERANDO deliberação do Plenário do Conselho Nacional de Política
Criminal e Penitenciária, reunido na data de hoje, resolve:
Art. 1º Ficam revogadas as Resoluções nº 3, de 5 de agosto de 1996; nº 5 e
nº 6, ambas de 14 de junho de 1994, do Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária.
Parágrafo único. A revogação das resoluções se dá por contrariarem normas
posteriores, do mesmo nível ou de nível superior.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ULYSSES DE OLIVEIRA GONÇALVES JUNIOR
Relator
MÁRCIO SCHIEFLER FONTES
Presidente do Conselho
(*) Republicada por incorreção do original publicada no D.O.U. de 2 de dezembro de 2021,
seção 1, n. 226, página 93.
RESOLUÇÃO Nº 22, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2021 (*)
Altera a Resolução nº 7, de 13 de dezembro de 2018, e
revoga a Resolução nº 1, de 7 de fevereiro de 2013.
O
PRESIDENTE DO
CONSELHO NACIONAL
DE
POLÍTICA CRIMINAL
E
PENITENCIÁRIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais; e
CONSIDERANDO deliberação do Plenário do Conselho Nacional de Política
Criminal e Penitenciária, reunido na data de hoje, resolve:
Art. 1º A Resolução nº 7, de 13 de dezembro de 2018, passa a vigorar acrescida
da seguinte redação:
"Art. 3º-A É permitida a utilização de instrumentos de registro audiovisual e
fotográfico, excetuados os aparelhos relacionados no art. 349-A do Código Penal, por parte
das pessoas previstas no art. 1º desta Resolução, com a finalidade de instruir relatórios de
inspeção, fiscalização e visita a estabelecimentos penais.
§ 1º O registro audiovisual e fotográfico deve ser realizado de modo a não
expor ambientes e equipamentos imprescindíveis à segurança do estabelecimento penal,
assim considerados por ato escrito e motivado da autoridade administrativa.
§ 2º Os instrumentos de que trata o caput também podem ser utilizados em
pesquisa previamente autorizada, conduzida por pesquisadores e membros de grupos de
estudo e extensão de universidades e centros de pesquisa cujo acesso à unidade observe
prévia autorização do Secretário de Administração Penitenciária ou do diretor de
estabelecimento penal, para os quais dirigirão seus pedidos por escrito, especificando os
motivos da visita."
Art. 2º Fica revogada a Resolução nº 1, de 7 de fevereiro de 2013, do Conselho
Nacional de Política Criminal e Penitenciária.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO HENRIQUE GRACIANO SUXBERGER
Relator
MÁRCIO SCHIEFLER FONTES
Presidente do Conselho
(*) Republicada por incorreção do original publicada no D.O.U. de 2 de dezembro de 2021,
seção 1, n. 226, página 93.
RESOLUÇÃO Nº 23, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2021 (*)
Recomenda
ao
Departamento
Penitenciário
Nacional e às administrações penitenciárias das
unidades federadas a adoção dos parâmetros que
estabelece, para a concessão da visita conjugal ou
íntima
à
pessoa
privada
de
liberdade
em
estabelecimento penal; revoga a Resolução nº 4,
de
29
de
junho
de
2011;
e
dá
outras
providências.
O
PRESIDENTE DO
CONSELHO NACIONAL
DE
POLÍTICA CRIMINAL
E
PENITENCIÁRIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais; e
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício nº 10179430/2019/AAE/GAB-
DEPEN/MJ, do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), datado de 6 de novembro de 2019;
CONSIDERANDO
o
expressamente
disposto
na
Nota
Técnica
nº
14/2019/AAE/GAB- DEPEN/DEPEN/MJ, inserida no Processo SEI nº 08016.021052/2019-71;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria CNPCP/MJSP nº 19, de 1º de julho
de 2021, que cria comissões permanentes e revoga atos no âmbito do Conselho
Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP);
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 4, de 29 de junho de 2011, do
CNPCP, que
"recomenda aos Departamentos
Penitenciários Estaduais
ou órgãos
congêneres seja assegurado o direito à visita íntima a pessoa presa, recolhida nos
estabelecimentos prisionais";
CONSIDERANDO o teor da Regra 58, item 2, das Regras Mínimas das Nações
Unidas para o Tratamento de Reclusos ("Regras de Mandela"), que versa sobre as
visitas conjugais e estabelece, "onde forem permitidas", o dever de serem "instaurados
procedimentos e disponibilizados locais, de forma a garantir o justo e igualitário
acesso, respeitando-se a segurança e a dignidade" dos reclusos e das pessoas que os
visitam;
CONSIDERANDO as Regras das Nações
Unidas para o Tratamento de
Mulheres Presas e Medidas Não Privativas de Liberdade para Mulheres Infratoras
("Regras
de
Bangkok"),
notadamente
quando
indicam
os
princípios
de
não
discriminação e de reconhecimento das especificidades do encarceramento feminino;
CONSIDERANDO os chamados "Princípios sobre a aplicação da legislação
internacional de direitos humanos em relação à orientação sexual e identidade de
gênero" - "Princípios de Yogyakarta", que preconizam o direito ao tratamento humano
durante a detenção (Princípio 9) e o direito de constituir uma família (Princípio 24);
CONSIDERANDO que os arts. 55 e 56 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de
1984 (Lei de Execução Penal), estabelecem a possibilidade de recompensas ao bom
comportamento
do
condenado, dentre
elas
a
concessão
de regalias,
por
sua
colaboração com a disciplina e como reflexo de sua dedicação ao trabalho, nos termos
de legislação local e regulamentos;
CONSIDERANDO que a possibilidade de visita de natureza íntima guarda
pertinência com o progressivo contato do recluso com o mundo exterior e o convívio
familiar;
CONSIDERANDO que a disponibilização dos espaços para visita conjugal deve
preservar a intimidade da pessoa reclusa e de sua visita, sem descurar da segurança
do estabelecimento penal;
CONSIDERANDO
a decisão
proferida pela
Corte
Europeia de
Direitos
Humanos versando sobre o sentido das visitas conjugais para a execução da pena
privativa de liberdade (Caso Leslaw Wójcik v. Polônia - nº 66424/09, decidido em 1º
de julho de 2021); e
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Nacional de Política
Criminal e Penitenciária, hoje reunido, resolve:
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