DOU 05/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 227, segunda-feira, 5 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Meio Ambiente
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 16, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), nomeado pelo Decreto de 9 de janeiro de 2019, publicado no
Diário Oficial da União do mesmo dia, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15 do
Anexo I do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, o qual aprovou a Estrutura Regimental
do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2022, e o art. 195 do
Regimento Interno do Ibama, aprovado pela Portaria nº 92, de 14 de setembro de 2022,
publicada no Diário Oficial da União de 16 de setembro de 2022, com base no art. 35 da Lei nº
12.651, de 25 de maio de 2012 e no art. 9º da Resolução Conama nº 497, de 19 de agosto de
2020, e tendo em vista o que consta no processo administrativo nº 02001.031153/2022-38,
resolve:
TÍTULO I
DO SISTEMA DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL RASTREABILIDADE - DOF+
Art. 1º Fica instituído o sistema do Documento de Origem Florestal Rastreabilidade
(DOF+), como ferramenta de emissão, gestão e monitoramento das licenças obrigatórias para
transporte e armazenamento de produtos florestais de espécies nativas do Brasil.
§ 1º As disposições desta norma aplicar-se-ão ao sistema mencionado no caput e
ao período de transição que implicará a coexistência dos sistemas DOF+ e DOF Legado.
§ 2º Entende-se por sistema DOF Legado aquele ainda em vigor, instituído por meio
da Portaria MMA nº 253, de 18 de agosto de 2006.
§ 3º O sistema DOF Legado permanecerá sob os ditames da Instrução Normativa nº
21, de 24 de dezembro de 2014, e suas alterações.
Art. 2º O acesso ao sistema DOF+ será feito por meio do endereço eletrônico do
Ibama na rede mundial de computadores.
§ 1º O acesso de empreendedores dependerá de situação regular perante o
Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de
Recursos Ambientais - CTF/APP Ibama.
§ 2º O acesso de usuários internos com perfil de gerente, consulta, fiscalização e
outros, dependerá de solicitação formal ao Ibama, encaminhada via ofício assinado pela
autoridade competente e acompanhado de Termo de Compromisso conforme modelo do
Anexo I.
§ 3º Será obrigatório o uso de certificado digital padrão A3 para acesso ao DOF+.
Art. 3º A rastreabilidade de produtos florestais, para os fins de aplicação desta
norma, se referirá ao controle da origem da produção desde a sua localização na área de
exploração ou coleta até sua destinação final.
Art. 4º A rastreabilidade será realizada a partir do Código de Rastreio, gerado
automaticamente pelo sistema e atrelado à origem do crédito do produto florestal.
§ 1º O Código de Rastreio obedecerá às regras de formação dispostas no Anexo II
desta Instrução Normativa.
§ 2º A etapa inicial da rastreabilidade será operacionalizada no Sinaflor e se aplica
a todos os tipos autorizativos elencados na Instrução Normativa nº 21, de 23 de dezembro
deart. 35 2014, incluindo Declaração de Importação.
§ 3º Para o produto tora, o número identificador individual lançado no Sinaflor
comporá o Código de Rastreio associado ao respectivo volume.
§ 4º Os produtos florestais provenientes de sistemas estaduais serão integrados ao
DOF+ com Código de Rastreio no padrão do sistema federal, mantendo-se o Código de Rastreio
original para consulta.
Art. 5º Estarão sujeitos ao controle da origem, por meio do sistema DOF+, todas as
novas autorizações de atividades florestais emitidas no Sinaflor, ou a ele enviadas por sistemas
estaduais integrados, a partir da data de publicação da presente Instrução Normativa.
§ 1º Para recepcionar créditos provenientes do DOF+, o usuário deverá cadastrar
pátio nesse sistema e solicitar a homologação ao órgão competente.
§ 2º Os pátios em operação e autorizações emitidas pelos órgãos ambientais
anteriormente à data mencionada no caput permanecerão no sistema DOF Legado até a
migração integral dos dados para o sistema DOF+, em data a ser definida pelo Ibama.
§ 3º Os usuários que necessitem adquirir produtos florestais cujos créditos estejam
no sistema DOF Legado deverão possuir pátio homologado nesse sistema e realizar, por meio
dele, todas as transações subsequentes.
§ 4º Não haverá fluxo de créditos de produtos florestais entre os sistemas DOF
Legado e DOF+, salvo hipóteses excepcionais submetidas à atividade gerencial.
§ 5º O Ibama adotará solução de migração em massa ou sob demanda para os
empreendimentos e saldos já existentes.
TÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE TRANSIÇÃO
Art. 6º O usuário poderá, transitoriamente, possuir a mesma unidade industrial ou
comercial cadastrada nos sistemas DOF Legado e DOF+, quando detiver estoque de produtos
florestais nas situações elencadas no art. 5º.
§ 1º Os produtos cadastrados no sistema DOF Legado e DOF+ deverão ser
transportados com documentos emitidos pelos respectivos sistemas, inclusive na hipótese de
composição de uma única carga, admitindo-se neste caso uma mesma nota fiscal referenciada
em ambos os documentos de transporte.
