DOU 05/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 227, segunda-feira, 5 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Saúde
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA GM/MS Nº 4.153, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022
Institui para o ano de 2022, a transferência dos valores restantes do repasse financeiro federal
referente ao Piso Variável de Vigilância Sanitária (PV-Visa), destinados aos municípios, para
incentivar a implementação de estratégias voltadas para o fortalecimento e a execuções das ações
de vigilância sanitária, em complementação ao disposto na Portaria GM/MS nº 3.532, de 14 de
setembro de 2022.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento
dos serviços existentes;
Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde - SUS e sobre as transferências
intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem
aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde que estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo;
Considerando a Lei nº 14.303, de 21 de janeiro de 2022, que estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2022;
Considerando a Portaria GM/MS nº 3.271, de 27 de dezembro de 2007, que regulamenta o repasse de recursos financeiros destinados aos Laboratórios de Saúde Pública para
a execução das ações de vigilância sanitária, na forma do Bloco de Financiamento de Vigilância em Saúde;
Considerando a Portaria Consolidada GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, e suas alterações, que consolida as normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde,
a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, e suas alterações, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos
recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria SPO/MS nº 1, de 25 de janeiro de 2022, que divulga a relação das programações orçamentárias oneradas por transferência de recursos, na modalidade
fundo a fundo, do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, bem como, a vinculação desses programas de trabalho com os blocos de financiamento
que trata a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017;
Considerando a Resolução Anvisa RDC nº 49, de 31 de outubro de 2013, que dispõe sobre a regularização para o exercício de atividade de interesse sanitário, bem como, propõe
que os órgãos de vigilância utilizem a classificação de risco para priorização de suas ações;
Considerando a Resolução Anvisa RDC nº 153, de 26 de abril de 2017, e suas atualizações, que dispõe sobre a classificação do grau de risco das atividades econômicas sujeitas
à vigilância sanitária;
Considerando a Resolução Anvisa RDC nº 560, de 30 de agosto de 2021, que dispõe sobre a organização das ações de vigilância sanitária, exercidas pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, relativas à Autorização de Funcionamento, Licenciamento, Registro, Certificação de Boas Práticas, Fiscalização, Inspeção e Normatização, no âmbito do Sistema Nacional
de Vigilância Sanitária - SNVS;
Considerando os valores da primeira parcela do repasse financeiro federal referente ao Piso Variável de Vigilância Sanitária (PV-Visa), instituída na Portaria GM/MS nº 3.532, de
14 de setembro de 2022;
Considerando que o repasse financeiro pelo Piso Variável de Vigilância Sanitária (PV-Visa) será destinado aos entes do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), inclusive
os Laboratórios de Saúde Pública, que participam de inciativas, projetos e programas no âmbito da Anvisa; e
Considerando os projetos e programas que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) tem executado, no âmbito do Planejamento Estratégico 2021-2023, com foco na
gestão da qualidade, no gerenciamento de risco, nos modelos de organização e de descentralização das ações de vigilância sanitária, na harmonização e padronização de ações e práticas
de inspeção e fiscalização de produtos e serviços, bem como, no monitoramento da qualidade de produtos de interesse à vigilância sanitária, resolve:
Art. 1º instituir, para o ano de 2022, a transferência dos valores restantes do repasse financeiro federal referente ao Piso Variável de Vigilância Sanitária (PV-Visa), do Componente
de Vigilância Sanitária referente ao Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde para os municípios, destinados ao incentivo as ações estratégicas de vigilância sanitária
voltadas:
I - ao estado do Mato Grosso, que coordena no âmbito das regiões de saúde de seus respectivos territórios, para a promoção de ampla discussão e de inciativas para a
qualificação e capacitação dos profissionais que atuam na vigilância sanitária, buscando a melhoria da organização, gestão, planejamento, com a priorização da atuação das ações vigilância
sanitária, baseados nos conceitos e requisitos do Sistema de Gestão da Qualidade e no Gerenciamento do Risco, conforme relação de valores a serem transferidos apresentada no Anexo
I a esta Portaria.
II - aos municípios, que sejam considerados de referência nas suas respectivas regiões de saúde, que participam da promoção da ampla discussão e das inciativas para a
qualificação e capacitação dos profissionais que atuam na vigilância sanitária, buscando a melhoria da organização, gestão, planejamento, com a priorização da atuação das ações vigilância
sanitária, baseados nos conceitos e requisitos do Sistema de Gestão da Qualidade e no Gerenciamento do Risco, conforme relação de valores a serem transferidos apresentada no Anexo
II a esta Portaria; e
III - aos municípios que possuem capacidade técnica de coleta e transporte local de amostras para atendimento ao ciclo 2022-2023 do Programa Nacional de Monitoramento de
Microrganismos Resistentes e Resíduos de Antimicrobianos em Alimentos (Programa Monitora Alimentos AMR), relacionados ao Plano de Ação da Vigilância Sanitária em Resistência aos
Antimicrobianos (PAN-VISA), conforme relação de valores a serem transferidos apresentada no Anexo III a esta Portaria.
