DOU 05/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 227, segunda-feira, 5 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1º Entende-se por visita conjugal ou visita íntima a visita à pessoa
privada de liberdade em ambiente reservado disponibilizado no estabelecimento penal,
asseguradas a privacidade e a inviolabilidade.
§ 
1º 
A 
visita 
conjugal,
nas 
hipóteses 
em 
que 
autorizada
administrativamente, poderá ser concedida tanto ao preso provisório quanto ao preso
definitivo, independentemente de sua nacionalidade ou origem, e pressupõe que o
preso esteja do gozo do direito previsto no inciso X do art. 41 da Lei de Execução
Penal.
§ 2º A visita conjugal é recompensa, do tipo regalia, concedida à pessoa
privada de liberdade, nos termos do art. 56, II, da Lei de Execução Penal, e deve
atender às preocupações de tratamento digno e de progressivo convívio familiar do
recluso.
§ 3º A concessão da visita conjugal observará a disciplina da pessoa presa
no decorrer da pena e as condições de segurança do estabelecimento penal.
§ 4º A proibição ou suspensão da regalia de visita conjugal observará ato
motivado da autoridade responsável pela unidade prisional ou quem lhe faça as vezes
por delegação e integrará o prontuário da pessoa presa.
Art. 2º A administração prisional exigirá, para a concessão da visita conjugal,
o prévio cadastro da pessoa autorizada no respectivo serviço social do estabelecimento
penal, bem assim a demonstração documental de casamento ou união estável.
§ 1º Não se admitirá concomitância ou pluralidade de cadastros de pessoas
autorizadas à visita conjugal da pessoa privada de liberdade.
§ 2º A substituição da pessoa cadastrada, nos termos do parágrafo anterior,
observará prazo mínimo de 12 (doze) meses, contados da indicação de cancelamento
pela pessoa privada de liberdade.
§ 3º A exigência de comprovação documental de casamento ou união
estável poderá ser suprida por declaração firmada pela pessoa privada de liberdade e
pela pessoa indicada como pretendente à visita conjugal, em requerimento dirigido à
autoridade administrativa responsável pelo estabelecimento penal.
§ 4º Não se admitirá a visita conjugal por pessoa que se encontre
cumprindo pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
Art. 3º A periodicidade da visita conjugal deve ser preferencialmente mensal
e observará cronograma e preparação de local adequado para a sua realização.
§ 1º A elaboração do cronograma de visitas conjugais é de responsabilidade
da administração do estabelecimento penal, sem prejuízo de delegação.
§ 2º A
preparação do local adequado deve
atender aos seguintes
critérios:
I - preservação da intimidade da pessoa privada de liberdade e daquela que
a visita;
II - destinação de local reservado ou separado, que evite prática vexatória
ou de exposição a outrem;
III - preservação e higienização do local, que poderá ser atribuída aos
presos, sobretudo de maneira a evitar a disseminação de doenças e práticas sexuais
não seguras;
IV - disponibilização de preservativos (masculino e feminino) e outros
insumos necessários à adoção de práticas sexuais seguras;
V - disponibilização de material educacional que promova a atenção básica
para saúde sexual e reprodutiva;
VI - disponibilidade de serviços de encaminhamento, atenção psicossocial à
pessoa presa ou à pessoa visitante e formalização de denúncia em caso de suspeita de
violência, nas suas mais variadas formas, no curso da visita conjugal.
§ 3º A impossibilidade de integral atendimento aos critérios do parágrafo
anterior poderá ensejar a suspensão do benefício, sem prejuízo de que os órgãos da
execução penal, em conjunto com a administração do estabelecimento penal,
diligenciem no sentido de seu atendimento.
Art. 4º Não se admitirá a visita conjugal como prestação de serviços ou
favor sexual de qualquer natureza.
Parágrafo único. Os termos da
presente Resolução, bem assim os
regulamentos específicos das unidades que versem sobre o benefício, serão observados
pela pessoa autorizada a realizar visita conjugal, sob pena de suspensão do exercício
da visita conjugal.
Art. 5º Não se admitirá a visita conjugal por pessoa menor de 18 (dezoito)
anos de idade.
§ 1º A vedação prevista no caput poderá ser afastada nos casos de
casamento ou união estável devidamente formalizada em registro público para pessoas
entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos de idade.
§ 2º Caso a pessoa visitante se faça acompanhar de criança ou adolescente
no estabelecimento penal, a visita conjugal só poderá se realizar se o estabelecimento
dispuser de local adequado para espera e acompanhamento da criança ou adolescente
por responsável.
Art. 6º O exercício da visita conjugal da pessoa privada de liberdade
pressupõe a regularidade de sua conduta prisional e o adimplemento dos deveres de
disciplina e de colaboração com a ordem da unidade prisional.
§
1º O
acesso
à
visita conjugal
poderá
ser
suspenso, por
tempo
determinado, mediante decisão fundamentada da administração do estabelecimento
penal, em decorrência de falta disciplinar.
§ 2º A suspensão da visita conjugal se dará naqueles casos em que a
prática da falta se mostrar incompatível com a mantença de recompensas à pessoa
privada de liberdade, em atenção ao disposto no art. 55 da Lei de Execução Penal.
§ 3º
O regime
disciplinar diferenciado
é incompatível
com a
visita
conjugal.
