DOU 06/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 228, terça-feira, 6 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
SECRETARIA EXECUTIVA
DESPACHO Nº 73, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2022
Publica Laudo de Análise Funcional - PAF-ECF.
O Diretor da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX do art. 5º do
Regimento desse Conselho e em conformidade com o disposto na cláusula décima do
Convênio ICMS nº 15, de 4 de abril de 2008, comunica que a Secretaria-Executiva do
CONFAZ recebeu do órgão técnico credenciado pela Comissão Técnica Permanente do
ICMS - COTEPE/ICMS - o seguinte laudo de análise funcional da empresa desenvolvedora
de Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF abaixo identificada:
I - Não constatada "não conformidade":
a) Fundação Universitária do Desenvolvimento do Oeste - UNOCHAPECÓ
. EMPRESA DESENVOLVEDORA
CNPJ
ESPECIFICAÇÕES DO LAUDO
. iBR Tecnologia Ltda - Me
Rua Goiás, 164, Itapage
Frederico Westphalen/RS
CEP: 98.400-000
16.966.777/0001-45
Laudo de Análise Funcional PAF-ECF registrado sob o
número: UNO3962022
Nome: Ibr.PAF.ECF
Versão: 1.0
Código MD5: 63016C720FD3E5B72B6FE345D5A0CF0C
Data do término da análise: 30/11/2022
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria nº 10.300, de 1° de dezembro de 2022, publicada no DOU de 05 de
dezembro de 2022, Seção 1, pág. 57, onde se lê: "O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL
DA SECRETARIA ESPECIAL DE FAZENDA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA DO MINISTÉRIO DA
ECONOMIA", leia-se: "O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL DA SECRETARIA ESPECIAL DO
TESOURO E ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA".
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RESOLUÇÃO CVM Nº 174, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera a Resolução CVM nº 31, de 19 de maio de 2021.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público
que o Colegiado, em reunião realizada em 23 de novembro de 2022, com fundamento no
disposto no art. 8º, I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e nos art. 26 e 28 da
Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, APROVOU a seguinte Resolução:
Art. 1º A Resolução CVM nº 31, de 19 de maio de 2021, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 36.............................................................
..........................................................................
§
5º 
Eventuais
encargos 
gerados
pela
constituição, 
modificação
e
desconstituição de gravames, ônus ou outras espécies de garantias sobre valores
mobiliários devem ser arcados exclusivamente pelas partes diretamente envolvidas na
operação, nos termos por elas pactuados." (NR)
"Art. 36-A. O disposto no art. 36 não impede a atuação de entidades
registradoras na constituição, modificação e desconstituição de gravames, ônus ou outras
espécies de garantias sobre valores mobiliários, inclusive cotas de fundos de investimento,
ficando as entidades registradoras responsáveis pelo cumprimento dos §§ 1º a 5º do
referido dispositivo." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.
JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA
ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 20.401, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2022
O Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria da Comissão de Valores
Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada através da Deliberação CVM Nº
176, de 03 de fevereiro de 1995, e tendo em vista o disposto no artigo 12 da Resolução
CVM Nº 23, de 25 de fevereiro de 2021, declara REGISTRADO na Comissão de Valores
Mobiliários, a partir de 01/12/2022, e autorizado a exercer a atividade de auditoria
independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, de acordo com as Leis Nos
6385/76 e 6404/76, o Auditor Independente a seguir referido:
Auditor Independente - Pessoa Jurídica
METROPOLE - AUDITORES INDEPENDENTES ASSOCIADOS S/S
CNPJ: 43.384.179.0001/30
PAULO ROBERTO GONÇALVES FERREIRA
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 5 DE DEZEMBRO DE 2022
Nº 20.406 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de
2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a SOUTHERN CROSS DO BRASIL
ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA., CNPJ nº 09.290.333, para prestar os serviços de
Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de
fevereiro de 2021.