§ 2º Na hipótese do § 1º, quando constatada irregularidade, a apuração da infração
administrativa será restrita aos produtos correspondentes ao respectivo documento de
transporte.
Art. 7º Para fins de controle do DOF+ será adotada a classificação de madeira
serrada e beneficiada disposta na Resolução CONAMA nº 411, de 06 de maio de 2009, alterada
pela Resolução CONAMA 497, de 19 de agosto de 2020.
§ 1º O sistema DOF Legado permanecerá com as subclassificações estabelecidas
nas alíneas "a" a "c" do inciso II do art. 32 da Instrução Normativa nº 21/2014.
§ 2º Será admitida divergência na nomenclatura de produtos florestais entre o
DOF+, o DOF Legado e a nota fiscal, devendo as demais informações constantes no documento
estarem em consonância com o indicado na nota.
Art. 8º Será permitida a transferência de saldo de reposição florestal do sistema
DOF Legado para o DOF+ mediante atividade gerencial.
Art. 9º Havendo necessidade de bloqueio gerencial de pessoa ou empreendimento,
nos termos da Instrução Normativa nº 1, de 30 de janeiro de 2017, a operação deverá ser
efetuada nos sistemas DOF Legado e DOF+.
TÍTULO III
DAS CONVERSÕES E DESTINAÇÃO FINAL
Art. 10. A conversão de produtos florestais por meio do processamento industrial
ou processo semimecanizado deverá ser informada no Sistema DOF+, respeitando os limites
máximos de coeficiente de rendimento volumétrico dispostos no Anexo III desta Instrução
Normativa e aplicando-se o disposto nos §§ 1º a 6º do art. 54 da Instrução Normativa nº
21/2014.
Art. 11. Os produtos florestais madeireiros brutos e processados presentes no
sistema DOF+ observarão o glossário de termos técnicos conforme Anexo IV, adotando-se
subsidiariamente, no que couber, as definições inclusas no Anexo III da Instrução Normativa nº
21/2014.
Parágrafo único. Os produtos enquadrados no item 1 do anexo IV permanecerão
obrigados ao controle do DOF+ e serão identificados em saldos e documentos de transporte
como Madeira Beneficiada, discriminada por nome científico, nome popular, Código de
Rastreio e volumetria correspondente.
Art. 12. As transformações de madeira serrada para madeira beneficiada ou para
produto acabado deverão ser registradas no sistema, respectivamente, como conversão ou
destinação final, aplicando-se os ditames dos artigos 54 e 56 da Instrução Normativa nº
21/2021.
Parágrafo único. Perdas em processo de conversão de madeira serrada que
mantenham a mesma nomenclatura do produto, ou seja, sem transformação para madeira
beneficiada ou produto acabado, deverão ser informadas no sistema como Destinação Final.
Art. 13. Conversões a partir de tora e torete poderão gerar resíduos passíveis de
transformação em Madeira Serrada de Aproveitamento.
§ 1º O usuário interessado em produzir Madeira Serrada de Aproveitamento
deverá apresentar solicitação formal ao órgão ambiental competente acompanhada de estudo
técnico elaborado nos termos da Resolução Conama nº 411/2009.
§ 2º Acatada a solicitação e o estudo técnico apresentados, o órgão ambiental
competente cadastrará o Coeficiente de Rendimento Volumétrico (CRV) específico para
conversão do Resíduo para Aproveitamento Industrial em Madeira Serrada de
Aproveitamento.
§ 3º O CRV será atribuído ao usuário conforme a origem que tiver sido indicada no
estudo técnico apresentado, a qual deverá possuir Licença de Conversão válida e cadastrada no
sistema para tornar apta a operação de conversão.
Art. 14. A conversão de Madeira Serrada para Madeira Beneficiada terá o CRV
máximo de 82 %.
Parágrafo único. O usuário interessado em ampliar o CRV disposto no caput, que
consiga comprovar o rendimento superior na conversão, deverá solicitar ao órgão ambiental
competente conforme os ditames do art. 6º da Resolução Conama nº 411/2009.
Art. 15. Os coeficientes de rendimento volumétrico e respectivos fatores de
conversão, dispostos nos Anexos III e IV desta Instrução Normativa, têm aplicação restrita aos
produtos florestais sujeitos ao controle pelo DOF+.
TÍTULO IV
DA INTEGRAÇÃO COM SISTEMAS ESTADUAIS
Art. 16. Até que seja concluída a integração dos sistemas estaduais com o DOF+, o
fluxo de produtos florestais com origem nos estados detentores de sistemas próprios e destino
em outros estados permanecerá no DOF Legado.
§ 1º Da mesma forma, o volume de produtos florestais ainda sob o controle do DOF
Legado, na hipótese de necessidade de remessa para estados com sistemas próprios, deverá
ser transacionado pelo sistema DOF Legado.
