DOU 05/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 3

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Nº 227, segunda-feira, 5 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7069
Seção 3
reenviando-o à SNEAR da forma prevista no item 7 deste Edital, para nova avaliação pelo
respectivo Grupo de Trabalho.
6.3.2. A partir do recebimento do Plano Esportivo revisado por meio do
sistema do Bolsa Atleta, o Grupo de Trabalho promoverá a sua análise, seguindo os
critérios expostos no item 6.2.
6.4. Para fins de aprovação, os critérios acima listados respeitarão as
características e especificidades de cada modalidade esportiva.
6.5. O candidato que tiver seu Plano Esportivo aprovado e preencher as
demais condições previstas neste Edital será considerado atleta apto e só então
concorrerá ao benefício.
7. DO ENVIO DA PROPOSTA E DO PLANO ESPORTIVO
7.1. Para fins de envio do Plano Esportivo o atleta deverá:
a) Acessar o sistema do Bolsa Atleta mediante utilização de login e senha
gerados com o cadastro citado no item 5.1.1.
b) O Plano Esportivo somente será finalizado após confirmação do envio, a ser
realizado por meio da funcionalidade "Enviar para Análise Documental", disponível na área
restrita do atleta.
c) É de responsabilidade do atleta reunir os documentos listados abaixo,
anexar e enviar, juntamente com o Plano Esportivo, por meio do sistema Bolsa At l e t a :
c.1) cópia do documento de identidade;
c.2) declaração da entidade de prática desportiva (clube), atestando que o
atleta:
c.2.1) está vinculado a ela e se encontra em plena atividade esportiva; e
c.2.2)
participa regularmente
de
treinamento
para futuras
competições
nacionais ou internacionais;
c.3) atestado médico - atualizado, em data retroativa de até 30 (trinta) dias.
d) inserir a documentação no sistema Bolsa Atleta na aba "Declarações",
"Upload de arquivos", em formato (JPG, PNG ou PDF) e/ou enviar de forma alternativa a
documentação pertinente via protocolo digital do Ministério da Cidadania, disponível no
endereço 
https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-documentos-junto-ao-ministerio-
da-cidadania nos prazos previstos no cronograma constante do item 8.1.
7.2. Os atletas contemplados com a Bolsa Atleta, no exercício imediatamente
anterior, ficam dispensados da apresentação do documento a que se refere o alínea "c.1"
do item 7.1.
8. DOS PRAZOS
8.1. A presente Chamada Pública obedecerá ao seguinte cronograma:
. Et a p a s
Prazos
. a) Período para envio das indicações para a
Secretaria Especial do Esporte para análise
Até 27 de janeiro de 2023
. b) Período para preenchimento do cadastro
on-line e envio do Plano Esportivo para a
Secretaria Especial do Esporte para análise
Até 10 (dez) dias a contar da data de
notificação de aprovação, pelo Grupo de
Trabalho, da indicação de que trata o
item 4.4 deste edital.
. c) Período para publicação no Diário Oficial da
União - DOU da(s) relação(ões) contendo o(s)
nome(s) dos atletas contemplado(s)
Até 28 de abril de 2023
. d) Assinatura e envio do Termo de Adesão
Até 30 (trinta) dias a partir da data de
publicação dos contemplados no DOU.
Prorrogação: 
30
(trinta) 
dias
mediante 
justificativa
emitida pela ENAD.
. e)
Período para
envio
de prestação
de
contas
30 (trinta) dias a partir do recebimento
da última parcela do benefício (Art. 8° e
art. 9°, Decreto nº 5.342/2005).
. f) Período para interposição de recursos
Até 
10 
(dez)
dias, 
contados 
da
publicação 
do
resultado 
dos
contemplados no DOU.
8.2. O(s) recurso(s) a ser(em) interposto(s), seja(m) da decisão de rejeitar o
pleito de indicação no Programa Atleta Pódio, seja da que indeferir a concessão da Bolsa
Atleta, na categoria Atleta Pódio, deverá(ão) ser protocolado(s) na SNEAR através do
protocolo digital, disponível no endereço https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-
documentos-junto-ao-ministerio-da-cidadania.
