DOU 06/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 228, terça-feira, 6 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Cidadania
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MC Nº 834, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera a Portaria MC nº 424, de 22 de junho de 2020.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal de 1988, e tendo em vista
o disposto no artigo 5º, da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, e no artigo 2º e §
2º, do artigo 8º do Decreto nº 6.180, de 03 de agosto de 2007, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 424, de 22 de junho de 2020, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 6º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 6º Os projetos apresentados pelas Sociedades Anônimas de Futebol - SAF
deverão cumprir as exigências previstas na Lei nº 11.438, de 2006 (NR)".
"Art. 57-A.....................................................................................................
§ 1º Após o início da execução do projeto, o proponente poderá solicitar
somente uma readequação no plano de trabalho, até sessenta dias antes da data final do
termo anteriormente pactuado, sendo vedada a inclusão de itens não autorizados
originalmente.
§ 2º ..............................................................................................................
§ 3º Será formalizada a readequação de valor e/ou de prazo de execução, por
meio de termo aditivo, que deverá ser assinado antes da data final do termo
anteriormente pactuado, e observado o disposto no parágrafo 7º, do artigo 40, desta
Portaria.
§ 4º Nos casos em que ocorrer captação de recursos entre a aprovação da
análise técnica e orçamentária pela CTLIE e o dia que antecede a assinatura do Termo de
Compromisso, os valores depositados em conta captação poderão ser considerados para
fins de solicitação da readequação, desde que observado o prazo contido no artigo 23
desta Portaria e o disposto no § 2º deste artigo.
§ 5º Em caso de rejeição ou aprovação parcial do pedido de readequação,
poderá a entidade proponente ter os recursos transferidos, a critério do DIFE, mediante
solicitação única, no período de cento e vinte dias, a contar da decisão da CTLIE, para
outro projeto da mesma entidade que esteja em captação de recursos (NR)".
Art. 2º Revoga-se o § 1º, do artigo 26, da Portaria nº 424, de 22 de junho de
2020.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO VIEIRA BENTO
SECRETARIA ESPECIAL DO ESPORTE
ATA DA 15ª REUNIÃO DO PLENÁRIO DA APFUT
REALIZADA EM 22 DE NOVEMBRO DE 2022
Início: Às nove horas e quinze minutos do dia vinte e dois de novembro de dois
mil e vinte e dois.
Local: Auditório do pavimento térreo do Bloco A do Ministério da Cidadania,
situado na Esplanada dos Ministérios, em Brasília, Distrito Federal.
Presidência: Marcelo de Lima Contini. APFUT: Fábio Otávio Carzino e Fabio
Gomes Costa Membros do Plenário: Representando o Ministério da Cidadania - Ronaldo
Lima, Secretário Nacional do Futebol e Defesa dos Direitos do Torcedor, Dagoberto
Fernando dos Santos, Diretor da Secretaria Nacional de Futebol e Defesa dos Direitos do
Torcedor; Luísa Parente, Secretária Nacional da Autoridade Brasileira de Controle de
Dopagem, e Diego Tonietti, Chefe de Gabinete da Secretaria Especial do Esporte.
Representando a Secretaria-Geral da Presidência da República - Frederico Barroso; Sub
chefia de assuntos jurídicos da Presidência da República. Participaram da reunião por
videoconferência pelo aplicativo Microsoft Teams, Representante dos Dirigentes dos Clubes
de Futebol Profissional - Guilherme Bellintani; Representante dos Treinadores de Futebol
Profissional - Dorival Junior; Representante dos Árbitros de Futebol Profissional - Renato
Marsiglia; Representante das entidades de fomento e desenvolvimento do futebol
brasileiro - Pedro Daniel.
Deliberações: I - Aprovação sem ressalvas a ata da 14ª Reunião do Plenário da
APFUT. II - Análise de Recursos Administrativos Interpostos.
Processo administrativo nº 71000.000614/2022-53 - Coritiba Football Club.
Representante de defesa: Luiz Henrique Bona Turra.
Assunto: Análise de Recurso Administrativo. Relator: Diego Ferreira Tonietti.
Decisão: O Plenário da APFUT, por maioria, proclamou o provimento parcial ao
recurso administrativo para reformar a decisão recorrida, aplicando a advertência simples,
conforme art. 22, inciso II, da Lei nº 13.155/2015, observado o art. 9º, § 3º, do Decreto nº
8.642/2016. Registre-se que a entidade desportiva, por meio de seu representante,
comprometeu-se a apresentar o status atualizado do processo interno de responsabilização
de ex-dirigente por gestão temerária, as resoluções sobre o plano de recuperação judicial,
DRE e balanço patrimonial do ano.
Processo administrativo nº 71000.058064/2022-61 - Ceará Sporting Club.
Representante de defesa: Ranieri Goes Mena Barreto Silva.
Assunto: Análise de Recurso Administrativo. Relator: Frederico Barroso.
Decisão: O Plenário da APFUT, por unanimidade, proclamou o parcial
provimento do recurso administrativo apenas para reformar a decisão recorrida, aplicando
a advertência simples, conforme art. 22, inciso II, da Lei nº 13.155/2015, observado o art.
9º, § 3º, do Decreto nº 8.642/2016.