Art. 2º As ações estratégicas de vigilância sanitária, listadas no art. 1º desta Portaria, serão discutidos e pactuados nas respectivas Comissões Intergestores Bipartite.
Art. 3º As ações estratégicas de vigilância sanitária, listadas no art. 1º desta Portaria, devem compor a Programação Anual da Saúde (PAS) dos respectivos estados, Distrito Federal
e municípios, sendo observadas as diretrizes, os objetivos, metas e indicadores propostos nas ações estratégicas de vigilância sanitárias, descritas nos anexos I e II a esta Portaria, bem como,
nos Planos de Saúde de cada ente federado.
Art. 4º Os valores restantes, previstos na Portaria SPO/MS nº 1, de 25 de janeiro de 2022, para o Piso Variável de Vigilância Sanitária (PV-Visa), relativos a segunda transferência
de recursos federais que se trata desta Portaria, totalizam R$ 13.970.420,70 (treze milhões e novecentos e setenta mil e quatrocentos e vinte reais e setenta centavos), a serem custeados
conforme as dotações orçamentárias constantes do Programa de Governo "Aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde (SUS)" na unidade orçamentária do Fundo Nacional de Saúde, na
Ação Orçamentária 10.304.5023.20AB - "Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Execução de Ações de Vigilância Sanitária".
Art. 5º A Anvisa fica autorizada a descentralizar os recursos necessários que trata esta Portaria junto ao Fundo Nacional de Saúde.
Art. 6º Para fins de comprovação da execução das ações dar-se-á por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG) em cada esfera de gestão, submetido ao respectivo Conselho
de Saúde.
Art. 7º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência dos recursos para os respectivos estados e Distrito Federal listados nos Anexos I e II.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
ANEXO I
Relação dos estados e Distrito Federal que coordenam no âmbito das regiões de saúde de seus respectivos territórios, para a promoção de inciativas para a qualificação e
capacitação dos profissionais que atuam na vigilância sanitária, buscando a melhoria da organização, gestão, planejamento, com a priorização da atuação das ações vigilância sanitária,
baseados nos conceitos e requisitos do Sistema de Gestão da Qualidade e no Gerenciamento do Risco:
.
UF
CÓDIGO DO IBGE
VALOR (EM R$)
.
Mato Grosso
510000
454.557,00
.
Total
454.557,00
Objetivo: Promover, junto aos estados e DF, nas suas respectivas regiões de saúde, a ampla discussão e a promoção para a adoção de instrumentos e procedimentos para
melhoria da gestão, do planejamento e priorização na execução das ações sanitárias no âmbito do SNVS, baseadas nas diretrizes e requisitos do Sistema de Gestão da Qualidade e no
Gerenciamento de Risco.
Justificativa: A organização e a execução das ações de vigilância sanitária, exercidas no âmbito do SNVS, possuem como premissa a implementação dos conceitos e requisitos do
SGQ e do gerenciamento do risco, conforme disposto no item VI do art. 2º da Resolução RDC nº 560, de 30 de agosto de 2021; e no § 2º do art. 10 da Resolução RDC nº 49, de 31 de
outubro de 2013. Portanto, os programas de incentivos a melhoria da organização, da gestão e da execução das ações de vigilância sanitária visam promover a discussão com as equipes
municipais, regionais e estaduais que compõe o SNVS, a harmonização dos processos de atuação da vigilância sanitária, baseados nos conceitos e diretrizes baseadas no SGQ e no
Gerenciamento do Risco, para realizar o planejamento e a priorização das ações de vigilância sanitária em seu território. Deste modo, os repasses financeiros aos estados e o DF, por meio
do PV-Visa, busca incentivar a qualificação profissional, bem como, a harmonização e a padronização de práticas e ações de controle e monitoramento sanitário de produtos e serviços de
interesse de vigilância sanitária.
Resultado: Capacitação e qualificação dos profissionais que atuam em vigilância sanitária quanto a harmonização, padronização e a integração de práticas e ações sanitárias, no
âmbito do SNVS, por meio de adoção de requisitos do Sistema de Gestão da Qualidade e do Gerenciamento do Risco para o planejamento e a priorização de suas ações em seus
territórios.
CONSULTA PÚBLICA Nº 26, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE torna pública, nos termos do artigo 26 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, do artigo 14, § 4º, do Decreto nº 8.242,
de 23 de maio de 2014, e do artigo 203 da Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito do recurso
administrativo, em trâmite nos autos do Processo nº 25000.177400/2015-28, interposto pela FUNDAÇÃO SORRIA/MG, CNPJ nº 00.281.901/0001-07, contra a decisão de indeferimento
do pedido de Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social em Saúde (CEBAS) da ora recorrente, por não ter atendido aos requisitos constantes da Lei
n° 12.101, de 27 de novembro de 2009, suas alterações e demais legislações pertinentes.
Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente
fundamentadas, por meio do endereço eletrônico www.saude.gov.br/cebas-saude.
O Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde, da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, deste Ministério
(DCEBAS/SAES/MS), avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.
MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
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