8.3. Somente serão conhecidos os recursos que observarem o disposto no item
8.2 deste Edital, e que tiverem sido protocolados ou postados dentro dos prazos
estabelecidos no item 8.1, desde que o recorrente comprove, documentalmente, que
procedeu a sua postagem de forma tempestiva.
8.4. Os prazos citados no item 8.1 do quadro acima poderão sofrer alterações
a critério da Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento.
9. DA CONCESSÃO DA BOLSA ATLETA, CATEGORIA ATLETA PÓDIO
9.1. Ao atleta com idade mínima de 14 (catorze) anos, na data da inscrição no
Programa Atleta Pódio, no âmbito deste Edital, poderá ser concedido o benefício da Bolsa
Atleta na categoria Atleta Pódio, nos termos da Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004 e
Lei nº 12.395, de 16 de março de 2011, desde que cumpridas as exigências estabelecidas
neste Edital, observados os prazos estabelecidos no cronograma constante do item 8.1.
9.2. A prioridade estabelecida em Lei, ou a efetiva concessão de Bolsa Atleta
em anos consecutivos ou no ano anterior, não desobriga o atleta, ou seu representante
legal:
a) de obedecer a todos os procedimentos constantes deste Edital, inclusive os
relativos ao preenchimento de formulários e ao envio de documentos, ressalvada a
hipótese prevista no item 7.2;
b) de observar os prazos estabelecidos pela Secretaria Especial do Esporte
neste Edital;
c) de apresentar a respectiva prestação de contas, nos casos em que o atleta
já tenha sido beneficiário do Programa Bolsa Atleta;
d) de promover a atualização dos dados cadastrais sempre que necessário.
9.3. Antes da publicação no Diário Oficial da União, da lista de atletas
contemplados, cada Entidade Nacional de Administração do Desporto deverá declarar,
preferencialmente por meio do Sistema Bolsa Atleta, que:
I -
Ratifica a habilitação
dos atletas
filiados ou vinculados
a ela,
especificamente no que diz respeito:
a) a continuidade da atividade esportiva em treinamentos e competições
oficiais;
b) que os atletas estão regularmente inscritos perante ela;
c) que os atletas mantém vínculo com a respectiva entidade estadual de
administração do desporto;
d) que os atletas a serem contemplados não ocupam cargo de dirigente na
entidade nacional de administração do desporto; e
e) não atuam na subcategoria master.
II - Se compromete a informar ao Ministério da Cidadania, no momento do
ocorrido, os casos em que atletas bolsistas vinculados ou filiados a ela:
a) sofrerem sanção disciplinar ou suspensão por dopagem, com o respectivo
período de suspensão/punição;
b) se desfiliarem ou desvincularem da Entidade; e
c) comunicarem interrupção momentânea ou encerramento da carreira
esportiva.
9.4. 
Somente
os 
atletas 
que
encaminharem 
corretamente
toda 
a
documentação exigida e que preencherem os demais requisitos previstos neste Edital,
incluindo a aprovação pelo Grupo de Trabalho e publicação no Diário Oficial da União
(DOU), serão considerados contemplados com a Bolsa Atleta, categoria Atleta Pódio,
permitindo-lhes assinar o Termo de Adesão.
9.4.1. Após a contemplação mencionada no item 9.4, o Ministério da Cidadania
disponibilizará na área restrita do atleta no sistema Bolsa-Atleta, Termo de Adesão para
anuência do atleta contemplado, a ser formalizada no referido Sistema, mediante uso de
login e senha pessoais. De forma alternativa, o Termo de Adesão poderá ser impresso,
assinado, rubricado, preenchido com os dados pessoais e bancários (conta, agência e
operação) e enviado para o Ministério da Cidadania/Secretaria Especial do Esporte, via
protocolo digital conforme mencionado no item 5.1.2.
9.4.2. O atleta deverá preencher o Termo de Adesão com os dados bancários
(agência, operação e conta), informados após sua abertura no agente financeiro do
Programa Bolsa Atleta.
