DOU 05/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 227, segunda-feira, 5 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA GM/MS Nº 4.185, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2022
Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28
de setembro de 2017, para instituir o Programa
Nacional
de Vigilância
em
Saúde dos
Riscos
Associados aos Desastres - Vigidesastres, no âmbito
do Sistema Único de Saúde - SUS.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º O Capítulo V do Título I da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28
de setembro de 2017 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Seção V
Do Programa Nacional de Vigilância em Saúde dos Riscos Associados aos
Desastres - Vigidesastres
Art. 141-P. Fica instituído o Programa Nacional de Vigilância em Saúde dos Riscos
Associados aos Desastres - Vigidesastres, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Parágrafo único. Nos estados e municípios interessados, será apoiada a criação
de programas similares locais ou a instituição de pontos focais no âmbito do
Vigidesastres.
Art. 141-Q. O Vigidesastres tem por finalidade o desenvolvimento de ações de
vigilância em saúde relativas à gestão de riscos de emergências em saúde pública por
desastres.
Art. 141-R. Para os efeitos desta Seção, considera-se:
I - desastre: resultado de eventos adversos, naturais ou tecnológicos, sobre um
ecossistema vulnerável, causando danos humanos (mortes, lesões, enfermidades), materiais
ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais, além da interrupção do
funcionamento normal de uma comunidade ou sociedade, excedendo a capacidade local de
responder utilizando seus próprios recursos (humanos, materiais e financeiros);
II - desastres naturais: desastres causados por processos ou fenômenos naturais
(hidrológicos, climatológicos, meteorológicos e geológicos), que podem implicar em perdas
humanas ou outros impactos à saúde, danos ao meio ambiente e à propriedade, que
provocam interrupção dos serviços e distúrbios sociais e econômicos;
III - desastres tecnológicos: desastres originados de condições tecnológicas ou
industriais (químicos, biológicos, radiológicos e nucleares), incluindo acidentes, incidentes
ou atividades humanas específicas que podem implicar em perdas humanas ou outros
impactos à saúde, além de danos ao meio ambiente e à propriedade, interrupção dos
serviços e distúrbios sociais e econômicos, podendo ocorrer de forma intencional ou não;
e
IV - gestão de riscos de emergência em saúde pública por desastres: conjunto de
ações de vigilância em saúde voltadas à preparação, monitoramento, alerta, comunicação,
resposta e reabilitação às emergências em saúde pública por desastres.
Art. 141-S. Para fins dessa Seção, os desastres são reconhecidos como eventos
de saúde pública, de origem natural ou tecnológica, sendo as suas tipologias classificadas
conforme a Codificação Brasileira de Desastres e suas atualizações.
Art. 141-T. A gestão do Vigidesastres ficará a cargo da Secretaria de Vigilância
em Saúde do Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Emergências em
Saúde Pública do Departamento de Emergências em Saúde Pública.
Art. 141-U. São diretrizes de ação do Vigidesastres, dentre outras:
I - adoção de estratégias de cooperação entre a União, estados, e municípios,
nas ações de preparação e resposta às emergências em saúde pública por desastres;
II - gestão de riscos por meio de estratégias para planejamento, alerta,
intervenção, comunicação, monitoramento e resposta às emergências em saúde pública por
desastres ou eventos com potencial de ocasionar desastres;
III - adoção da perspectiva multirrisco, considerando os potenciais impactos dos
desastres para a saúde pública, diretos e indiretos, de curto, médio e longo prazo, tendo
como premissa a preparação prévia para uma atuação coordenada;
IV - promoção da articulação intersetorial, interfederativa e interinstitucional,
considerando as especificidades das respectivas esferas de atuação do SUS na gestão de
risco de desastres;
V - cooperação e intercâmbio
técnico-científico no âmbito nacional e
internacional com organizações governamentais e não governamentais, sobre gestão de
riscos de emergências em saúde pública por desastres; e
VI - identificação de lacunas de conhecimento e proposição de mecanismos para
aperfeiçoamento das estratégias nacionais de preparação e resposta às emergências em
saúde pública por desastres.