§ 2º Na hipótese de envio de produtos florestais sob controle do DOF+ aos estados
detentores de sistemas próprios, os destinatários nesses estados deverão ter pátio
homologado no sistema DOF+ para receber cargas.
§ 3º A transferência de saldos do sistema DOF+ para o sistema estadual dependerá
da inclusão do crédito por meio de ação gerencial no sistema estadual, a ser realizado pelo
órgão ambiental competente.
§ 4º Após a transferência manual dos créditos para o sistema estadual, o saldo do
pátio homologado no DOF+ deverá ser expurgado.
Art. 17. Fica estabelecido o prazo até 30 de junho de 2023 para que as unidades
federativas mantenedoras de sistemas próprios de controle de fluxo de produtos florestais
concluam a integração dos dados ao sistema DOF+.
§ 1º Após o prazo mencionado no caput, sistemas estaduais próprios que não
estiverem integrados ao DOF+ serão considerados irregulares para fins de controle de fluxo de
produtos florestais, conforme estabelece § 5º do art. 35 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de
2012.
§ 2º O Ibama estabelecerá os requisitos para as etapas de integração de dados ao
DOF+, bem como cronograma para que as demais etapas de integração sejam plenamente
concluídas.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Aplicam-se ao DOF+, no que couber, as normas estabelecidas na IN
21/2014.
Art. 19. A Instrução Normativa nº 21/2014 passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 35 ..................................................................................................................
§ 4º Com exceção do que dispõe o § 1º do Art. 6º da Instrução Normativa nº 16 de
25 de Novembro de 2022, deverá ser emitido um DOF para cada nota fiscal referente à carga a
ser transportada.
Art. 48 ....................................................................................................................
Parágrafo único. Com exceção do que dispõe o § 1º do Art. 6º da Instrução
Normativa nº 16 de 25 de Novembro de 2022, a divergência entre quaisquer informações do
DOF Legado e do documento fiscal, e destes com a carga transportada, também sujeita os
infratores às sanções previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº
6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 61 ...................................................................................................................
§ 3º A chegada da carga no terminal alfandegado e no armazém de retaguarda
integrado a este, quando utilizado nos termos do Art. 61-A, deve ser informada no sistema DOF,
inclusive nas unidades da federação que utilizam sistema próprio de controle de fluxo
florestal.
§ 4º O exportador deverá registrar a exportação do produto em transação
específica sistema, mediante informação do número e data da Declaração Única de Exportação
(DU-E), no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do informe de chegada da carga ao terminal
alfandegado a que se refere o § 3º deste art., sob pena de bloqueio da emissão de novo DOF de
Exportação enquanto persistir a pendência."
Art. 20 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de 05/12/2022.
EDUARDO FORTUNATO BIM
ANEXO I
MODELO DE TERMO DE COMPROMISSO PARA CONCESSÃO DE ACESSO AO SISTEMA DOF+
. NOME DO COMPROMITENTE:
. ENDEREÇO PROFISSIONAL:
. ENDEREÇO RESIDENCIAL:
. NOME DO ÓRGÃO:
. UNIDADE DE LOTAÇÃO:
. MUNICÍPIO/UF:
T E L E FO N E :
. E-MAIL:
. RG:
ÓRGÃO EXPEDIDOR/UF:
. CPF:
DATA DE NASCIMENTO:
. NÍVEL DE ACESSO: ( ) FEDERAL ( ) ESTADUAL ( ) MUNICIPAL
. PERFIL SOLICITADO*: ( ) GERENTE ESTADUAL ( ) GERENTE REGIONAL ( ) GERENTE UNIDADE (
)FISCALIZAÇÃO ( ) CONSULTA
. IP DA REDE DE ACESSO (INSTITUCIONAL):
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
O presente TERMO DE COMPROMISSO tem por objeto permitir o acesso do
COMPROMITENTE ao Módulo do Documento de Origem Florestal Rastreabilidade - DOF+ com
a finalidade exclusiva de utilização nas atividades fins do órgão a que pertence.
CLÁUSULA SEGUNDA: DAS OBRIGAÇÕES DO COMPROMITENTE
O COMPROMITENTE está ciente de que:
a) Deverá resguardar o sigilo sobre os dados do DOF+ aos quais terá acesso;
b) Os dados são para uso exclusivo do órgão governamental a que está vinculado,
não podendo divulgá-los ou repassá-los a terceiros;
c) Deverá solicitar o cancelamento do seu acesso, logo que deixar de exercer a
função ou de pertencer ao órgão a que está vinculado.
d) Deverá ser responsável pelas informações lançadas no DOF+.
CLÁUSULA TERCEIRA: DAS SANÇÕES
Em caso de quebra de sigilo, o COMPROMITENTE ficará sujeito à responsabilidade
penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor.
Local e Data: ___________________, ______ de __________________ de 20 .
CIENTE E DE ACORDO
. _________________________________
CO M P R O M I T E N T E
________________________________
DIRIGENTE DO ÓRGÃO
(assinatura e carimbo)
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