9.4.3. Caso o atleta contemplado seja menor de 18 anos, o Termo de Adesão
deverá ter anuência do atleta e do responsável legal cadastrado, pelo candidato, no ato
do preenchimento do plano esportivo, que deverá providenciar cadastro no portal único
do Governo Federal para acesso ao Sistema Bolsa-Atleta, conforme item 5.1.1.
9.4.5. Somente os atletas que encaminharem o Termo de Adesão na forma dos
itens 9.4.1, 9.4.2 e 9.4.3, e tiverem seus nomes publicados no Extrato de Adesão na
imprensa oficial, serão considerados atletas bolsistas.
9.5. A concessão da Bolsa Atleta, categoria Atleta Pódio somente gerará efeitos
financeiros para o atleta no mês subsequente à assinatura/anuência das partes no Termo
de Adesão, por meio do sistema do Bolsa Atleta.
9.6. Ao longo do exercício do pleito e, havendo disponibilidade financeira,
poderá ocorrer mais de uma publicação de lista de contemplados durante o período
previsto no cronograma constante do item 8.1.
9.7. O atleta contemplado com a Bolsa Atleta, categoria Atleta Pódio, deverá
apresentar ao Ministério da Cidadania - Secretaria Especial do Esporte, prestação de
contas no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento da última parcela.
9.8. Caso a prestação de contas não seja apresentada no prazo ou não tenha
sido aprovada, o benefício não será renovado até que seja regularizada a pendência.
9.9. A não aprovação da prestação de contas obrigará o atleta ou seu
responsável a restituir os valores recebidos indevidamente, na forma do § 2º do art. 7º,
do Decreto nº 5.342, de 2005.
9.10. É vedada a concessão simultânea de mais de uma bolsa ao mesmo
atleta, ainda que cumpra os requisitos de outras categorias.
9.11. É vedada à concessão do benefício ao candidato a Bolsa Atleta que
ocupe cargo de dirigente esportivo em Entidades nacionais de Administração do
Desporto.
9.12. Estar ranqueado junto à
entidade internacional relativa à sua
modalidade, entre os vinte primeiros colocados do mundo em sua prova específica, não
garante a aprovação do pleito regido pelo presente Edital.
9.13. O ranking internacional considerado será sempre o da modalidade,
classe, peso e/ou prova pleiteada pelo atleta, na data do preenchimento e envio do Plano
Esportivo por meio do sistema do Bolsa Atleta ou da data do protocolo digital, juntamente
a esta Secretaria, vide link (https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-documentos-
junto-ao-ministerio-da-cidadania), de que trata o item 5 deste Edital.
9.14. Não serão considerados critérios de classificação aos Jogos Olímpicos ou
Paralímpicos para depuração do ranking mundial. Poderão ser consideradas indicações que
utilizem ranking olímpico, caso exista e seja indicado no site da respectiva federação
internacional da respectiva modalidade.
9.15. O Termo de Adesão deverá ser enviado ao Ministério da Cidadania no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação da lista de atletas contemplados
descrita no item 8.1.c deste Edital.
9.16. O atleta que não assinar e encaminhar o Termo de Adesão nos prazos
fixados no presente Edital terá o seu benefício cancelado.
9.17. Na hipótese de limitação orçamentária e observado o cronograma de
indicações, terá preferência, na seguinte ordem, o atleta que, conforme previsto no Art.
7º, do Capítulo VII - Da seleção de atletas, da Portaria MC nº 593, de janeiro de 2021:
I - atletas que já recebem o benefício em qualquer categoria de bolsa e que
conquistaram medalhas na última edição dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos;
II - na Categoria Atleta Pódio:
a) atletas que já recebem o benefício e encontram-se em processo de
renovação;
b) novas adesões ao Programa Atleta Pódio; e
c) o atleta melhor ranqueado mundialmente.