Art. 141-V. No âmbito do Vigidesastres, a gestão de riscos relativa às
emergências em saúde pública por desastres compreenderá principalmente atuação nas
seguintes fases:
I - preparação contra desastres;
II - monitoramento, alerta e comunicação; e
III - resposta e reabilitação.
§ 1º Poderão ser realizadas, no contexto do Programa, as seguintes ações:
I - ações de preparação para desastres:
a) proposição e implementação de ações e políticas de vigilância em saúde para
preparação e resposta às emergências em saúde pública por desastres, a exemplo do
estabelecimento de normativas, diretrizes, planos, manuais, protocolos e procedimentos;
b) atualização de normas técnicas referentes às ações de vigilância em saúde
desenvolvidas pelo Programa Vigidesastres em sua esfera de atuação;
c) identificação das necessidades de formação para atuação em emergências em
saúde pública por desastres para oferta de capacitação aos estados e municípios de
profissionais dos estados e municípios que atuam em ESP por desastres;
d) apoio estados e municípios na instituição e no funcionamento do
Vigidesastres em âmbito estadual e em municípios estratégicos, quando necessário;
e) realização, em conjunto com os estados e municípios, de análise de situação
em saúde, com identificação das vulnerabilidades do território e construção de planos,
protocolos e procedimentos, conforme as especificidades locais;
f) gestão dos estoques do kit de medicamentos e insumos para emergências em
saúde pública por desastres;
g) estabelecimento de diretrizes e procedimentos para solicitação de kit de
medicamentos e insumos estratégicos para localidades atingidas por desastres;
h) atualização, sempre que necessário, do elenco de medicamentos e insumos
estratégicos que compõem o kit;e
i) promoção de cooperação e intercâmbio técnico-científico com organizações
governamentais e não governamentais, de âmbito nacional e internacional na gestão de
riscos em desastres em emergências em saúde pública.
II - ações de monitoramento, alerta e comunicação:
a) monitoramento, a partir dos sistemas de informações oficiais, de áreas de
risco para desastres e populações vulneráveis, com vistas a proporcionar intervenções
oportunas para fins de redução e eliminação de danos e impactos à saúde humana;
b) identificação de fatores de riscos e populações vulneráveis, por meio da
construção de mapa de ameaças, vulnerabilidades e riscos;
c) emissão de alertas sobre potenciais emergências em saúde pública por
desastres e seus impactos à saúde da população;
d) realização de análise de situação em saúde de doenças transmissíveis e não
transmissíveis, antes, durante e após uma emergência em saúde pública por desastres; e
e) estabelecimento e implementação de fluxos de comunicação entre as
unidades estaduais e municipais do Vigidesastres e a gestão federal, antes, durante e após
uma emergência em saúde pública por desastres; e
III- ações de resposta e reabilitação:
a) estabelecimento de estratégias de resposta coordenada em articulação com
os estados, municípios e Distrito Federal;
b) apoio, em nível nacional, estadual e municipal à mobilização, funcionamento
e à desmobilização de Sala de Situação em Saúde ou do Centro de Operações de
Emergências em Saúde Pública - COE, em situações de emergências em saúde pública por
desastres;
c) acionamento e mobilização de equipes de resposta às emergências em saúde
pública por desastres, para as localidades atingidas por desastres, sempre que necessário;
d) análise de solicitação de kit de medicamentos e insumos para emergências
em saúde pública por desastres e adoção de providências para o seu envio, considerando a
disponibilidade de estoque e o cumprimento dos requisitos exigidos para a solicitação;
e) apoio às ações de assistência humanitária internacional diante da ocorrência
de desastres, incluindo o envio de equipes de resposta para desastres e/ou de kit de
insumos e medicamentos, conforme normativas vigentes; e
f) proposição e indução de estudos e pesquisas para apoio nas etapas de
resposta e reabilitação de localidades atingidas por desastres.