Nº 20.407 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de
2021, autoriza JEAN LUIZ DICKMANN, CPF nº 060.757.459-39, a prestar os serviços de Consultor
de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 20.408 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de
2021, autoriza LUCIANA WHITE SANTOS, CPF nº 549.189.365-04, a prestar os serviços de
Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de
fevereiro de 2021.
Nº 20.409 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de
2021, autoriza JOSÉ ALVES DE SOUSA JÚNIOR, CPF nº 042.653.333-03, a prestar os serviços de
Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de
2021.
Nº 20.410 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de
2021, autoriza CHRISTIAN IVESON, CPF nº 305.194.298-77, a prestar os serviços de
Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de
fevereiro de 2021.
ARTUR PEREIRA DE SOUZA
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA
DIRETORIA DE METROLOGIA LEGAL
PORTARIA DIMEL Nº 331, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2022
O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
QUALIDADE E TECNOLOGIA - (INMETRO), no exercício da delegação de competência
outorgada pelo Senhor Presidente do Inmetro, através da Portaria Inmetro nº 257, de 12
de novembro de 1991, conferindo-lhe as atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "b",
da regulamentação metrológica aprovada pela Resolução nº 8, de 22 de dezembro de
2016, do Conmetro;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico que estabelece as diretrizes
e requisitos gerais para o processo de avaliação de modelo, aprovado pela Portaria Inmetro
n.º 176/2021; e,
Considerando 
os
elementos 
constantes 
do 
processo
Inmetro 
n.º
0052600.012035/2022-40, resolve:
Alterar o item 1 REQUERENTE das Portarias Inmetro/Dimel n.º 39, de 1 de
março de 2013; n.º 223, de 4 de dezembro de 2018; n.º 119, de 24 de junho de 2019; n.º
122, de 25 de junho de 2019; e n.º 215, de 15 de agosto de 2022, marca Aépio, de acordo
com
as 
condições
especificadas, 
disponível
no
sítio 
do
Inmetro:
http://www.inmetro.gov.br/pam/(Aditivo às Portarias Inmetro/Dimel n.º 39/2013; n.º
223/2018; n.º 119/2019; n.º 122/2019; e n.º 215/2022)
PERICELES JOSE VIEIRA VIANNA
PORTARIA DIMEL Nº 332, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2022
O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
QUALIDADE E TECNOLOGIA - (INMETRO), no exercício da delegação de competência
outorgada pelo Senhor Presidente do Inmetro, por meio Portaria Inmetro nº 94, de 8 de
março de 2019, conferindo-lhe as atribuições dispostas no subitem 4, alínea "e" da
regulamentação metrológica aprovada pela Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016,
do Conmetro; Considerando as informações e documentos constantes do processo Inmetro
n.º 0052600.002746/2022-14, que demonstram o atendimento aos requisitos estabelecidos
pela Portaria Inmetro nº 160, de 31 de março de 2022, resolve:
Art. 1º  Autorizar a RGF Tecnologia, Consultoria e Assessoria Naval Ltda., a
realizar a medição, o cálculo do volume e a elaboração da tabela volumétrica de tanques
fixos de todos os formatos, com no máximo 350 m de circunferência, sob a supervisão
metrológica da Diretoria de Metrologia Legal do Inmetro e dos órgãos integrantes da Rede
Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade do Inmetro (RBMLQ-I), como parte do serviço
de arqueação de tanques, de acordo com as características e condições descritas a
seguir:
I - DADOS DA AUTORIZAÇÃO
Empresa: RGF Tecnologia, Consultoria e Assessoria Naval Ltda
CNPJ: 09.255.547/0001-02
Endereço: Av. Álvaro Maia, 440, Centro, Manaus-AM, CEP: 69025-070
Autorização sob o Código Número: AT015
Tipo de Tanque: Tanques verticais, horizontais e esféricos
II - CONDIÇÕES
A manutenção da autorização está
vinculada à contínua capacidade
comprovada da empresa em realizar a medição, o cálculo do volume e a determinação da
tabela volumétrica de tanques verticais e horizontais, objetos desta autorização, em
atendimento aos requisitos estabelecidos no Regulamento Técnico Metrológico anexo à
Portaria Inmetro nº 103, de 24 de março de 2022, assim como aos requisitos previstos no
Edital anexo à Portaria Inmetro nº 160, de 31 de março de 2022, ou atos normativos
supervenientes, e normas Inmetro.