Não havendo nenhum outro comentário ou tema adicional a ser debatido, o
Presidente da APFUT, saudando todos os presentes, deu por encerrada a sessão.
MARCELO DE LIMA CONTINI
Presidente da Autoridade Pública de Governança do Futebol
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
SECRETARIA DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO
PORTARIA SEMPI/MCTI Nº 5.481, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2021 (*)
Habilitação à fruição do crédito financeiro de que
tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro
de 1991 e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969,
de 26 de dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso da atribuição conferida pelo parágrafo
único do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o
disposto nos arts. 4º e 9º deste Decreto, e considerando o que consta no Processo
MCTI nº 01245.005150/2021-32, de 19 de março de 2021, resolve:
Art. 1º Habilitar a pessoa jurídica NEO-TAGUS INDUSTRIAL LTDA., inscrita no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Economia - CNPJ/ME sob o nº
61.092.565/0022-65, à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº
8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de
dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.
§ 1º Cadastrar o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no
caput, CNPJ/ME nº 61.092.565/0022-65, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s)
bem(ns) de tecnologias da informação e comunicação:
- Aparelho para coleta de dados com função de registro de frequência,
baseado em microprocessador.
§ 2º O bem e os respectivos modelos devem cumprir o processo produtivo
básico.
§ 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no
processo MCTI nº 01245.005150/2021-32, de 19 de março de 2021.
Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que
trata a Seção I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de
dezembro de 2029.
Parágrafo único. A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo
produtivo básico, deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o
percentual mínimo de 4% sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no
mercado interno, decorrente da comercialização do(s) bem(ns) relacionado(s) no art.
1º.
Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º
da Lei nº 8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em
substituição aos incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e
7º do art. 4º da referida Lei.
Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer
tempo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991,
no art. 9º da Lei nº 13.969, de 2019, e no Capítulo VI do Decreto nº 10.356, de 2020,
caso a empresa beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições
estabelecidas no referido Decreto.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GUSTAVO SAMPAIO GONTIJO
(*) Republicada por ter saído com incorreção no original, publicada no DOU nº 2, de
4 de janeiro de 2022, Seção 1, Pág.8
PORTARIA SEMPI/MCTI Nº 5.482, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2021 (*)
Habilitação à fruição do crédito financeiro de que
tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de
1991 e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de
dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso da atribuição conferida pelo parágrafo único
do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto nos
arts. 4º e 9º deste Decreto, e considerando o que consta no Processo MCTI nº
01245.004989/2021-53 de 18 de março de 2021, resolve:
Art. 1º Habilitar a pessoa jurídica NEO-TAGUS INDUSTRIAL LTDA., inscrita no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Economia - CNPJ/ME sob o
nº61.092.565/0022-65, à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº
8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro
de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.
§ 1º Cadastrar o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no caput,
CNPJ/ME nº 61.092.565/0022-65, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s) bem(ns) de
tecnologias da informação e comunicação:
- Aparelho para controle de acesso a parque de estacionamento de veículos
automotores, baseado em técnica digital.
§ 2º O bem e os respectivos modelos devem cumprir o processo produtivo
básico.
§ 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no
processo MCTI nº 01245.004989/2021-53 de 18 de março de 2021.
Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a
Seção I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de
2029.
Parágrafo único. A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo
produtivo básico, deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o
percentual mínimo de 4% sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no
mercado interno, decorrente da comercialização do(s) bem(ns) relacionado(s) no art. 1º.
Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da Lei
nº 8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em substituição
aos incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e 7º do art. 4º da
referida Lei.
Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo,
sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, no art. 9º da
Lei nº 13.969, de 2019, e no Capítulo VI do Decreto nº 10.356, de 2020, caso a empresa
beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no
referido Decreto.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GUSTAVO SAMPAIO GONTIJO
(*) Republicada por ter saído com incorreção no original, publicada no DOU nº 2, de 4 de
janeiro de 2022, Seção 1, Pág. 8
PORTARIA SEMPI/MCTI Nº 5.483, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2021 (*)
Habilitação à fruição do crédito financeiro de que
tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro
de 1991 e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969,
de 26 de dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso da atribuição conferida pelo parágrafo
único do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o
disposto nos arts. 4º e 9º deste Decreto, e considerando o que consta no Processo
MCTI nº 01245.005346/2021-27, de 23 de março de 2021, resolve:
Art. 1º Habilitar a pessoa jurídica NEO-TAGUS INDUSTRIAL LTDA., inscrita no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Economia - CNPJ/ME sob o nº
61.092.565/0022-65, à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº
8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de
dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.
§ 1º Cadastrar o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no
caput, CNPJ/ME nº 61.092.565/0022-65, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s)
bem(ns) de tecnologias da informação e comunicação:
- Catraca com controle eletrônico de acesso e de frequência.
§ 2º O bem e os respectivos modelos devem cumprir o processo produtivo
básico.
§ 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no
processo MCTI nº 01245.005346/2021-27, de 23 de março de 2021.
Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que
trata a Seção I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de
dezembro de 2029.
Parágrafo único. A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo
produtivo básico, deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o
percentual mínimo de 4% sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no
mercado interno, decorrente da comercialização do(s) bem(ns) relacionado(s) no art.
1º.
Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º
da Lei nº 8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em
substituição aos incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e
7º do art. 4º da referida Lei.

                            

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