§ 2º As ações do Programa dependerão da tipologia, magnitude e complexidade
do desastre, podendo variar de acordo com as necessidades identificadas.
§ 3º Outras ações além das mencionadas no § 1º poderão ser adotadas a
depender das circunstâncias do caso concreto, conforme ato do Secretário de Vigilância em
Saúde.
Art.141-X. Compete à Secretaria de Vigilância em Saúde editar normas
específicas para o funcionamento do Vigidesastres." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
PORTARIA GM/MS Nº 4.186, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2022
Habilita Centro de Atendimento de Urgência aos Pacientes com AVC Tipo I e
estabelece recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde
- Grupo de Atenção Especializada, a ser incorporado ao limite financeiro de Média e
Alta Complexidade (MAC), do Estado do Paraná.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II, do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria GM/MS nº 664, de 12 de abril de 2012, que aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - Trombólise no Acidente Vascular
Cerebral Isquêmico Agudo;
Considerando o Título VIII - Da linha de cuidados em AVC e dos critérios de habilitação dos estabelecimentos hospitalares como centro de atendimento
de urgência aos pacientes com acidente vascular cerebral (AVC), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de
setembro de 2017, que consolida as normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria GM/MS nº 828, de 17 de abril de 2020, que altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, para dispor sobre os Grupos de
Identificação Transferências federais de recursos da saúde;
Considerando a Portaria GM/MS nº 639/GM/MS, de 25 de março de 2022, que divulga os montantes anuais alocados aos Estados, Distrito Federal e
Municípios, destinados ao cofinanciamento das ações e serviços públicos de saúde no grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar
(Teto MAC);
Considerando a Resolução CIB/PR nº 272/2021, de 17 de novembro de 2021, da Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Paraná; e
Considerando a documentação apresentada pelo Estado do Paraná na Proposta SAIPS nº 150070 e a correspondente avaliação pela Coordenação-Geral de
Atenção Especializada - Departamento de Atenção Especializada e Temática - CGAE/DAET/SAES/MS, resolve:
Art. 1º Fica habilitado, como Centro de Atendimento de Urgência aos Pacientes com AVC - Tipo I, o estabelecimento de saúde descrito no Anexo a esta
Portaria.
Parágrafo único. A referida unidade poderá ser submetida à avaliação por técnicos da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde/MS e, no caso de
descumprimento dos requisitos estabelecidos na Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, serão suspensos os efeitos de seu
cadastramento.
Art. 2º Fica estabelecido recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, montante anual de
R$ 10.433,33 (dez mil, quatrocentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), a ser incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade - M AC
do Estado do Paraná.
Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do montante estabelecido no art. 2º, ao
Fundo Estadual de Saúde do Paraná, em parcelas mensais, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde.
Parágrafo único. O recurso relativo ao estabelecimento consignado ao programa de trabalho, tem como finalidade o custeio de quaisquer ações e serviços
de média e alta complexidade para atenção à saúde da população, desde que garantida a manutenção da unidade.
Art. 4º O recurso orçamentário, objeto desta Portaria, correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho
10.302.5018.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0000.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da 12ª (décima segunda) parcela de 2022.
MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
ANEXO
. UF
IBGE
MUNICÍPIO
ES T A B E L EC I M E N T O
C N ES
G ES T ÃO
Nº PROPOSTA
SAIPS
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA HABILITAÇÃO
V A LO R
ANUAL
.
PR
411990 PONTA
GROSSA
HOSPITAL UNIVERSITARIO
REGIONAL
DOS CAMPOS GERAIS
6542638 ES T A D U A L
150070
16.15 - CENTRO DE ATENDIMENTO DE URGENCIA
TIPO I AOS PACIENTES COM AVC
R$
10.433,33
PORTARIA GM/MS Nº 4.187, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2022
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