A empresa autorizada fica subordinada ao exercício de poder de polícia
administrativa do Inmetro e dos órgãos integrantes da RBMLQ-I, podendo ser submetida à
auditoria extraordinária
a qualquer
momento com
o objetivo
de acompanhar
a
implantação de ações, a fim de investigar reclamações e/ou denúncias, ou quando o
Inmetro/Dimel julgar que a empresa não esteja atendendo aos requisitos da presente
Portaria, da Portaria Inmetro nº 160/2022 e das normas aplicáveis.
A presente autorização tem caráter precário e possui abrangência em todo o
território nacional, com validade de 60 (sessenta) meses, contados a partir da data de
publicação da presente portaria no Diário Oficial da União, e deverá ser renovada
conforme requisitos da Portaria Inmetro nº 160/2022.
Fica a empresa cientificada de que
o não atendimento às condições
estabelecidas na presente portaria e nos demais normativos pertinentes a torna sujeita às
penalidades previstas no art. 8º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, alterada pela
Lei nº 12.545, de 14 de dezembro de 2011, cujo procedimento administrativo poderá ser
instaurado de acordo com a Resolução Conmetro nº 08/2006, incluindo, alternativamente
as penalidades de: notificação, multas, redução de escopo, suspensão parcial ou total e
revogação da autorização, considerando a infração cometida.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
PERICELES JOSE VIEIRA VIANNA
PORTARIA DIMEL Nº 333, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2022
O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
QUALIDADE E TECNOLOGIA - (INMETRO), no exercício da delegação de competência
outorgada pelo Senhor Presidente do Inmetro, através da Portaria Inmetro nº 257, de 12
de novembro de 1991, conferindo-lhe as atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "b",
da regulamentação metrológica aprovada pela Resolução nº 8, de 22 de dezembro de
2016, do Conmetro;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico de diretrizes e requisitos
gerais, aprovado pela Portaria Inmetro nº 176/2021; e,
Considerando 
os
elementos 
constantes 
do 
processo
Inmetro 
nº
0052600.011584/2022-05, resolve:
Alterar os itens 1 e 2 da Portaria Inmetro/Dimel nº 264, de 17 de dezembro de
2015, Incoterm, publicada no Diário Oficial da União em 18/12/2015, seção 1, página 115,
de
acordo com
as condições
especificadas,
disponível no
sítio do
Inmetro:
http://www.inmetro.gov.br/pam/(Aditivo à Portaria Inmetro/Dimel nº 264/2015)
PERICELES JOSE VIEIRA VIANNA
PORTARIA DIMEL Nº 334, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2022
O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
QUALIDADE E TECNOLOGIA - (INMETRO), no exercício da delegação de competência
outorgada pelo Senhor Presidente do Inmetro, através da Portaria Inmetro nº 257, de 12 de
novembro de 1991, conferindo-lhe as atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "b", da
regulamentação metrológica aprovada pela Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016, do
Conmetro;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para instrumentos de
pesagem não automáticos, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 236/1994; e,
Considerando 
os
elementos 
constantes 
do 
processo
Inmetro 
n.º
0052600.010386/2022-16, resolve:
Incluir, nas Portarias Inmetro/Dimel n.º 167, de 12 de julho de 2010; n.º 163, de
2 de agosto de 2013; n.º 8, de 24 de janeiro de 2018; e n.º 218, de 23 de novembro de 2018;
os instrumentos de pesagem não automáticos das famílias M5, de acordo com as condições
especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/(Aditivo às
Portarias Inmetro/Dimel n.º 167/2010; n.º 163/2013; n.º 08/2018 e n.º 218/2018)
PERICELES JOSE VIEIRA VIANNA

                            

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