10. DAS CONDIÇÕES DE PERMANÊNCIA NO PROGRAMA ATLETA PÓDIO
10.1. A permanência do atleta no Programa será reavaliada anualmente e
estará condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos:
a) cumprimento do plano esportivo, previamente aprovado pelo respectivo
Grupo de Trabalho;
b) permanência no ranqueamento da respectiva entidade internacional, de
acordo com o previsto no inciso IV do art. 7º da Lei nº 12.395, de 2011.
c) envio, pelo atleta, da prestação de contas, que deverá conter:
c.1) declaração da entidade nacional
de administração do desporto,
comprovando que o atleta manteve-se inscrito junto à entidade e em plena atividade
esportiva durante o período de recebimento do benefício;
c.2) declaração da entidade de prática desportiva (clube), atestando que o
atleta:
c.2.1) está vinculado a ela e se encontra em plena atividade esportiva; e
c.2.2)
participa regularmente
de
treinamento
para futuras
competições
nacionais ou internacionais;
d) inserção, pelo atleta, do novo Plano Esportivo, conforme descrito no item 5,
referente aos 12 (doze) meses subsequentes para reavaliação.
10.2. A reavaliação de que trata o item 10.1 será realizada por meio de
Relatório de Avaliação Anual, a ser submetido aos Grupos de Trabalho, respeitada a
modalidade específica de cada atleta, que deverá aferir, entre outros, o cumprimento dos
objetivos e metas estabelecidas no plano esportivo previamente aprovado.
10.2.1. Haverá avaliação parcial do desempenho dos atletas beneficiados ao
longo da execução do plano esportivo, podendo o Grupo de Trabalho deliberar acerca da
exclusão do atleta beneficiado do Programa Atleta Pódio, caso seja caracterizado o
descumprimento das metas previamente estabelecidas ou caso deixar de figurar entre os
vinte primeiros atletas do ranking mundial, bem como deixar de satisfazer quaisquer dos
requisitos para permanência no Programa.
10.2.2. Quedas de rendimentos abruptas dos atletas, sendo comprovadas por
resultados em competições e/ou marcas obtidas, deverão ser expostas, a qualquer
momento, ao Grupo de Trabalho pela respectiva ENAD, bem como justificativas para tal,
sendo submetida a reavaliação, caso julgado necessário.
10.2.3. O desempenho do atleta em Campeonatos Mundiais das respectivas
modalidades (ou equivalentes determinados pelas ENADs), quando ocorrerem, serão
considerados eventos chave para a avaliação das condições de permanência no Programa,
observada as metas indicadas em Plano Esportivo, conforme previsto na alínea "e" do
item 5.2.
10.2.4. Mediante a verificação do não cumprimento das metas chave (principal
e intermediárias) previstas no Plano Esportivo com o decorrer dos eventos previstos pelo
atleta, o Grupo de Trabalho deverá ser notificado, por qualquer um de seus integrantes,
para análise do desempenho do atleta. O atleta e a ENAD responsável deverão ser
notificados para que apresentem justificativa ao Grupo de Trabalho, dando subsídios
técnicos para a avaliação. Caso julgue necessário, o Grupo de Trabalho deverá se reunir
para avaliação da permanência do atleta no Programa.
10.3. Será excluído do Programa Atleta Pódio o atleta que:
a) for definitivamente condenado por uso de substância ou métodos proibidos
no esporte, na forma do que dispõe o Decreto nº 6.653, de 18 de novembro de 2008, e
o Código Brasileiro de Justiça Desportiva; ou
b) descumprir o Plano Esportivo previamente aprovado; ou
c) não tiver a possibilidade de cumprir o previsto, em seu plano esportivo
conforme a alínea "b" do item 6.2, deste edital, acerca da meta Olímpica ou
Paralímpica.
10.3.1. Os casos de impossibilidade de cumprimento do Plano Esportivo
previamente aprovado, por interrupção voluntária por parte do atleta ou a impossibilidade
de cumprimento do plano esportivo por afastamento temporário das atividades esportivas
por lesão ou demais situações imprevistas, deverão ser comunicados aos Grupos de
Trabalho, mediante notificação via ofício, por meio do protocolo digital, juntamente a esta
Secretaria, vide link (https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-documentos-junto-ao-

                            

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