Art. 7º Na aplicação da presente Resolução, a autoridade prisional deverá
atentar ao regime legal específico dos estabelecimentos penais de segurança
máxima.
Parágrafo único. A previsão de visita conjugal é incompatível com a inserção
da pessoa presa em estabelecimento penal federal de segurança máxima quando
justificada no interesse da segurança pública.
Art. 8º O
Departamento Penitenciário Nacional e
as administrações
penitenciárias das unidades federadas estabelecerão regras suplementares quanto à
normatização da visita conjugal para a pessoa presa, inclusive quanto aos horários da
visita conjugal, observados os parâmetros contidos nesta Resolução.
§ 1º
Para o
atendimento às disposições
da presente
Resolução, as
administrações prisionais poderão prever regime de transição quando indispensável
para que o novo dever ou condicionamento da concessão da regalia seja cumprido de
modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais, na
forma estabelecida no art. 23 do Decreto-Lei nº 4.657, 4 de setembro de 1942 (Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
§ 2º As administrações prisionais deverão, no prazo de 90 (noventa) dias
contados da vigência da presente Resolução, expedir atos de regulamentação e
detalhamento específicos e adequados à realidade local.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a
Resolução nº 4, de 29 de junho de 2011, do Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO HENRIQUE GRACIANO SUXBERGER
Relator
MÁRCIO SCHIEFLER FONTES
Presidente do Conselho
(*)Republicada por incorreção do original publicada no D.O.U. de 2 de dezembro de
2021, seção 1, n. 226, página 93.
POLÍCIA FEDERAL
DIRETORIA EXECUTIVA
COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS
ALVARÁ Nº 7.560, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2022
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte
interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2022/80833 -
DELESP/DREX/SR/PF/MG, resolve:
Conceder autorização à empresa PLANTÃO SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA,
CNPJ nº 25.183.468/0001-90, sediada em Minas Gerais, para adquirir:
Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército:
500 (quinhentas) Munições calibre 38
Válido por 90 (noventa) dias a contar da data de publicação no D.O.U.
GUILHERME LOPES MADDARENA
Substituto
ALVARÁ Nº 7.561, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2022
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte
interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2022/91224 -
DELESP/DREX/SR/PF/BA, resolve:
Conceder autorização à empresa ALFORGE SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA,
CNPJ nº 13.343.833/0004-40, sediada na Bahia, para adquirir:
Da empresa cedente G4S VANGUARDA SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA,
CNPJ nº 47.190.129/0001-73:
72 (setenta e dois) Revólveres calibre 38
Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército:
1080 (uma mil e oitenta) Munições calibre 38
Válido por 90 (noventa) dias a contar da data de publicação no D.O.U.
GUILHERME LOPES MADDARENA
Substituto
ALVARÁ Nº 7.562, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2022
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte
interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2022/95431 -
DELESP/DREX/SR/PF/ES, resolve:
Conceder autorização à empresa TRANSEGUR - SEGURANÇA LTDA, CNPJ nº
03.265.996/0001-55, sediada no Espírito Santo, para adquirir:
Da empresa cedente MONITORE SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ nº
05.014.372/0001-90:
140 (cento e quarenta) Revólveres calibre 38
Da empresa cedente MONITORE SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ nº
05.014.372/0003-52:
13 (treze) Revólveres calibre 38
Válido por 90 (noventa) dias a contar da data de publicação no D.O.U.
GUILHERME LOPES MADDARENA
Substituto
ALVARÁ Nº 7.563, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2022
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte
interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2022/95433 -
DELESP/DREX/SR/PF/ES, resolve:
Conceder autorização à empresa TRANSEGUR - SEGURANÇA LTDA, CNPJ nº
03.265.996/0001-55, sediada no Espírito Santo, para adquirir:
Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército:
30 (trinta) Munições calibre .380
70 (setenta) Munições calibre 12
2500 (duas mil e quinhentas) Munições calibre 38
Válido por 90 (noventa) dias a contar da data de publicação no D.O.U.
GUILHERME LOPES MADDARENA
Substituto
ALVARÁ Nº 7.564, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2022
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte
interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2022/95926 -
DELESP/DREX/SR/PF/MA, resolve:
Conceder autorização à empresa CEFOR CENTRO DE FORM E ESP EM SEG
PRIV LTDA, CNPJ nº 01.173.638/0001-97, sediada no Maranhão, para adquirir:
Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército:
3000 (três mil) Munições calibre .380
2000 (duas mil) Munições calibre 12
7000 (sete mil) Munições calibre 38
Válido por 90 (noventa) dias a contar da data de publicação no D.O.U.
GUILHERME LOPES MADDARENA
Substituto
ALVARÁ Nº 7.565, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2022
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte
interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2022/100295 -
DPF/VAG/MG, resolve:
Conceder autorização à empresa ESCOLA DE VIGILANTES RECANTO DO
GUERREIRO LTDA, CNPJ nº 41.069.178/0001-76, sediada em Minas Gerais, para
adquirir:
Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército:
1594 (uma mil e quinhentas e noventa e quatro) Munições calibre 12
Válido por 90 (noventa) dias a contar da data de publicação no D.O.U.
GUILHERME LOPES MADDARENA
Substituto

                            

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